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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 Páx. 7590

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 28 de dezembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2019 para a concessão das primas de manutenção, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais.

BDNS (Identif.):432100.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na base de dados nacional de subvenções
(http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários todos os titulares dos expedientes pagos antes de 31 de dezembro de 2018 ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 (DOG núm. 120, de 27 de junho de 2016, procedimento MR674A), e que solicitem as primas previstas nesta ordem.

2. Os beneficiários devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Não poderão ser beneficiárias as entidades de direito público nem locais.

4. Não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que entrem dentro da categoria de empresas em crise, de acordo com a definição do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia. Uma empresa está em crise quando concorre, ao menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) Tratando de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas, circunstância que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um montante acumulativo negativo superior à metade do capital social subscrito.

b) Tratando de uma sociedade na qual ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade, quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade.

c) Quando a empresa esteja inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos legalmente para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia por pedimento dos seus credores.

As PME com menos de três anos de antigüidade não se considerarão empresa em crise salvo que cumpram a condição estabelecida na letra c).

Para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas solicitantes deverão declarar na solicitude que não se encontram em situação de crise conforme a normativa comunitária.

Segundo. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto o estabelecimento das bases reguladoras e a convocação para o ano 2019 para a concessão das primas de manutenção dos anos 2019, 2020 e 2021, para os expedientes aprovados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (em diante, Feader), no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza (em diante, PDR) 2014-2020 (DOG número 120, de 27 de junho de 2016, procedimento MR674A), em regime de concorrência não competitiva.

2. Estas ajudas amparam nos artigos 21.1 e 22 do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho (DOUE do 20 de diciembre de 2013, L347), e tramitam ao amparo do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 aprovado por Decisão de execução da Comissão C (2015) 8144, de 18 de novembro de 2015, e modificado mediante Decisão de execução da Comissão C (2017) 5420 final, de 26 de julho de 2017, e por Decisão de execução da Comissão C (2018) 5236 final, de 30 de julho de 2018.

3. Estas primas têm como finalidade contribuir ao cuidado, manutenção e demais trabalhos florestais posteriores à plantação, financiando os trabalhos mediante uma prima de manutenção anual nos primeiros anos de existência das plantações realizadas.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 28 de dezembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2019 para a concessão das primas de manutenção, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais.

Quarto. Montante

1. As acções previstas nesta ordem financiar-se-ão, nos exercícios dos anos 2019, 2020 e 2021, com cargo a seguinte aplicação orçamental:

– Ano 2019: 46.660,00 euros na aplicação orçamental 14.02.713B.770.0, CP 2016 00208.

– Ano 2020: 46.660,00 euros na aplicação orçamental 14.02.713B.770.0, CP 2016 00208.

– Ano 2021: 46.660,00 euros na aplicação orçamental 14.02.713B.770.0, CP 2016 00208.

2. Este orçamento pode verse incrementado com remanentes adicionais de acordo com as disponibilidades de crédito. Em todo o caso, as concessões limitarão às disponibilidades orçamentais. A Conselharia do Meio Rural poderá aumentar o orçamento disponível para o financiamento desta ordem, quando o incremento derive:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, uma vez aprovada a modificação orçamental que proceda.

3. Estas ajudas financiar-se-ão com cargo ao Programa de desenvolvimento rural da Galiza, com uma achega do Feader do 75 %, do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação do 7,5 % e da Xunta de Galicia do 17,5 %.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último do mês.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2018

José Luis Chão Rodríguez
Director geral de Planeamento e Ordenação Florestal