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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 Páx. 3190

I. Disposições gerais

Conselharia de Política Social

ORDEM de 19 de novembro de 2018 pela que se regula o procedimento de obtenção das habilitacións para profissionais pertencentes às categorias de pessoal cuidador, xerocultor, auxiliar de ajuda no fogar e assistente/a pessoal nos centros e serviços sociais do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência, no seu artigo 11.1, reconhece a competência das comunidades autónomas para ordenar os serviços de promoção da autonomia pessoal e de atenção às pessoas em situação de dependência e para facilitar a acreditação destes que garanta o cumprimento dos requisitos e standard de qualidade. A acreditação dos serviços do Sistema para a autonomia e atenção à dependência é uma exixencia tanto para os centros e serviços públicos como para os privados, concertados pela Administração (artigo 14.2) ou que não sendo concertados prestem serviços a pessoas em situação de dependência (artigo 16.3).

Sem prejuízo das competências das comunidades autónomas e da Administração geral do Estado, o artigo 34 da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, reserva ao Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a autonomia e atenção à dependência a competência para a fixação dos critérios comuns de acreditação e qualidade de centros e serviços.

Segundo a competência atribuída por lei, o citado Conselho territorial, mediante o Acordo adoptado o 25 de novembro de 2008, estabeleceu os critérios comuns de acreditação para garantir a qualidade dos centros e serviços do sistema. O acordo recolhia no seu ponto terceiro b) os requisitos e standard dos recursos humanos dirigidos a garantir a adequada prestação do serviço, tanto no número de profissionais, como na sua formação e actualização para o desempenho do posto de trabalho. A exixencia dos requisitos relativos às qualificações profissionais das categorias de pessoal cuidador, xerocultor, assistente/a pessoal e auxiliar de ajuda no fogar seria progressiva até atingir o 100 % a finais do ano 2015.

O Pleno do Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, vendo que os avanços na acreditação de os/das profissionais não alcançariam o 100 % na data prevista, acordou o 7 de outubro de 2015 modificar parcialmente o anterior acordo do ano 2008, no que atinge a esta questão. Ademais de uma ampliação do prazo previsto para atingir a plena qualificação do pessoal, a modificação previa uma habilitação excepcional para os/as profissionais das categorias antes citadas que tivessem una idade de 55 anos ou superior.

Por Resolução de 11 de dezembro de 2017, da Secretaria de Estado de Serviços Sociais e Igualdade, publicou no Boletim Oficial dele Estado de 30 de dezembro de 2017, o Acordo do Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a autonomia e atenção à dependência de 19 de outubro de 2017. Este novo acordo volta modificar o adoptado o 27 de novembro de 2008, deixando sem efeitos o de 7 de outubro de 2015.

Na nova redacção do acordo do Conselho territorial estabelecem-se os requisitos de qualificação profissional dos directores e directoras dos centros de atenção à dependência e das categorias de pessoal cuidador, xerocultor, assistente/a pessoal e auxiliar de ajuda no fogar. Ademais, prevendo que não se poderá atingir a qualificação do 100 % destes/as profissionais para o 31 de dezembro de 2017, estabelecem-se duas habilitacións, uma excepcional e outra provisória, para garantir a estabilidade no emprego daqueles/as trabalhadores/as que, nessa data, não tivessem a qualificação requerida.

Com tal fim, prevê-se que as administrações públicas competente em matéria de serviços sociais ou aquele organismo público que determine a comunidade autónoma correspondente, expedirão as certificações individuais que acreditem os supostos de habilitação excepcional e provisória.

Em consequência, e no uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é regular o procedimento e aprovar a convocação de habilitação excepcional e habilitação provisória das categorias profissionais de xerocultor/a, cuidador/a, auxiliar de ajuda no fogar e assistente/a pessoal dos centros e serviços do Sistema para a autonomia e atenção à dependência na Comunidade Autónoma da Galiza (códigos de procedimento BS800A e BS800B).

Artigo 2. Títulos e qualificação

1. De conformidade com o Acordo do Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a autonomia e atenção à dependência de 19 de outubro de 2017, o pessoal cuidador e xerocultor que preste os seus serviços em centros ou instituições sociais deverá acreditar a qualificação profissional de atenção sociosanitaria a pessoas dependentes em instituições sociais, estabelecida pelo Real decreto 1368/2007, de 19 de outubro, segundo determine a normativa que a desenvolva. Para este efeito, consideram-se os seguintes títulos e certificações:

a) O título de técnico/a em Cuidados Auxiliares de Enfermaría estabelecido pelo Real decreto 546/1995, de 7 de abril, ou os títulos equivalentes de técnico/a Auxiliar Clínica, técnico/a Auxiliar de Psiquiatría e técnico/a Auxiliar de Enfermaría que se estabelecem no Real decreto 777/1998, de 30 de abril, ou no seu caso, qualquer outro título que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

b) O título de técnico/a em Atenção a Pessoas em Situação de Dependência, regulado pelo Real decreto 1593/2011, de 4 de novembro, ou o título equivalente de técnico/a de Atenção Sociosanitaria, estabelecido pelo Real decreto 496/2003, de 2 de maio, ou no seu caso, qualquer outro título que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

c) O título de técnico/a superior em Integração Social, estabelecido pelo Real decreto 1074/2012, de 13 de julho, ou o título equivalente de técnico/a superior em Integração Social estabelecido no Real decreto 2061/1995, de 22 de dezembro, para aqueles profissionais que à data de publicação do dito Acordo de 19 de outubro de 2017, estejam a trabalhar na categoria profissional de cuidador/a ou xerocultor/a.

d) O certificado de profissionalismo de Atenção Sociosanitaria a Pessoas Dependentes em Instituições Sociais, regulado pelo Real decreto 1379/2008, de 1 de agosto, ou no seu caso, qualquer outro certificado que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

2. De conformidade com o Acordo do Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a autonomia e atenção à dependência de 19 de outubro de 2017, as pessoas que realizem as funções de assistência pessoal a pessoas em situação de dependência previstas no artigo 19 da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência, e o pessoal auxiliar de ajuda no fogar, deverão acreditar a qualificação profissional de atenção sociosanitaria a pessoas no domicílio, estabelecida pelo Real decreto 295/2004, de 20 de fevereiro, segundo se determina na normativa que a desenvolve. Para este efeito, considerar-se-ão os seguintes títulos e certificados:

a) O título de técnico/a em Cuidados Auxiliares de Enfermaría estabelecido pelo Real decreto 546/1995, de 7 de abril, ou os títulos equivalentes de técnico/a Auxiliar Clínica, técnico/a Auxiliar Psiquiatría e técnico/a Auxiliar de Enfermaría que se estabelecem no Real decreto 777/1998, de 30 de abril, ou no seu caso, qualquer outro título que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

b) O título de técnico/a em Atenção a Pessoas em Situação de Dependência, regulado pelo Real decreto 1593/2011, de 4 de novembro, ou o título equivalente de técnico/a de Atenção Sociosanitaria, estabelecido pelo Real decreto 496/2003, de 2 de maio, ou no seu caso, qualquer outro título que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

c) O título de técnico/a superior em Integração Social, estabelecido pelo Real decreto 1074/2012, de 13 de julho, ou o título equivalente de técnico/a superior em Integração Social estabelecido no Real decreto 2061/1995, de 22 de dezembro, para aqueles profissionais que à data de publicação do dito Acordo de 19 de outubro de 2017, se encontrem trabalhando na categoria profissional de assistente/a pessoal ou auxiliar de ajuda no fogar.

d) O certificado de profissionalismo de Atenção Sociosanitaria a Pessoas Dependentes em Instituições Sociais, regulado pelo Real decreto 1379/2008, de 1 de agosto, ou no seu caso, qualquer outro certificado que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

e) O certificado de profissionalismo de Atenção Sociosanitaria a Pessoas no Domicílio, regulado pelo Real decreto 1379/2008, de 1 de agosto, ou o equivalente certificado de profissionalismo da ocupação de auxiliar de ajuda no gogar, regulado no Real decreto 331/1997, de 7 de março, ou no seu caso, qualquer outro certificado que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

No caso de os/das assistentes/as pessoais, as exixencias de qualificação profissional adaptarão à regulação que se estabeleça pelo Acordo do Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, que se aprove para esse efeito.

