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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 9 de novembro de 2018 Páx. 48503

III. Outras disposições

Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza

EXTRACTO da Resolução de 31 de outubro de 2018 pela que se modificam as bases reguladoras para a concessão de subvenções a empresas isoladas em zonas rurais para a contratação de serviços de banda larga ultrarrápida, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, aprovadas mediante a Resolução de 10 de março de 2017, e se procede à sua convocação para o ano 2019 (código de procedimento PR604A).

BDNS (Identif.): 421644.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções: (http://pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Objecto

Por meio desta resolução convoca-se a concessão de subvenções a empresas isoladas em zonas rurais para a contratação de serviços de banda larga ultrarrápida, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2014-2020, modificado trás a Decisão de execução da Comissão C (2018) 5236 final, de 30 de julho de 2018 (procedimento administrativo PR604A), para o exercício 2019.

Segundo. Bases reguladoras

As bases que regerão esta convocação estabelecem na Resolução de 10 de março de 2017 da directora da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza (Amtega), pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão de subvenções a empresas isoladas em zonas rurais para a contratação de serviços de banda larga ultrarrápida, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2014-2020, e se procedeu à sua convocação para o ano 2017 (DOG núm. 55, de 20 de março), junto com as modificações que se aprovam na disposição derradeiro primeira desta resolução.

Terceiro. Crédito

1. Para o financiamento desta convocação está prevista uma dotação orçamental de 600.000,00€ que se financiarão com cargo à aplicação orçamental 04.A1.571A.770.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019. Este orçamento executa-se dentro do código de projecto 2016 00001 da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza.

2. Esta convocação tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de despesa e ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro de 2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de despesa e existe crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma para o exercício 2019. Na sua virtude, a concessão das subvenções condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução da concessão.

3. Este crédito está co-financiado num 75 % pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), num 7,5 % pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação e num 17,50 % pela Xunta de Galicia no marco da submedida 7.3. de apoio às infra-estruturas de banda larga, em particular a sua criação, melhora e ampliação, as infra-estruturas de banda larga pasivas e a oferta de acesso à banda larga e a soluções de administração electrónica» do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (PDR).

Quarto. Quantia da ajuda

1. Os solicitantes deverão indicar no anexo I a percentagem de subvenção que solicitam sobre as despesas subvencionáveis, o que será valorable de conformidade com o disposto no artigo 19 das bases reguladoras.

2. A intensidade da subvenção que se possa conceder a cada beneficiário coincidirá com a indicada na sua solicitude com um máximo de 20.000 € de subvenção por projecto subvencionado e beneficiário, sem dano das limitações adicionais que estabeleça o marco normativo de aplicação. Os projectos subvencionados pertencentes a agrupamentos de empresas também estarão limitados a este montante máximo por projecto.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação das solicitudes fixa desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza até o dia 31 de janeiro de 2019.

Sexto. Justificação da execução

1. A execução dos investimentos subvencionáveis levar-se-á a cabo entre o dia seguinte à data de apresentação da solicitude e o 31 de outubro de 2019.

2. A documentação justificativo do cumprimento da finalidade da subvenção deverá apresentar-se até o 31 de outubro de 2019.

3. Em todo o caso, a execução de investimentos por um solicitante com carácter prévio à resolução de concessão da subvenção não gerará direitos em caso que o solicitante não resulte beneficiário.

Sétimo. Modificação das bases aprovadas através da resolução de 10 de março de 2017 da directora da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza (Amtega), pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão de subvenções a empresas isoladas em zonas rurais para a contratação de serviços de banda larga ultrarrápida, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2014-2020, e se procedeu à sua convocação para o ano 2017

Um. O artigo 4, Requisitos das pessoas solicitantes, fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 4. Requisitos das pessoas solicitantes:

1. Poderão solicitar e beneficiar das subvenções, sem prejuízo de reunir os demais requisitos estabelecidos nestas bases reguladoras, de modo individual as empresas privadas, já sejam pessoas físicas que realizem actividade económica ou pessoas jurídicas legalmente constituídas, assim como os agrupamentos de empresas privadas que acreditem, com a solicitude de subvenção, o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Ter domicílio fiscal ou ao menos um centro de trabalho na Galiza.

b) Não ter contratado nem poder contratar em condições de mercado, na localização objecto de solicitude, serviços de banda larga com trinta (30) ou mais megabits por segundo de descarga (fluxo de dados no sentido da rede ao utente), estando portanto isolada das redes que prestam estes serviços.

c) Não estar situada a empresa dentro de um polígono industrial ou dentro de uma entidade singular de povoação que já conte com acesso a redes de banda larga ultrarrápida ou que disponha de planos de despregamento em curso para estas redes, devendo estar portanto a empresa isolada destas redes.

Especialmente, considerar-se-ão polígonos com planos de despregamento em curso aos polígonos beneficiados ao amparo da Resolução de 8 de abril de 2016 pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, para a extensão de redes de banda larga de nova geração de muito alta velocidade em polígonos industriais para o desenvolvimento da indústria 4.0 na Galiza, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação para o período 2016-2018 (procedimento administrativo PR603A, DOG de 22 de abril de 2016).

Especialmente, considerar-se-ão entidades singulares de povoação com planos de despregamento em curso a aquelas entidades beneficiadas ao amparo da Resolução de 11 de janeiro de 2018, da directora da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza (Amtega), pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, para a extensão de redes de banda larga ultrarrápida em entidades singulares de povoação, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação para o período 2018-2020 (procedimento administrativo PR605A, DOG núm. 10, de 15 de janeiro de 2018).

d) Solicitar e obter três ofertas, no mínimo, de diferentes provedores de acordo com o estabelecido no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, excepto que pelas especiais características das despesas ou a localização em que se pretende levar a cabo o projecto não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou prestem.

2. No caso de solicitude apresentada por um agrupamento sem personalidade de empresas privadas, sejam pessoas físicas ou jurídicas, deverá fazer-se constar expressamente, tanto na solicitude como na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar por cada um deles, que terão igualmente a consideração de pessoas beneficiárias. Em todo o caso, deverá nomear-se um líder que será o representante único do agrupamento, único interlocutor com a Administração em todo o procedimento, e com poderes bastantees para cumprir as obrigações que, como beneficiário, correspondem ao agrupamento.

Os agrupamentos regerão por qualquer instrumento jurídico válido em direito que as regule, onde se acredite um acordo de vontades de todas as empresas participantes no agrupamento, e com carácter prévio ao remate do prazo de apresentação de solicitudes que fixe a convocação. O funcionamento interno do agrupamento responderá a critérios de autonomia de gestão, e um dos sócios, o líder, assumirá a direcção do projecto e a representação do agrupamento ante a Administração, o qual deverá constar expressamente no instrumento jurídico válido que se realize para esse efeito. O líder apresentará a solicitude e, de ser o caso, receberá a subvenção concedida e será o responsável pela sua distribuição entre os sócios participantes, de acordo com o compartimento estabelecido no orçamento aprovado na resolução de concessão da subvenção, conforme os seus compromissos de participação nele e com a resolução de pagamento trás a justificação finalmente admitida pela Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza.

Não poderá dissolver-se o agrupamento até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Não poderão solicitar nem ser beneficiárias as comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade que careça de personalidade jurídica própria, excepto os agrupamentos já indicados, assim como as pessoas jurídicas que não tenham ânimo de lucro ainda que realizem actividade económica, nem as pessoas físicas que não realizem actividade económica.

4. Não poderão obter a condição de beneficiários:

a) As pessoas em que concorra alguma das circunstâncias que proíbem a obtenção da condição de beneficiário, recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estar incurso nas supracitadas proibições realizar-se-á mediante declaração responsável do interessado, com independência das comprovações que de forma preceptiva deva efectuar o órgão instrutor.

b) As empresas em crise de acordo com a definição e condições estabelecidas nas directrizes sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (2014/C249/01) e o disposto no Regulamento de exenção por categorias.

c) As empresas que se encontrem sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão Europeia que declarasse uma ajuda ao beneficiário ilegal e incompatível com o comprado comum».

Dois. O artigo 12, Comprovação de dados para a tramitação do procedimento, fica redigido no ponto 1, do seguinte modo:

«1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados dos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Número de identificação fiscal (NIF) da pessoa solicitante e, de ser o caso, da pessoa representante.

b) Documento nacional de identidade (DNI) da pessoa representante que assine a solicitude e/ou, de ser o caso, da pessoa solicitante. Quando alguma pessoa seja estrangeira residente, consultar-se-á o número de identidade de estrangeiro (NIE).

c) Certificar de estar ao dia nas obrigações com a Agência Estatal de Administração Tributária.

d) Certificar de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia nas obrigações com a Comunidade Autónoma da Galiza».

Três. Acrescenta-se um ponto 1.bis no artigo 13, Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento, tal e como segue:

«1.bis. No caso de solicitudes apresentadas por um agrupamento de empresas privadas, achegar-se-á a seguinte documentação:

a) Declaração individual, de cada uma das empresas integrantes do agrupamento, de conformidade de participação no projecto e autorização a favor do representante do agrupamento.

b) Declaração responsável, de cada uma das empresas integrantes do agrupamento, das ajudas de minimis, outras ajudas solicitadas ou recebidas e cumprimento de requisitos para ser beneficiário.

c) Dados de localização da ubicación para a que se solicita a subvenção em todas as empresas».

Santiago de Compostela, 31 de outubro de 2018

Mar Pereira Álvarez
Directora da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza