Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 263/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Liliana Reino Montero contra o Fundo de Garantia Salarial, Foto Artus, S.L., Antonio García Contreras, Sabina Mallo Ambroa, sobre despedimento, foi ditada sentença, cuja parte dispositiva diz:
«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Liliana Reino Montero contra a entidade Foto Artus, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que Liliana Reino Montero foi objecto em 29 de agosto de 2017, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data do despedimento (29.8.2017), ao cessar na sua actividade a anterior entidade, condenando a entidade Foto Artus, S.L. ao aboação de uma indemnização por despedimento a Liliana Reino Montero de 32.632,02 €.
Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Liliana Reino Montero contra Sabina Mallo Ambroa e Antonio García Contreras, os que devo absolver das pretensões formuladas contra eles.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interporem contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação».
E para que sirva de notificação em legal forma a Foto Artus, S.L, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 19 de outubro de 2018
A letrado da Administração de justiça