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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Quinta-feira, 27 de dezembro de 2018 Páx. 53805

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 21 de dezembro de 2018 pela que se estabelece a quantidade que é preciso transferir ao Conselho da Avogacía Galega para atender as despesas de funcionamento e infra-estrutura dos serviços de assistência letrado ao detido e defesa gratuitas do ano 2018 sobre o montante certificado o ano 2017.

A Lei 1/1996, de 10 de janeiro, regula o direito a assistência jurídica gratuita, e estabelece no seu artigo 38 que o Ministério de Justiça subvencionará os colégios de advogados para a implantação e funcionamento dos serviços de assistência jurídica gratuita. Pelo Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, transferiram-se-lhe à Comunidade autónoma da Galiza as funções em matéria de provisão de meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, incluindo no seu anexo letra B) número 1.c) as relativas à indemnização das actuações correspondentes à defesa por advogado em turno de ofício ante os órgãos judiciais com sede na Galiza, e a assistência letrado ao detido ou preso quando o lugar de custodia esteja situado em território da Comunidade Autónoma. Estas funções foram assumidas pelo Decreto 394/1994, de 29 de dezembro, e atribuídas à Conselharia de Justiça, Interior e Administração Local, actualmente atribuídas à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Em uso das suas competências, a Xunta de Galicia ditou o Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Comunidade autónoma da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, e pelo Decreto 134/2017, de 7 de dezembro, que estabelece no seu artigo 45, que a conselharia competente em matéria de justiça, determinará anualmente as quantidades que deverão perceber os colégios de advogados para atender as despesas derivadas do funcionamento e infra-estrutura colexial que requerem os serviços de assistência jurídica gratuita, o que corresponde à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça segundo o Decreto 74/2018, de 5 de julho, pelo que se estabelece la estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Em virtude do exposto,

DISPONHO:

Artigo único

Tendo em conta o disposto no artigo 45 do Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza que estabelece que as quantidades destinadas para atender as despesas derivadas do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita determinarão para cada colégio com um sistema de módulos compensatorios por expediente tramitado e, entrementres não se determinem os ditos módulos (como é o caso), os colégios perceberão a quantia que resulte de aplicar o 8 % ao custo económico gerado em cada período de liquidação, que no suposto actual trata do montante total certificado durante o ano 2017 pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza, em conceito de assistência letrado e defesa gratuitas, disponho que se transfira ao Conselho da Avogacía Galega um total de setecentos quarenta mil cinquenta e sete euros e vinte e seis cêntimo (740.057,26 €), para atender as despesas derivadas do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita.

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se o director geral de Justiça a ditar as disposições necessárias para o cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de dezembro de 2018

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça