Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 917/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Marta Cruz Carrilo contra Ferrino Gisela Nair e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Procedimento ordinário 917/2016
Sobre: ordinário
Candidato: Marta Cruz Carrilo
Demandado: Fogasa, Ferrino Gisela Nair
Advogado/a: letrado do Fogasa
Em Santiago de Compostela o sete de novembro de dois mil dezoito.
Elena Calleja Curros, magistrada juíza do Julgado do Social número 3, trás ver o presente procedimento ordinário 917/2016, por instância de Marta Cruz Carrilo contra Ferrino Gisela Nair e o Fogasa, em nome do rei, pronunciou a seguinte
Sentença.
Resolução:
Estima-se parcialmente a demanda interposta pela parte candidata face à empresa demandado e condena-se a demandado ao aboação de 3.770,mais 67 euros o juro de demora previsto no artigo 29.3 ET.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
Assim o acorda, manda e assina Elena Calleja Curros, magistrada de reforço deste julgado.
E para que sirva de notificação em legal forma a Ferrino Gisela Nair, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2018
A letrado da Administração de justiça