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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 210 Segunda-feira, 5 de novembro de 2018 Páx. 47975

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 965/2015).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 965/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Marta Taboada Cancela contra Automóviles J. y M. Fernández, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., IFER Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Decisão:

Estima-se parcialmente a demanda interposta pela parte candidata face à empresas codemandadas Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., IFER Corunha, e condenam-se as codemandadas de forma solidária a que lhe abonem à candidata a quantidade do aboação de 3.550,61 euros, dos cales 3.382,49 euros devindicarán os juros de demora do artigo 29.3 ET e 168,12 o juro legal, desde a data de interposição da papeleta de conciliação.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade que pudesse corresponder ao Fundo de Garantia salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, com a indicação de que contra esta resolução não cabe recurso.

Assim o acorda, manda e assina Elena Calleja Curros, magistrada de reforço deste julgado.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Automóviles J. y M. Fernández, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., IFER Corunha, S.L. e Oficinas J. y M. Fernández, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça