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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Segunda-feira, 28 de janeiro de 2019 Páx. 5367

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 163/2018).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no DOI 163/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Ramón Agrelo Giadáns contra Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se acordou citar a Hipescar, S.L. em paradeiro desconhecido, para que compareçam na sala de vistas deste Julgado do Social número 3, situado na rua Berlim s/n, polígono das Fontiñas, 15707 Santiago de Compostela, o dia 30.1.2019 às 11.25 e 11.30 horas, com o fim de celebrar os actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, quem poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverão acudir com todos os meios de prova de que tentem valer-se. Adverte-se-lhes de que é uma única convocação e que os ditos actos não se suspenderão pela falta injustificar de assistência.

Faz-se-lhe saber que tem ao seu dispor, no escritório judicial, a cédula de citação, a cópia da demanda, o decreto da sua admissão e também as demais resoluções e documentos que figuram no procedimento.

Adverte-se-lhe à destinataria de que as seguintes comunicações se farão mediante a fixação de uma cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir a forma de auto ou sentença, ou quando se trate de um emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, deverá pôr esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, uma vez transferida tal intuito ao candidato, este possa estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto do julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citação a Hipescar, S.L. assim como para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios, expeço este edito.

Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça