Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento conta de advogados 643/2017 deste julgado do social, seguidos por instância de Evaristo Corujo Martínez contra a empresa Jacobo Motos Rosillo,sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Parte dispositiva
Acordo:
– Ter por finalizado e arquivar este procedimento, para os efeitos de que a parte candidata possa, de ser o caso, apresentar a correspondente demanda de execução ante o decanato dos julgados de Santiago de Compostela.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber, que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, direcção electrónica ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.
A letrado da Administração de justiça».
E para que sirva de notificação em legal forma a Jacobo Motos Rosillo, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 14 de dezembro de 2018
A letrado da Administração de justiça