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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Quinta-feira, 10 de janeiro de 2019 Páx. 1390

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 19 de dezembro de 2018 pela que se adopta decisão favorável em relação com a solicitude de registro da modificação do edital da denominação de origem protegida Monterrei.

De acordo com o previsto no ponto 6 do artigo 8 do Real decreto 1335/2011, de 3 de outubro, pelo que se regula o procedimento para a tramitação das solicitudes de inscrição das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas no registro comunitário e a oposição a elas, o dia 25.8.2018 publicou no Boletim Oficial dele Estado a resolução da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias pela que se dava publicidade à solicitude de registro da modificação do edital da denominação de origem protegida Monterrei, na qual se recolhiam os endereços electrónicos onde se podiam consultar tanto o seu edital modificado como o documento único e pela que se abria um prazo para que qualquer pessoa física ou jurídica estabelecida ou com residência legal em Espanha cujos legítimos interesses considerasse afectados, pudesse opor ao registro da supracitada modificação mediante a correspondente declaração de oposição. Com o mesmo objectivo também se deu publicidade da supracitada solicitude no Diário Oficial da Galiza do dia 17 de agosto de 2018. A solicitude fora apresentada anteriormente ante a Conselharia do Meio Rural pelo Conselho Regulador da denominação de origem Monterrei.

Junto com a publicidade da solicitude estabeleceu-se um prazo de dois meses, contados desde a publicação mais tardia de ambas, para a apresentação de declarações de oposição.

O dito prazo legal transcorreu sem que se formulasse nenhuma oposição. Seguiram-se todos os trâmites preceptivos e constam acreditados no procedimento os fundamentos para a decisão favorável em relação com a solicitude de registro da modificação do edital da denominação de origem Monterrei.

Portanto, tendo em conta o estabelecido no Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) núm. 922/1972, (CEE) núm. 234/1979, (CE) núm. 1037/2001 e (CE) núm. 1234/2007; de acordo com o previsto no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores, e segundo o previsto nos artigos 13 e 15 do Real decreto 1335/2011, de 3 de outubro; e de acordo com as competências da Conselharia do Meio Rural nesta matéria,

RESOLVO:

Primeiro. Adoptar decisão favorável em relação com a inscrição da modificação do edital da denominação de origem protegida Monterrei no Registro comunitário das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, uma vez comprovado que se cumprem os requisitos do Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Segundo. Ordenar a publicação como anexo desta ordem da nova versão do edital da denominação de origem protegida Monterrei, sobre a qual se baseia esta decisão favorável. O supracitado edital e o documento único figuram também na página web da Conselharia do Meio Rural, nos seguintes endereços electrónicos:

http://mediorural.junta.gal/fileadmin/arquivos/alimentacion/produtos_qualidade/2018/Rogo_de condições_DOP_MONTERREI_agosto_2018.pdf

http://mediorural.junta.gal/fileadmin/arquivos/alimentacion/produtos_qualidade/2018/Documento_unico_DOP_Monterrei_agosto_2018__C_.pdf

O citado documento único oferece um resumo fidedigno do edital.

Terceiro. Remeter esta resolução, junto com o resto da documentação pertinente, ao Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, para os efeitos da transmissão da solicitude de inscrição à Comissão Europeia, de acordo com o procedimento legal estabelecido.

Esta resolução esgota a via administrativa e contra ela os interessados podem interpor com carácter potestativo recurso de reposição ante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural no prazo de um mês, segundo dispõem os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 10 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, computados ambos os prazos desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2018

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

ANEXO

Edital da denominação de origem protegida (DOP) Monterrei

1. Denominação do produto.

Monterrei.

2. Descrição do produto.

Os tipos de vinhos amparados pela denominação de origem Monterrei são brancos e tintos que se ajustam à categoria 1 do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) núm. 922/1972, (CEE) núm. 234/1979, (CE) núm. 1037/2001 e (CE) núm. 1234/2007. Ainda que geralmente se consomem como vinhos novos, na mesma campanha de elaboração, também podem ser submetidos a um processo de envelhecimento, para dar lugar a vinhos que, segundo as condições em que se produziu o dito processo, se comercializam com indicação dos me os ter «barrica», «criação», «reserva» ou «grande reserva» acompanhando o nome da denominação de origem protegida.

As características destes vinhos são as seguintes:

a) Características analíticas do produto:

Tipos

Grau alcohólico adquirido mín. (% vol.)

Acidez volátil máx. (g/l em ácido acético)

Acidez total mín.

(g/l ácido

tartárico)

Sulfuroso total máx. (mg/l)

Grau alcohólico total mín.

(% vol.)

Branco

11

0,75

4,5

160

11

Tinto

11

0,80

4,5

150

11

Branco barrica, criação, reserva e grande reserva

11,5

1,08

4,5

160

11,5

Tinto barrica, criação, reserva e grande reserva

12

1,2

4,5

150

12

Para todos os vinhos o conteúdo em açúcar não será superior a 4 gramas por litro, ou 9 gramas por litro quando o conteúdo de acidez total expressada em gramas de ácido tartárico por litro não seja inferior em mais de 2 gramas por litro ao contido em açúcar residual, de acordo com o estabelecido no anexo XIV parte B do Regulamento (CE) núm. 607/2009 para os vinhos secos.

b) Características organolépticas:

As características organolépticas dos vinhos de Monterrei descrevem-se a seguir segundo o tipo de vinho:

– Branco Monterrei:

Fase visual: limpo e brilhante. Cor desde a amarela pálida até a dourada.

Fase olfactiva: olores a fruta de alguma das seguintes séries: frutas de árvore ou frutas tropicais.

Fase gustativa: aromas a fruta de alguma das seguintes séries: frutas de árvore ou frutas tropicais. Equilibrado em álcool-acidez. Persistencia média ou alta.

– Tinto Monterrei:

Fase visual: limpo e brilhante de camada média ou alta. Cor que vai desde a vermelha violácea até a vermelha castanha.

Fase olfactiva: olores a fruta de alguma das seguintes séries: frutos vermelhos ou frutos pretos.

Fase gustativa: aromas a fruta de alguma das seguintes séries: frutos vermelhos ou frutos pretos. Equilibrado em relação álcool-acidez. Persistencia média ou alta.

– Branco Monterrei (barrica, criação, reserva e grande reserva):

Fase visual: limpo e brilhante. Cor desde a amarela pálida até a dourada.

Fase olfactiva: olores a fruta de alguma das seguintes séries: frutas de árvore ou frutas tropicais e, ademais, também devem ter olores de alguma das seguintes séries: especiados ou tostados.

Fase gustativa: aromas a fruta de alguma das seguintes séries: frutas de árvore ou frutas tropicais e, ademais, também devem ter aromas de alguma das seguintes séries: especiados ou tostados. Equilibrado em relação álcool-acidez. Persistencia média ou alta.

– Tinto Monterrei (barrica, criação, reserva e grande reserva):

Fase visual: limpo e brilhante de camada média ou alta. Cor que vai desde a vermelha violácea até a vermelha castanha.

Fase olfactiva: olores a fruta de alguma das seguintes séries: frutos vermelhos ou frutos pretos e, ademais, também devem ter olores de alguma das seguintes séries: especiados ou tostados.

Fase gustativa: aromas a fruta de alguma das seguintes séries: frutos vermelhos ou frutos pretos e, ademais, também devem ter aromas de alguma das seguintes séries: especiados ou tostados. Equilibrado em relação álcool-acidez. Persistencia média ou alta.

3. Práticas enolóxicas específicas.

a) Práticas de cultivo:

– Com carácter geral, as práticas culturais tenderão a optimizar a qualidade das produções.

– A densidade de plantação estará obrigatoriamente entre 3.000 cepas por hectare no mínimo e 5.000 cepas por hectare no máximo.

b) Práticas enolóxicas:

– A vindima realizar-se-á com o maior esmero e para a elaboração dos vinhos protegidos dedicar-se-á exclusivamente uva sã, com o grau de madurez necessário, separando as uvas tintas das brancas em cada entrega parcial ou pesada na báscula.

– Na elaboração empregar-se-ão as variedades de uvas que se recolhem no ponto 6 deste edital e, ao menos, o 60 % destas serão das variedades consideradas preferente no supracitado ponto.

– Na produção de mosto seguir-se-ão as práticas tradicionais aplicadas com uma moderna tecnologia, orientada à melhora da qualidade do produto final. Aplicar-se-ão pressões adequadas para a extracção do mosto, de maneira que o rendimento não seja superior a 74 litros de vinho por cada 100 kg de uva.

– Para a elaboração de vinhos protegidos pela denominação de origem Monterrei não se permite a utilização de imprensas contínuas nas cales a pressão é exercida por um parafuso de Arquímedes no seu avance sobre um contrapeso.

– Para a extracção do mosto só se podem utilizar sistemas mecânicos que não danen ou dilaceren os componentes sólidos do cacho e fica proibido o emprego de máquinas esmagadoras de acção centrífuga de alta velocidade.

– Não se permitem práticas de prequecemento da uva ou de aquecimento dos mostos ou dos vinhos em presença dos bagazos tendentes a forçar a extracção de matéria colorante.

– Não se poderão utilizar anacos de madeira de carvalho na elaboração e posteriores processos, incluída a armazenagem, dos vinhos protegidos pela denominação.

– Para corrigir as características dos mostos ou vinhos de uma determinada colheita, permite-se a sua mistura com uma colheita anterior até um 15 %. Em anos excepcionais, e depois de relatório da qualidade do produto, poder-se-á autorizar a mistura de duas colheitas anteriores, com o mesmo limite do 15 %.

– A elaboração de vinhos que se vão comercializar com o me o ter «barrica» deverá ajustar-se ao estabelecido no anexo III do Real decreto 1363/2011, de 7 de outubro, pelo que se desenvolve a regulamentação comunitária em matéria de etiquetaxe, apresentação e identificação de determinados produtos vitivinícolas.

– Na elaboração dos vinhos que se vão comercializar com os me os ter tradicionais «criação», «reserva» e «grande reserva», estes devem ser submetidos a um processo de envelhecimento de acordo com os requisitos recolleitos na base de dados electrónica E-Bacchus da União Europeia para estas menções.

4. Delimitação da zona geográfica.

A zona de produção dos vinhos protegidos pela denominação de origem Monterrei está constituída pelos terrenos que o Órgão de Controlo e Certificação do Conselho Regulador considere aptos para a produção de uvas das variedades que se indicam no número 6 deste edital, com a qualidade necessária para obter vinhos das características específicas dos amparados pela denominação, e que se encontrem situados nos termos autárquicas e lugares que compõem as subzonas seguintes:

– Subzona Vale de Monterrei: as freguesias de Castrelo do Val, Pepín e Nocedo do Vale da câmara municipal de Castrelo do Val; as freguesias de Albarellos, Infesta, Monterrei e Vilaza da câmara municipal de Monterrei; as freguesias de Oímbra, Rabal e São Cibrao da câmara municipal de Oímbra e as freguesias de Ábedes, Cabreiroá, Fezes de Abaixo, Fezes de Cima, Mandín, Mourazos, Pazos, Queizás, A Rasela, Tamagos, Tamaguelos, Tintores, Verín e Vilamaior do Vale da câmara municipal de Verín.

– Subzona Aba de Monterrei: compreende a câmara municipal de Vilardevós, as freguesias de Gondulfes e Servoi da câmara municipal de Castrelo do Val; as freguesias das Chás, Bousés, Videferre e A Granja da câmara municipal de Oímbra; as freguesias de Flariz, Medeiros, Estevesiños e Vences, da câmara municipal de Monterrei; a freguesia de Queirugás da câmara municipal de Verín; da câmara municipal de Riós as freguesias e lugares seguintes: a freguesia de Castrelo de Abaixo; da freguesia de Castrelo de Cima, os lugares de Castrelo de Cima, Covelas, O Mourisco, São Paio e A Veiga do Seixo; da freguesia de Fumaces: o lugar de Fumaces; da freguesia de Progo, os lugares de Progo e Pousada; da freguesia de Riós o lugar de Florderrei.

No anexo I deste edital mostra-se de forma gráfica o território da denominação de origem protegida Monterrei e a sua localização na Europa.

5. Rendimento máximo.

A produção máxima admitida por hectare será:

– 12.000 kg por hectare para as variedades brancas e tintas autorizadas.

– 11.000 kg por hectare para as variedades brancas preferente.

– 10.000 kg por hectare para as variedades tintas preferente.

Dado que os rendimentos de extracção de mosto são de 74 litros de vinho por cada 100 quilogramos de uva e que os vinhos devem estar elaborados ao menos com um 60 % de variedades preferente, os rendimentos por hectare não poderão superar os 84,36 hectolitros por hectare nos vinhos brancos e os 79,92 hectolitros por hectare nos tintos.

6. Variedades de uva de que procede o vinho.

A elaboração dos vinhos protegidos realizar-se-á com uvas das variedades seguintes:

a) Variedades preferente:

– Brancas: dona branca, godello e treixadura.

– Tintas: mencía e merenzao.

b) Variedades autorizadas:

– Brancas: albariño, branca de Monterrei, caíño branco e loureira.

– Tintas: tempranillo (Araúxa), caíño tinto e sousón.

7. Vínculo com o meio.

7.1. Dados da zona geográfica.

– Factores humanos:

Em função dos dados obtidos pela grande quantidade de imprensas, lagares escavados na rocha e vasillas de origem romana, pode-se afirmar que foram eles quem introduziu em Monterrei a nobre actividade do cultivo da vinde.

Desde finais do século IX e seguintes, da mão das ordens religiosas expándese o cultivo da vinde por toda a comarca. Nesta época o vinho utiliza-se como tributo para pagar aos mosteiros e senhores feudais.

Durante a Idade Média e grande parte da Moderna, Monterrei teve grande influência em aspectos económicos, políticos e culturais dentro da Galiza e Espanha. Por este motivo, Federico Justo Méndez, autor do livro Brotes de raízes históricas, afirmava: «os vinhos do vale de Monterrei, pela sua excelente qualidade, relacionaram com os vinhos do Porto, chegando inclusive a sua comercialização a diferentes partes da América do Norte. Durante a época do V Conde de Monterrei, a quem o rei Felipe II concedeu o título de vicerrei com o fim de governar as novas colónias espanholas na América do Norte, comercializando assim os vinhos de Monterrei nessas regiões».

Mais recentemente, pode-se destacar que, em meados do século passado, Monterrei foi uma zona produtora de grandes quantidades de vinho de boa qualidade para essa época. Uma boa prova desta afirmação são as grandes adegas que existiam na comarca, com lagares de pedra e grandes cubas de madeira de carvalho.

A princípios dos anos 60 constrói-se a Adega Cooperativa de Monterrei, com o objectivo de promover uma correcta elaboração dos vinhos e a sua posterior comercialização.

A finais do século XX, a emigração, o encerramento da adega cooperativa e o abandono das terras pela escassa rendibilidade estiveram prestes a levar ao desaparecimento do viñedo na zona, mas o reconhecimento administrativo da denominação de origem e a aprovação da sua regulamentação (por Ordem de 25 de novembro de 1994), assim como a aposta vinhos de qualidade, levaram ao resurgir da comarca.

É, portanto, nos anos noventa o momento em que se dá um grande salto cualitativo tanto na recuperação das variedades preferente como na elaboração do vinho. Seguem-se mantendo as plantações com sistemas de formação em vaso grego, mas em muitas das novas plantações introduz-se um novo sistema de cultivo que se realiza em espaller a duplo cordão para facilitar a lavra e a recolecção. Isto, junto com o investimento em tecnologia e a adopção de novas práticas enolóxicas, supôs um grande impulso ao sector vitivinícola desta comarca.

Ao preservar uma percentagem alta das variedades preferente (todas elas autóctones) à hora de elaborar qualquer tipo de vinho da DO Monterrei (60 % de variedades preferente no mínimo) obtém-se como resultado uns vinhos com características específicas.

– Factores naturais.

• Solos.

Quanto aos solos, na comarca de Monterrei estão presentes os seguintes tipos de solos:

– De lousa e xistosos, idóneos durante as épocas de seca, que proporcionam aromas nos vinhos tintos.

– Graníticos e areentos: provenientes da degradação das rocas graníticas, apresentam pH baixos, adequados para os vinhos brancos.

– Sedimentarios: complexos devido à mistura de materiais.

• Clima.

No que respeita ao clima, o território da denominação de origem protegida Monterrei pertence à bacía do rio Douro, devido a que nele desemboca o rio Támega, que cruza a região da denominação de norte a sul. Tem um clima mediterrâneo suavizado com tendência continental, influenciado pelo oceano atlântico. Os seus Verões são calorosos e secos enquanto que os seus Invernos são frios. A zona apresenta umas consideráveis oscilações térmicas, de até 30º durante a época de maduração.

7.2. Dados do produto.

As características dos vinhos da denominação de origem protegida Monterrei estão muito relacionadas com as variedades utilizadas, todas elas variedades autóctones muito adaptadas ao meio de produção. Isso dá lugar a vinhos brancos e tintos que destacam pela sua grande riqueza aromática, por serem frescos e corpulentos e por terem um bom equilíbrio entre álcool e acidez.

As adequadas práticas de cultivo unidas a umas modernas instalações de elaboração fazem com que as adegas da DO Monterrei alcancem obter uns vinhos com características cualitativas próprias.

7.3. Interacção causal.

As condições climáticas, entre as que há que destacar as baixas precipitações e elevadas temperaturas durante o verão –com valores para ambos os parâmetros bastante diferentes aos de outras zonas vitivinícolas da Galiza– e as características dos diferentes solos supõem umas condições óptimas para o desenvolvimento das variedades de vinde utilizadas.

As variedades utilizadas são variedades autóctones seleccionadas ao longo dos anos pelos viticultores locais, pelo que estão perfeitamente adaptadas às condições edafolóxicas e climáticas da zona e achegam aos vinhos elaborados umas propriedades fisicoquímicas e sensoriais com identidade própria da zona de produção.

Também ao longo dos séculos os viticultores desta região foram buscando as melhores zonas para o cultivo, em terrenos bem orientados e com os solos mais adequados, os quais foram submetendo às correcções necessárias para melhorar a sua fertilidade.

Ademais, na qualidade e características específicas do produto é de grande importância o esmero com que trabalham os produtores da comarca –que conhecem as suas vinhas graças à sabedoria que dá uma comprida experiência no seu cuidado– tanto na condução e na poda das cepas, para um adequado controlo do potencial vitivinícola, como na selecção da uva, que se vindima manualmente no momento em que, na sua opinião, está no óptimo de madurez. Todo o anterior unido a uma elaboração baseada nos métodos tradicionais, com baixos rendimentos na extracção de mosto, mas à que se acrescentou o uso da moderna tecnologia enolóxica, permite que os vinhos da DOP Monterrei mantenham elevados níveis de qualidade e uma identidade própria.

8. Requisitos aplicável.

a) Marco legal.

Legislação nacional.

Ordem de 19 de janeiro de 1996 do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação pela que se ratifica o Regulamento da denominação de origem Monterrei e do seu Conselho Regulador, aprovado pela Ordem de 25 de novembro de 1994, da Conselharia de Agricultura, Gandaría e Montes da Xunta de Galicia, e modificações posteriores:

– Ordem APA/3577/2004, de 20 de outubro do MAPA, pela que se publica a modificação do Regulamento da denominação de origem Monterrei e do seu Conselho Regulador, aprovada pela Ordem de 15 de julho de 2004, da Conselharia de Política Agroalimentaria e Desenvolvimento Rural da Xunta de Galicia.

– Resolução de 8 de outubro de 2009, da Direcção-Geral de Indústria e Mercados Alimentários do MARM, pela que se publica a Ordem de 30 de julho de 2009, da Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia, que modifica o Regulamento da denominação de origem Monterrei e do seu Conselho Regulador.

b) Requisitos aplicável adicionais.

b.1) Práticas culturais:

Os limites de produção de uva por hectare poderão ser modificados em determinadas campanhas pelo Conselho Regulador, por iniciativa própria ou por pedido dos viticultores da freguesia ou freguesias interessadas na medida, efectuada com anterioridade à vindima, depois dos asesoramentos e comprovações que se precisem e trás o informe favorável do Órgão de Controlo e Certificação. Em caso que tal modificação se produza, esta não poderá supor um aumento superior ao 25 % dos limites fixados.

b.2) Elaboração e envasamento:

Nas adegas inscritas nos registros não se poderá realizar a elaboração, armazenamento ou manipulação de uvas, mostos ou vinhos obtidos de uvas procedentes de viñedos situados fora do território delimitado no número 4 deste edital.

Os vinhos qualificados «aptos» comercializarão para o consumidor nos tipos de envase que aprove o Conselho Regulador, que não prejudiquem a sua qualidade e prestígio. Com carácter geral, os envases deverão ser de vidro das capacidades autorizadas pela legislação correspondente, com exclusão expressa das garrafas de 1 litro. Excepcionalmente, o Conselho Regulador poderá autorizar outro tipo de envases para usos especiais.

O envasamento terá lugar na zona geográfica delimitada indicada no ponto 4 do presente edital. O transporte e embotellamento fora da zona de elaboração constitui um risco para a qualidade do vinho, já que se pode ver exposto a fenômenos de óxido-redução, variações de temperatura e outros, tanto mais graves quanto maior seja a distância percorrida. O embotellamento em origem permite preservar as características e qualidade do produto. Este facto, unido à experiência e conhecimento profundo das características específicas dos vinhos adquiridos durante anos pelas adegas da denominação de origem de Monterrei fã necessário o envasamento em origem e preservar, assim, todas as características fisicoquímicas e organolépticas destes vinhos.

b.3) Etiquetaxe:

Nas etiquetas dos vinhos embotellados, que deverão ser autorizadas pelo Conselho Regulador, figurará sempre de forma destacada a menção «denominação de origem protegida» e o nome da denominação «Monterrei», ademais dos dados que com carácter geral se determinam na legislação vigente. Para a denominação de origem protegida Monterrei o termo tradicional a que se refere o artigo 118 duovicies.1.a) do Regulamento (CE) núm. 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, Regulamento único para as OCM, é denominação de origem». Segundo se estabelece no artigo 118 sexvicies.3.a) do citado regulamento, tal menção tradicional poderá substituir na etiquetaxe dos vinhos à expressão «denominação de origem protegida».

Na etiquetaxe, o nome da denominação de origem figurará com caracteres de uma altura mínima de 4 mm. Também é obrigatória a indicação da correspondente marca comercial, nas condições previstas de acordo com a normativa geral vigente.

Todos os envases que se destinem ao consumo irão provisto de uma contraetiqueta numerada que será subministrada pelo Conselho Regulador, que deverá ser colocada na própria adega. A dita contraetiqueta incluirá o logótipo da denominação de origem, que se inclui como anexo II deste edital.

Na etiquetaxe dos vinhos da denominação de origem protegida Monterrei poder-se-ão utilizar os termos tradicionais «criação», «reserva» e «grande reserva» quando estes fossem submetidos a um processo de envelhecimento de acordo com os requisitos recolhidos na base de dados E-Bacchus da União Europeia.

Na etiquetaxe dos vinhos desta denominação de origem poderá utilizar-se o termo «barrica», se se ajustam ao estabelecido no anexo III do Real decreto 1363/2011, de 7 de outubro, pelo que se desenvolve a regulamentação comunitária em matéria de etiquetaxe, apresentação e identificação de determinados produtos vitivinícolas.

b.4) Requisitos para o controlo:

Os diferentes operadores devem inscrever-se nos seguintes registros de controlo:

– Registro de vinhas: onde só se inscreverão as vinhas situadas na zona de produção das cales a uva possa ser destinada à elaboração dos vinhos protegidos.

– Registro das adegas de elaboração: onde se podem inscrever todas as adegas que, situadas na zona de elaboração, vinifiquen uvas procedentes de vinhas inscritas nas que os vinhos elaborados possam optar ao uso da denominação de origem.

– Registro de adegas de armazenagem: onde se inscreverão todas aquelas adegas que, situadas na zona de elaboração, se dediquem exclusivamente à armazenagem e envelhecimento de vinhos amparados pela denominação de origem Monterrei.

– Registro de adegas embotelladoras: onde se inscreverão todas aquelas adegas que, situadas na zona de elaboração, se dediquem exclusivamente ao embotellamento e comercialização do vinho devidamente etiquetado e amparado pela denominação de origem Monterrei.

9. Comprovação do cumprimento do rogo.

a) Órgão de controlo.

A verificação do cumprimento deste edital corresponde ao Conselho Regulador da denominação de origem Monterrei.

O Conselho Regulador da denominação de origem Monterrei tem identificado na sua estrutura um órgão de controlo e certificação, de acordo com o disposto no artigo 15.1, letra b), da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega; e no artigo 65 do Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores. De acordo com as ditas normas, o Conselho Regulador é uma corporação de direito público tutelada pela Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia e os seus inspectores estão habilitados por esta e têm a condição de autoridade no exercício das suas funções de controlo. Os dados do Conselho Regulador são os seguintes:

Nome: Conselho Regulador da denominação de origem Monterrei.

Direcção: avenida Luis Espada, 73, baixo, 32600 Verín (Ourense).

Telefone: 34 988 59 00 07.

Fax: 34 988 41 06 34.

Web: www.domonterrei.com

E-mail: info@domonterrei.com

b) Tarefas:

b.1) Alcance dos controlos:

– Análises químicas e organolépticas:

O órgão de controlo verifica que os elaboradores realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho para comprovar que cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 2 deste edital. Para a realização das análises organolépticas os operadores utilizam o painel de cata com que conta o Conselho Regulador.

O Conselho Regulador entrega contraetiquetas com uma codificación específica para cada garrafa de cada partida destinada a ser comercializada com a denominação de origem protegida Monterrei que se ajuste aos parâmetros estabelecidos. As partidas que não reúnam as características analíticas e organolépticas do ponto 2 deste edital não obterão as contraetiquetas e não poderão ser comercializadas baixo o nome da denominação de origem protegida.

– Operadores.

O órgão de controlo comprova que os operadores têm capacidade para cumprir os requisitos do edital. Em particular comprova que os produtores e elaboradores dispõem de um sistema de autocontrol e rastrexabilidade que permite acreditar as especificações quanto a procedência da uva, variedades empregadas, rendimentos de produção, rendimentos de extracção de mosto e análise dos parâmetros químicos e organolépticos.

– Produtos.

O órgão de controlo, mediante tomada de amostras, verifica que o vinho comercializado baixo a denominação de origem cumpre as especificações estabelecidas no ponto 2, utiliza adequadamente a contraetiqueta atribuída e se cumprem as demais condições que se recolhem neste edital.

b.2) Metodoloxía de controlo:

– Controlos sistemáticos.

O órgão de controlo realiza controlos sistemáticos do sistema de autocontrol dos operadores que elaboram ou comercializam vinho sob o amparo da denominação de origem protegida com os objectivos seguintes:

• Verificar que a uva, o mosto e o vinho são originários da zona de produção.

• Controlar o cumprimento das especificações no referente a variedades e rendimento de produção de uva.

• Comprovar que se realiza uma gestão da rastrexabilidade desde a produção de uva até o envasamento.

• Comprovar que se realizam análises químicas e organolépticas de todas as partidas de vinho que permitam acreditar o cumprimento das características definidas no ponto 2 deste edital.

– Controlos aleatorios.

O órgão de controlo faz controlos aleatorios para comprovar a rastrexabilidade das partidas e o cumprimento dos parâmetros analíticos.

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