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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Terça-feira, 29 de janeiro de 2019 Páx. 5498

III. Outras disposições

Agência Galega das Indústrias Culturais

RESOLUÇÃO de 27 de dezembro de 2018 pela que se aprovam as bases para a concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, a produções e coproduções audiovisuais de conteúdo cultural galego, e se convocam para o ano 2019.

A Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic) é uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria, património próprio e autonomia na sua gestão, que tem por objecto o impulso e a consolidação do tecido empresarial no sector cultural galego, segundo o previsto nos artigos 3, 4 e 5 da Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais. A Agência Galega das Indústrias Culturais é o organismo em que a Xunta de Galicia, com a participação necessária dos sectores culturais implicados, centraliza os programas de apoio destinados a reforçar o papel dos criadores individuais, empresas e indústrias culturais privadas, dentro do objectivo genérico de promoção e fomento da cultura galega impulsionado pela Conselharia de Cultura e Turismo. O objectivo da Agência é consolidar o tecido industrial no sector cultural galego para promover um tecido empresarial capitalizado, competitivo e inovador, fomentar a criação e potenciar a comercialização de bens e serviços culturais de qualidade, favorecendo a difusão da língua e da cultura galegas como elementos singularizadores. A agência pretende fomentar a demanda de produtos culturais na sociedade galega e, ao tempo, aumentar a exportação. Os destinatarios da Agência são as empresas culturais privadas dedicadas principalmente à produção, distribuição ou comercialização de produtos culturais.

Tal e como estabelece a Lei 55/2007, de 28 de dezembro, do cinema, na sua exposição de motivos «a actividade cinematográfica e audiovisual conforma um sector estratégico da nossa cultura e da nossa economia. Como manifestação artística e expressão criativa, é um elemento básico da entidade cultural de um país. O seu contributo ao avanço tecnológico, ao desenvolvimento económico e à criação de emprego, junto à sua achega à manutenção da diversidade cultural, são elementos suficientes para que o Estado estabeleça as medidas necessárias para o seu fomento e promoção, e determine os sistemas mais convenientes para a conservação do património cinematográfico e a sua difusão dentro e fora das nossas fronteiras. Tudo isso considerando que a cultura audiovisual, da que sem dúvida o cinema constitui uma parte fundamental, acha-se presente a todos os âmbitos da sociedade actual».

Segundo estabelece o Regulamento UE nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, os regimes de ajuda concebidos para apoiar a elaboração de guiões, e o desenvolvimento, a produção, a distribuição e a promoção de obras audiovisuais serão compatíveis com o comprado interior conforme ao artigo 107, número 3, do Tratado, e ficarão exentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108, número 3, do Tratado, sempre que se cumpram as condições previstas no próprio regulamento, e uma das condições exixir é que as ajudas se destinarão a um produto cultural, condição imprescindível na presente convocação. De conformidade com o artigo 54 do Regulamento, «o fim de evitar erros manifestos à hora de qualificar um produto como cultural, cada Estado membro estabelecerá processos eficazes, como a selecção de propostas por uma ou várias pessoas encarregadas da selecção, ou a verificação com respeito a uma lista predeterminada de critérios culturais». Na presente convocação estabelece-se a selecção por parte de uma comissão de selecção de que farão peritos independentes, e por outra parte estabelecem-se uma lista de critérios que a comissão deve seguir à hora da avaliação para a concessão das ajudas a obras audiovisuais.

Com esta convocação de ajudas, a Agência Galega das Indústrias Culturais quer seguir impulsionando um marco de actuação cultural baseado em três premisas substanciais:

1. O impulso do sector audiovisual galego, considerado como estratégico para a comunidade.

2. A consolidação de indústrias audiovisuais competitivas, com possibilidades de exportar e dar rendibilidade social e económica à cultura galega.

3. A busca da excelência nos produtos culturais galegos, com a posta em valor da cultura galega através da criação e divulgação de produtos audiovisuais galegos.

Por tudo isto, em consonancia com os seus objectivos imediatos, aprova-se as bases e a convocação pública de subvenções à produção audiovisual para o exercício 2019 de acordo com as seguintes bases:

Primeira. Objecto, finalidade e princípios de gestão

1. Esta resolução, no desenvolvimento das funções e objectivos encomendados e previstos na Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais, tem por objecto fixar as bases que regularão o regime de subvenções, em regime de concorrência competitiva, estabelecidas pela Agadic para contribuir ao fomento da produção da actividade audiovisual galega, dentro do marco das competências deste organismo, e proceder à sua convocação para o ano 2019 (código de procedimento CT207A).

2. Estas subvenções são compatíveis com outras ajudas pelo mesmo projecto da Conselharia de Cultura e Turismo, e dos seus organismos dependentes, sempre que não se superem as percentagens máximas estabelecidas na presente convocação.

3. Estas subvenções são compatíveis com outras ajudas pelo mesmo projecto do resto da Administração da Xunta de Galicia e organismos dependentes, assim como de outras administrações públicas e entidades públicas ou privadas, e com outras receitas ou recursos para a mesma finalidade, com os limites estabelecidos na presente convocação.

4. A normativa aplicável a estas subvenções ajustar-se-á ao disposto na presente resolução pela que aprovam as bases para a concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, a produções e coproduções audiovisuais de conteúdo cultural galego, e se convocam para o ano 2019, à Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções, e supletoriamente à Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como aos preceitos básicos do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei geral de subvenções, à Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de geral aplicação.

5. Estas subvenções serão tramitadas e concedidas em regime de concorrência competitiva e de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração outorgante.

c) Eficiência na asignação de efectivo e na utilização de recursos públicos.

Segunda. Pessoas beneficiárias da subvenção.

Poderão optar a estas subvenções todas as pessoas físicas ou jurídicas, constituídas como produtoras audiovisuais independentes com uma antigüidade mínima e sem interrupções de um ano (epígrafe IAE 961.1), e com sucursal ou escritório permanente, ao menos, um ano, prévio a esta convocação, na Comunidade Autónoma da Galiza ou num Estado membro da UE ou que faça parte do acordo que estabelece a Área Económica Européia e que desenvolvam a sua actividade habitual na Galiza.

Por produtor independente percebe-se, para os efeitos desta convocação, toda pessoa física ou jurídica privada, que tenha a iniciativa e assuma a responsabilidade na produção audiovisual e não seja objecto de influência dominante por parte de um prestador de serviço de comunicação/difusão audiovisual nem de um titular de canal televisivo privado, nem, por sua parte, exerça uma influência dominante, tal e como estabelece a Lei 55/2007, de 28 de dezembro, do cinema, artigo 4.n).

Quando a pessoa jurídica seja um agrupamento de interesse económico (AIE), os requisitos citados deverão ser cumpridos pelas empresas que a integram no momento da sua constituição.

2. Em qualquer caso, a consideração dos projectos como incentivables estará supeditada às necessidades de apoio que se desprendam da qualidade da proposta, do seu carácter cultural, da sua achega ao tecido industrial galego e do grau de desenvolvimento no que diz respeito aos trabalhos prévios realizados e as condições económico-financeiras do projecto. As subvenções que se concedam deverão ter efeito incentivador, pelo que a solicitude deverá ter-se apresentado antes do começo do projecto.

3. Não poderão ser destinatarios das subvenções previstas nesta convocação as empresas produtoras que só tenham uma participação financeira no projecto de longa-metragem.

4. Só poderão participar nesta convocação aquelas produtoras que tenham uma participação igual ou superior ao 20 % do projecto audiovisual.

5. Um mesmo solicitante poderá obter, de acordo com a presente convocação, um máximo de duas subvenções, sempre que uma delas seja das seguintes modalidades:

– Projectos da modalidade A1, que constituam a primeira longa-metragem de um director e não superem os 300.000 euros de orçamento de produção.

– Projectos da modalidade C.

– Projectos da modalidade D.

Noutros casos, no suposto de que vários projectos de um mesmo solicitante se considerem subvencionáveis, optar-se-á pelo que tenha maior pontuação. Dentro da mesma convocação não poderão apresentar o mesmo projecto diferentes empresas ou entidades nem também não se poderá apresentar um mesmo projecto a diferentes modalidades.

6. A presente convocação não será aplicável às empresas que estejam sujeitas uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão que tenha declarada uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior, assim como às empresas em crise, tal e como estabelecem os artigos 1 e 2 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.

7. Não poderão obter a condição de beneficiárias as pessoas ou entidades em que concorra alguma das proibições estabelecidas nos termos previstos no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em todo o caso, os solicitantes declararão não estar incursos em tais circunstâncias, consonte o estabelecido no anexo I desta convocação.

Terceira. Modalidades e limites

1. As modalidades de subvenção que compreende esta convocação são as que seguem:

1.a) Modalidade A: produções e coproduções de longa-metragens cinematográficas de ficção, segundo as seguintes submodalidades:

– Modalidade A1: longa-metragens de ficção de autoria galega que contribuam a ressaltar a diversidade cinematográfica da Galiza e os recursos criativos, artísticos e técnicos do audiovisual galego e possuam potencial para a difusão nacional e internacional.

– Modalidade A2: longa-metragens com especial valor cinematográfico, cultural e social que contribuam a fomentar o tecido industrial do sector audiovisual galego e tenham vocação de distribuição e comercialização nacional e internacional.

1.b) Modalidade B: produções e coproduções de longa-metragens cinematográficas de animação que possuam um especial valor cultural e social, fomentem o tecido industrial do sector audiovisual galego e tenham vocação de difusão e comercialização nacional e internacional.

1.c) Modalidade C: produção e coprodução de longa-metragens documentários de autoria galega com especial valor cinematográfico que não empreguem como especial instrumento a recreação de ficção.

1.d) Modalidade D: produção de curta-metragens de ficção, animação e documentário de autoria galega, com uma duração máxima de 30 minutos.

1.e) Modalidade E: produções ou coproduções destinadas a ser emitidas por televisão de acordo com as seguintes submodalidades:

– Modalidade E1. Longa-metragens, miniseries e séries televisivas de ficção que promovam a cultura galega, empreguem e salientem os valores criativos, artísticos e técnicos do audiovisual galego e tenham um decidido propósito de difusão. Considerar-se-ão longa-metragens de ficção para televisão aquelas produções que tenham uma duração mínima de 60 minutos. Considerar-se-ão miniseries de ficção aquelas produção de 2 capítulos que tenham uma duração mínima de 52 minutos cada um. Considerar-se-ão séries de ficção aquelas produções de até 400 minutos de duração total que se correspondam com uma primeira temporada e tenham carácter autoconclusivo.

– Modalidade E2. Longa-metragens documentários para televisão de autoria galega que contribuam à difusão da cultura galega, a pôr em valor as manifestações criativas e artísticas galegas ou abordem qualquer aspecto da realidade social galega, mas sem empregar como principal instrumento a recreação de ficção. As longa-metragens documentários para TV deverão ter um mínimo de 52 minutos de duração.

– Modalidade E3. Séries de animação infantil e juvenil destinadas a ser emitidas por televisão que destaquem pelo seu carácter inovador, fomentem a aplicação das novas tecnologias da produção e tenham uma clara vocação de comercialização a nível nacional e internacional. As séries de animação deverão ter uma duração mínima global de 80 minutos.

2. Para aceder à modalidade E é requisito obrigatório apresentar contrato ou carta de compromisso de uma emissora de televisão ou plataforma com ampla difusão no território galego.

3. Perceber-se-á por longa-metragem cinematográfica (modalidades A, B e C) aquela produção de mais de 60 minutos de duração.

4. Perceber-se-á por produção de autoria galega aquela em que dois dos seguintes profissionais: director, guionista ou produtor executivo, sejam de origem galega ou contem com mais de dois anos de actividade profissional acreditada na Galiza. No caso de projectos que contem com coprodução internacional haverá que acreditar a origem ou antigüidade de mais de dois anos de actividade profissional na Galiza de um só dos profissionais mencionados.

5. Perceber-se-á por obra em versão original galega aquela que tenha mais do 75 % dos diálogos e/ou narração em língua galega.

6. As quantias máximas que se concederão de acordo com a presente resolução para cada um dos projectos, segundo a modalidade de que se trate, são as seguintes:

Modalidade

A: Longa-metragens cinematográficos de ficção

B: Longa-metragens cinematográficas de animação

C: Longa-metragens cinematográficas documentários

D: Curta-metragens de ficção, animação e documentário

E: Televisão

A1 e A2

E1: compridas/miniseries/séries

E2: Documentários

E3: Séries anim. inf_xuv

VO não galega

240.000,00 €

260.000,00 €

60.000 €

12.000 €

140.000/240.000 €

25.000,00 €

160.000,00 €

VO galega

260.000,00 €

80.000 €

15.000 €

160.000/260.000 €

45.000,00 €

Ademais, a adjudicação não excederá as percentagens máximas estabelecidas para a concorrência de subvenções no parágrafo seguinte, sobre o montante subvencionável achegado pela empresa solicitante. Igual limite se aplicará à concessão de subvenções, no caso de coproduções, mas desta vez sobre o montante subvencionável de todas as empresas coprodutoras, tendo em conta a totalidade de subvenções declaradas para o projecto.

7. Concorrência de subvenções.

Seguindo os limites estabelecidos no artigo 54 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, estas subvenções são compatíveis com outras ajudas pelo mesmo projecto do resto da Administração da Xunta de Galicia e organismos dependentes, assim como de outras administrações públicas e entidades públicas, sempre que a intensidade de ajuda não exceda o 50 % ou o 60 % e o 75 % nos supostos dos parágrafos seguintes, do montante subvencionável e de conformidade com os limites estabelecidos pelo artigo 54 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, assim como com o estabelecido no Real decreto 1084/2015, de 4 de dezembro, pelo que se desenvolve a Lei 55/2007, de 28 de dezembro, do cinema.

O total de subvenções concedidas poderá chegar até o 75 % do orçamento subvencionável quando se trate de projectos da modalidade D (curta-metragens de ficção, animação ou documentário).

O total de subvenções concedidas poderá chegar até o 60 % nos seguintes supostos:

– Produções transfronteiriças financiadas por mais de um Estado membro da União Europeia ou em que participem empresas produtoras de mais de um Estado membro.

– Primeira longa-metragem de um director (modalidades A1 e C), que não supere os 300.000 euros de orçamento de produção.

– Projectos em VO galega.

No suposto de coproduções, para efeitos de controlo das ajudas e subvenções, ter-se-ão em conta a totalidade das recebidas para o projecto, com independência da entidade que receba a subvenção e calcular-se-á a percentagem correspondente sobre o total do projecto com as despesas subvencionáveis de todas as empresas coprodutoras espanholas.

Quarta. Procedimento, orçamento e imputação de créditos e quantia

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e ficará sujeito ao Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.

2. Estas subvenções terão carácter trianual ou bianual, e admitir-se-ão aquelas despesas que fossem realizados dentro do período compreendido entre a solicitude e a data máxima de justificação estabelecida na presente convocação para cada modalidade.

3. O montante global máximo para o financiamento da presente convocação será de 2.000.000 euros, distribuídos por anualidades: 214.000 euros para o exercício 2019, 1.204.000 euros para o exercício 2020, e 582.000 euros para o exercício 2021, suma que irá com cargo à aplicação orçamental 11.A1.432B.770.0 do orçamento de despesas da Agadic, com a seguinte distribuição:

2019

2020

2021

Total

Modalidade D

20.000

40.000

 

60.000

Resto modalidades

194.000

1.164.000

582.000

1.940.000

Total

214.000

1.204.000

582.000

2.000.000

– 60.000 euros para a modalidade D, com carácter bianual: 20.000 para a anualidade 2019 e 40.000 para a anualidade 2020.

– 1.940.000 euros, para o resto das modalidades, com carácter trianual: 194.000 euros para a anualidade 2019, 1.164.000 euros com cargo ao exercício 2020, e 582.000 euros com cargo ao exercício 2021. Deste orçamento, 1.440.000 euros reservam para as modalidades A1, A2, B e C, sem prejuízo de reasignar as quantidades entre as diferentes modalidades se não há suficientes projectos que atinjam a pontuação exixir.

4. O expediente tramita-se como antecipado de despesa, e no ano 2018 poder-se-á chegar no máximo até o momento imediatamente anterior ao da disposição ou compromisso da despesa. Todos os actos ditados no expediente de despesa regulado por esta resolução perceber-se-ão condicionar a que, uma vez aprovado o orçamento, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que se produziram aqueles.

5. Os montantes previstos poderão ser incrementados ao longo do exercício, nos supostos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei de subvenções da Galiza, e trás declaração prévia de disponibilidade de crédito, depois da modificação orçamental que proceda. Se é o caso, a ampliação de crédito dever-se-á publicar nos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver. A alteração da distribuição estabelecida nesta convocação não precisará de nova convocação, mas sim das modificações que procedam no expediente de despesa e da publicação nos mesmos meios que a convocação.

Quinta. Início do procedimento: apresentação de solicitudes

1. A apresentação electrónica das solicitudes será obrigatória para as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica e as pessoas representantes de uma das anteriores através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica, considerando-se como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. Estas bases, assim como a guia de procedimentos e serviços, estarão disponíveis no seguinte endereço web https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-serviços nas dependências desta agência e na sua página web, e também ficarão expostas no tabuleiro de anúncios da Agadic e devidamente publicadas no Diário Oficial da Galiza (DOG).

4. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação anual e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa.

Sexta. Prazo

1. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

2. Se a solicitude não estivesse devidamente coberta, não se achegasse a documentação exixir ou não se reunissem os requisitos assinalados na normativa da convocação ou os que, com carácter geral, se indicam na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o interessado será requerido para que no prazo de 10 dias hábeis, contados desde o dia seguinte à notificação do requerimento, emende o defeito advertido, a falta detectada ou presente os documentos preceptivos, e indica-se ademais que, de não o fazer, se considerará que desiste na seu pedido, depois de resolução que declarará esta circunstância e que deverá ser ditada nos termos previstos na lei.

Sétima. Documentação complementar necessária para la tramitação do procedimento

1. Ademais da solicitude (anexo I), os interessados nestas subvenções apresentarão, com carácter geral, a seguinte documentação:

– Se a pessoa solicitante é pessoa jurídica, certificar do acordo de solicitude da ajuda ou da autorização da pessoa que a assine em nome da entidade.

– Estatutos registados e escritas de constituição inscritos no registro mercantil ou o que corresponda.

– Documentação que acredite suficientemente a representação de quem assina a solicitude.

Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

2. As pessoas solicitantes deverão enviar a seguinte documentação complementar:

2.1. Documentação relativa à empresa, em que deverá constar:

a) Historial criativo e profissional da empresa produtora. No caso de companhias de nova criação, historial do produtor executivo ou produtora executiva.

b) No seu caso, documentação que acredite a trajectória no que diz respeito a presença em festivais internacionais e presença em salas comerciais das longa-metragens produzidas pela empresa produtora solicitante. No caso de companhias de nova criação, trajectória neste aspecto do produtor executivo.

2.2. Documentação relativa ao projecto, em que deverá constar:

a) Dados identificativo do projecto, especificando a versão linguística original da obra.

b) Documentação acreditador de que o projecto é obra original e de possuir os direitos suficientes do guião, obra literária ou qualquer outro médio que requeira a obtenção de direitos ou opção de compra sobre eles.

c) Sinopse argumental com uma extensão máxima de uma folha.

d) Descrição de intuitos do projecto audiovisual no que diz respeito ao tratamento formal, desenho da produção, reparto de actores e outros elementos artísticos e técnicos em relação com o guião proposto.

e) Plano de trabalho que inclua:

– Cronograma de preprodución, produção e postprodución com as datas de início e finalização de rodaxe previstas.

– Lugares de localização.

– Recursos humanos e de produção que intervirão na execução do projecto (relação nominal ou, de não estar em condições de detalhá-la, relação dos profissionais das equipas criativo e artístico e relação de empresas auxiliares). No caso de detalhar empresas e profissionais haverá que achegar as correspondentes cartas de compromisso.

f) Guião do projecto. No caso de séries e miniseries de fición para televisão, deverá achegar-se o guião dos dois primeiros capítulos mais um completo tratamento argumental, no caso das séries, dos capítulos restantes. No caso das séries de animação, apresentar-se-á no mínimo o equivalente a 120 minutos de programação mais o tratamento completo dos demais capítulos.

g) De ser o caso, documentação que acredite a participação do projecto em foros de coprodução de carácter internacional e foros de desenvolvimento.

h) No caso de obras de autoria galega, contratos ou cartas de compromisso assinados em que constem as quantidades económicas acordadas com: director, guionista, produtor executivo (segundo proceda).

i) Historial, fazendo especial menção aos trabalhos prévios no âmbito audiovisual dos seguintes profissionais, sempre que se possa acreditar o seu compromisso de participação no projecto: director, guionista, produtor executivo, actores protagonistas e secundários, director de fotografia, director artístico, desenhador de personagens e fundos (animação), compositor da banda sonora original. Contratos assinados ou cartas de compromisso que detalhem as quantidades económicas, se os houvera, com os profissionais relacionados. De ser o caso, especificação de: director ou directora novel, percentagem de mulheres entre os profissionais mencionados e indicação dos profissionais de origem galega ou com mais de dois anos de actividade profissional na Galiza.

j) Orçamento definitivo segundo os modelos publicados na página web da Agadic.

k) Plano de financiamento e, de ser o caso, documentação justificativo de: subvenções solicitadas e/ou concedidas, contratos ou cartas de interesse relativos à exploração da obra em que se detalhem as quantidades económicas (vendas ou cessão de direitos com empresas titulares da exploração de canais de televisão e/ou plataformas da internet, vendas internacionais, direitos de distribuição), acordos de coprodução, acordos de compromissos de investimento privado e achega de fundos próprios.

l) De ser o caso, estratégia de difusão e márketing nacional e internacional elaborada por uma empresa ou profissional especializado, acompanhada pelo historial correspondente.

