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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Quarta-feira, 12 de dezembro de 2018 Páx. 52004

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 213/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 213/2018 deste julgado do social, seguidos por instância de Guadalupe Fuentes Porto contra a empresa Toner 10, S.L., Alberto Madroño Hernández, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte ejecutante, Guadalupe Fuentes Porto, face a Toner 10, S.L., Sara Madroño Fernández, Alberto Madroño Hernández (falecido, deve-se responder sobre os seus bens relictos), parte executada, com um custo de 11.397,69 euros em conceito de principal (7.974,23 + 10 % de juro por mora: 3.423,46 euros), mais outros 1.139,77 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, e 200 euros em conceito de honorários de letrado.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pago ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaeceren com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2, aberta em Banesto, conta número 1596, chave 64 N, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “30 Social-reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposição”. Se efectuar diversos pagos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu abono, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina o/a magistrado/a. Dou fé.

O/a magistrado/a

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhes sirva de notificação em legal forma a Toner 10, S.L. e Alberto Madroño Hernández, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça