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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Terça-feira, 11 de dezembro de 2018 Páx. 51884

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

CORRECÇÃO DE ERROS. Anúncio de 17 de outubro de 2018, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução do expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Bustelos, a favor dos vizinhos de Bustelos, na freguesia de Vilatuxe, da câmara municipal de Lalín (Pontevedra).

Advertidos erros na Resolução de 17 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da Galiza número 208, de 31 de outubro, desde a página 47768 à 47775, é preciso realizar as correcções oportunas, referidas unicamente à sua estrutura formal.

Deste modo, a resolução fica redigida tal e como se desenvolve a seguir:

«Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, em sessão que teve lugar com data 2 de outubro de 2018, adoptou a seguinte resolução:

Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Bustelos a favor dos vizinhos de Bustelos, freguesia de Vilatuxe na câmara municipal de Lalín (Pontevedra), resultam os seguintes factos:

Primeiro. Com data de entrada do 23.6.2017 os vizinhos do lugar de Bustelos (Lalín), solicitam a classificação como monte vicinal em mãos comum (em diante, MVMC) de Bustelos de uma superfície de 327,97 há. Esta classificação resolveu-se pelo Jurado Provincial de MVMC de Pontevedra, se bem, foi impugnada por um defeito no procedimento mediante a Sentença do 17.3.2016 da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Com a solicitude junta:

– Planimetría do monte Bustelos.

– Relatório do Serviço de Infra-estruturas Agrárias conforme a superfície do monte Bustelos não afecta ao perímetro da zona de concentração parcelaria de Vilatuxe.

– Reportagem fotográfica georreferenciada e declaração do uso e aproveitamento consuetudinario em mãos comum desde tempos inmemoriais pelo conjunto dos vizinhos do lugar de Bustelos: estivadas; pastoreo com gando vacún, equino, caprino e ovino; aproveitamento de lenhas e esquilmos; cópia do contrato de constituição da servidão do passo eléctrico da linha de alta tensão de 220 kW Masgalán-Ameixeiras, assinado entre Gamesa Energía e os vizinhos de Bustelos.

Segundo. Em vista da documentação achegada pela comunidade solicitante e o relatório do Serviço de Montes, o monte objecto deste expediente, obedece à seguinte descrição:

Câmara municipal: Lalín.

Freguesia: Vilatuxe.

Nome do monte: Bustelos.

Cabida: 327,97 há, aproximadamente (superfície alegada na solicitude).

Estremas:

– Norte: monte dos vizinhos de Gondoriz, câmara municipal de Silleda, câmara municipal de Forcarei, Luis Toubes, Jesús Presas Casado, Ángel Pichel Otero, María Iglesias Pichel, Francisco Álvarez, Fernando Blanco González, Luis Ramos Dobarro, José López González, Sara López González, Luis Liñares Medela, José Canda Rodríguez, herdeiros de José Canda e María Iglesias Cachafeiro.

– Sul: rio Deza, câmara municipal de Forcarei, Luis Toubes, Jesús Presas Casado, Ángel Pichel Otero, María Iglesias Pichel, Francisco Álvarez, Fernando Blanco González, Luis Ramos Dobarro, José López González, Sara López González, Luis Liñares Medela, José Canda Rodríguez e María Iglesias Cachafeiro.

– Leste: rio Deza, monte dos vizinhos de Gondoriz, câmara municipal de Silleda, Luis Toubes, Jesús Presas Casado, Ángel Pichel Otero, María Iglesias Pichel, Francisco Álvarez, Fernando Blanco González, Luis Ramos Dobarro, José López González, Sara López González, Luis Liñares Medela, José Canda Rodríguez, herdeiros de José Canda e María Iglesias Cachafeiro.

– Oeste: câmara municipal de Silleda, câmara municipal de Forcarei, Luis Toubes, Jesús Presas Casado, Ángel Pichel Otero, María Iglesias Pichel, Francisco Álvarez, Fernando Blanco González, Luis Ramos Dobarro, José López González, Sara López González, Luis Liñares Medela, José Canda Rodríguez, herdeiros de José Canda e María Iglesias Cachafeiro.

