Mediante a Resolução da Câmara municipal de 12 de novembro de 2018, aprovou-se a oferta de emprego público correspondente ao exercício de 2018, segundo o seguinte detalhe:
1. Funcionários de carreira.
Escala |
Subescala |
Classe |
Grupo |
Subgrupo |
Denominação |
Nº de vagas |
Observações |
A Especial |
Técnica |
Técnico meio |
A |
A2 |
Arquitecto técnico |
1 |
T.p. Estabilização emprego temporário |
A Geral |
Auxiliar |
Auxiliar administrativo |
C |
C2 |
Auxiliar administrativo |
1 |
Estabilização emprego temporário |
A Especial |
Serviços especiais |
Pessoal de ofício |
C |
C2 |
Encarregado pessoal de ofício |
1 |
Promoção interna funcionarización |
A Especial |
Serviços especiais |
Pessoal de ofício |
C |
C2 |
Oficial |
1 |
Promoção interna funcionarización |
2. Pessoal laboral.
Denominação |
Categoria |
Nº de vagas |
Forma de acesso |
Observações |
Director guardaria autárquico |
Técnico meio |
1 |
Concurso-oposição |
Estabilização emprego temporário |
Técnico superior de educação infantil |
Técnico superior |
3 |
Concurso-oposição |
Estabilização emprego temporário |
Encarregado OMIX/serviços culturais |
Técnico superior |
1 |
Concurso-oposição |
Estabilização emprego temporário |
Operário |
Operário |
1 |
Oposição |
Turno livre |
Limpador colégio |
Limpador |
1 |
Concurso-oposição |
Estabilização emprego temporário |
Limpador edifícios autárquicos |
Limpador |
1 |
Concurso-oposição |
Estabilização emprego temporário |
O que se faz público para geral conhecimento, advertindo-lhes aos interessados que contra a dita resolução poderão interpor recurso potestativo de reposição, ante esta câmara municipal, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Também poderão interpor alternativamente recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo com sede em Pontevedra, no prazo de dois meses, de conformidade com o estabelecido nos artigos 30, 114-c) e 112.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 8, 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
No caso de optar pela interposição do recurso de reposição, não poderão interpor o recurso contencioso-administrativo até que se notificasse a resolução expressa do recurso de reposição ou transcorresse um mês desde a sua interposição sem receber a notificação, data em que se poderá perceber desestimar por silêncio administrativo.
Mondariz-Balnear, 13 de novembro de 2018
José Antonio Lorenzo Rodríguez
Presidente da Câmara