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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 Páx. 9121

III. Outras disposições

Agência Galega da Indústria Florestal

RESOLUÇÃO de 28 de dezembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam para o ano 2019, em regime de concorrência competitiva, as ajudas aos investimentos em tecnologias florestais, processamento, mobilização e comercialização de produtos florestais, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020 (código de procedimento IN500A).

O sector da transformação e comercialização de produtos florestais está considerado como um dos sectores estratégicos para o desenvolvimento económico da zona rural e para a consolidação e diversificação do seu tecido empresarial. As empresas de aproveitamentos florestais e primeira transformação de produtos florestais são empresas que trabalham unicamente no rural, no sector florestal. O monte é uma parte importante da economia na Galiza, com uma povoação maioritariamente rural. A prática totalidade das empresas de aproveitamentos florestais e primeira transformação de produtos florestais galegas estão situadas no rural e trabalham nos montes da zona, com pessoal do contorno, com efeitos positivos no marco da diversificação e dinamização da economia rural. Na Galiza, a indústria da serra tem uma grande importância económica e social e abastece-se fundamentalmente de madeira dos montes galegos, ademais da indústria de massa para papel e tabuleiros. Está em aumento também nos últimos anos o aproveitamento de outros produtos florestais, especialmente a biomassa para produzir energia.

As ajudas às PME para realizar investimentos em tecnologias florestais, processamento, mobilização e comercialização de produtos florestais estão recolhidas no Regulamento (UE) 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, e foram comunicadas por Espanha à Comissão Europeia, e publicado na página web da Comissão (http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SÃ_43021) o 20 de outubro de 2015, com a chave SÃ.43021 (2015/JÁ).

A Xunta de Galicia, de acordo com o estabelecido no artigo 27.10 do Estatuto de autonomia, tem competência exclusiva em matéria de montes e aproveitamentos florestais.

A disposição adicional sexta da Lei 2/2017, de 8 de fevereiro, de medidas fiscais, administrativas e de ordenação, autoriza a criação da Agência Galega da Indústria Florestal (em diante a Agência) como agência pública autonómica adscrita à conselharia competente em matéria de economia, que tem como fins gerais e objectivos básicos actuar como um instrumento de gestão eficiente no exercício de funções relacionadas com o impulso da actividade económica associada ao sector florestal, com a melhora da competitividade e da inovação das empresas do sector e com a coordinação dos centros de investigação em matéria florestal.

Conforme as competências atribuídas à Agência no Decreto 81/2017, de 3 de agosto, pelo que se acredite a Agência Galega da Indústria Florestal e se aprovam os seus estatutos, a Agência é o organismo competente para a gestão destas ajudas.

Esta resolução tramita ao amparo do disposto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001, que possibilita a tramitação antecipada dos expedientes de despesa imputables ao capítulo VII no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, dado que existe crédito adequado e suficiente no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2019, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza do dia 18 de outubro de 2018.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que confiren os artigos 7 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, e demais normativa concorrente,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto estabelecer as bases que regulam as ajudas aos investimentos em tecnologias florestais, processamento, mobilização e comercialização de produtos florestais (código de procedimento IN500A) e proceder à sua convocação em regime de concorrência competitiva.

2. Estas ajudas amparam nos artigos 21.1 e 26 do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho (DOUE de 20 de dezembro de 2013, L347), e no estabelecido para as ajudas para investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais, do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia (DOUE de 1 de julho de 2014, L193).

3. Estas ajudas convocam-se de acordo com a Decisão de execução da Comissão C (2015) 8144, de 18 de novembro de 2015, pela que se aprova o Programa de desenvolvimento rural da Galiza e modificado mediante a Decisão de execução da Comissão C (2017) 5420 final, de 26 de julho de 2017, e por Decisão de execução da Comissão C (2018) 5236 final, de 30 de julho do 2018, e correspondem-se com a submedida 8.6 (ajuda para os investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais) do programa.

CAPÍTULO I

Bases reguladoras das ajudas aos investimentos em tecnologias florestais, processamento, mobilização e comercialização de produtos florestais, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2014-2020

Artigo 2. Beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias as microempresas, pequenas e médias empresas (peme) do sector florestal consistidas na Galiza em relação com os investimentos realizados em zonas rurais de acordo com os critérios de localização estabelecidos no âmbito territorial do PDR 2014-2020 e descritos no anexo XIII. Tomar-se-á a definição de peme incluída no anexo I do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014. Segundo esta definição, PME são aquelas empresas que ocupam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede os 50 milhões de euros ou cujo balanço geral anual não excede os 43 milhões de euros.

2. Os solicitantes da ajuda para atingir a condição de beneficiários deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Acreditar a sua viabilidade económica mediante alguma das seguintes circunstâncias:

1º. Disponibilidade de crédito bancário para o investimento, de um mínimo do 70 % do seu montante, ou comunicação bancária de estar em disposição de conceder o financiamento.

2º. Certificação bancária de disponibilidade líquida em conta com um custo do investimento.

3º. Vendas com um custo superior ao triplo do investimento (na declaração do IVE do último exercício fechado à data de publicação da convocação, modelo 390 ou modelo 303 do último mês do ano, segundo proceda).

4º. Estudio de viabilidade assinado por um profissional independente qualificado, que contará, no mínimo, com um plano económico financeiro que inclua conta de resultados previsional em que se analise o impacto dos novos investimentos, plano de tesouraria previsional e balanços previsionais, incluindo uma descrição das hipóteses que sustentem as previsões.

b) Deverão ter um seguro em vigor de responsabilidade civil para a actividade objecto de ajuda e, no suposto de ser exixible, um contrato de prevenção de riscos laborais, em vigor na data de publicação da convocação.

c) Deverão estar inscritos no Registro de Empresas do Sector Florestal (Resfor) e com os dados actualizados, de acordo com o artigo 102 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, de conformidade com o Decreto 50/2014, de 10 de abril, pelo que se regulam os aproveitamentos madeireiros e lenhosos, de cortiza, de pastos e micolóxicos em montes ou terrenos florestais de gestão privada na Comunidade Autónoma da Galiza e o conteúdo, organização e funcionamento do Registro de Empresas do Sector Florestal.

3. Além disso, os solicitantes com pessoal contratado por conta alheia num número igual ou superior a três trabalhadores, deverão ter, ao menos, na data de publicação da convocação o 33 % do quadro de pessoal da empresa com contratos por conta alheia e tempo indefinido. Para as empresas de nova criação, percebendo como tais as criadas dentro dos 12 meses anteriores à data publicação da convocação, bastará o compromisso de atingir, no mínimo, o 33 % de estabilidade laboral ao remate do prazo concedido para justificar o investimento. As empresas já existentes deverão comprometer-se, igualmente, a atingir a mesma percentagem mínima de estabilidade laboral a respeito das novas contratações que, se for o caso, derivem do projecto de investimento que se subvencione. O pessoal em regime de trabalhadores independentes não se computará para os efeitos do cálculo das percentagens de estabilidade de emprego recolhidas nesta resolução.

4. Não poderão atingir a condição de beneficiários:

a) Aqueles solicitantes nos quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Aquelas empresas que entrem dentro da categoria de empresas em crise, de acordo com a definição do artigo 2, número 18 do Regulamento (UE) nº 651/2014 pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 y 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia.

Para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas solicitantes deverão declarar na solicitude que não se encontram em situação de crise conforme a normativa comunitária.

c) Aquelas empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que tenha declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

Artigo 3. Investimentos subvencionáveis

1. Os investimentos subvencionáveis devem ser novos e não se podem iniciar/usar antes de apresentar a solicitude de ajuda nem antes de que se realize a inspecção correspondente, segundo proceda. As ditas inspecções são aquelas a que se faz referência no artigo 12.

2. Poderão ser subvencionáveis os investimentos relativos às operações de aproveitamento, transformação e comercialização dos produtos florestais (madeira, cogomelos, castanhas, plantas aromáticas e medicinais, biomassa e outros produtos florestais), a excepção dos referidos no artigo 4.

3. Considerar-se-ão com carácter exclusivo os seguintes investimentos elixibles:

a) Planos e ferramentas de gestão empresarial. Poderão ser objecto de ajuda a implementación de planos empresariais com critérios de gestão florestal sustentável e as correntes de custodia dos sistemas de certificação florestal, excluída a aquisição de maquinaria. Em concreto serão elixibles as seguintes actuações:

1º. Implantação e certificação, se procede, na empresa de ferramentas de gestão empresarial específicas da actividade florestal para o controlo de custos, qualidade e manutenção.

2º. Implantação e certificação da corrente de custodia de madeira certificado e/ou normativas de qualidade e planos de melhora de gestão empresarial.

b) Equipamentos de medição de massas florestais, em número não superior à maquinaria de tira de madeira ou de biomassa. Percebe-se por equipamentos de medição aqueles instrumentos de medição independentes, assim como um conjunto deles sempre que realizem diferentes tipos de medição.

c) Acondicionamento e instalações em parques intermédios de rolla ou biomassa

d) Autocargadores, arrastradores florestais e tractocargadores completos, assim como as adaptações e implementos. Os tractocargadores deverão ter cabines adaptadas para o giro do operário sentado, protecções florestais em cabine, rodas e baixos, e irão dotados de guindastre, cabrestante e remolque florestal de tracção. Estas adaptações exixir também aos tractores orientados à recolha de biomassa.

e) Procesadoras, cortadoras e outras equipas de corta, assim como as adaptações e implementos.

f) Maquinaria específica, apeiros e implementos que permitam um aproveitamento comercial da biomassa florestal no monte, asteladoras, empacadoras, colleitadoras ou procesadoras de biomassa.

g) Maquinaria e instalações de primeira transformação de madeira.

h) Maquinaria e instalações de primeira transformação para processamento da biomassa florestal: asteladura, armazenamento, classificação, caracterización, secado e acondicionamento da biomassa florestal.

i) Bens de equipamento e instalações em empresas de recolha, manejo, acondicionamento e comercialização de produtos florestais não madeireiros e não alimentários (biomassa e outros produtos florestais). No caso de produtos florestais alimentários, poder-se-ão subvencionar unicamente investimentos de recolha e manejo no monte.

j) Rozadoras, em número não superior aos equipamentos de tira de madeira ou biomassa propriedade da empresa. O número de rozadoras propriedade da empresa junto com as subvencionadas não poderá ser superior ao número de equipamentos de tira de madeira propriedade da empresa.

4. Poder-se-ão subvencionar investimentos financiados mediante arrendamento financeiro (leasing) ou qualquer outra figura análoga e neste caso unicamente se subvencionará o montante correspondente à opção de compra. A opção de compra deverá realizar no prazo de execução do investimento.

5. De acordo com o recolhido no artigo 2, só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem dentro do âmbito territorial do PDR 2014-2020 (anexo XIII), por isso no anexo IV deverá recolher-se a localização (freguesia e câmara municipal) de cada um dos investimentos que se solicitem, tendo em consideração o seguinte:

a) No caso de maquinaria fixa, instalações e obra civil localização em que vão ser executados os investimentos .

b) Maquinaria móvel e equipamentos de medição: localização do domicílio social da empresa ou das instalações da empresa onde se guardarão os bens.

c) Planos e ferramentas de gestão empresarial: localização do domicílio social da empresa.

Artigo 4. Investimentos não subvencionáveis

1. Não será subvencionável:

a) A aquisição de terrenos, edificações e mobiliario.

b) A aquisição de maquinaria usada.

c) A maquinaria de simples substituição. Neste senso, não se considerará simples substituição de equipamentos quando se atinja no novo investimento, no mínimo, um incremento da capacidade de produção ou da potência em 25 por cento ou quando o novo investimento vai trabalhar no sítio de outro similar mas suponha uma mudança fundamental na natureza da produção, na tecnologia empregada ou nas prestações do equipamento. Só se subvencionará o diferencial de custo entre o novo equipamento e o que vai ser substituído. O valor deste último será verificado pela Administração sobre a valoração do equipamento apresentada pela empresa na memória. Em caso que o solicitante considere que a maquinaria que se vai substituir no tem valor, deverá achegar certificado de desmantelamento. Em caso que não se opte pela substituição, o equipamento não substituído deverá permanecer em propriedade da empresa durante os dois anos seguintes à data da realização do pagamento final ao beneficiário.

d) Nenhum processo que dê como resultado um produto de consumo final. Para os efeitos desta resolução, percebe-se por produtos de consumo final aqueles bens destinados ao comércio a varejo.

e) A obra civil, excepto a necessária para o acondicionamento do parque de matéria prima e produto (sempre e quando não se trate de um produto de consumo final) e para a instalação dos equipamentos de primeira transformação de madeira ou outros produtos florestais ou para armazenamento na própria indústria. Não se subvencionarán naves isoladas nem só naves em empresas de nova criação.

f) As despesas de reparação e manutenção.

g) Os investimentos destinados à manipulação ou comercialização de produtos de países não comunitários.

h) Investimentos destinados ao comércio a varejo.

i) Investimentos e actuações com ajudas financiadas com outros fundos comunitários ou com fundos não comunitários se a ajuda total supera os limites assinalados no anexo II do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

j) Motoserras, rozadoras manuais e outras ferramentas manuais.

k) Os investimentos em materiais não duradouros, tais como os equipamentos de protecção individual e roupa para os trabalhadores florestais.

l) A construção de caminhos e os processos de comercialização ou transformação a grande escala. Não será subvencionável a produção de planta florestal, envases e embalagens, mobles e carpintarías.

m) Os investimentos iniciados antes da solicitude de ajudas ao amparo da convocação na qual se solicita a ajuda e/ou sem constância oficial de não ter-se iniciado com anterioridade à solicitude no caso de investimentos em parques intermédios ou em instalações de primeira transformação de produtos florestais.

n) Os investimentos para transporte standard, percebendo-se por tais aqueles que têm como finalidade o transporte de bens ou pessoas pela via pública (cabeças tractoras, góndolas, etc).

ñ) O IVE.

Artigo 5. Montante das ajudas

1. Os investimentos subvencionaranse com uma ajuda do 40 % das despesas elixibles.

2. De acordo com o indicado no artigo 8 do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, estas ajudas poderão acumular com qualquer ajuda estatal, sempre que as ditas medidas de ajuda se refiram a custos subvencionáveis identificables diferentes, ou com qualquer outra ajuda estatal, em relação com os mesmos custos subvencionáveis, parcial ou totalmente solapados, unicamente se tal acumulação não supera a intensidade de ajuda ou o montante de ajuda mais elevados aplicável à dita ajuda em virtude do dito regulamento. Em todo o caso, o montante resultante da acumulação não poderá superar a intensidade máxima de ajuda assinalada no anexo II do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

3. A ajuda máxima por solicitante limitar-se-á a 150.000 euros.

Artigo 6. Baremación dos investimentos

1. Para seleccionar os investimentos que se aprovarão estabelece-se uma barema de pontuação de acordo com as pontuações recolhidas no documento de critérios de selecção de operações PDR Galiza 2014-2020. Para isso, ordena-se cada um dos investimentos solicitados de maior a menor pontuação, de acordo com a barema que se indica a seguir. A pontuação resultante será a soma da aplicação das barema indicadas nas alíneas a), b) e c). A pontuação máxima que pode atingir um investimento é de 600 pontos e a mínima de 220. Rejeitar-se-ão aquelas solicitudes que não atinjam a pontuação mínima e que não obtenham um mínimo de 80 pontos entre as alíneas b) e c). As pontuações outorgar-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

a) Pontos segundo o objecto de investimento:

1º. Planos e ferramentas de gestão empresarial: 200 pontos.

2º. Equipamentos de medição de massas florestais: 200 pontos.

3º. Acondicionamento e instalações em parques intermédios de rolla ou biomassa: 150 pontos.

4º. Equipas tractocargadores completos, autocargadores, arrastradores e outros equipamentos de tira de madeira: 150 pontos.

5º. Procesadoras florestais e cortadoras: 150 pontos.

6º. Equipamentos completos e implementos que permitam um aproveitamento comercial da biomassa florestal no monte, asteladoras, empacadoras, colleitadoras ou procesadoras de biomassa: 150 pontos.

7º. Maquinaria e instalações para primeira transformação de madeira ou biomassa: 150 pontos.

8º. Investimentos em bens de equipamento de empresas de aproveitamento de produtos silvícolas não madeireiros, excepto maquinaria para aproveitamento comercial da biomassa florestal: 100 pontos.

9º. Rozadoras (excluindo as rozadoras manuais): 100 pontos.

10º. Implementos florestais de maquinaria de desembosque: 80 pontos.

b) Pontos segundo as características da empresa:

1º. Por número de empregados por conta alheia e tempo indefinido em relação com o total de empregados na data de publicação da convocação:

– Percentagem superior ao 75 %: 60 pontos.

– Percentagem superior ao 65 %: 40 pontos.

2º. Por cada curso de formação específico relacionado com uma actividade própria da empresa com uma duração mínima de 20 horas, realizado por trabalhadores da empresa desde o 1.1.2017 até a data de apresentação da solicitude (máximo 3 cursos): 15 pontos

3º. Empresas estabelecidas nas freguesias compreendidas na zona demarcada pela Resolução de 17 de novembro de 2010, da Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, pela que se declara no território da Comunidade Autónoma da Galiza a presença do organismo de corentena Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nematodo do pinheiro) e se ordena começar as medidas para a sua erradicação e a Resolução de 6 de junho de 2016, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se declara no território da Comunidade Autónoma da Galiza a presença do organismo de corentena Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nematodo do pinheiro) e se ordena começar as medidas para a sua erradicação: 40 pontos.

4º. Empresas com corrente de custodia certificar na data de publicação da convocação: 20 pontos por cada sistema de certificação de corrente de custodia (máx. 40 pontos).

5º. Empresas com mulher gerente na data de publicação da convocação: 35 pontos.

6º. Empresas com gerente de idade inferior a 55 anos ou descendentes em activo na empresa, na data de publicação da convocação: 30 pontos.

7º. Investimentos em projectos inovadores, percebendo como tais os que dão lugar a novos produtos inexistentes no comprado na data de publicação da convocação: 30 pontos.

8º. Por pertença a uma associação profissional do sector na data de publicação da convocação: 20 pontos.

c) Pontos por compromisso de criação de emprego:

1º. Emprego por conta alheia e por tempo indefinido criados desde a data de apresentação da solicitude até o fim de período de justificação (máximo 2 postos): 10 pontos por cada emprego criado.

2º. Adicionalmente, se a pessoa contratada dispõe do título oficial ou formação relacionada com o posto: 10 pontos por cada emprego criado.

3º. Adicionalmente, empregos por conta alheia e por tempo indefinido de mulheres: 15 pontos por cada emprego criado.

4º. Adicionalmente, empregos por conta alheia e por tempo indefinido de pessoas com deficiência ou outros colectivos em risco de pobreza ou exclusão social: 15 pontos por cada emprego criado.

2. Para a valoração dos cursos de formação observar-se-ão os seguintes critérios:

a) Devem ter um reconhecimento oficial.

b) Devem ter relação com o sector florestal.

c) Os trabalhadores deverão estar em activo na empresa na data de realização do curso.

d) Não se contarão os que tenham carácter obrigatório dentro dos planos de segurança laboral.

e) Valorar-se-ão independentemente do número de trabalhadores que os realizem.

3. Para os efeitos desta resolução, para a justificação dos compromissos de criação de emprego aceitar-se-á a conversão de pessoal eventual/temporário em indefinido por conta alheia sempre e quando se produza um incremento do número de trabalhadores totais da empresa.

Artigo 7. Selecção dos investimentos que se aprovarão

Aprovar-se-ão os investimentos por ordem de maior a menor pontuação de acordo com a barema indicada no artigo anterior. Em caso de empate na pontuação de corte, e que não haja orçamento suficiente para conceder a ajuda a todos os investimentos com a mesma pontuação, ordenar-se-ão estes segundo a seguinte ordem de prioridade e até esgotar o orçamento:

a) Primeiro. Menor montante de ajuda de investimentos em tecnologias florestais, processamento, mobilização e comercialização de produtos florestais concedidas às empresas nos últimos três anos contados desde a data de publicação da convocação.

b) Segundo. Solicitudes de ajuda de investimentos de maior a menor montante.

c) Terceiro. Maior percentagem de mulheres por conta alheia e tempo indefinido em relação com o total de empregados da empresa na data de publicação da convocação.

d) Quarto. Maior percentagem de empregados por conta alheia e tempo indefinido em relação com o total de empregados da empresa na data de publicação da convocação.

e) Quinto. Empresas estabelecidas nas freguesias compreendidas na zona demarcada Resolução de 17 de novembro de 2010, da Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, pela que se declara no território da Comunidade Autónoma da Galiza a presença do organismo de corentena Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nematodo do pinheiro) e se ordena começar as medidas para a sua erradicação e a Resolução de 6 de junho de 2016, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se declara no território da Comunidade Autónoma da Galiza a presença de um novo foco do organismo de corentena Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nematodo do pinheiro) e ordena-se começar as medidas para a sua erradicação.

f) Sexto. Empresas com corrente de custodia certificado.

Artigo 8. Solicitudes

1. A apresentação das solicitudes, que implica o conhecimento e a aceitação das bases reguladoras, realizar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia
(https://sede.junta.gal), de conformidade com o estabelecido nos artigos 14.2 e 14.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, Lei 39/2015); no artigo 31 da Lei 2/2017, de 8 de fevereiro, de medidas fiscais, administrativas e de ordenação; e no artigo 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Considera-se que todos os solicitantes, ao exercerem uma actividade económica, dispõem de ferramentas informáticas com um conhecimento básico do seu funcionamento, pelo que fica acreditado que têm acesso e disponibilidade aos meios electrónicos necessários.

Se alguma das empresas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderão empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 ( https://sede.junta.gal/chave365 ).

2. Toda a informação está disponível na Guia de procedimentos e serviços no endereço https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços.

3. Só se poderá apresentar uma solicitude por beneficiário.

4. No formulario de solicitude (anexo I) incluir-se-ão as seguintes declarações responsáveis:

a) Declaração responsável do solicitante de todas as ajudas solicitadas e concedidas para a mesma finalidade ou os mesmos custos, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional.

b) Declaração responsável de que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.

c) Declaração responsável de não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) Declaração responsável de não estar incursa em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Declaração responsável de estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2 g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

f) Declaração responsável de que a empresa não está em crise, de acordo com a definição do artigo 2.18 do Regulamento (UE) nº 651/2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia.

g) Declaração responsável de que a empresa não está sujeita a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

h) Declaração responsável de que a empresa não está inmersa num processo de concurso de credores.

i) Declaração responsável de que a empresa cumpre com a normativa ambiental vigente.

j) Declaração responsável de que a distribuição de trabalhadores na empresa é tal como se reflecte no quadro recolhido no anexo I.

k) Declaração responsável de que a empresa possui maquinaria de tira em propriedade ou, de não ser assim, compromisso de que a vai possuir no momento da solicitude de pagamento da subvenção (só no caso de solicitar subvenção para maquinaria que a tenha supeditada a que a empresa tenha maquinaria de tira em propriedade).

l) Declaração responsável de que nenhum dos investimentos para os quais se solicita subvenção ao amparo desta resolução vai dar lugar a um produto de consumo final.

m) Declaração responsável de que nenhum dos provedores poderão estar associados nem vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador, e que não concorre neles nenhuma das proibições recolhidas no artigo 27.7 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Artigo 9. Documentação necessária para a tramitação do procedimento

1. Os interessados deverão achegar a seguinte documentação:

a) Solicitude, assinada pelo representante legal da empresa ou pessoa acreditada mediante poderes para actuar como representante legal, segundo o modelo que figura no anexo I desta resolução. No caso de não estar assinada pelo representante legal, deverá achegar documentação justificativo da acreditação por parte da empresa.

b) Descrição dos investimentos que se vão realizar (anexo IV).

c) Memória onde se desenvolvam os pontos relacionados no anexo IV da presente resolução. Na memória indicar-se-á obrigatoriamente a distribuição por anualidades proposta pelo solicitante.

d) Relação de maquinaria e instalações (anexo V) com todos os dados consignados. Em todo o caso, deverá recolher-se toda aquela maquinaria e instalações propriedade da empresa que têm a mesma finalidade que as solicitadas, assim como as exixir para resolver a elixibilidade de determinados investimentos dos recolhidos no artigo 3.

e) Anexo X, se for o caso.

f) Documentação acreditador dos requisitos prévios:

1º. Certificação da condição de peme, segundo os anexo III.1, III.2 e III.3. Deverão estar cobertos todos os dados que sejam procedentes segundo o tipo de solicitante. Os dados económicos e de pessoal serão referidos aos do último ano fechado.

2º. No caso de empresas vinculadas ou associadas com a empresa solicitante:

– Cópia das contas anuais do último exercício fechado de cada uma das empresas.

– Certificado da Segurança social onde constem as contas de cotização em que estejam dadas de alta cada uma delas, assim como a vida laboral dos 12 meses anteriores à data de publicação da convocação para todos os regimes em que figurem dadas de alta.

3º. Documentação justificativo da viabilidade da empresa, segundo o indicado no artigo 2.

4º. Póliza do seguro de responsabilidade civil e recebo actualizado.

5º. Contrato de um serviço de prevenção de riscos laborais e recebo actualizado, de ser o caso.

6º. Relatório oficial da Segurança social de vida laboral do solicitante dos doce meses anteriores à data de publicação da convocação na qual solicite a ajuda, tanto para o regime geral como para o agrário. Em caso que em algum dos regimes não tenha trabalhadores, deve apresentar certificar da Segurança social de não ter trabalhadores no dito regime.

7º. Declaração do imposto de sociedades da empresa, no caso de contribuintes por este imposto, do último exercício fechado à data de publicação da convocação.

8º. No caso de empresa de nova criação, escrita de constituição ou, na sua falta, documentação oficial justificativo.

g) Documentação relativa aos investimentos objecto de baremación:

1º. Contratos, orçamentos ou facturas pró for-ma (segundo seja o caso) dos investimentos previstos de três provedores diferentes, com indicação do prazo de entrega, salvo que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem. Os orçamentos desagregarán perfeitamente os investimentos pelos cales se solicita a ajuda com o fim de que sejam claramente comparables entre eles e cumprirão com o disposto no artigo 10 desta resolução.

2º. No caso dos investimentos em planos e ferramentas de gestão empresarial (artigo 3.3.a): memória assinada detalhada do contido que se vai desenvolver.

3º. No caso de acondicionamento ou instalações em parques intermédios:

– Plano assinado por técnico competente onde venha reflectida a situação do parque.

– Comunicação prévia na câmara municipal.

4º. No caso de investimentos em maquinaria e instalações para a primeira transformação de madeira ou biomassa:

– Para investimentos de maquinaria fixa ou instalações: plano de localização da indústria e plano de planta com a distribuição de edificações, maquinaria e instalações, onde venham reflectidos os investimentos que se vão realizar. Os planos deverão estar assinados por técnico competente.

– No caso de instalações que assim o requeiram: cópia da apresentação na câmara municipal da solicitude de licença de obra ou comunicação prévia segundo proceda.

– Acreditação da apresentação na câmara municipal da comunicação prévia do início de actividade ou abertura do estabelecimento estabelecida no artigo 24 da Lei 9/2013, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, com toda a documentação requerida, ou licença de actividade para as solicitudes de licença tramitadas antes da entrada em vigor da supracitada lei.

5º. No caso de substituições de investimentos: memória razoada da necessidade e os benefícios esperados pela substituição, que deve incluir uma valoração económica, elaborada por profissional independente do equipamento que vai ser substituído. De acordo com o estabelecido no artigo 4 da resolução, justificar-se-á a não consideração de simples substituição e, em caso que se declare que o bem substituído carece de valor, dever-se-á achegar declaração de que o equipamento substituído vai ser objecto de desmantelamento.

6º. No caso de investimentos que tenham uma localização diferente do endereço do domicílio social da empresa, documentação justificativo segundo o recolhido no artigo 3.5.

h) Documentação acreditador das características da empresa objecto de baremación:

1º. Para a justificação do critério do artigo 6.1 b) 1º: Vida laboral dos doce meses anteriores à data de publicação da convocação na qual solicite a ajuda, tanto para o regime geral como para o agrário. Em caso que em algum dos regimes não tenha trabalhadores, deve apresentar certificar da segurança social de não ter trabalhadores no dito regime.

2º. Para a justificação dos cursos de formação:

– Diploma acreditador ou certificação emitida pelo organismo que deu o curso.

– Documentação acreditador do contido do curso.

3º. Para a justificação de dispor de sistema/s de certificação de corrente de custodia na data de publicação da convocação: certificação obtida nos últimos cinco anos ou actualização dela para cada um dos sistemas de certificação.

4º. Para a justificação de empresas com gerentes de idade inferior a 55 anos e/ou mulher gerente: escritas, contrato de trabalho com funções próprias do cargo comunicado ao organismo público correspondente ou imposto de sociedades em que figure como administrador/a.

5º. Para a justificação de empresas com descendentes do gerente em activo na empresa: livro de família.

6º. Para a justificação de investimentos em projectos inovadores: memória justificativo da sua condição.

7º. Para a justificação de pertencer a uma associação profissional do sector: recebo de pagamento da quota e certificado justificativo de pertencer a associação profissional do sector.

i) Documentação para os compromissos de criação de postos de trabalho de pessoas por conta alheia e por tempo indefinido com indicação da características da pessoa contratada segundo o artigo 6.1.c): memória em que se detalhem os postos de trabalho que se vão criar com as suas características e na qual se justifique em que medida o investimento subvencionável suporá um incremento do pessoal da empresa.

2. Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pela pessoa interessada, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

6. Uma vez rematado o prazo de apresentação das solicitudes recolhido na respectiva convocação de ajudas e até que recaia a resolução no procedimento, não se admitirão modificações relativas ao investimentos solicitados nem dos elementos que serão objecto de baremación sem prejuízo do direito de desistência.

Artigo 10. Moderação de custos

1. Em todo o caso, deve-se respeitar a moderação de custos tal como estabelece o artigo 48.2.e) do Regulamento de execução (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014. Para isso, para todas as despesas incluídas na solicitude de ajuda dever-se-ão solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação, e apresentar com a solicitude de ajuda. As ofertas apresentadas para cada despesa deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social a fabricação ou subministração dos bens ou serviços incluídos na oferta, salvo na compra de terrenos e edificações.

b) Não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas nem com o solicitante, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.

c) Deverão incluir no mínimo o NIF, o nome e o endereço da empresa oferente, o nome ou razão social da empresa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Para que a descrição dos conceitos se considere detalhada deverá incluir:

1º. No caso de obra civil e instalações: a relação pormenorizada e quantificada das unidades de obra que inclui.

2º. No caso de subministração de maquinaria e equipamentos: a sua marca, modelo assim como características técnicas.

3º. No caso de prestação de serviços, a descrição detalhada destes.

2. Não se considerarão admissíveis as ofertas apresentadas que não reúnam estes requisitos, o que poderá dar lugar a exclusão como subvencionável da despesa justificada com essa oferta.

3. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. No caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.

4. Excepcionalmente, no caso de conceitos subvencionáveis que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem, a moderação de custos poderá justificar-se alternativamente mediante um relatório de um taxador, perito ou de um organismo público autorizado no qual se determine xustificadamente o seu valor de mercado.

Artigo 11. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas Administrações públicas:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa solicitante

c) DNI/NIE da pessoa representante.

d) IRPF da pessoa solicitante.

e)DNI/NIE da mulher gerente, do gerente menor de 55 anos ou do descendente do gerente em activo na empresa

f) Alta no IAE ou certificar da Agência Estatal de Administração Tributária.

g) Certificar de estar ao dia nas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária, com a Tesouraria Geral da Segurança social e com a Fazenda da Xunta de Galicia.

h) Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

i) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início (anexo I) e no anexo X, se for o caso, assim como achegar os supracitados documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

4. Em caso que o solicitante deva apresentar estes certificados na fase de emenda, depois de que a consulta pelo órgão administrador não obtivesse resultado favorável, a data de expedição dos certificar pela Administração correspondente deverá ser posterior à data de consulta pelo órgão administrador, o que se comunicará no requerimento de emenda da documentação.

Artigo 12. Inspecção comprobatoria

1. No caso de investimentos em acondicionamento de parques intermédios ou instalações neles, ou em instalações ou maquinaria fixa em empresas de primeira transformação de madeira ou outros produtos florestais, o solicitante deverá solicitar a inspecção de não início dos investimentos, a qual será realizada por pessoal da Agência que verificará in situ que os ditos investimentos não foram iniciados. Em caso que se comprovasse que os investimentos já foram começados tramitar-se-á o correspondente procedimento de inadmissão da solicitude da ajuda para esse investimento.

2. Em caso que se executem investimentos depois da apresentação da solicitude de ajuda e se deseje começar a usá-los antes de que recaia a resolução de concessão ou antes de apresentar a solicitude de pagamento da ajuda, no caso de ajudas já concedidas para os ditos investimentos, com o solicitante poderá requerer a inspecção comprobatoria de execução dos investimentos, com o objecto de que o pessoal da Agência comprove que o equipamento é novo, que se corresponde com o investimento para o qual se solicitou a ajuda e que não começou a trabalhar, e deve juntar a factura dos investimentos realizados. Em caso que se comprove que o equipamento começou a trabalhar ou que presente evidências de que a máquina é usada, tramitar-se-á o correspondente procedimento de inadmissão da solicitude de ajuda ou de perda do direito ao cobramento da subvenção, segundo corresponda.

Artigo 13. Tramitação

1. A tramitação das ajudas solicitadas em regime de concorrência competitiva ajustará aos princípios de publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não-discriminação.

2. Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. O órgão competente para levar a cabo a tramitação desta resolução de ajudas é a Gerência da Agência.

4. As solicitudes apresentadas serão revistas e codificadas pelo Departamento de Gestão Administrativa, desde onde se requererão os solicitantes que, no prazo máximo de dez dias hábeis, acheguem a documentação não apresentada e, em caso que as solicitudes contenham defeitos ou omissão, os corrijam, conforme se estabelece no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Neste requerimento indicar-se-á, ademais, que, se não o fizer, se terá por desistido da seu pedido, depois de notificação nos termos que se recolhem no artigo 21 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

5. Não se exixir a apresentação dos documentos que constem em poder da Xunta de Galicia e o solicitante deve indicar para isto o órgão e procedimento administrativo ante o qual apresentou tal documentação.

6. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão avaliados por peritos e remetidos à comissão de valoração assinalada no artigo 14 desta resolução.

7. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 14. Comissão de valoração

1. A comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de avaliar as solicitudes de acordo com a valoração realizada, conforme o procedimento e os critérios estabelecidos no artigo 6.

2. A composição da comissão de valoração será a seguinte:

a) A pessoa titular do departamento de gestão administrativa da Agência.

b) Duas pessoas funcionárias com cargo de chefatura de secção da Agência.

c) Uma pessoa funcionária da Agência que actuará como secretário/a, com voz e sem voto.

3. Os membros da comissão serão nomeados pelo director da Agência.

4. A comissão de valoração elaborará uma relação ordenada de todos os investimentos solicitados que cumprem as condições administrativas e técnicas estabelecidas nas bases reguladoras, com indicação da pontuação outorgada a cada um deles.

Artigo 15. Resolução

1. Uma vez concluída a instrução, o órgão instrutor elevará a proposta de resolução e o relatório emitido pela comissão de valoração ao director da Agência para ditar a resolução de concessão, que deverá estar devidamente motivada.

Na proposta de resolução figurarão de modo individualizado os investimentos solicitados propostos para obterem a subvenção e especificar-se-á a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios recolhidos no artigo 6 destas bases reguladoras. Assinalar-se-á, além disso, o montante da subvenção para cada um deles ou, se é o caso, a causa de denegação.

No expediente de concessão de subvenções também se fará constar o relatório do órgão instrutor em que conste que da informação que tem no seu poder se desprende que as pessoas beneficiárias cumprem os requisitos necessários para aceder às ajudas.

2. Em vista da proposta exposta e segundo o que dispõe o artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ao não serem tidos em conta outros factos nem outras alegações e provas que as aducidas pelos interessados, o director da Agência ditará as correspondentes resoluções definitivas de concessão, denegação ou inadmissão, que serão motivadas de acordo com os critérios de valoração estabelecidos.

3. A resolução individual e motivada notificar-se-á ao interessado, e informará as pessoas beneficiárias de que a ajuda se concede em virtude de um programa co-financiado com o Feader, da submedida 8.6 (ajuda para os investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais) e da prioridade do PDR.

4. Notificada a resolução de concessão de ajuda, os beneficiários disporão de um prazo de dez dias hábeis para comunicar a aceitação ou renúncia à subvenção. Transcorrido o prazo sem que se produza manifestação expressa em contrário, perceber-se-á tacitamente aceite.

No caso de renúncia à subvenção por algum dos beneficiários, o órgão concedente acordará, sem necessidade de uma nova convocação, a concessão da subvenção ao investimento ou investimentos seguintes em ordem de pontuação, com a condição de que com a renúncia de algum dos beneficiários se liberte crédito suficiente para atender ao menos um dos investimentos aprovados e recusados por insuficiencia de crédito.

Apresentar a renúncia às ajudas fora do supracitado prazo suporá que a empresa não poderá solicitar ajudas para os investimentos recolhidos nesta resolução nas duas seguintes convocações.

5. O prazo máximo para resolver e notificar as resoluções é de três meses, contados a partir do dia seguinte ao da finalização do prazo para a apresentação de solicitudes. Uma vez transcorrido este prazo, as solicitudes que não tivessem uma comunicação de aprovação de ajuda, poderão perceber-se desestimar segundo o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo da obrigação legal de resolver da Administração.

6. Contra as resoluções ditadas ao amparo desta convocação, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de alçada no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento contado desde o dia seguinte a aquele em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo perante o presidente da Agência, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 16. Modificação da resolução

1. Depois da notificação da resolução de concessão, se o beneficiário precisar introduzir qualquer tipo de modificação sobre o projecto técnico apresentado com a solicitude, solicitará autorização da Agência justificando as razões da mudança e juntando a oportuna actualização do expediente que recolha as variações do projecto original. O prazo para solicitar a modificação do projecto será até um (1) mês anterior à finalização do prazo para a justificação final dos investimentos no caso de subvenções com uma única anualidade. No caso de duas anualidades, o prazo será até um (1) mês anterior à finalização do prazo para justificar a primeira anualidade.

2. Poder-se-á modificar o projecto inicialmente aprovado, sempre que os novos elementos e circunstâncias que motivam a modificação cumpram com os critérios de selecção aplicados para a concessão das ajudas, sem que possa supor discriminação a terceiros e que não suponha a modificação da pontuação atingida pela aplicação dos critérios de selecção.

3. A modificação realizar-se-á mediante resolução da Direcção da Agência, depois de instrução do correspondente expediente de modificação e proposta motivada da Gerência da Agência.

4. A modificação do projecto estará sujeita às seguintes condições:

a) As modificações que suponham incrementos do montante do investimento subvencionável não acarretarão um incremento do montante da subvenção concedida.

b) Será admissível a redução do montante total do investimento considerado como subvencionável na resolução de concessão se não supera o 40 % do seu valor.

c) Não se admitirão modificações que suponham incrementos do custo unitário dos conceitos e elementos subvencionados.

d) Não se admitirão modificações que suponham uma mudança de beneficiário.

e) As modificações que afectem as despesas incluídas na solicitude de ajuda deverão cumprir com os requisitos do artigo 10 destas bases.

f) Só se admitirão modificações que sejam entre investimentos que tenham a mesma pontuação na barema, de acordo com o artigo 6.1 a).

g) No caso de modificações que dêem lugar a mudanças nos investimentos, incluída a sua localização, deverá ter-se em conta o estabelecido no artigo 12 destas bases relativo às inspecções comprobatorias.

Artigo 17. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada, e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Agência praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora e do procedimento administrativo comum.

Artigo 18. Documentação justificativo que se apresentará para o pagamento da ajuda

1. Para o pagamento parcial da ajuda deverá apresentar-se a seguinte documentação:

a) Solicitude de pagamento da ajuda (anexo VI).

b) Original (em formato electrónico ou cópia autêntica) das facturas ou documentos de valor probatório equivalente, justificativo do investimento subvencionável, e documentação acreditador do pagamento, que deverão cumprir o indicado no anexo XI.

c) Relação ordenada dos investimentos e os pagamentos efectuados (anexo IX).

d) Declaração do beneficiário sobre ajudas solicitadas, concedidas e/ou obtidas para os mesmos investimentos, segundo o anexo VII, com os dados actualizados.

e) Certificar de depósito de aval bancário, se procede, na caixa geral de depósitos da Xunta de Galicia.

2. Para o pagamento final da ajuda deverá apresentar:

a) A documentação recolhida no número 1 deste artigo.

b) A actualização da ficha com a relação de maquinaria e instalações, segundo o anexo V da resolução.

c) Explicação das diferenças entre os trabalhos previstos e os realizados, declaração da distribuição de empregados na empresa e, de ser o caso, justificação dos compromissos de criação de emprego (anexo VIII).

d) Memória, segundo o ponto 2 do anexo VIII desta resolução, indicando as actuações executadas, os objectivos alcançados e a sua importância na actividade futura do beneficiário.

e) Relatório oficial da Segurança social de vida laboral do beneficiário desde a data de publicação da convocação até a data de justificação final dos investimentos, tanto para o regime geral como para o agrário, com a relação de trabalhadores e as datas de alta e baixa, ou certificado de não ter trabalhadores, se é o caso.

f) Certificar de conformidade do provedor da factura apresentada e do pagamento correspondente onde figure o montante e a data da factura e do pagamento e o objecto facturado claramente identificado, com marca, modelo e número de bastidor, e fazendo constar que se trata de um equipamento novo.

g) Informe fotográfico acreditador do cumprimento das medidas de publicidade e difusão recolhidas no artigo 25 desta resolução.

3. Ademais, com a solicitude de pagamento final, os beneficiários deverão apresentar a seguinte documentação específica dos investimentos objecto de ajuda e dos compromissos de criação de emprego, se for o caso:

a) No caso de planos e ferramentas de gestão empresarial:

1º. Planos empresariais com critérios de gestão florestal sustentável: relatório de seguimento do plano com detalhe das acções correctoras.

2º. Corrente de custodia: certificado emitido por empresa auditor autorizada.

b) No caso de maquinaria móvel:

1º. No caso de maquinaria que se matricule: ficha técnica e permissão de circulação do conjunto máquina base –modificações– apeiros instalados no qual conste o ano de fabricação da máquina.

2º. No caso de maquinaria que não se matricule: certificado de homologação do conjunto máquina base –modificações– apeiros instalados no qual conste o ano de fabricação da máquina.

3º. Seguro do veículo ou de responsabilidade civil da empresa com indicação expressa do veículo.

4º. Documentação dos equipamentos do mesmo tipo subvencionados anteriormente ou dos que os substituíram.

5º. Certificado original do fabricante do equipamento subvencionado, com indicação do número de chasis ou de série, se procede, e ano de fabricação.

6º. Cópia do facsímile do fabricante do número de chasis do veículo ou número de série no caso de maquinaria sem número de chasis.

c) No caso de parques intermédios de rolla ou biomassa e primeira transformação de produtos florestais:

1º. No caso de realizar-se instalações, deverão apresentar certificado de fabricação e homologação e certificado de conformidade com a normativa ambiental e de segurança industrial vigente das instalações realizadas.

2º. No caso de obra civil, certificar do director de obra de que cumpre com a normativa ambiental, de segurança industrial e demais normativa vigente. No caso de investimentos que assim o requeiram, acreditação da apresentação da comunicação prévia da realização do investimento com toda a documentação requerida.

d) No caso de ajudas a equipamentos ou instalações que dêem lugar a novos resíduos na empresa, deverão apresentar cópia da solicitude registada de inclusão do novo resíduo no Registro de Produtores de Resíduos.

e) No caso de compromissos de criação de emprego: documentação justificativo das características especificadas na solicitude de cada um dos postos de trabalho criados.

f) No caso de substituições de investimentos que na solicitude se declararam sem valor económico: certificado de desmantelamento.

4. De conformidade com o artigo 28 da citada Lei 39/2015, não se exixir aos interessados a apresentação de documentos originais salvo que estas bases o estabeleçam expressamente para documentos concretos, em particular, os assim previstos no ponto 1.b) deste artigo. Quando o documento original estiver em formato papel, o beneficiário deverá obter uma cópia autêntica, de acordo com o previsto no artigo 27 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com carácter prévio à sua apresentação electrónica. O solicitante responsabilizará da veracidade dos documentos que presente.

Artigo 19. Justificação e pagamento do investimento

1. A data limite de justificação dos trabalhos estabelecerá na convocação anual e só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem e cuja despesa (factura) e pagamento (comprovativo de pagamento) se justifiquem com posterioridade à data de solicitude de ajuda ou, se for o caso, da data de inspecção de não início, e como limite na data de solicitude de pagamento, sempre que se apresentassem em prazo.

2. Os comprovativo de despesa e de pagamento deverão cumprir o indicado no anexo XI.

3. Uma vez apresentada a solicitude de pagamento final, realizar-se-á a inspecção comprobatoria de execução dos investimentos subvencionados, se esta não foi realizada com anterioridade a pedido do solicitante, segundo o disposto no artigo 12. Os equipamentos subvencionados não poderão começar a trabalhar até que se realize a dita inspecção na Comunidade Autónoma da Galiza. O facto de que se comprove na inspecção que o equipamento começou a trabalhar ou que presente evidências de que a máquina é usada, ocasionará a perda do direito ao cobramento da ajuda. Os investimentos a que se lhes fixo inspecção de não início poderão começar a trabalhar sem necessidade de esperar a que se lhes faça a inspecção comprobatoria de execução dos investimentos subvencionados, a qual se lhes fará igualmente.

4. Poder-se-á solicitar qualquer documentação adicional relacionada com o investimento subvencionado em caso de dúvida sobre o cumprimento das condições estabelecidas na presente resolução.

5. Quando o beneficiário da subvenção ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que poderiam dar lugar à modificação da resolução conforme o artigo 16 destas bases, depois de omitirse o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da subvenção poderá aceitar a justificação apresentada, sempre e quando tal aceitação não suponha danar direitos de terceiros. A aceitação das alterações por parte da Agência no acto de comprovação não isenta o beneficiário das sanções que possam corresponder-lhe conforme a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Uma vez comprovada a documentação apresentada e realizada a inspecção comprobatoria de execução dos investimentos subvencionados, a Direcção da Agência emitirá a correspondente proposta de pagamento.

7. De acordo com o artigo 63 do Regulamento de execução 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014 pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) no 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, os pagamentos calcular-se-ão sobre a base dos montantes que se considerem admissíveis durante os controlos administrativos realizados por pessoal da Agência, os quais examinarão a solicitude de pagamento apresentada pelo beneficiário e determinarão os montantes admissíveis. Ademais, fixarão:

a) O montante que se pagará ao beneficiário em função da solicitude de pagamento e a decisão de concessão;

b) O montante que se pagará ao beneficiário trás o exame da admisibilidade da despesa que figure na solicitude de pagamento.

Se o montante fixado segundo a letra a) supera o montante fixado segundo a letra b) em mais de um 10 %, aplicar-se-á uma sanção administrativa ao importe fixado segundo a letra b). O montante da sanção será igual à diferença entre esses dois montantes, mas não irá além da retirada total da ajuda.

Porém, não se aplicarão sanções quando o beneficiário possa demonstrar à satisfacção da autoridade competente que não é responsável pela inclusão do importe não admissível ou quando a autoridade competente adquira de outro modo a convicção de que o beneficiário não é responsável por isto.

8. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem ter apresentada a justificação dos trabalhos subvencionados, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da solicitude no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da ajuda, a exixencia do reintegro das quantidades percebido e poderá supor a abertura de um expediente sancionador segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam. A não justificação em prazo da primeira anualidade suporá a perda do direito da segunda anualidade da subvenção.

9. Em caso que se justificassem investimentos por menor montante do aprovado, a ajuda que se pagará será proporcional aos investimentos justificados, sempre que estes sejam susceptíveis de avaliação independente e cumpram os fins previstos inicialmente. Em todo o caso, uma execução inferior ao 60 % da base subvencionável do projecto terá a consideração de não cumprimento total e ocasionará a perda de direito ao cobramento da subvenção e seguirá o procedimento assinalado no artigo 21 desta resolução.

10. No caso de apreciar-se dados falseados, o expediente de que se trate ficará excluído da ajuda e recuperar-se-ão todos os montantes que fossem abonados pelo dito expediente.

11. Os pagamentos a conta adaptar-se-ão ao estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Os ditos pagamentos à conta, quando o montante da primeira anualidade supere os 18.000 euros, serão garantidos mediante seguro de caución prestado por uma entidade aseguradora ou mediante aval solidário de uma entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca e deverá alcançar, no mínimo, até os dois meses seguintes à finalização do prazo de justificação previsto na convocação. O referido aval depositará à disposição da Agência Galega da Indústria Florestal na Caixa Geral de Depósitos da Xunta de Galicia e deverá cobrir 110% do importe que se perceberá na primeira anualidade da subvenção. O certificado de depósito do aval apresentará na solicitude de pagamento da primeira anualidade junto com o resto da documentação, nos prazos que se estabeleçam para a justificação da primeira anualidade da subvenção. Este certificado de depósito devolver-se-á ao interessado uma vez que se comprove, mediante inspecção in situ, a realização material do objecto da subvenção, assim como as restantes condições da subvenção.

Artigo 20. Obrigações dos beneficiários

1. São obrigações dos beneficiários:

a) Cumprir o objectivo, executar o projecto ou realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determine a concessão da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação que efectuará o órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para comprovar a aplicação das ajudas à finalidade que determinou a sua concessão, o cumprimento dos requisitos exixir para a concessão e o pagamento da ajuda e a manutenção das condições estabelecidas nas bases reguladoras, a convocação e a resolução de concessão, para o qual achegará quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas para os efeitos de poder comprovar o cumprimento do limite cuantitativo o que faz referência o artigo 5.2 desta resolução.

e) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

f) Levar um sistema contabilístico separado ou bem um código contável adequado para todas as transacções relativas às ajudas solicitadas ao amparo desta resolução, onde se constatará o investimento com efeito pago antes do remate do prazo de execução.

g) O beneficiário não poderá substituir os equipamentos subvencionados anteriormente pelos equipamentos objecto de ajuda e deverá manter os investimentos subvencionados e os requisitos que condicionar a obtenção da ajuda durante um período mínimo de 5 anos, contados desde a data do último pagamento da ajuda.

h) Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

i) Os beneficiários de ajudas comprometem-se a proporcionar à autoridade de gestão do Programa de desenvolvimento rural, aos avaliadores designados ou a outros organismos em que a dita autoridade delegar a realização de tarefas, toda a informação necessária para poder realizar o seguimento e a avaliação do programa.

2. O não cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução e as indicadas na resolução de concessão de ajuda, assim como encontrar nas circunstâncias previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ocasionará a perda de direito à ajuda.

Artigo 21. Perda ao direito ao cobramento e reintegro

1. A entidade beneficiária deverá cumprir com os objectivos, actividades e comportamentos que fundamentem a concessão da ajuda, assim como os compromissos assumidos nos termos expressado no artigo anterior. De não ser assim, perderá o direito ao seu cobramento e/ou, de ser o caso, procederá ao reintegro da subvenção.

2. São causas de perda do direito ao cobramento o, se for o caso, de reintegro as seguintes:

a) A obtenção da ajuda falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impediriam.

b) O não cumprimento das disposições legais de aplicação, ocultar ou falsear dados ou destinar as ajudas a fins diferentes aos assinalados na solicitude.

c) O Não cumprimento da obrigação de justificação ou a justificação insuficiente, segundo o estabelecido nesta resolução, na Lei 9/2007 e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável registrais ou de conservação de documentos, quando signifique a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o não cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade remetidas de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

e) O não cumprimento das obrigações impostas pela Administração aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da ajuda, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da ajuda.

f) A adopção, em virtude do estabelecido nos artigos 87 a 89 do Tratado da União Europeia, de uma decisão da qual derive uma necessidade de reintegro.

g) O não cumprimento da finalidade para a qual foi concedida a ajuda.

h) O não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da ajuda.

i) O não cumprimento dos prazos para realizar os trabalhos subvencionados fixados na notificação de aprovação do expediente ou, se é o caso, da prorrogação concedida.

j) As modificações graves das acções previstas, de forma que desvirtúen os objectivos descritos nesta resolução.

k) O não cumprimento do ditado em qualquer dos artigos desta resolução que impliquem obrigações por parte do beneficiário.

3. Além disso, se em caso que nos controlos administrativos sobre a solicitude de pagamento, controlos sobre o terreno e a posteriori nos cinco anos seguintes ao pagamento da ajuda se verifica que não se cumprem as condições para obter a pontuação aplicada na concorrência competitiva para a aprovação dos expedientes e não se atinge a pontuação mínima exixir para essa aprovação, suporá um não cumprimento dos compromissos da aprovação e, igualmente, levará como consequência à perda do direito ou ao reintegro da ajuda.

4. Nestes supostos, a Agência reclamará directamente a devolução das quantidades abonadas em conceito de ajudas e os juros de demora, que se calcularão conforme a normativa vigente, em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução, sem prejuízo das responsabilidades a que houver lugar.

5. Se se descobre que um beneficiário efectuou deliberadamente uma declaração falsa, o expediente de ajuda de que se trate ficará excluído da ajuda do Feader e recuperar-se-ão todos os montantes que fossem abonados pelo supracitado expediente. Ademais, o beneficiário ficará excluído da ajuda para sob medida em questão durante o exercício do Feader de que se trate e durante o exercício do Feader seguinte.

6. Naqueles supostos nos cales o montante das ajudas recebidas pelo beneficiário excedan os custos da actividade, proceder-se-á a solicitar a devolução da quantidade percebido que exceda o custo real da actividade.

7. No caso de pagamento indebido, o beneficiário ficará obrigado a reembolsar o montante em questão, ao qual se acrescentará, se for o caso, os juros conforme o disposto no artigo 7, número 2 do Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014. Os juros calcular-se-ão em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário, indicado na ordem de recuperação, que não poderá superar os 60 dias, e a data de reembolso ou dedução.

8. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução a que se refere este artigo será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Controlos

1. A Agência realizará os controlos sobre o terreno, assim como as comprovações e inspecções que considere oportunas com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como o lógico seguimento e controlo das ajudas concedidas.

2. O beneficiário compromete-se a submeter às actuações de controlo que deva efectuar a Agência, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com as subvenciones e ajudas concedidas e às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e às instâncias comunitárias de controlo derivadas da aplicação dos regulamentos de execução (UE) nº 808/2014 e 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014.

3. Ser-lhes-á de aplicação às ajudas recolhidas nesta resolução e não se poderá efectuar nenhum pagamento sem que antes se realizassem os controlos estabelecidos no ponto 4 deste artigo, assim como o regime de controlos, reduções e exclusão reguladas no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e a condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural.

4. A Agência, ao amparo do estabelecido no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, realizará controlos administrativos de todas as solicitudes de ajuda e de pagamento com respeito a todos os aspectos que seja possível controlar em relação com a admisibilidade da solicitude, assim como controlos sobre o terreno antes do pagamento final de uma amostra que represente, ao menos, o 5 % da despesa pública de cada ano civil, assim como a possibilidade, se for o caso, de sometemento a controlos a posteriori dada a possibilidade de realizar actividades de investimento.

5. A respeito das facturas pró forma a que se faz referência no artigo 10, e de acordo com o artigo 45 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os provedores dessas ofertas estarão obrigados a prestar colaboração e facilitar quanta documentação lhes seja requerida e, nomeadamente, a necessária para verificar a possível vinculação entre esses provedores.

6. Além disso, os controlos administrativos sobre os projectos, facturas pró forma ou similares a que se faz referência no artigo 10 incluirão a comprovação sobre a moderação de custos de acordo com o indicado no artigo 48 do Regulamento (UE) 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem as disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e a condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural.

Artigo 23. Infracções e sanções

Em matéria de infracções e sanções será de aplicação o disposto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Regulamento (UE) 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, pelo que se completa o Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagamentos e sobre as sanções administrativas aplicável aos pagamentos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, e no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade.

Artigo 24. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, a Agência publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, se puderem impor nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 25. Medidas informativas e publicitárias

1. Conforme o estabelecido no anexo III do Regulamento de execução (UE) nº 808/2014, de 17 de julho, modificado pelo Regulamento de execução (UE) nº 669/2016, de 28 de abril, os beneficiários das ajudas deverão cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader. Em particular, no caso de operações que recebam uma ajuda pública total superior a 50.000 euros, deverão colocar ao menos um painel (de um tamanho mínimo A3) ou uma placa com informação sobre o projecto, com o desenho que figura no anexo XII desta resolução, onde se destaque a ajuda financeira recebida da União e o lema «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: Europa investe no rural», num lugar bem visível para o público. De acordo com a Estratégia de informação e publicidade que desenvolve o que estabelece no Regulamento (UE) 808/2014, quando o objecto da ajuda seja maquinaria, equipamento informático, de telecomunicações ou quaisquer outro bem no qual, pela sua estrutura ou tamanho, não seja possível identificar uma situação adequada, o cartaz ou placa poderá ser substituído por um adhesivo ou impressão em que, ao menos, figure a bandeira da UE, o fundo e o lema.

2. Em caso que na realização de um controlo a posteriori, que se efectuará em cinco anos posteriores ao pagamento final da ajuda concedida, se verifique o não cumprimento do estabelecido no ponto 1 deste artigo, procederá à solicitude de reintegro da ajuda concedida.

CAPÍTULO II

Convocação de ajudas para o ano 2019

Artigo 26. Convocação

Convocam para o ano 2019 em regime de concorrência competitiva as ajudas reguladas por esta resolução. As solicitudes, documentação, condições e procedimento de gestão das ajudas serão as estabelecidas com carácter geral nos artigos anteriores.

Artigo 27. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte à publicação desta resolução.

Artigo 28. Prazo de justificação

1. O prazo de justificação será para a anualidade do 2019 até o 15 de outubro de 2019 inclusive, e para a anualidade de 2020 até o 15 de março de 2020. Além disso, ter-se-á em conta que as quantidades não justificadas pelos beneficiários na anualidade do 2019 se poderão computar e justificar na anualidade 2020, sempre e quando não fossem susceptíveis de perda de direito ao seu cobramento.

2. Atendendo ao artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á conceder uma ampliação do prazo de justificação e de execução estabelecido, que não exceda a metade dele, se as circunstâncias o aconselham e com isto não se prejudicam direitos de um terceiro. Esta ampliação deverá solicitar-se, no máximo, um (1) mês antes de que acabe o prazo de execução. Tanto o pedido dos interessados como a decisão sobre a ampliação deverão produzir-se, em todo o caso, antes do vencimento do prazo de justificação.

Artigo 29. Financiamento

1. As ajudas financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 09.A4.741A.770.0, código de projecto 2018 00009, com 3.374.720,25 euros para o ano 2019 e 5.225.279,75 euros para o ano 2020.

2. Esta quantia está recolhida no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza o dia 18 de outubro de 2018.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar, no máximo, até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da dita ordem, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta ordem percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que se produziram aqueles.

3. Este orçamento pode verse incrementado com remanentes adicionais de acordo com as disponibilidades de crédito. Em todo o caso, as concessões limitarão às disponibilidades orçamentais.

3. A Agência poderá aumentar o orçamento disponível para o financiamento desta resolução quando o incremento derive de:

a) Uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) A existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, uma vez aprovada a modificação orçamental que proceda.

4. Estas ajudas financiar-se-ão com cargo ao Programa de desenvolvimento rural da Galiza, com uma achega do Feader do 75 %, do Ministério de Agricultura, Pesca y Alimentação do 7,5 % e da Xunta de Galicia do 17,5 %.

Disposição adicional primeira. Compatibilidade das ajudas

As ajudas serão compatíveis com outras que não tenham fundos da União Europeia até o máximo de ajuda global admissível de acordo com o artigo 8 do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão. Em todo o caso, o montante resultante da acumulação não poderá superar a intensidade máxima de ajuda assinalada no anexo II do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Disposição adicional segunda. Outras regulamentações

No não previsto nesta resolução observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) nº 1305/2013, no Regulamento de execução (UE) nº 808/2014, no Regulamento de execução (UE) nº 809/2014, no Regulamento delegado (UE) nº 640/2014, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, ter-se-ão em conta as circulares de coordinação ditadas pelo Fundo Espanhol de Garantia Agrária 8/2018, relativa ao Plano nacional de controlos das medidas de desenvolvimento rural não estabelecidas no sistema integrado de gestão e controlo (https://www.fega.es/és/node/47488) e 32/2017, que estabelece os critérios para a aplicação de penalizações nas medidas de desenvolvimento rural não estabelecidas no âmbito do sistema integrado do período 2014/2020 (https://www.fega.es/és/node/46748#).

Disposição adicional terceira. BDNS

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Disposição adicional quarta. Dados de carácter pessoal

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que a cidadania possa aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a Agência para que dite, no âmbito das suas competências, as instruções necessárias para a aplicação ou o cumprimento do estabelecido nesta resolução.

Disposição derradeiro segunda

Esta resolução terá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2018

José Ignacio Lê-ma Pinheiro
Director da Agência Galega da Indústria Florestal

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ANEXO XI

Instrução para a apresentação dos comprovativo de despesa e de pagamento
das actuações elixibles

1. Comprovativo de despesa. Consistirão nas facturas originais (em formato electrónico ou cópia autêntica) acreditador dos investimentos, que cumpram as exixencias que estabelece o Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigacións de facturação:

Em particular, as facturas deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:

– Número e, se é o caso, série.

– A data da sua expedição.

– Nome e apelidos, razão ou denominação social completa, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

– Número de identificação fiscal atribuído pela Administração espanhola ou, se é o caso, pela de outro Estado membro da Comunidade Europeia, com o qual que realizasse a operação o obrigado a expedir a factura.

– Domicílio, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

– Descrição das operações. Consignar-se-ão todos os dados necessários para a determinação da base impoñible do imposto correspondente a aquelas, e o seu montante, incluindo o preço unitário sem imposto das ditas operações, assim como qualquer desconto ou rebaixa que não esteja incluída no dito preço unitário.

– O tipo impositivo ou tipos impositivos, se é o caso, aplicados às operações.

– A quota tributária que, se é o caso, lhe repercuta, deverá consignar-se por separado.

– A data em que se efectuassem as operações que se documentam, sempre que se trate de uma data diferente à de expedição da factura.

– Em caso que uma operação esteja exenta ou não sujeita ao IVE, especificar-se-á o artigo da normativa referida ao IVE que assim o reconhece.

– Só se considerará elixible a base impoñible que figure na factura.

– Não se admitirão como comprovativo de despesa nota de entrega, notas de entrega, facturas pró forma, tíckets, recibos, nem as facturas que não contenham todos os requisitos citados para a sua consideração como tal ou cuja data não se ajuste aos prazos citados.

– Nas facturas deverá figurar claramente especificado o objecto facturado e, no caso de maquinaria, deverão figurar os dados identificativo, marca, modelo e número de bastidor.

– Além disso, o provedor e os investimentos que figurem deverão coincidir exactamente com os que figuram no orçamento escolhido das três ofertas apresentadas.

2. Comprovativo do pagamento. A justificação do pagamento realizará mediante a apresentação do original (em formato electrónico ou cópia autêntica) de algum dos documentos que se relacionam a seguir:

a) Apresentar-se-ão o comprovativo bancário do pagamento pelo beneficiário (comprovativo selado de transferência bancária ou certificação bancária, etc.) em que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação do beneficiário que paga e do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura. Os comprovativo estarão selados pela entidade bancária. Os extractos bancários através da internet deverão ter estampado o sê-lo original da entidade financeira ou dispor de um código para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da supracitada entidade financeira.

b) Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pago adiado (cheque, obrigação de pagamento, letra de mudança, etc.), achegar-se-á a factura junto com a cópia do efeito mercantil, acompanhado da documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc., que deverão ir selados pelo sê-lo original da entidade financeira) em que conste claramente que o dito efeito foi com efeito pago dentro do prazo de justificação.

c) Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas imputadas ao projecto, deverão identificar no documento do pagamento as facturas objecto dele.

d) No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura a que se imputa o pagamento, e irá junto com uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditador do pagamento dessa factura.

e) No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, deverá identificar-se claramente no documento de pagamento a factura ou facturas cujo pagamento se imputa ao projecto.

f) No caso de facturas em moeda estrangeira, devem juntar-se os documentos bancários de cargo em que conste a troca utilizada.

g) Não se admitirão os pagamentos em efectivo.

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ANEXO XIII

Âmbito territorial do PDR 2014-2020

Nos termos recolhidos no número 8.1 do Programa de desenvolvimento rural e na instrução da autoridade de gestão do PDR «AX01 2014_2020», a delimitação de zona rural estabelece-se estabelece-se tendo em conta a classificação proposta pela Comissão, denominada grau de urbanização», que toma como unidade de referência LAU2 (municípios) e na qual se definem três categorias:

a) Zonas densamente povoadas (código 1): aquelas com uma densidade de povoação igual ou superior a 1.500 habitantes por km² e uma povoação mínima de 50.000 pessoas.

b) Zonas de densidade intermédia (código 2): aquelas em que menos do 50 % da povoação vive nas cuadrículas rurais (onde as cuadrículas nas zonas rurais são as que estão fora dos agrupamentos urbanos) e menos do 50 % vive em altos grupos de densidade.

c) Zonas de baixa densidade (código 3): aquelas em que mais do 50 % da povoação vive nas cuadrículas rurais. Os LAU2 com uma povoação inferior a 5.000 habitantes e com o 90 % ou mais da sua área nas cuadrículas rurais foram reclasificados como rurais.

A definição das zonas rurais realiza-se por eliminação daquelas zonas consideradas densamente povoadas (urbanas) num território. No caso da Galiza, só têm essa consideração as sete câmaras municipais dos núcleos de povoação mais grandes da Comunidade Autónoma (A Corunha, Lugo, Ourense, Pontevedra, Vigo, Ferrol e Santiago de Compostela).

A autoridade de gestão, junto com o Instituto Galego de Estatística, perfila as cuadrículas de estudo (1 km²) dentro de cada uma das zonas urbanas a nível freguesia. Neste sentido, as freguesias definidas como rurais ou intermédias de todas as câmaras municipais da Galiza podem ser admissíveis para os efeitos do financiamento de projectos através do PDR 2014_2020 e co-financiado com o fundo Feader. Por conseguinte, consideram-se não admissíveis, aquelas freguesias que estão em câmaras municipais não urbanos mas sim têm freguesias que têm esta característica (ZDP).

Porém, através do PDR da Galiza poder-se-ão considerar elixibles actuações em freguesias ZDP, depois de relatório da autoridade de gestão a pedido da Agência Galega da Indústria Florestal, que deverá motivar a excepção proposta, o seu contributo aos objectivos do Programa e às prioridades de desenvolvimento rural.

Juntam-se acessos às tabelas publicado pelo IGE para cada uma das províncias, com o detalhe do grau de urbanização de cada câmara municipal e das suas freguesias:

A Corunha:

http://www.ige.eu/igebdt/esqv.jsp?rota=verPpalesResultados.jsp?OP=1&B=1&M=&COD=80

50&R=0[all]&C=1[all]&F=&S=&SCF=

Lugo:

http://www.ige.eu/igebdt/esqv.jsp?rota=verPpalesResultados.jsp?OP=1&B=1&M=&COD=80

51&R=0[all]&C=1[all]&F=&S=&SCF=

Ourense:

http://www.ige.eu/igebdt/esqv.jsp?rota=verPpalesResultados.jsp?OP=1&B=1&M=&COD=80

52&R=0[all]&C=1[all]&F=&S=&SCF=

Pontevedra:

http://www.ige.eu/igebdt/esqv.jsp?rota=verPpalesResultados.jsp?OP=1&B=1&M=&COD=80

53&R=0[all]&C=1[all]&F=&S=&SCF=