Se há empresa de distribuição interessada, historial desta. No caso de empresas distribuidoras de recente criação, currículo dos administrador da companhia.

m) No caso das modalidades E, contrato ou carta de compromisso de uma emissora de televisão e/ou plataforma da internet com ampla difusão no território galego.

2.3. As seguintes declarações e/ou compromissos responsáveis, recolhidos no anexo I:

a) No caso de obras de autoria galega, declaração responsável em que conste a antigüidade de mais de dois anos de actividade profissional na Galiza de dois dos profissionais seguintes: director, guionista, produtor executivo.

b) Se é o caso, declaração de que o projecto teve uma subvenção para a escrita de guião ou desenvolvimento de projectos em anteriores convocações da conselharia competente em matéria de Cultura, ou da Agadic.

c) Declaração que especifique a língua original de rodaxe/gravação e em que conste a percentagem.

d) Declaração em que conste: percentagem de dias de rodaxe que se desenvolverá na Galiza; percentagem de utilização de estudos principais de animação que desenvolvem a sua actividade habitual na Galiza (animação); percentagem de utilização de estudos de posprodución que desenvolvem a sua actividade habitual na Galiza.

e) Declaração responsável com a relação de empresas auxiliares que desenvolvem a sua actividade na Galiza e intervêm na produção.

f) Declaração responsável que expresse a origem ou vinculação profissional com Galiza da equipa criativa (director, guionista, produtor executivo, director de produção, director de fotografia, responsável pelo são directo, compositor da banda sonora original, director artístico, desenhador de personagens e fundos, montador e outros profissionais criativos que intervenham na produção) e da equipa actoral.

g) Declaração em que conste se a obra será ou não a primeira ou segunda película longa-metragem do director ou directora.

h) Declaração em que conste a percentagem de mulheres que farão parte da equipa criativa segunda a relação proposta na presente convocação.

i) Declaração em que constem as obras, indicando formatos e ano de produção, estreadas e difundidas pela empresa solicitante ou, de ser o caso, produtor executivo.

j) De ser o caso, declaração relativa aos foros de carácter internacional de coprodução e/ou desenvolvimento nos que o projecto tenha participado.

k) Declaração em que conste a percentagem de financiamento do projecto devidamente acreditado.

Qualquer outra documentação que o solicitante considere pertinente para a melhor defesa do projecto.

Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumiráse que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerirlle à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica para as pessoas físicas, não obstante, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. A documentação poderá ser entregada em suporte papel, CD-Rom ou em memória USB. Em qualquer dos suportes que se apresentem deverão figurar os mesmos ficheiros e com igual conteúdo. Todos os ficheiros deverão incorporar um índice do seu conteúdo. Os formatos dos ficheiros poderão ser PDF ou Excel. Se se incluem ficheiros com fotografias ou debuxos, serão em formato JPG.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.

Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que vai apresentar a pessoa solicitante ou representante de forma electrónica supera os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

Oitava. Comprovação dos dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

– DNI ou NIE da pessoa solicitante.

– DNI ou NIE da pessoa representante.

– NIF da entidade solicitante.

– Certificado de estar dado de alta no imposto de actividades económicas, na epígrafe/subepígrafe que corresponda, no exercício actual.

– Certificado de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.

– Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

– Certificado de estar ao dia no pagamento com a Atriga.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Noveno. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Décimo. Procedimento de concessão das subvenções: instrução e competência para a avaliação das solicitudes

1. A direcção da Agadic, directamente ou através dos seus serviços administrativos, actuará como órgão instrutor do procedimento, nos termos previstos no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e corresponde-lhe realizar de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude do qual se deve pronunciar a resolução. Em particular, terá atribuídas especificamente as seguintes funções:

1.1. Examinar as solicitudes e documentação apresentadas.

1.2. Requerer das pessoas solicitantes a emenda ou achega da documentação que resultasse de obrigado cumprimento.

1.3. Formular a proposta de resolução, devidamente motivada.

2. Com o fim de facilitar uma melhor avaliação das solicitudes, poder-se-lhes-á pedir informação complementar aos interessados, assim como a outros serviços da Conselharia de Cultura y Turismo, ou aos profissionais ou experto consultados. Em todo o caso, a direcção da Agadic poderá requerer aos solicitantes para que proporcionem qualquer informação aclaratoria que resulte necessária para a gestão da sua solicitude.

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a direcção da Agadic e as unidades administrativas encarregadas da tramitação e seguimento do expediente respectivo poderão comprovar em todo momento a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados, e levará a cabo as funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos labores e demais actuações que derivassem destas bases. Para estes efeitos, os beneficiários deverão cumprir com as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta resolução e na de adjudicação da subvenção.

Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação administrativa necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração.

Décimo primeira. Comissão de valoração

1. Para a avaliação dos projectos apresentados constituir-se-á uma comissão de valoração, que será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios fixados nas presentes bases.

2. A comissão de valoração estará formada por quatro membros:

– Um representante da TVG, nomeado por o/a director/a da RTVG.

– Dois profissionais de reconhecido prestígio no mundo cultural e/ou audiovisual, nomeados pela Direcção da Agadic, entre os que se designará o seu presidente.

– Um/uma profissional pertencente ao quadro de pessoal da Agadic, nomeado pela Direcção da Agadic.

Actuará como secretário ou secretária uma pessoa designada pela Direcção da Agadic, pertencente ao quadro de pessoal da Agadic com voz e sem voto. Os membros da comissão declararão por escrito que não terão relação com os solicitantes ou, se é o caso, com os partícipes das pessoas jurídicas solicitantes, nem com os projectos que participam na correspondente convocação anual.

Os membros integrantes da comissão estarão obrigados a realizar um relatório motivado de cada uma das valorações que realizem.

3. A asignação dos montantes das subvenções realizar-se-á, separadamente para cada modalidade, em relação com a pontuação recebida por cada projecto, e atendendo ao orçamento subvencionável e à solicitude, com atenção às quantias máximas estabelecidas na presente convocação. De não esgotar-se o crédito atribuído a determinada modalidade, este poderá atribuir-se a outra que por número e qualidade de projectos apresentados assim o requeira. Uma vez entregado o relatório preceptivo por parte da comissão de valoração, a Direcção da Agadic elaborará a proposta de resolução e indicará o número de solicitudes subvencionadas e o montante económico da subvenção correspondente a cada uma delas.

Décimo segunda. Critérios de valoração

1. Os critérios de avaliação serão os seguintes:

Modalidades A1, A2, E1-ficção: projectos de longa-metragem para cine e longa-metragem, miniserie ou série para televisão

Máximo 150 pontos

A) Qualidade do projecto

Máximo 40 pontos

1) Qualidade e interesse da proposta. Valorar-se-ão a ideia central e a originalidade do argumento, a definição do público objectivo, o potencial de difusão e comercialização e o seu contributo à diversidade do panorama audiovisual europeu. Também se terão em conta os historiais profissionais do director, guionista e demais componentes das equipas técnico e artístico no que diz respeito a trabalhos anteriores realizados, quando a participação no projecto esteja devidamente confirmada

Máximo 20 pontos que se outorgarão motivadamente e em proporção à concorrência dos aspectos citados

2) Guião. Valorar-se-á a criatividade, o valor artístico e a técnica narrativa. Ter-se-ão em conta também os trabalhos prévios no que diz respeito a análise, diálogos e demais tarefas próprias do desenvolvimento até a data de apresentação da solicitude

Máximo 20 pontos que se outorgarão motivadamente e proporcionalmente ao desenvolvimento atingido

B) Contributo cultural

Máximo 20 pontos

1) Língua original de rodaxe/gravação (versão original em língua galega com uma presença mínima do 50 % no conjunto de diálogos ou narração). Máximo 10 pontos

Máximo 10 pontos

a) Do 50 % ao 75 % em galego

6 pontos

b) Mais do 75 % em galego

10 pontos

2) Interesse cultural da proposta. Valorar-se-ão os seguintes aspectos: a achega do projecto ao enriquecimento da cultura audiovisual galega; o seu contributo para ressaltar o talento criativo e artístico galego; estar baseado numa obra literária galega e/ou escrita originalmente em língua galega; que a trama narrativa verse sobre personagens reais ou de ficção residentes na Galiza ou na União Europeia; que aborde temas referidos à realidade cultural, social ou política da Galiza ou da União Europeia; que a acção se desenvolva na Galiza ou na União Europeia; que contribua a situar a Galiza como território idóneo no que diz respeito a localizações e desenvolvimento de rodaxes, ou que utilize o património arquitectónico, arqueológico e natural galego ou de qualquer outro território da União Europeia

10 pontos para aqueles projectos que cumpram 2 dos aspectos mencionados

C) Impulso da cinematografia galega e contributo à promoção do talento galego

Máximo 50 pontos

1. Rodaxe na Galiza. Percentagem de rodaxe ou gravação da longa-metragem que se levará a cabo em localizações, espaços cénicos e estudos cinematográficos da Galiza

Máximo 10 pontos

– 25 % de dias de rodaxe no território da Galiza

4 pontos

– Do 26 % ao 50 % de dias de rodaxe no território da Galiza

6 pontos

– Do 51 % ao 75 % de dias de rodaxe no território da Galiza

8 pontos

– Mais do 75 % de dias de rodaxe no território da Galiza

10 pontos

2. Trabalhos realizados por empresas auxiliares que desenvolvem a sua actividade na Galiza

Máximo 8 pontos

Posprodución de imagem

3 pontos

Posprodución de som e dobragem

3 pontos

Arte (cenografia, iluminação, vestiario, outros)

2 pontos (1 por cada serviço)

3. Equipa criativa vinculada profissionalmente com Galiza. Em caso que a autoria seja partilhada, aplicar-se-ão a metade dos pontos possíveis concedidos. Uma mesma pessoa não poderá pontuar por mais de duas funções

20 pontos

– Director

4 pontos

– Guionista

3 pontos

– Produtor executivo

2 pontos

– Director de produção

1 ponto

– Director de fotografia

2 ponto

– São directo

1 ponto

– Compositor da B.S.O.

2 pontos

– Director artístico

1 ponto

– Montador

2 pontos

– Outros

2 pontos (1 ponto por cada membro adicional)

4. Equipa artística vinculada profissionalmente com Galiza

6 pontos

– Actor protagonista 1º

2 pontos

– Actor protagonista 2º

2 pontos

– Actor secundário 1º

1 ponto

– Actor secundário 2º

1 ponto

5. Director novel (primeira ou segunda película)

2 pontos

6. Direcção integramente a cargo de uma mulher

2 pontos

7. Percentagem de mulheres na equipa criativa (excluindo direcção) superior ao 50 %

2 pontos

D) Viabilidade económica e industrial

Máximo 40 pontos

1) Viabilidade económica e coerência do plano de financiamento com respeito à memória do projecto apresentada. Percentagem de financiamento acreditado mediante documentação justificativo de: direitos para receber ajudas ou subvenções, contratos ou cartas de interesse relativos à exploração da obra em que se detalhem as quantidades económicas (coprodução, cessão de direitos, distribuição) e compromissos de investimento privado. Só se valorará uma percentagem máxima do 10 % de orçamento subvencionável como aportación de fundos próprios com um limite de 100.000 euros no caso da submodalidade A1. Só se valorará a percentagem indicada na solicitude quando se corresponda com a informação contida na memória do projecto, em caso de haver discrepâncias a pontuação será 0

Máximo 15 pontos

a) Do 10 % ao 30 % de financiamento acreditado

6 pontos

b) Do 31 % ao 45 % de financiamento acreditado

9 pontos

c) Do 46 % ao 60 % de financiamento acreditado

12 pontos

d) Mais do 60 % de financiamento acreditado

15 pontos

2) Solvencia técnica da produtora solicitante. Ter-se-á em conta o número de obras audiovisuais que cumpram duas das seguintes condições: presença das ditas obras em secções oficiais a concurso de festivais de cine nacionais e/ou internacionais de reconhecido prestígio; obtenção de prêmios audiovisuais de âmbito autonómico, nacional ou internacional; distribuição e exibição nacional ou internacional; vendas internacionais; repercussão em televisões dos âmbitos autonómico, nacional ou internacional. No caso de produtoras de recente criação ter-se-á em consideração a experiência do produtor executivo. Em caso que as obras acreditadas sejam curta-metragens a pontuação reduzirá à metade, contando um máximo de 4 produções

2 pontos por cada obra com um máximo de 10 pontos

3) Projectos que recebessem ajudas ao desenvolvimento ou a escrita de guião em anteriores convocações da Agadic e que já recebessem o aboação final da quantia da ajuda antes da reunião da comissão de valoração

6 pontos

4) Participação do projecto em foros de carácter internacional de coprodução e/ou desenvolvimento

2 pontos por cada foro com um máximo de 4 pontos

5) Estratégia de difusão e márketing. Só se valorarão estratégias elaboradas por profissionais ou empresas especializadas (distribuidoras, agências de márketing , agências de vendas internacionais) e deverão achegar-se acompanhadas do correspondente currículo do profissional ou empresa

Máximo 5 pontos, com motivação

Modalidades C, E2-documentário: projectos de longa-metragem para cine e televisão

Máximo 130 pontos

A) Qualidade do projecto

Máximo 30 pontos

1) Qualidade e interesse da proposta. Valorar-se-ão a ideia central e a originalidade do argumento, a definição do público objectivo, o potencial de difusão e comercialização e o seu contributo à diversidade do panorama audiovisual europeu. Também se terão em conta os historiais profissionais do director, guionista e demais componentes das equipas técnico e artístico no que diz respeito a trabalhos anteriores realizados, quando a participação no projecto esteja devidamente confirmada

Máximo 20 pontos que se outorgarão motivadamente em proporção à concorrência dos aspectos citados

2) Guião, tratamento ou escaleta. Valoração dos recursos narrativos que se pretendem utilizar. Ter-se-ão em conta os trabalhos prévios de investigação, o estudio e análise de personagens, localizações onde se desenvolve a história, circunstâncias sociais e temporárias e de todos aqueles factores que definirão a obra audiovisual

Máximo 10 pontos que se outorgarão motivadamente e em proporção ao grau de desenvolvimento atingido

B) Contributo cultural

Máximo 20 pontos

1) Língua original de rodaxe/gravação (versão original em língua galega com uma presença mínima do 50 % no conjunto de diálogos ou narração). Máximo 10 pontos

Máximo 10 pontos

a) Do 50 % ao 75 % em galego

6 pontos

b) Do 76 % ao 100 % em galego

10 pontos

2) Interesse cultural da proposta. Valorar-se-ão os seguintes aspectos: a achega do projecto ao enriquecimento da cultura audiovisual galega; o seu contributo para ressaltar o talento criativo e artístico galego; estar baseado numa obra literária galega e/ou escrita originalmente em língua galega; que a trama narrativa verse sobre personagens reais ou de ficção residentes na Galiza ou na União Europeia; que aborde temas referidos à realidade cultural, social ou política da Galiza ou da União Europeia; que a acção se desenvolva na Galiza ou na União Europeia; que contribua a situar a Galiza como território idóneo no que diz respeito a localizações e desenvolvimento de rodaxes, ou que utilize o património arquitectónico, arqueológico e natural galego ou de qualquer outro território da União Europeia

10 pontos para aqueles projectos que cumpram 2 dos aspectos mencionados

C) Impulso da cinematografia galega e contributo à promoção do talento galego

Máximo 40 pontos

1. Rodaxe na Galiza. Percentagem de rodaxe ou gravação da longa-metragem que se levará a cabo em localizações, espaços cénicos e estudos cinematográficos da Galiza

Máximo 10 pontos

– 25 % de dias de rodaxe no território da Galiza

4 pontos

– Do 26 % ao 50 % de dias de rodaxe no território da Galiza

6 pontos

– Do 51 % ao 75 % de dias de rodaxe no território da Galiza

8 pontos

– Mais do 75 % de dias de rodaxe no território da Galiza

10 pontos

2. Trabalhos realizados por empresas auxiliares que desenvolvem a sua actividade na Galiza

Máximo 8 pontos

Postprodución de imagem

3 pontos

Postprodución de som e dobragem

3 pontos

Outras

2 pontos (1 por cada serviço)

3. Equipa criativa vinculada profissionalmente com Galiza. Em caso que a autoria seja partilhada, aplicar-se-ão a metade dos pontos possíveis concedidos. Uma mesma pessoa não poderá pontuar por mais de duas funções

16 pontos

– Director

4 pontos

– Guionista (não pontuar no caso de entregar tratamento ou escaleta)

3 pontos

– Produtor executivo

2 pontos

– Director de fotografia

2 ponto

– São directo

1 ponto

– Montador

2 pontos

– Outros

2 pontos (1 ponto por cada membro adicional)

4. Director novel (primeira ou segunda longa-metragem)

2 pontos

5. Direcção integramente a cargo de uma mulher

2 pontos

6. Percentagem de mulheres na equipa criativa (excluindo direcção) superior ao 50 %

2 pontos

D) Viabilidade económica e industrial

Máximo 40 pontos

1) Viabilidade económica e coerência do plano de financiamento com respeito à memória do projecto apresentada. Percentagem de financiamento acreditado mediante documentação justificativo de: direitos para receber ajudas ou subvenções, contratos ou cartas de interesse relativos à exploração da obra em que se detalhem as quantidades económicas (coprodução, cessão de direitos, distribuição) e compromissos de investimento privado. Só se valorará uma percentagem máxima do 10 % como achega de fundos próprios no caso dos documentários cinematográficos (modalidade C).

Só se valorará a percentagem indicada na solicitude quando se corresponda com a informação contida na memória do projecto, no caso de haver discrepância a pontuação será de 0

Máximo 15 pontos

a) Do 16 % ao 30 % de financiamento acreditado

6 pontos

b) Do 31 % ao 45 % de financiamento acreditado

9 pontos

c) Do 46 % ao 60 % de financiamento acreditado

12 pontos

d) Mais do 60 % de financiamento acreditado

15 pontos

2. Solvencia técnica da produtora solicitante. Ter-se-á em conta o número de obras audiovisuais que cumpram duas das seguintes condições: presença das ditas obras em secções oficiais a concurso de festivais de cine nacionais e/ou internacionais de reconhecido prestígio; obtenção de prêmios audiovisuais de âmbito autonómico, nacional ou internacional; distribuição e exibição nacional ou internacional; vendas internacionais; repercussão em televisões dos âmbitos autonómico, nacional ou internacional. No caso de produtoras de recente criação ter-se-á em consideração a experiência do produtor executivo. Em caso que as obras sejam curta-metragens a pontuação reduzirá à metade, contando um máximo de 4 produções

2 pontos por cada obra com um máximo de 10 pontos

3) Projectos que recebessem ajudas ao desenvolvimento ou a escrita de guião em anteriores convocações da Agadic e que já recebessem o aboação final da quantia da ajuda no momento de apresentar a solicitude

6 pontos

4) Participação do projecto em foros de carácter internacional de coprodução e/ou desenvolvimento

2 pontos por cada foro com um máximo de 4 pontos

5) Estratégia de difusão e márketing. Só se valorarão estratégias elaboradas por profissionais ou empresas especializados (distribuidoras, agências de márketing , agências de vendas internacionais) e deverão achegar-se acompanhadas do correspondente currículo do profissional ou empresa.

Máximo 5 pontos, com motivação

Modalidades B, E3-animação: longa-metragens para cinema e séries para TV

Máximo 150 pontos

A) Qualidade do projecto

Máximo 40 pontos

1) Qualidade e interesse da proposta. Valorar-se-ão a ideia central e a originalidade do argumento, a definição do público objectivo, o potencial de difusão e comercialização e o seu contributo à diversidade do panorama audiovisual europeu. Também se terão em conta os historiais profissionais do director, guionista e demais componentes das equipas técnico e artístico no que diz respeito a trabalhos anteriores realizados, quando a participação no projecto esteja devidamente confirmada

Máximo 20 pontos que se outorgarão motivadamente e em proporção à concorrência dos aspectos citados

2) Guião. Valorar-se-á a criatividade, o valor artístico e a técnica narrativa. Ter-se-ão em conta também os trabalhos prévios no que diz respeito a análise, diálogos e demais tarefas próprias do desenvolvimento do projecto de animação até a data de apresentação da solicitude

Máximo 20 pontos que se outorgarão motivadamente e em proporção ao grau de desenvolvimento atingido

B) Contributo cultural

Máximo 20 pontos

1. Língua original de rodaxe/gravação (versão original em língua galega com uma presença mínima do 50 % no conjunto de diálogos ou narração na primeira sonorización da obra)

Máximo 10 pontos

a) Do 50 % ao 75 % em galego

6 pontos

b) Do 76 % ao 100 % em galego

10 pontos

2) Interesse cultural da proposta. Valorar-se-ão os seguintes aspectos: a achega do projecto ao enriquecimento da cultura audiovisual galega; o seu contributo para ressaltar o talento criativo e artístico galego; estar baseado numa obra literária galega e/ou escrita originalmente em língua galega; que a trama narrativa verse sobre personagens reais ou de ficção residentes na Galiza ou na União Europeia; que aborde temas referidos à realidade cultural, social ou política da Galiza ou da União Europeia; que a acção se desenvolva na Galiza ou na União Europeia; que contribua a situar a Galiza como território idóneo no que diz respeito a localizações e desenvolvimento de rodaxes, ou que utilize o património arquitectónico, arqueológico e natural galego ou de qualquer outro território da União Europeia

10 pontos para aqueles projectos que cumpram 2 dos aspectos mencionados

C) Contributo ao desenvolvimento do sector da animação galego

Máximo 50 pontos

1. Utilização de estudos principais de animação que desenvolvam a sua actividade habitual na Galiza

Máximo 20 pontos

60 % de estudos principais

14 pontos

Do 61 % ao 75 % de estudos principais

16 pontos

Do 76 % ao 90 % de estudos principais

18 pontos

Do 91 % ao 100 % de estudos principais

20 pontos

2. Utilização de estudos auxiliares e de postprodución que desenvolvam a sua actividade habitual na Galiza

2 pontos por empresa com um máximo de 6 pontos

3. Equipa criativa vinculada profissionalmente com Galiza. Em caso que a autoria seja partilhada, aplicar-se-ão a metade dos pontos possíveis concedidos. Uma mesma pessoa não poderá pontuar por mais de duas funções

Máximo 18 pontos

a. Director

4 pontos

b. Guionista

3 pontos

c. Produtor executivo

2 pontos

d. Desenhador de personagens e fundos

3 pontos

e. Compositor da B.S.O.

2 pontos

f. Montador

2 pontos

g. Outros

2 pontos (1 ponto por cada membro adicional)

4. Director novel (primeira ou segunda película)

2 pontos

5. Direcção integramente a cargo de uma mulher

2 pontos

6. Percentagem de mulheres na equipa criativa (excluindo direcção) superior ao 50 %

2 pontos

D) Viabilidade económica e industrial

Máximo 40 pontos

1. Viabilidade económica e coerência do plano de financiamento com respeito à memória do projecto apresentada. Percentagem de financiamento acreditado mediante documentação justificativo de: direitos para receber ajudas ou subvenções, contratos ou cartas de interesse relativos à exploração da obra em que se detalhem as quantidades económicas (coprodução, cessão de direitos, distribuição) e compromissos de investimento privado. Só se valorará uma percentagem máxima do 10 % do orçamento subvencionável e com um limite de 100.000 euros como achega de fundos próprios no caso das longa-metragens de animação (modalidade B). Só se valorará a percentagem indicada na solicitude quando se corresponda com a informação contida na memória do projecto; em caso de haver discrepâncias, a pontuação será 0

Máximo 15 pontos

a) Do 16 % ao 30 % de financiamento acreditado

6 pontos

b) Do 31 % ao 45 % de financiamento acreditado

9 pontos

c) Do 46 % ao 60 % de financiamento acreditado

12 pontos

d) Mais do 60 % de financiamento acreditado

15 pontos

2. Solvencia técnica da produtora solicitante. Ter-se-á em conta o número de obras audiovisuais que cumpram duas das seguintes condições: presença das ditas obras em secções oficiais a concurso de festivais de cine nacionais e/ou internacionais de reconhecido prestígio; obtenção de prêmios audiovisuais de âmbito autonómico, nacional ou internacional; distribuição e exibição nacional ou internacional; vendas internacionais; repercussão em televisões dos âmbitos autonómico, nacional ou internacional. No caso de produtoras de recente criação ter-se-á em consideração a experiência do produtor executivo. Em caso que as obras sejam curta-metragens a pontuação reduzirá à metade, contando um máximo de 4 produções

2 pontos por cada obra com um máximo de 10 pontos

3. Projectos que recebessem ajudas ao desenvolvimento ou a escrita de guião em anteriores convocações da Agadic e tenham a quantia abonada no momento de apresentar a solicitude

6 pontos

4. Participação do projecto em foros de carácter internacional de coprodução e/ou desenvolvimento

2 pontos por cada foro com um máximo de 4 pontos

5. Estratégia de difusão e márketing. Só se valorarão estratégias elaboradas por profissionais ou empresas especializados (distribuidoras, agências de márketing , agências de vendas internacionais) e deverão achegar-se acompanhadas do correspondente currículo do profissional ou empresa

Máximo 5 pontos, com motivação

Modalidade D-curta-metragens de ficção, animação e documentário

Máximo 65 pontos

A) Qualidade do projecto

Máximo 20 pontos

1) Qualidade e interesse da proposta. Valorar-se-ão a ideia central, a originalidade e a criatividade do projecto

Máximo 15 pontos que se outorgarão motivadamente e em proporção à concorrência dos aspectos citados

2) Grau de elaboração e desenvolvimento do projecto

Até 5 pontos

B) Contributo cultural

Máximo 10 pontos

1) Interesse cultural da proposta. Valorar-se-ão os seguintes aspectos: a achega do projecto ao enriquecimento da cultura audiovisual galega; o seu contributo para ressaltar o talento criativo e artístico galego; estar baseado numa obra literária galega e/ou escrita originalmente em língua galega; que a trama narrativa verse sobre personagens reais ou de ficção residentes na Galiza ou na União Europeia; que aborde temas referidos à realidade cultural, social ou política da Galiza ou da União Europeia; que a acção se desenvolva na Galiza ou na União Europeia; que contribua a situar a Galiza como território idóneo no que diz respeito a localizações e desenvolvimento de rodaxes, ou que utilize o património arquitectónico, arqueológico e natural galego ou de qualquer outro território da União Europeia

10 pontos para aqueles projectos que cumpram 2 dos aspectos mencionados

C) Impulso da cinematografia galega e do seu sector audiovisual

Máximo 25 pontos

1) 50 % de rodaxe na Galiza (ficção, documentário)

50 % de utilização de estudos galegos (animação)

50 % de utilização de estudos de postprodución

5 pontos para aqueles projectos que cumpram um dos aspectos mencionados

2) Equipa criativa vinculada profissionalmente com Galiza. Em caso que a autoria seja partilhada, aplicar-se-ão a metade dos pontos possíveis concedidos. Uma mesma pessoa não poderá pontuar por mais de duas funções

Máximo 14 pontos

– Direcção

5 pontos

– Guionista

4 pontos

– Desenhador de personagens e fundos (animação)

2 pontos

– Compositor da B.S.O.

1 ponto

– Director de fotografia

1 ponto

– Montador

1 ponto

3) Director novel (primeira ou segunda curta-metragem)

2 pontos

4) Direcção integramente a cargo de uma mulher

2 pontos

5) Percentagem de mulheres na equipa criativa (excluindo direcção) superior ao 50 %

2 pontos

D) Viabilidade

Máximo 10 pontos

1. Coerência entre o orçamento e o projecto

Até 5 pontos

2. Mais do 20 % de financiamento acreditado

5 pontos

2. Estabelecem-se as seguintes pontuações mínimas para cada um dos blocos de pontuação, segundo as diferentes modalidades de subvenção:

A. Qualidade do projecto

B. Contributo cultural

C. Impulso cinematografia galega e promoção do talento galego

D. Viabilidade económica e industrial

Modalidade A1

20

10

25

10

Modalidades A2/E1

20

10

25

20

Modalidades C/E2

15

10

15

10

Modalidades B/E3

20

10

25

20

Modalidade D

10

10

10

Décimo terceira. Resolução e notificação da convocação.

1. Uma vez cumprido o disposto nas bases anteriores, o órgão instrutor, em vista do expediente, da documentação requerida e do relatório da comissão avaliadora, ditará a proposta de resolução, indicando o número de solicitudes subvencionadas e o montante económico da subvenção correspondente a cada uma delas, que elevará à Presidência da Agadic.

2. A presidência do Conselho Reitor da Agadic, por delegação do conselho reitor (disposição adicional do Acordo de 24 de julho de 2012 (DOG núm. 164) deverá ditar resolução expressa, no prazo de 15 dias desde a data de elevação da proposta de resolução. A citada resolução dever-se-á ditar e notificar no prazo máximo de cinco meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação pública, será motivada e fará menção expressa dos beneficiários, da quantia da ajuda e de uma desestimação generalizada do resto dos projectos solicitantes.

3. O vencimento do prazo máximo indicado sem que se notifique a resolução possibilitará que o interessado possa perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. A resolução da convocação porá fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais, no prazo de um mês contado a partir do seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde o seguinte ao da publicação da resolução de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Esta resolução entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Décimo quarta. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar, em todo o caso, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou seja expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Uma vez notificada a resolução, os beneficiários comunicarão à Agadic a aceitação por escrito da subvenção concedida no prazo máximo de 10 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão. Transcorrido este prazo sem comunicar-se esta aceitação ou sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite. Ademais, a entidade beneficiária poderá remeter à Agadic o orçamento adaptado à subvenção concedida (só no suposto de que a subvenção recebida seja inferior à solicitada e, no máximo, pela diferença entre ambas as quantidades, a recebida e a solicitada). A dita documentação dever-se-á remeter no prazo máximo de 10 dias, contados desde a notificação da resolução de concessão.

Décimo quinta. Despesas subvencionáveis

1. De acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, considerar-se-ão despesas subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à realização do projecto. Só se admitirão aquelas despesas que fossem realizados dentro do período compreendido entre a data da apresentação da solicitude e o fim da data de justificação estabelecida na presente convocação.

Consideram-se despesas subvencionáveis os efectuados pela empresa produtora, até a consecução da cópia standard ou mestrado digital, e o derivado de determinados conceitos básicos para a sua realização e promoção idónea, nos termos e com os limites estabelecidos nos parágrafos seguintes:

a) A remuneração do produtor executivo até o limite do 5 por cem do montante subvencionável assinalado no projecto apresentado. Ademais, só se reconhecerá como custo a produção executiva realizada por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas cujo objecto social inclua especificamente, sem prejuízo de outros, o de produção executiva.

Quando exista uma relação mercantil entre a empresa produtora e o produtor executivo, deverá acompanhar-se o contrato com a correspondente factura e quando a relação seja laboral, deverá achegar-se, junto com o contrato, a folha de pagamento correspondente, com expressa indicação do regime geral da segurança social.

Quando o objecto do contrato do produtor executivo e/ou de outros trabalhadores, seja genérico para diversas películas que leve a cabo a empresa produtora, ratearase o seu custo em função da sua participação efectiva em cada uma delas.