Terceiro. O 1.8.2017, o chefe da Secção de Topografía informa que a planimetría achegada permite identificar o monte, não existe afecção a montes de utilidade pública nem patrimoniais, os terrenos estão dentro da Rede Natura 2000 Serra do Candán e que existe um solapamento de 6,90 há com um expediente em trâmite de classificação de um monte como MVMC a favor dos vizinhos da freguesia de Millerada, câmara municipal de Forcarei que solicitam a classificação de 6,90 há da câmara municipal de Lalín. Junta-se uma montagem gráfica do monte Bustelos sobre ortofoto e cadastro.

Quarto. O 20.12.2017, o Júri Provincial de MVCM de Pontevedra acordou iniciar o expediente de classificação do monte Bustelos, nomear instrutora a Amalia Elsa Pazos Pintos. Este acordo notifica-se o 22.12.2017 à Câmara municipal de Lalín e com a mesma data ao promotor da classificação. Também se notificou a todas as pessoas que se declararam como interessadas no expediente de classificação anterior que se opunham à classificação do monte de Bustelos a favor dos vizinhos deste lugar e que defendiam que o aproveitamento em comum do monte se realizava pelos vizinhos da freguesia de Vilatuxe.

Quinto. O 28.2.2017, a chefa de Área de MVMC, emite relatório preceptivo do Serviço de Montes: solicita-se a classificação como monte vicinal em mãos comum uma superfície de 327,97 há, a favor dos vizinhos do lugar de Bustelos, freguesia de Vilatuxe, câmara municipal de Lalín. O lugar de Bustelos situa no coração da zona de especial conservação (ZEC) Serra do Candán da Rede Natura 2000. O lugar de Bustelos é o mais ocidental da freguesia de Vilatuxe.

O núcleo rural de Bustelos e as zonas agrícolas do seu perímetro excluem desta solicitude.

Os terrenos objecto de classificação envolvem o lugar de Bustelos. As estremas são:

Norte: câmara municipal de Silleda, se bem a cartografía da solicitude não se ajusta ao limite de câmaras municipais do Instituto Geográfico Espanhol.

Sul: propriedades particulares e o rio Grove com vegetação típico de ribeira.

Leste: propriedades particulares e rio Deza com vegetação típico de ribeira

Oeste: câmara municipal de Forcarei, se bem a cartografía da solicitude não se ajusta ao limite de câmaras municipais do Instituto Geográfico Espanhol. Na zona norte está o parque eólico Masgalán de Arriba com 21 aeroxeradores.

A superfície a classificar é um solo pobre, de pouca profundidade de granito e xisto, a vegetação existente é tojo, carqueixa, queiroga e giestas típico de montanha de clima atlântico. Existe alguma zona de pasteiro e repovoamentos de pinheiro (possíveis ocupações) e vegetação de ribeira nos fundos das valgadas. Na visita à zona de data do 16.2.2018 aprecia-se algum aproveitamento de estrumes, pastoreo (restos orgânicos no solo) e uma linha eléctrica na zona noroeste que dá serviço ao parque eólico de Masgalán de Arriba.

Segundo o relatório do chefe de Secção de Topografía existe um solapamento na zona oeste de 6,90 há, que está classificado a favor dos vizinhos da freguesia de Millerada, na câmara municipal vizinha de Forcarei na resolução do Jurado de MVMC de Pontevedra do 13.6.2017. Segundo informação do dito júri, este expediente encontra-se em via de reposição. Além disso, ademais de invadir estas 6,90 há, da câmara municipal de Lalín, também invade outra superfície do antedito câmara municipal no seu descenso por toda a estrema oeste.

As parcelas catastrais objecto de solicitude são:

Polígono e parcela

Observações

288-143

Não chega ao limite com a câmara municipal de Forcarei. Parte desta superfície está em trâmite de classificação a favor dos vizinhos de Millerada (Forcarei). Invade parcelas da câmara municipal de Silleda.

288-163

Deixa parte da superfície da parcela catastral na zona estremeira com os particulares sem solicitar a classificação.

288-164

A sua totalidade.

