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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 Páx. 6705

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 3/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 3/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Ramón Pifarre Marcos contra Bregas Mantenimiento y Revisão, S.L., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto

Magistrada juíza: Ana María Souto González.

Santiago de Compostela, dez de janeiro de dois mil dezanove

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença 508/2018, de data 26 de novembro, ditada no procedimento ordinário 76/2016 a favor da parte ejecutante, Juan Ramón Pifarre Marcos, face a Bregas Mantenimiento y Revisão, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 6.299,66 euros em conceito de principal (4.872,59 euros em conceito de salários, 1.427,07 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 629,96 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada A letrado da Administração de justiça

Decreto

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, dez de janeiro de dois mil dezanove

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Bregas Mantenimiento y Revisão, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 6.299,66 euros em conceito de principal (4.872,59 euros em conceito de salários, 1.427,07 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 629,96 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0003 19), com apercibimiento de que, no caso de não cobrir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de investigação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Bregas Mantenimiento y Revisão, S.L., a fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimiento de que, no caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, ao menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça»

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Bregas Mantenimiento y Revisão, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça