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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Terça-feira, 8 de janeiro de 2019 Páx. 961

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (PÓ 126/2018).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento PÓ 126/2018 deste julgado do social, seguido por instância de María Elena Ángeles Valiño Rum contra a empresa Construcciones Eladio Díaz Campos, S.L., sobre quantidade, se expediu a seguinte cédula de citação:

«Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: procedimento ordinário 126/2018.

Pessoa a quem se cita: Construcciones Eladio Díaz Campos, S.L., como parte demandado.

Objecto da citação: assistir nessa condição ao acto ou actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e, também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: deve comparecer o dia 22 de abril de 2020, às 10.20 horas, na andar 4, sala 9, edifício de Julgados, ao acto de conciliação ante o/a letrado da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o dia 22 de abril de 2020, às 10.20 horas, na andar 4, sala 9, edifico de Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação –procurador ou escalonado social para a sua representação–, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal remate, a parte solicitada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, além disso, solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, tendo-se que praticar nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

O seu interrogatório como demandado.

Para esse efeito indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e que lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

5º. Deve-lhe comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou solicitados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónica ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento ao que se convoca (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos consonte o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, excepto que de comum acordó o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, 11 de maio de 2018

O letrado da Administração de justiça»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de citação à empresa Construcciones Eladio Díaz Campos, S.L., expede-se o presente.

Lugo, 29 de novembro de 2018

O letrado da Administração de justiça