Artigo 3. Pessoas destinatarias

Poderão obter a habilitação excepcional ou a provisória aquelas pessoas que, sem dispor da qualificação profissional correspondente à sua categoria profissional, realizassem trabalhos nos centros e serviços do Sistema para a autonomia pessoal e atenção à dependência, consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza, nas categorias de pessoal cuidador, xerocultor, auxiliar de ajuda no fogar ou assistente/a pessoal, nos termos que se estabelecem nesta ordem.

CAPÍTULO II

Procedimento de habilitação excepcional

Artigo 4. Solicitantes e requisitos da habilitação excepcional

Poderão solicitar a habilitação excepcional (código do procedimento BS800A) as pessoas relacionadas no artigo anterior que com anterioridade ao 1 de janeiro de 2018 cumpriram os seguintes requisitos:

a) Possuir a nacionalidade espanhola, ter obtido o certificado de registro de cidadania comunitária, o cartão familiar de cidadania da União Europeia ou ser titular de uma autorização de residência e trabalho em Espanha em vigor, nos termos estabelecidos na normativa espanhola de estranxeiría e imigração.

b) Ter desempenhado funções nas categorias de pessoal cuidador, xerocultor, auxiliar de ajuda no fogar ou assistente/a pessoal ou estar em situação assimilada ao alta (ou encontrar-se em situação de suspensão da relação laboral com direito a reserva do posto de trabalho), ou estar a prestar serviços como pessoal voluntário ou bolseiro em empresas, entidades ou instituições que ofereçam atenção sociosanitaria em centros ou serviços do Sistema para a autonomia e atenção à dependência na Comunidade Autónoma da Galiza, na categoria profissional que corresponda, durante ao menos três anos, com um mínimo de 2.000 horas trabalhadas na categoria profissional correspondente nos últimos 12 anos.

c) No suposto de não alcançar os requisitos de experiência mínima estabelecidos na letra anterior, que se trabalhara na categoria profissional correspondente e ter acreditada, a data 31 de dezembro de 2017, formação relacionada com as competências profissionais que se querem acreditar num mínimo de 300 horas nos últimos 12 anos.

Artigo 5. Apresentação de solicitudes e prazo

1. As pessoas interessadas que prestassem os seus últimos serviços numa empresa consistida na Comunidade Autónoma da Galiza, deverão dirigir a sua solicitude à Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social.

No caso de pessoas interessadas em solicitar a habilitação excepcional de diferentes categorias profissionais deverão cumprimentar e apresentar uma solicitude por cada uma das categorias.

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia
https://sede.junta.gal

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação das solicitudes poderá utilizar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).

3. O prazo de apresentação das solicitudes e da documentação correspondente começará a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza até o 31 de julho de 2022.

Artigo 6. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas devem achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Documentação acreditador da experiência laboral, conforme as seguintes especificações:

1º. No caso de ter experiência laboral adquirida como trabalhador/a por conta alheia:

1.1º. Certificação da Tesouraria Geral da Segurança social, do Instituto Social da Marinha ou da mutualidade a que estivessem filiadas, onde conste a empresa, a categoria laboral (grupo de cotização) e o período de cotização (relatório de vida laboral).

1.2º. Contrato de trabalho ou certificação da empresa ou empresas onde adquirissem a experiência laboral (anexo III), nos quais conste especificamente a duração dos períodos de prestação do contrato, a actividade desenvolvida e o número de horas trabalhadas, que acreditem os requisitos exixir nos últimos 12 anos.

2º. No caso de ter experiência laboral adquirida como trabalhador/a trabalhador independente/a ou por conta própria:

2.1º. Certificação da Tesouraria Geral da Segurança social, do Instituto Social da Marinha ou da mutualidade a que estivessem filiadas, onde conste a empresa, a categoria laboral (grupo de cotização) e os períodos de cotização e de alta no regime especial correspondente (relatório de vida laboral).

2.2º. Declaração responsável na qual conste a descrição da actividade desenvolvida e o intervalo de tempo em que se realizou esta (anexo IV).

2.3º. Modelos 036 ou 037 das declarações censais de alta, modificação e baixa ou simplificar, correspondentes ao censo de empresários, profissionais e retedores.

3º. No caso de ter experiência adquirida como pessoal voluntário ou bolseiro:

3.1º. Certificado da empresa onde realizou o voluntariado ou práticas (anexo III), no qual constem expressamente as funções realizadas, o período em que se realizaram, assim como o número de anos nos que se realizaram e o número total de horas dedicadas a elas nos últimos 12 anos.

3.2º. Certificação da entidade de acção voluntária, universidade ou centro de formação autorizado, segundo proceda, na qual constem especificamente, o período de tempo e a empresa ou entidade em que se realizou o voluntariado ou as práticas (anexo V).

b) Só no caso de não acumular 3 ou mais anos de experiência, com um mínimo de 2.000 horas trabalhadas, nos últimos 12 anos na categoria profissional correspondente, dever-se-á apresentar a documentação acreditador da formação relacionada:

1º. Certificação do centro de formação, de conformidade com o modelo que figura como anexo VI desta ordem, no qual constará o número de horas de formação em que tivesse participado a pessoa interessada, a categoria profissional a que corresponde a formação dada, as datas e lugares da sua impartição e o programa da actividade formativa com o detalhe e desagregação das horas deste.

2º. Não se valorarão os cursos de duração inferior a 10 horas, a assistência a jornadas, simposios, encontros e eventos similares, nem aquelas certificações ou diplomas nos cales não conste o especificado no ponto anterior.

2. No caso de existir discrepância entre a informação derivada da Tesouraria Geral da Segurança social e as certificações emitidas pelas empresas onde se adquiriu a experiência laboral ou contratos laborais, prevalecerá a informação que se derive da Tesouraria Geral da Segurança social.

3. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere a documentação.

4. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude deve indicar-se o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos pela sede electrónica ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos na forma estabelecida no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. De conformidade com a normativa reguladora de protecção de dados pessoais, para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão os dados incluídos nos documentos elaborados pelas administrações públicas, concretamente o documento nacional de identidade (DNI) ou o número de identidade de extranxeiro (NIE) da pessoa solicitante e, de ser o caso, também da pessoa que a represente.

2. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Emenda

Se a solicitude não reunisse os requisitos para a sua tramitação ou não contivesse a documentação exixir, requererá à pessoa interessada para que, no prazo de 10 dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos requeridos, com indicação de que se assim não o fizesse ter-se-lhe-á por desistido da sua solicitude, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 9. Instrução do procedimento

O órgão encarregado da instrução do procedimento realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

Artigo 10. Finalização do procedimento

1. O procedimento de habilitação excepcional finalizará com a emissão da resolução de habilitação excepcional da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social, se se cumprem os requisitos; caso contrário, a resolução será denegatoria. A resolução deverá ditar-se e notificar no prazo de cinco meses desde que a solicitude tivesse a sua entrada no registro do órgão competente para a tramitação.

2. Transcorrido o prazo assinalado sem que se ditasse resolução expressa, a solicitude perceber-se-á estimada por silêncio administrativo, de acordo com o estabelecido no artigo 24.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. Contra a resolução, que não esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Política Social, de conformidade com o estabelecido no artigo 121 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 11. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas, poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar-se por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia
(https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso de posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua ausência não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorram 10 dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem aceder ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico, praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Acreditação da habilitação excepcional

Obtida a habilitação profissional excepcional nas categorias profissionais de pessoal cuidador, xerocultor, auxiliar de ajuda no fogar ou assistente/a pessoal, será expedida uma certificação individual que terá validade em todo o território do Estado.

CAPÍTULO III

Procedimento de habilitação provisória

Artigo 14. Solicitantes e requisitos da habilitação provisória

Poderão solicitar a habilitação provisória (código do procedimento BS800B) as pessoas que com anterioridade ao 1 de janeiro de 2018 cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuir a nacionalidade espanhola, ter obtido o certificado de registro de cidadania comunitária, o cartão familiar de cidadania da União Europeia ou ser titular de uma autorização de residência e trabalho em Espanha em vigor, nos termos estabelecidos na normativa espanhola de estranxeiría e imigração.

b) Ter desempenhado, com anterioridade em 1 de janeiro de 2018, as suas funções nas categorias de pessoal cuidador, xerocultor, auxiliar de ajuda no fogar ou de assistente/a pessoal sem alcançar os requisitos para a habilitação excepcional.

c) Formular uma declaração responsável (anexo II) comprometendo-se a participar nos processos de avaliação e acreditação da experiência laboral, que se realizem desde o âmbito estatal ou autonómico, ou a realizar a formação vinculada aos correspondentes certificados de profissionalismo ou títulos de formação profissional, para obter a acreditação na categoria profissional antes de 1 de janeiro de 2023. Transcorrido este prazo sem participar nos supracitados processos ou sem realizar a formação vinculada exixir, a habilitação provisória deixará de ter efeitos.