Quando o pessoal do quadro da empresa produtora realize funções de produtor executivo sem um contrato específico, a sua remuneração imputará ao capítulo de despesas gerais com as mesmas condições de rateo.

b) Os juros financeiros e despesas de negociação que gerem os empréstimos formalizados com entidades financeiras ou de crédito para o financiamento específico da película.

Além disso, os juros e despesas de formalização derivados de empréstimos formalizados com intervenção de fedatario público, com pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas com a empresa produtora, sempre que as ditas despesas fiquem suficientemente acreditados, e que os ditos juros não superem em mais de dois pontos o índice de referência do preço oficial do dinheiro. Em caso que os juros superem o dito limite, só serão admitidos os que não sobrepasen a dita quantia.

Em todo o caso, o limite dos juros financeiros e despesas de negociação dos presta-mos recoñecibles como custo subvencionável será de 20 por cem do custo subvencionável apresentado com o projecto.

Considerar-se-á que existe vinculação nos supostos estabelecidos no artigo 68.2 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, aprovado por Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

c) O montante das despesas gerais, até o limite do 7 por cem da despesa subvencionável apresentada no projecto.

Deverá imputar ao capítulo de despesas gerais a despesa relativa ao pessoal do quadro da produtora que não tenha contrato laboral específico para a película objecto da subvenção. A despesa do pessoal do quadro que tenha subscrito um contrato laboral específico, conforme à categoria laboral atribuída, para a sua participação em várias películas que realize a produtora, ratearase em função da sua participação efectiva em cada uma delas, e imputará ao capítulo de pessoal técnico.

As despesas de locomoción, viagens e hotéis fora das datas de início e fim de rodaxe imputarão ao capítulo de despesas gerais, salvo que se trate de despesas de localizações, despesas de desenvolvimento de projectos realizados dentro dos 6 meses anteriores à data de início de rodaxe e despesas de postprodución realizados até a data máxima de justificação da subvenção, os quais se imputarão ao seu próprio capítulo.

d) As despesas de publicidade e promoção da película, facturados à empresa produtora, até o limite do 40 por cem do custo subvencionável apresentado no projecto, e sempre que os mesmos não tenham sido objecto de subvenção para a empresa distribuidora da película. Em caso que as ditas despesas tenham sido só parcialmente subvencionados, poderão reconhecer-se como subvencionável aqueles outros que não tenham sido objecto de ajuda.

e) As despesas de adaptação das películas, uma vez terminadas, a suportes ou sistemas necessários para a sua exibição ou exploração cinematográfica.

f) As despesas de dobragem e/ou subtitulado e/ou tradução a qualquer língua oficial espanhola, assim como a despesa de tradução a uma língua não oficial em Espanha. Ademais, no caso de coproduções com empresas estrangeiras, admitir-se-á a despesa de tradução à língua do país ou países coprodutores.

g) A despesa de realização dos suportes materiais necessários para garantir a preservação da película, incluído a despesa da cópia necessária para o cumprimento da obrigação que incumbe aos beneficiários das ajudas à produção. Além disso, as despesas para a obtenção das cópias e outros suportes sempre que estejam destinados à exibição em salas e que não fossem objecto de subvenção para a empresa distribuidora da película.

h) As despesas do relatório especial emitido por um auditor de contas, quando seja este meio o empregado para justificar a película.

i) As despesas correspondentes a água e electricidade produzidos em local ou instalações directamente vinculados com a rodaxe, dentro deste período, e sempre que a dita vinculação se justifique mediante a achega dos correspondentes contratos.

Quando as ditas despesas se produzam no domicílio social principal da produtora imputarão ao capítulo de despesas gerais.

As despesas de telefonia produzidos dentro do período de rodaxe, assim como os correspondentes a uma única linha telefónica móvel realizados entre os 3 meses anteriores ao início da rodaxe e os 3 meses posteriores ao seu fim, no caso de longa-metragens e entre o mês anterior ao início e o mês posterior ao fim da rodaxe, no caso de curta-metragens.

j) As despesas de comidas realizados exclusivamente dentro de las datas de início e fim da rodaxe.

k) As despesas de posprodución realizados antes da solicitude de qualificação da película e facturados até um mês depois da data de qualificação. Para estes efeitos, perceber-se-á por tais a montagem, efeitos visuais, música, produção e criação de imagens sintéticas, posprodución de som, laboratório, negativo em posprodución e títulos de crédito, assim como as despesas de pessoal sempre que se acredite a sua vinculação a estes processos.

A vinculação das citadas despesas com a película acreditar-se-á indicando o seu título na factura.

l) As despesas relativas a cenografia e decoração facturados até um mês depois da data de finalização da rodaxe, sempre que sejam despesas vinculados a ela, o que se acreditará mediante a descrição detalhada do conceito e menção do título da película na factura correspondente.

m) Às despesas de viagens e deslocamentos utilizando veículo particular, aplicar-se-á a quantia estabelecida para a indemnização deste tipo de despesas no Decreto 144/2001, de 7 de junho, de indemnizações por razão de serviços ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza, ou normativa que o substitua.

n) A utilização dos equipamentos e do material técnico propriedade da empresa produtora, sempre que se utilizassem para a realização da película e unicamente pela parte proporcional do tempo utilizado nela na quantidade correspondente ao duplo da que em conceito de amortização fique reflectida na contabilidade da empresa, de acordo com a normativa contável que resulte de aplicação.

2. De conformidade com o artigo 29.7 da Lei de subvenções da Galiza, não serão despesas subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação, nem os impostos pessoais sobre a renda, os juros debedores de contas bancárias, os juros, recargos e sanções administrativas e penais, nem as despesas de procedimentos judiciais. Em concreto não serão computados como despesa subvencionável:

a) O montante do imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos de carácter recuperable.

b) As despesas suntuarios, as gratificacións, as previsões de despesas, excepto os juros dos presta-mos, as valorações e as capitalizacións.

c) As despesas superiores a 40.000 euros, no caso de longa-metragens, e superiores a 2.000 euros no caso de curta-metragens, facturados por cada empresa vinculada à empresa produtora.

As despesas iguais ou inferiores aos ditos montantes facturados por empresas vinculadas serão computados como custo sempre que se realizem de acordo com as condições normais de mercado, o que se justificará mediante a apresentação de três ofertas, salvo que pelas especiais características da despesa não exista no comprado suficiente número de entidades que prestem o serviço ou subministrem o bem de que se trate. Em todo o caso, a facturação por parte das empresas vinculadas só será computada como despesa subvencionável depois de autorização da Agadic.

Não poderão fraccionarse as despesas correspondentes a uma mesma prestação ou serviço em diferentes facturas, nem realizar-se sucessivos contratos com objectos similares com a finalidade de diminuir a sua quantia e eludir o cumprimento do estabelecido neste parágrafo.

Considerar-se-á que existe vinculação nos supostos previstos no artigo 43.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para efeitos do estabelecido nesta letra, o relatório de auditoria que apresente a empresa produtora da película junto com a solicitude de pagamento deverá incluir uma relação detalhada de todas as empresas vinculadas a ela.

d) A facturação realizada entre as empresas coprodutoras da película, salvo o disposto no parágrafo seguinte para as coproduções com empresas estrangeiras.

3. Nas películas realizadas em regime de coprodução com empresas estrangeiras, só se perceberá com um custo subvencionável o montante da participação espanhola, de acordo com o disposto no artigo 14 do Real decreto 1084/2015, de 4 de dezembro, pelo que se desenvolve a Lei 55/2007, de 28 de dezembro, do cinena.

Não obstante, admitir-se-á a facturação realizada pela empresa coprodutora estrangeira correspondente a despesas que tenham sido facturados por empresas estabelecidas no seu país que não estejam vinculadas à empresa produtora espanhola e sempre que também não exista vinculação entre a empresa coprodutora espanhola e a estrangeira.

A achega económica da produtora espanhola numa coprodução, a que faz referência o mencionado artigo 14 do citado Real decreto 1084/2015, de 4 de dezembro, justificará mediante a documentação acreditador da transferência bancária ou qualquer outro sistema de pagamento internacional legalmente reconhecido, efectuada a favor da empresa coprodutora estrangeira, a recepção por sua parte e uma certificação desta comprensiva dos conceitos em que foi aplicada, acompanhada das facturas e demais documentos de valor probatório equivalente com validade no trânsito jurídico mercantil. Em nenhum caso poderá aplicar-se esta achega económica a pagamentos de pessoal de nacionalidade do país coprodutor.

4. Só serão computados para os efeitos de justificação as despesas que foram com efeito pagos no momento da justificação da despesa e assim se acredite documentalmente, mediante facturas ou outros documentos de valor probatório equivalente no trânsito mercantil, que tenham como destinataria a empresa produtora e cujo expedidor fique identificado nelas, assim como mediante folha de pagamento que estejam emitidas pela empresa produtora. As facturas e documentos justificativo similares serão expedidos conforme ao disposto na normativa reguladora das obrigações de facturação que resulte aplicável. Em todos os supostos deverão apresentar-se facturas ou documentos justificativo originais, acompanhados da documentação acreditador do pagamento.

5. De acordo com o estabelecido no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, percebe-se que um beneficiário subcontrata quando concerta com outros produtores a execução total ou parcial da actividade subvencionável. Para determinar a existência de subcontratación, atenderá ao objecto social do produtor com que se pretenda contratar a actividade.

Não se considera subcontratación a contratação de qualquer actividade ou serviços de produção com profissionais ou empresas em cujo objecto social não se inclua a produção cinematográfica.

No caso de produções de imagem real, admitir-se-á a subcontratación de actividades e serviços com produtores com o limite máximo do 40 por cem do custo subvencionável da película, sempre que as actividades e serviços sejam subcontratadas com mais de uma empresa e sem que, em nenhum caso, possam incluir-se facturas relativas a despesas de pessoal.

Não se admitirá a subcontratación de pessoal, excepto das equipas de figuração e especialistas.

Não obstante, no caso de produções de imagem real integramente espanholas rodadas no estrangeiro por exixencias acreditadas do guião, admitir-se-á a subcontratación de actores, outros artistas e de pessoal técnico do país de rodaxe, com o limite máximo do 25 por cem do total do pessoal integrante da película, e sempre que com o pessoal restante se mantenha o cumprimento dos requisitos de nacionalidade daquela exixir pelo artigo 5 da Lei 55/2007, do cinema.

Adicionalmente, quando se trate de produções de imagem real integramente espanholas ou de coproduções internacionais com a participação espanhola superior ao 70 por cem, admitir-se-á a subcontratación de serviços de produção em países extracomunitarios que não façam parte da coprodução internacional, com o limite máximo do 20 por cem do custo subvencionável da participação espanhola na película.

No caso de produções de animação, admitir-se-á a subcontratación de actividades e serviços com produtores com o limite máximo do 50 por cem do total subvencionável.

Adicionalmente, admitir-se-á a subcontratación de pessoal, com o limite do 20 por cem, quando, por necessidades técnicas devidamente justificadas, os processos se realizem no estrangeiro.

Décimo sexta. Pagamento e justificação

1. O pagamento das ajudas fá-se-á efectivo a partir da data da resolução definitiva de concessão e realizar-se-á sempre e quando se acreditasse que a actividade foi executada de acordo com o projecto apresentado e se justifique correctamente o seu emprego e o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente resolução, tudo isto sem prejuízo do regime de pagamentos antecipados.

2. Nos projectos subvencionados na modalidade D: curta-metragens, consonte as previsões estipuladas no artigo 31.6 da Lei de subvenções da Galiza, e 63.1 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poderá abonar como pagamento antecipado, que suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção à anualidade 2019, trás resolução motivada de concessão, sempre que se solicite no máximo antes de 15 de novembro de 2019, e depois da apresentação da seguinte documentação:

– Declaração responsável do início dos trabalhos e do estado de situação do projecto.

– Declaração de ajudas públicas que figura no anexo II.

No que diz respeito à anualidade 2020, poderá pagar-se um antecipo que, somado à anualidade 2019, não supere o 50 % da subvenção, trás resolução motivada de concessão, uma vez solicitado e enviada a seguinte documentação:

– Memória do estado de situação do projecto.

– Declaração de ajudas públicas que figura no anexo II.

3. No resto dos projectos subvencionados, o regime de pagamentos antecipados será o seguinte:

a) Em qualquer das anualidades poder-se-ão solicitar anticipos que não superem no seu conjunto os 18.000 euros, sem necessidade de constituir garantia, achegando uma solicitude e uma declaração de ajudas públicas que figura no anexo II.

b) Nos supostos em que os pagamentos antecipados superem a quantia de 18.000, ficarão isentados da constituição de garantia sempre que acheguem a seguinte documentação, e nos prazos estabelecidos em cada uma das anualidades:

Poderá pagar-se a anualidade 2019 a partir do momento da concessão, trás resolução motivada de concessão, sempre que se solicite no máximo até o 15 de novembro de 2019 e depois da apresentação da seguinte documentação:

– Declaração responsável do início dos trabalhos e do estado de execução dos projectos.

– Declaração de ajudas públicas que figura no anexo II.

Poderá pagar-se a anualidade 2020, como pagamento antecipado sem justificação, de conformidade com o estabelecido no artigo 63 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, trás resolução motivada de concessão, sempre que a solicitude se presente entre o dia 1 de janeiro de 2020 e o 15 de outubro de 2020 e se acompanhe da documentação que se relaciona:

1. Memória da execução orçamental do projecto, pagamentos efectuados e calendário de pagamentos pendentes.

2. Contratos definitivos subscritos com: produtor executivo, guionista, director, chefes de equipa e actores protagonistas.

3. Acreditação de que o projecto dispõe de, no mínimo, o 70 % do financiamento total mediante a apresentação de:

– Declaração de ajudas públicas que figura no anexo II.

– Certificação bancária sobre a existência e titularidade dos fundos próprios consignados pelo beneficiário no plano de financiamento.

– Contratos em firme de coprodução, se é o caso.

– De ser o caso, contratos em firme de aquisição de direitos de exploração da obra com empresas prestadoras de serviços de comunicação audiovisual, agências de vendas internacionais e distribuidoras. Os contratos com agências de vendas e distribuidoras deverão acompanhar-se de um historial com os títulos comercializados e distribuídos pelas empresas contratantes nos últimos três anos.

– Documentação justificativo (contratos ou documentos válidos no trânsito mercantil) que acredite outras vias de financiamento de que se derivem receitas destinados a cobrir os custos de produção.

– Nos supostos em que se tenha achegado a documentação exixir para o pagamento da anualidade 2020, poderá pagar-se até o 50 % da anualidade 2021, como antecipado sem justificação, sempre que se solicite a partir da comunicação do fim de rodaxe, e sempre a partir de 1 de janeiro de 2021.

– Aqueles beneficiários que solicitem pagamentos antecipados que excedan a quantia de 18.000 euros e não enviem a documentação citada, deverão constituir uma garantia, mediante seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que deverá cobrir o 110 % do montante do antecipo, e deverá alcançar, no mínimo, até os dois meses seguintes à finalização do prazo de justificação. Ficam exonerados da constituição de garantia os beneficiários e nos casos estabelecidos no artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. O pagamento final da subvenção procederá una vez cumpridas as obrigações estabelecidas na presente resolução, e justificada de conformidade com os artigos seguintes, sempre a partir de 1 de janeiro de 2021. A justificação incompleta ou insuficiente dará lugar à redução do pagamento nas percentagens incumpridas.

5. O prazo de justificação da subvenção rematará o 15 de setembro de 2020 para a modalidade de curta-metragens (modalidade D), e o 15 de setembro de 2021 para o resto das modalidades. Transcorrido este prazo sem que se apresente a justificação ante a Agadic, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de justificação neste prazo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

6. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção outorgada em canto o beneficiário não figure ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias estatais, autonómicas e da segurança social, seja debedor em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro ou tenha alguma outra dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega, estando autorizada a Agadic para proceder à comprovação e consegui-te verificação destes dados.

7. Sem prejuízo das obrigações disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os beneficiários das subvenções ficarão obrigados a destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o que foram concedidos. As produções subvencionadas deverão ajustar-se fielmente ao projecto apresentado. Qualquer alteração relevante do projecto deverá ser autorizada pela Agência Galega das Indústrias Culturais, e não poderá afectar a aspectos avaliados pela comissão.

8. Será requisito necessário para o pagamento da subvenção outorgada a entrega de uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos (anexo II). No suposto de que as subvenções recebidas para o projecto ou o beneficiário excedan os limites fixados na presente convocação, os pagamentos reduzirão pelo excesso.

Décimo sétima. Obrigações dos beneficiários

O beneficiário deverá cumprir as seguintes obrigações:

1. Os beneficiários deverão comunicar à Agadic as datas de início e finalização da rodaxe ou gravação da produção subvencionada, que deverão estar compreendidas dentro do período subvencionável, assim como a da sua estréia.

2. As empresas produtoras estarão obrigadas a incorporar à produção um mínimo de três alunos ou escalonados em três últimos anos em centros de estudos audiovisuais, regrados ou universitários, em regime de práticas ou contratados laboralmente nas áreas da produção audiovisual: direcção, são, fotografia, produção, posprodución ou direcção artística, salvo nas equipas de produção de documentários (modalidades C e E2), que estarão obrigados a incorporar um mínimo de um aluno, e nas curta-metragens (modalidade D), nos cales não será exixible. Deverá remeter-se cópia da documentação acreditador dos contratos ou das práticas com a justificação da subvenção.

3. Nos títulos de crédito iniciais da produção deverá figurar em cartón único: «com a subvenção da Agência Galega das Indústrias Culturais-Xunta de Galicia». Além disso, em todos os materiais de promoção, distribuição e publicidade da obra (cartazes, músicas, portadas ou outros materiais), fá-se-á constar que a produção foi subvencionada pela Agência Galega das Indústrias Culturais. De conformidade com a normativa de imagem corporativa da Xunta de Galicia, o logótipo da Agadic deverá empregar-se sempre junto com a marca principal da Xunta de Galicia.

4. Entregar uma cópia do guião definitivo e uma cópia em perfeito estado na versão original da película, junto com uma cópia em versão galega, em caso que esta não seja a língua de rodaxe original, no Centro Galego das Artes da Imagem (CGAI), unidade adscrita à Agadic, como «filmoteca oficialmente reconhecida pela Xunta de Galicia como arquivo fílmico que exerce as funções de recuperação, investigação e conservação do património cinematográfico correspondente», nos seguintes formatos:

– Se a produção tem origem fotoquímica: cópia de 35 mm ou cópia de 16 mm, segundo corresponda.

– Se a produção está gravada em digital: cópia no formato e no suporte demais alta qualidade na produção, preferivelmente DCP que cumpra a normativa DCI e não tenha KDM (aberto).

A cópia depositada em cumprimento desta obrigação não poderá ser retirada nem transferida para o depósito noutras instituições para o cumprimento de outras obrigacións de depósito que aquelas puderem impor.

Ademais, em qualquer das modalidades será obrigatória, ademais, a entrega de duas cópias em DVD, uma das quais será entregada no CGAI junto com o formato antedito, e outra que se entregará à Agadic junto com a documentação justificativo da subvenção.

Para efeitos de comprovação do resultado final, o CGAI reverá se todas estas entregas correspondem à versão íntegra, original e definitiva das produções. O CGAI emitirá um certificado que acredite o estabelecido na presente base.

Além disso, quando a Agadic o solicite, estarão obrigados a facilitar-lhe cópias da documentação empregada para a realização, promoção e difusão da obra (cartazes, fotografias, músicas, portadas, trailers e outros materiais) para actividades promocionais do audiovisual galego.

5. Submeter às actuações de comprovação, controlo e inspecção que efectue o órgão concedente e às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas ou a outros órgãos da Administração estatal ou da União Europeia, aos cales se facilitará quanta informação lhes seja requerida para este efeito, tudo isto de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e demais normativa regulamentar de desenvolvimento, e conservar os documentos justificativo de aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em tanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo e de conformidade com o procedimento recolhido nos artigos 23 e concordante da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Décimo oitava. Conta justificativo

1. A conta justificativo deverá incluir declaração das actividades realizadas que foram financiadas com a subvenção e o seu custo, com a desagregação de cada um das despesas produzidas. Dever-se-á acreditar além disso na conta justificativo o cumprimento de todas as obrigações da base décimo sétima.

2. Com carácter geral, dever-se-á acreditar o custo final mediante uma conta justificativo acompanhada de um relatório de auditor de contas inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas dependente do Instituto contabilístico e Auditoria de Contas. O auditor de contas levará a cabo a revisão do grau de despesa correspondente a trabalhos efectuados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede permanente na Galiza, assim como a revisão da despesa subvencionável, de acordo com o estabelecido nas presentes bases, e de acordo com as normas de procedimento previstas na Orden EHA/1434/2007, de 17 de maio, pela que se aprova a norma de actuação dos auditor de contas na realização dos trabalhos de revisão de contas justificativo de subvenções, no âmbito do sector público estatal, uma vez estudados os registros contável da empresa produtora devidamente dilixenciados.

O supracitado relatório deverá conter a descrição do alcance do trabalho realizado, referência aos procedimentos efectuados ou descrição deles num anexo, conclusão do auditor indicando que o estado de custos da película preparou-se segundo o estabelecido nesta resolução, nome do auditor, assinatura e data. Em caso que o alcance do trabalho se realize por mostraxe, a percentagem analisada não poderá ser inferior ao 85 %, sem prejuízo do qual se analisará o 100 % das despesas de pessoal.

Sem prejuízo do anterior, a Agadic, no exercício das suas faculdades de comprovação, e dentro do período que tem a Administração para reconhecer ou liquidar um reintegro de subvenções para cuja concessão se teve em conta o custo, poderá solicitar a documentação justificativo ou mesmo uma nova auditoria que efectuará um auditor designado pela Agadic e ao seu cargo. Em todo o caso, a justificação inferior ao orçamento tido em conta para a concessão dará lugar à perda do direito de cobramento da percentagem não justificada.

3. Na realização do relatório de auditoria deverá fazer-se indicação específica das seguintes questões:

a) No que se refere aos custos de pessoal, a análise dos conceitos deverá compreender a totalidade das despesas que devam ser cobertos de conformidade com a legislação vigente, comprovando, em especial:

1º. Contratos laborais formalizados pela empresa produtora com os autores, actores e outros artistas, pessoal criativo e demais pessoal técnico em que se reflictam os salários, assim como os documentos onde constem as horas extraordinárias e outros conceitos retributivos salariais e extrasalariais, de conformidade com a normativa laboral aplicável, e a retribuição que, se for o caso, correspondesse, assim como as folha de pagamento referentes aos supracitados contratos e os documentos acreditador da identidade das pessoas a que se referem. As ajudas de custo unicamente se reconhecerão como custo de pessoal quando sejam incluídas na folha de pagamento.

2º. Contratos mercantis formalizados entre a empresa produtora e o pessoal autónomo, incluindo, se for o caso, o produtor executivo, ou aqueles em que se fundamente a participação na película de autores, actores ou outros artistas, assim como as facturas relativas a tais contratos.

3º. Contratos relativos à aquisição dos direitos que sejam necessários para a realização da película, assim como as facturas relativas aos supracitados contratos.

b) Situação relativa ao pagamento de todas as partidas que compõem o custo subvencionável, com indicação expressa de que os custos que se consideram subvencionáveis foram com efeito pagos pela/s empresa/s produtora/s aos credores.

c) Situação relativa à apresentação da declaração das facturas ante a Fazenda Pública, nos casos em que assim o exixir a sua normativa específica.

d) Coincidências ou contradições entre as bases declaradas em matéria de impostos e Segurança social e as registadas contavelmente.

e) Liquidação e pagamento de tributos devindicados durante o tempo de rodaxe, detalhando o montante bruto das quantidades derivadas dos contratos sobre as que não se praticaram retenções, assim como o motivo de tais circunstâncias.

f) Situação relativa às pólizas de empréstimo para a realização da película, com indicação de se os juros correspondem ao tipo pactuado e ao período de vigência da póliza. Além disso, cumprimento dos requisitos estabelecidos para os presta-mos formalizados com pessoas físicas ou jurídicas diferentes das anteriores.

g) Indicação das subvenções percebido e das achegas realizadas por qualquer Administração, entidade ou empresa de titularidade pública, assim como das efectuadas em conceito de coprodutor ou de produtor associado, ou através de qualquer outra achega financeira, por sociedades prestadoras de serviço de radiodifusión ou emissão televisiva, para o projecto subvencionado, com indicação expressa do cumprimento dos limites máximos de subvenções.

h) Indicação das partidas facturadas mediante subcontratación por empresas alheias ou vinculadas à empresa produtora da película, com especificação do cumprimento dos requisitos assinalados na base anterior, assim como a relação de empresas subcontratistas.

i) Especificação do cumprimento do assinalado na base 16.2, em relação com as partidas não subvencionáveis.

4. Nos casos em que o beneficiário esteja obrigado a auditar as suas contas anuais por um auditor submetido à Lei 19/1988, de 12 de julho, de auditoria de contas, a revisão da conta justificativo levá-la-á a cabo o mesmo auditor. Noutro caso, a designação de auditor será realizada pelo beneficiário. O beneficiário estará obrigado a pôr à disposição do auditor de contas quantos livros, registros e documentos lhe sejam exixibles em aplicação do disposto na letra f) do artigo 11 da Lei de subvenções da Galiza, assim como a conservar com o objecto das actuações de comprovação e controlo previstas na lei.

5. No suposto de que o projecto se realize por várias empresas coprodutoras, o relatório de auditoria abarcará os custos subvencionáveis da totalidade do projecto, com excepção do custo das empresas coprodutoras estrangeiras.

6. Ademais do relatório de auditoria, o beneficiário entregará:

a) Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

b) Uma memória económica abreviada, justificativo do custo das actividades realizadas, que incluirá uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, data de emissão e data de pagamento. Em caso que a subvenção se outorgue com arreglo a um orçamento, indicar-se-ão as deviações produzidas.

c) Uma relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada com indicação do montante e a sua procedência.

d) Os três orçamentos que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, deva ter solicitado o beneficiário.

7. O beneficiário deverá justificar a despesa de um mínimo do 120 % do montante da ajuda recebida no pagamento de bens ou serviços prestados no território da Comunidade Autónoma da Galiza, sem que se exixir um nível superior ao 70 % da despesa subvencionável da produção.

8. No caso das longa-metragens cinematográficas de ficção, animação e documentários (A1, A2, B e C), o beneficiário deverá justificar a despesa de um mínimo do 15 % da subvenção concedida nos conceitos correspondentes a cópias, exploração e subtitulado. O não cumprimento do presente requisito suporá a redução da mesma percentagem de subvenção não justificada.

9. No caso das curta-metragens (modalidade D) e dos documentários (modalidades C e E2), os beneficiários poderão optar entre a justificação estabelecida nos parágrafos anteriores, ou uma memória económica justificativo do custo das actividades realizadas, que conterá:

1. Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

2. Uma memória económica justificativo do custo das actividades realizadas, que conterá:

a) Relação numerada e ordenada por capítulos de despesas da actividade, por anualidades, que incluam o número de documento, identificação do credor, o montante e a data de emissão, a data de pagamento, a soma parcial (folha por folha) e a soma do total da relação de despesas, excluído o IVE. Deverão indicar-se as deviações produzidas sobre o orçamento apresentado.

b) Facturas ou documentos (de acordo com o estabelecido no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação (BOE núm. 289, de 1 de dezembro) originais ou compulsado, de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil e com eficácia administrativa, e documentos justificativo do seu pagamento, originais ou compulsado, incorporados na mesma ordem que na relação a que se faz referência no parágrafo anterior. Não se terão em conta os pagamentos em efectivo. Em concreto, entregar-se-á no mínimo a seguinte documentação:

1. Os contratos laborais, mercantis e relativos à aquisição de direitos, e o resto da documentação o que se refere a base décimo sétima 3.a).

2. Comprovativo da receita na Fazenda Pública das quantidades retidas à conta do imposto sobre a renda das pessoas físicas correspondentes aos contratos formalizados, de acordo com as percentagens de retenção legalmente estabelecidos, assim como, se for o caso, os comprovativo do pagamento das quotas da Segurança social correspondentes aos supracitados contratos.

3. Facturas e demais documentos de valor probatório equivalente com validade no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa e, se for o caso, contratos, que acreditem os custos de serviços, subministrações e qualquer outra prestação que não seja de pessoal contratado directamente pela empresa produtora, assim como o comprovativo de efectuar a declaração das facturas ante a Fazenda Pública nos casos em que assim o exixir a sua normativa específica.

4. Bilhetes, facturas e demais documentos de valor probatório equivalente com validade no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, justificativo das despesas de viagens e deslocamentos.

5. Contrato específico subscrito entre a empresa produtora e o produtor executivo, assim como a folha de pagamento referente ao supracitado contrato e documento acreditador da identidade da pessoa a que se refere. No caso de existir contrato mercantil, achegar-se-á o contrato e a factura correspondente.

6. Relação das despesas facturados mediante subcontratación, identificação dos contratistas, situação de vinculação ou não com a empresa produtora da película e declarações responsáveis de cada um deles a respeito de não incorrer em nenhuma das causas de proibição para subcontratar que estabelece o artigo 27 da Lei de subvenções da Galiza.

c) Uma relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada com indicação do montante e a sua procedência.

d) Os três orçamentos que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, deva ter solicitado o beneficiário.

e) Se for o caso, a carta de pagamento do reintegro no suposto de remanentes não aplicados, assim como dos juros derivados destes.

10. Além disso, antes de cada um dos pagamentos, o peticionario apresentará uma declaração complementar do conjunto de ajudas solicitadas para um mesmo projecto, tanto das aprovadas como das pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas competente ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, de acordo com a resolução do Conselho de Contas de 30 de novembro de 1999, na qual se estabelece o mecanismo de seguimento e controlo de concorrência e acumulação de ajudas públicas (anexo II).

Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público, para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, prestação do serviço ou entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não existam no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou salvo que a despesa se tivera realizado com anterioridade à solicitude da subvenção.

Décimo noveno. Modificação da resolução

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais tem a faculdade de rever as ajudas concedidas e modificar a resolução de concessão no caso de alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção.

2. O beneficiário tem a obrigação de solicitar à Agadic a aceitação de qualquer modificação ou alteração relevante ou significativa sobre o projecto subvencionado. Para que tais modificações possam ser tidas em conta na justificação, deverão ser previamente aceitadas pela Agadic. As alterações não autorizadas ou não solicitadas poderão dar lugar à minoración da subvenção concedida ou à sua revogação.

3. Não se aceitarão modificações que afectem os requisitos para poder optar às subvenções exixir na presente resolução.

4. No que diz respeito ao resto das modificações solicitadas, a Agadic poderá acordar, motivadamente, a modificação da resolução de concessão, com a minoración proporcional derivada das alterações.

A distribuição de anualidades adjudicadas poderá modificar-se, depois de solicitude do beneficiário em que motive suficientemente a alteração, atendendo às disponibilidades orçamentais, e mediante resolução motivada do director da Agadic. A modificação do compartimento entre anualidades exixir a tramitação da correspondente modificação do expediente de despesa, de acordo com o estabelecido no artigo 35 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

Vigésima. Reintegro

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos e termos estabelecidos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como pelo título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e, em particular, pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos e obrigações estipuladas nesta convocação pública.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Vigésima primeira. Regime de recursos

Esta resolução põe fim a via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, se prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais, no prazo de um mês contado a partir do seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde o seguinte ao da publicação da resolução de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Esta resolução entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Agadic com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

O fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme ao descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercitar outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação.

Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2018

Román Rodríguez González
Presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais

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