Depois de tentar em tempo e forma a prática da notificação do acto que se relaciona no anexo I sem que fosse possível por causas não imputables à Administração, e tendo em conta que a publicação do seu conteúdo íntegro pode lesionar direitos e interesses legítimos, e em virtude do disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notificanse através deste edito os requerimento de emenda e melhora das solicitudes relativas a Ordem de 19 de dezembro de 2017 pela que se estabelecem as bases pelas cales se regerá a concessão da ajuda económica, através do cartão Bem-vindo, para as famílias com filhas e filhos nada/os no ano 2018 (DOG núm. 246, de 29 de dezembro de 2017).
Para os efeitos emprazase as pessoas interessadas, que figuram no anexo I por sim ou através dos seus representantes legais, para que compareçam no prazo máximo de dez (10) dias contados desde o dia seguinte à publicação deste edito no Boletim Oficial dele Estado, no Serviço de Conciliação Familiar da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica (Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela), das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, tendo à sua disposição os expedientes para conhecer o conteúdo íntegro do acto que se notifica e efectuar a emenda e melhora das solicitudes, de conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Se a pessoa interessada não comparece no dito prazo, a notificação perceber-se-á produzida para todos os efeitos legais desde o dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado para comparecer.
Adverte-se-lhes que de não fazer a emenda no prazo estabelecido no requerimento, ter-se-ão por desistidas das solicitudes, depois da resolução ditada ao amparo do disposto nos artigos 21 e 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Santiago de Compostela, 7 de dezembro de 2018
Mª Amparo González Méndez
Directora geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica
ANEXO I
Solicitudes sujeitas a emenda de documentação (procedimento BS403B)
Nº de identificação |
Nº de expediente |
Acto que se notifica e data |
Documentação para apresentar |
Y6130745V |
BS403B-2018-00003551 |
Requerimento do 31.8.2018 |
D.2, D.3, D.4, D.9 e D.10 |
PÁ0131446 |
BS403B-2018-00003941 |
Requerimento do 31.8.2018 |
D.3, D.4, D.9 e D.10 |
X9612942T |
BS403B-2018-00007717 |
Requerimento do 13.9.2018 |
D.2, D.5 |
53182948W |
BS403B-2018-00009760 |
Requerimento do 29.10.2018 |
D.10 |
ANEXO II
Documentação requerida |
Descrição do requerimento |
D.1 |
Anexo I devidamente cumprimentado e assinado pela pessoa solicitante da ajuda. |
D.2 |
Anexo II devidamente cumprimentado e assinado pela pessoa progenitora que não apareça como solicitante da ajuda. |
D.3 |
Cópia do DNI ou NIE da pessoa solicitante da ajuda. |
D.4 |
Cópia do DNI ou NIE da pessoa progenitora que não apareça como solicitante da ajuda. |
D.5 |
Cópia do livro ou livros de família da unidade familiar ou, de ser o caso, documentação acreditador dos vínculos de parentesco da pessoa solicitante com o resto dos membros da sua unidade familiar. |
D.6 |
Cópia da sentença de nulidade, separação ou divórcio ou da resolução judicial que estabeleça as medidas paterno filiais de os/das filhos/as comuns nas uniões de facto e/ou do convénio regulador, de ser o caso. |
D.7 |
Comprovativo de empadroamento conjunto da pessoa solicitante e da/o menina/o que dá direito à ajuda. |
D.8 |
Comprovativo de empadroamento de o/s filho/s ou filha/s por o/s que solicita a ajuda. |
D.9 |
Certificado IRPF emitido pela Agência Estatal de Administração Tributária da pessoa solicitante correspondente ao último período impositivo com prazo de apresentação vencido no momento de apresentação da solicitude de subvenção. |
D.10 |
Certificado IRPF emitido pela Agência Estatal de Administração Tributária da pessoa progenitora que não aparece como solicitante de la ajuda correspondente ao último período impositivo com prazo de apresentação vencido no momento de apresentação da solicitude de subvenção ou, na sua falta, documentação acreditador das receitas percebidas no estrangeiro no período impositivo computable, acompanhados de um certificar de organismo competente ou entidade bancária acreditador do valor em euros das ditas receitas, de ser o caso. |