Artigo 15. Apresentação de solicitude e prazo

1. As pessoas interessadas que prestassem os seus últimos serviços numa empresa consistida na Comunidade Autónoma da Galiza, deverão dirigir a sua solicitude à Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social.

No caso de pessoas interessadas em solicitar a habilitação provisória de diferentes categorias profissionais deverão cobrir e apresentar uma solicitude por cada uma das categorias.

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação das solicitudes poderá utilizar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e firma admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).

No mesmo modelo de solicitude (anexo II) recolhe-se a declaração responsável comprometendo-se a participar nos processos de avaliação e acreditação da experiência laboral que se realizem desde o âmbito estatal ou autonómico, ou a realizar a formação vinculada aos correspondentes certificados de profissionalismo ou títulos de formação profissional, para obter a acreditação na categoria profissional antes de 1 de janeiro de 2023.

3. O prazo de apresentação das solicitudes e da documentação correspondente começará a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza até o 31 de julho de 2022.

Artigo 16. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas devem achegar com a solicitude a documentação acreditador da experiência laboral, conforme as seguintes especificações:

1º. No caso de ter experiência laboral adquirida como trabalhador/a por conta alheia:

1.1º. Certificação da Tesouraria Geral da Segurança social, do Instituto Social da Marinha ou da mutualidade a que estivessem filiadas, onde conste a empresa, a categoria laboral (grupo de cotização) e o período de cotização (relatório de vida laboral).

1.2º. Contrato de trabalho ou certificação da empresa ou empresas onde adquirissem a experiência laboral (anexo III), nos que conste especificamente a duração dos períodos de prestação do contrato, a actividade desenvolvida e o número de horas trabalhadas nos últimos 12 anos.

2º. No caso de ter experiência laboral adquirida como trabalhador/a trabalhador independente/a ou por conta própria:

2.1º. Certificação da Tesouraria Geral da Segurança social, do Instituto Social da Marinha ou da mutualidade à que estivessem filiadas, onde conste a empresa, a categoria laboral (grupo de cotização) e os períodos de cotização e de alta no regime especial correspondente (relatório de vida laboral).

2.2º. Declaração responsável na qual conste a descrição da actividade desenvolvida e o intervalo de tempo em que se realizou esta (anexo IV).

2.3º. Modelos 036 ou 037 das declarações censais de alta, modificação e baixa ou simplificar, correspondentes ao censo de empresários, profissionais e retedores.

3º. No caso de ter experiência adquirida como pessoal voluntário ou bolseiro:

3.1º. Certificado da empresa onde realizou o voluntariado ou práticas (anexo III), no qual constem expressamente as funções realizadas, o período em que se realizaram, assim como o número de anos nos cales se realizaram e o número total de horas dedicadas a elas nos últimos 12 anos.

3.2º. Certificação da entidade de acção voluntária, universidade ou centro de formação autorizado, segundo proceda, na qual constem especificamente, o período de tempo e a empresa ou entidade em que se realizou o voluntariado ou as práticas (anexo V).

2. No caso de existir discrepância entre a informação derivada da Tesouraria Geral da Segurança social e as certificações emitidas pelas empresas onde se adquiriu a experiência laboral ou contratos laborais, prevalecerá a informação que se derive da Tesouraria Geral da Segurança social.

3. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos aos que se refere a documentação.

4. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

5. Sempre que se realiza a apresentação de documentos separadamente da solicitude deve indicar-se o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos pela sede electrónica ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos na forma estabelecida no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 17. Comprovação de dados

1. De conformidade com a normativa reguladora de protecção de dados pessoais, para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão os dados incluídos nos documentos elaborados pelas administrações públicas, concretamente o DNI ou NIE da pessoa solicitante e, no seu caso, também da pessoa que a represente.

2. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 18. Emenda

Se a solicitude não reunisse os requisitos para a sua tramitação ou não contivesse a documentação exixir, requererá à pessoa interessada para que, no prazo de 10 dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos requeridos, com indicação de que se assim não o fizesse ter-se-lhe-á por desistida da sua solicitude, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 19. Instrução do procedimento

O órgão encarregado da instrução do procedimento realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

Artigo 20. Finalização do procedimento

1. O procedimento de habilitação provisória finalizará com a emissão da resolução de habilitação provisória por parte da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social, se se cumprem os requisitos; caso contrário, a resolução será denegatoria. A resolução deverá ditar-se e notificar no prazo de cinco meses desde que a solicitude tivesse a sua entrada no registro do órgão competente para a sua tramitação.

Transcorrido o prazo assinalado sem que se ditasse resolução expressa, a solicitude perceber-se-á estimada por silêncio administrativo, de acordo com o estabelecido no artigo 24.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

2. Contra a resolução, que não esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante a pessoa titular da conselharia competente em matéria de dependência, de conformidade com o estabelecido no artigo 121 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 21. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas, poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia
(https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso de posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua ausência não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorram 10 dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem aceder ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico, praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 22. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 23. Acreditação da habilitação provisória

Obtida a habilitação profissional provisória nas categorias profissionais de pessoal cuidador, xerocultor, auxiliar de ajuda no fogar ou assistente/a pessoal, será expedida uma certificação individual que terá efeitos em todo o território do Estado e com um período de validade que finalizará o 31 de dezembro de 2022.

Disposição adicional primeira. Regime especial de zonas rurais

No meio rural e nos municípios rurais de pequeno tamanho, quando não disponham das pessoas com a acreditação requerida para as categorias supramencionado, e se acredite a não existência de candidatas de emprego na zona rural com estas características, mediante certificado do centro de emprego correspondente, as pessoas que não contem com a qualificação profissional exixir poderão ser contratadas, até que os seus postos possam ser ocupados por profissionais qualificados, ou adquiram a qualificação correspondente.

Percebe-se por zona rural o estabelecido na Lei 45/2007, de 13 de dezembro, para o desenvolvimento sustentável do meio rural.

Disposição adicional segunda. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Política Social, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Para dar cumprimento ao Acordo de 19 de outubro de 2017 do Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, os dados relativos às pessoas que solicitem a habilitação provisória serão comunicados ao Instituto de Maiores e Serviços Sociais (Imserso), com a finalidade de coordenar e promover ante as administrações competente as actuações necessárias para a obtenção dos certificar de profissionalismo daqueles/as trabalhadores/as que não disponham deles.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

Disposição transitoria única. Regime transitorio

Segundo o acordado no pleno do Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a autonomia e atenção à dependência de 19 de outubro de 2017, a partir de 31 de dezembro de 2017 exixir a acreditação profissional para poder trabalhar nas categorias de auxiliar de ajuda no fogar, pessoal xerocultor e cuidador, dentro de dito sistema. A apresentação da solicitude de habilitação excepcional ou da habilitação provisória na categoria de pessoal cuidador, xerocultor, auxiliar de ajuda no fogar e assistente/a pessoal servirá às pessoas interessadas para continuar a trabalhar dentro do Sistema para a autonomia e atenção à dependência nas categorias profissionais correspondentes, hasta que se dite a resolução que ponha fim aos procedimentos de habilitação.

De igual modo, poderão continuar a trabalhar, dentro do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, nas categorias antedidas aquelas pessoas interessadas que estejam realizando os processos de acreditação da experiência laboral, programas de formação vinculados aos certificar de profissionalismo ou títulos de formação profissional correspondentes, hasta a finalização destes, sempre que a data de remate não seja posterior ao 31 de dezembro de 2022.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Autoriza à pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social para ditar as disposições e actos necessários para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Modificação dos anexo

Os modelos normalizados aplicável na tramitação do procedimento regulado nesta disposição poderão ser modificados com o objecto de mantê-los actualizados e adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação destes modelos adaptados ou actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de novembro de 2018

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

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