288-162

Deixa parte da superfície da parcela catastral na zona estremeira com os particulares sem solicitar a classificação.

287-100

Corta a parcela em duas zonas. Solicita a classificação do 30 % aproximadamente, da superfície total catastral.

289-57

Deixa parte da superfície da parcela catastral na zona estremeira com os particulares sem solicitar a classificação. Solicita a classificação do 60 % aproximadamente, da superfície total catastral.

288-165

Não chega ao limite com a câmara municipal de Forcarei. Parte desta superfície, na câmara municipal de Lalín, está em trâmite de classificação a favor dos vizinhos de Millerada (Forcarei). Solicita a classificação do 60 % aproximadamente, da superfície total catastral.

Sexto. O 21.3.2018, o Registro da Propriedade de Lalín certificar que o prédio do que se insta a classificação, com a informação facilitada, não se encontra inscrita no registro. Ordena-se a anotação preventiva no Registro da Propriedade de Lalín, notifica-se o trâmite de audiência, publica-se edito na Câmara municipal de Lalín, e no Diário Oficial da Galiza o Anúncio de 6 de abril de 2018 pelo que se inicia a classificação do monte Bustelos a favor dos vizinhos do lugar de Bustelos, freguesia de Vilatuxe, câmara municipal de Lalín (DOG núm. 75, de 18 de abril).

Sétimo. Durante o período do trâmite de audiência os promotores da classificação achegam: fotografias recentes acreditador do aproveitamento actual dos vizinhos de Bustelos: gando, estrume e madeira; documentos acreditador da titularidade de explorações de gando vacún dos vizinhos de Bustelos, que constatam o aproveitamento para pastoreo, estrume e tojo.

Recebem-se as alegações do advogado Pedro González Boquete em representação das pessoas interessadas que se opõem à classificação do MVMC de Bustelos a favor dos vizinhos deste lugar e que defendem que o aproveitamento em comum do monte se realiza pelos vizinhos de toda a freguesia de Vilatuxe. Em resumo, alegam:

1. A nulidade do emprazamento por não indicar o promotor do procedimento e ter um erro no ano no qual o Júri Provincial de MVMC de Pontevedra acorda incoar a classificação do monte Bustelos.

2. Que o monte Bustelos não pertence aos titulares a favor de quem dizem actuar.

3. O monte pertence aos vizinhos da freguesia de Vilatuxe e está integrado dentro dos montes de Vilatuxe: ficou excluído da concentração parcelaria, não existe nem existiu nenhuma divisão do resto dos montes de Vilatuxe, que o monte Bustelos é aproveitado pelos vizinhos dos diferentes lugares de Vilatuxe (acreditado na prova praticada no procedimento ordinário número 274/2013 do Julgado Contencioso-Administrativo número 3 de Pontevedra, e que no cadastro figura como titular «montes de Vilatuxe».

Oitavo. O 20.6.2018, Luis Liñares Medela apresenta escrito de contestação às alegações feitas de adverso, nas cales, em síntese, solicita a desestimação delas e que se acorde a classificação do monte Bustelos a favor dos vizinhos do lugar de Bustelos.

Noveno. O 10.7.2018 o Júri de MVMC de Pontevedra solicita à instrutora que proceda ao estudio e à elaboração da proposta de resolução de classificação do monte Bustelos.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum tem a competência para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter segundo o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o artigo 1 do referido texto normativo e o artigo 1 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro: “são montes vicinais em mãos comum e regerão por esta lei os que, com independência da sua origem, das suas possibilidades produtivas, do seu aproveitamento actual e da sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando de modo consuetudinario em regime de comunidade, sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos”.

Deste modo, para que um monte seja declarado vicinal em mãos comum, o aproveitamento deve ficar acreditado não só num passado, senão também no presente e de forma continuada, assim o estabelece o antedito artigo 1 da Lei 13/1989 e as diversas resoluções judiciais que o interpretam, concluindo que o decisivo para a inclusão de um monte na categoria de vicinal em mãos comum, é que resulte acreditado o aproveitamento mancomunado dos montes pelos vizinhos promotores de modo continuado.

Terceiro. Revisto o expediente em trâmite de classificação do monte Millerada como monte vicinal em mãos comum a favor dos vizinhos da freguesia de Millerada, câmara municipal de Forcarei, os promotores reconhecem que limitam com a câmara municipal de Lalín, portanto, em nenhum caso podem invadir as 6,90 há, desse câmara municipal.

As fotografias georreferenciadas dos aproveitamentos vicinais apresentadas pelos promotores da classificação permitem comprovar a verosimilitude da prova achegada, comprova-se que existem no monte sinais de aproveitamento de pastoreo e recolhida de estrume mais ou menos recentes. Que também existem vários pasteiros, as vezes sem encerramentos e outras com encerramentos rudimentares de arame de espinho; estes pasteiros não coincidem com os encravados delimitados por muros que reflecte a planimetría, e bem podem ser pasteiros realizados pelos vizinhos. Sobre esta questão pode-se acrescentar também que não existem parcelas catastrais que coincidam com estes pasteiros e que as fotografias aéreas realizadas pela USAF em 1956 não recolhem os ditos perímetros, indícios que apontariam mais a um uso vicinal que privativo. Ao invés, muitos dos encravados da planimetría já apareciam nas fotografias aéreas de 1956.

Fica acreditado que o monte Bustelos linda pólo norte com a câmara municipal de Silleda e pelo Oeste com a câmara municipal de Forcarei, comprova-se que o resto do monte, zonas sul e lês-te, encontram-se rodeadas de pequenas fincas particulares, de vegetação de ribeira e do rio Deza, acidente natural que impede, quanto menos, o fácil acesso do gando de outros lugares.

O promotor achega um documento de servidão a favor de Gamesa da linha de alta tensão de 220 kW onde se declaram como proprietários os vizinhos de Bustelos, também achega declarações juradas de vizinhos do aproveitamento consuetudinario em mãos comum desde tempos inmemoriais pelo conjunto dos vizinhos do lugar de Bustelos, não obstante, é necessário sublinhar que as testemunhas como provas são da parte interessada, já que a maioria delas são de vizinhos de Bustelos.

No que diz respeito à alegações apresentadas pelo advogado Pedro González Boquete em contra desta classificação, há que dizer que não achega nenhum tipo de documentação que justifique as afirmações de que o monte de Bustelos vem sendo aproveitado pelos vizinhos dos diferentes lugares de Vilatuxe. Referente ao citado “que não existe nem existiu nenhuma divisão do resto dos montes de Vilatuxe”, constata-se que segundo a orografía e acidentes naturais não é verdadeiro e, ademais, o lugar de Moa na freguesia de Vilatuxe, tem já classificado o monte vicinal em mãos comum ao seu nome. Por último, com respeito ao erro que alega na data do acordo de incoação que figura na comunicação do trâmite de audiência, em nada invalida o procedimento, já que resulta evidente que se trata de um simples erro de transcrição. Óbvia o alegante que lhe foi notificado a os/às interessados/as o dito acordo de incoação no qual consta de modo expresso a data de iniciação do expediente; também não se pode admitir tudo bom circunstância lhe causa indefensión tendo em conta que não lhe está impedindo exercer o seu direito no trâmite de audiência.

Por todo o exposto, o uso ou aproveitamento em mãos comum do monte Bustelos fica suficientemente acreditado pelos promotores do expediente de classificação e, ao não apresentar-se provas contundentes do contrário conclui-se que existe um aproveitamento público, pacífico e continuado em comum, por parte dos vizinhos do lugar de Bustelos.

Em consequência, vista a Lei 13/1989, de 10 de outubro de montes vicinais em mãos comum e o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares, de genérica e específica aplicação, o júri provincial por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Classificar como vicinal em mãos comum o monte Bustelos a favor dos vizinhos de Bustelos, da freguesia de Vilatuxe, câmara municipal de Lalín (Pontevedra), de acordo com a descrição reflectida no feito segundo e na planimetría elaborada para o efeito pelo Serviço de Montes que faz parte inseparable da presente resolução.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».