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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 29 de novembro de 2018 Páx. 50555

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 917/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 917/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Marta Cruz Carrilo contra Ferrino Gisela Nair e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Procedimento ordinário 917/2016

Sobre: ordinário

Candidato: Marta Cruz Carrilo

Demandado: Fogasa, Ferrino Gisela Nair

Advogado/a: letrado do Fogasa

Em Santiago de Compostela o sete de novembro de dois mil dezoito.

Elena Calleja Curros, magistrada juíza do Julgado do Social número 3, trás ver o presente procedimento ordinário 917/2016, por instância de Marta Cruz Carrilo contra Ferrino Gisela Nair e o Fogasa, em nome do rei, pronunciou a seguinte

Sentença.

Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda interposta pela parte candidata face à empresa demandado e condena-se a demandado ao aboação de 3.770,mais 67 euros o juro de demora previsto no artigo 29.3 ET.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina Elena Calleja Curros, magistrada de reforço deste julgado.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ferrino Gisela Nair, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça