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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Terça-feira, 16 de outubro de 2018 Páx. 45895

III. Outras disposições

Conselho de Contas da Galiza

RESOLUÇÃO de 5 de outubro de 2018 pela que se dá publicidade do Acordo do Pleno de 2 de outubro, pelo que se aprova a Instrução relativa à remissão telemático dos extractos dos expedientes de contratação e das relações anuais dos contratos celebrados pelas entidades e entes do sector público local da Galiza ao amparo da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público.

O Pleno do Conselho de Contas, na sua reunião do dia 2 de outubro de 2018, adoptou o acordo pelo que se aprova a Instrução relativa à remissão telemático ao Conselho de Contas da Galiza dos extractos dos expedientes de contratação e das relações anuais dos contratos celebrados pelas entidades e entes do sector público local da Galiza ao amparo da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público.

Para o seu conhecimento geral e ao amparo das competências que me correspondem consonte o artigo 10 do Regulamento de regime interior do Conselho de Contas,

RESOLVO:

Dispor a publicação da Instrução relativa à remissão telemático ao Conselho de Contas da Galiza dos extractos dos expedientes de contratação e das relações anuais dos contratos celebrados pelas entidades e entes do sector público local da Galiza ao amparo da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 5 de outubro de 2018

José Antonio Redondo López
Conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza

ANEXO

Instrução relativa à remissão telemático ao Conselho de Contas da Galiza

dos extractos dos expedientes de contratação e das relações anuais

dos contratos celebrados pelas entidades e entes do sector público local

da Galiza ao amparo da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos

do sector público

Nos últimos anos, a contratação pública foi objecto de uma profunda revisão à luz da normativa da União Europeia, que se incorporou à legislação espanhola, sendo o último passo a aprovação da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público (LCSP), cuja entrada em vigor teve lugar o 9 de março de 2018.

A supracitada LCSP, no seu artigo 335, recolhe uma regulação mais ampla das obrigações de remissão da informação contratual ao Tribunal de Contas ou órgão externo de fiscalização correspondente da Comunidade Autónoma (OCEx) pelas entidades pertencentes ao sector público, e introduz algumas mudanças a respeito da legislação anterior. Assim, o citado artigo regula a obrigación de remissão de informação sobre os contratos para o exercício da função fiscalizadora, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza ao Conselho de Contas, devendo enviar dentro dos três meses seguintes à formalização do contrato uma cópia certificado do documento mediante o que se formalizou, acompanhada de um extracto do expediente do que se derive, sempre que o preço de adjudicação supere determinados montantes segundo o tipo de contrato, ou, no caso de acordos marco, quando o seu valor estimado exceda das citadas quantias.

Além disso, contempla-se no citado artigo 335 a obrigación de remeter ao órgão de controlo externo a cópia certificado e o extracto do expediente aos que se fixo referência anteriormente, relativos aos contratos baseados num acordo marco e aos contratos específicos celebrados no marco de um sistema dinâmico de aquisição sempre que o preço de adjudicação do contrato exceda, em função da sua natureza, das quantias assinaladas no mencionado preceito.

O artigo 335 da LCSP mantém o dever de comunicar também as incidências na execução dos contratos indicados –modificações, prorrogações ou variações de prazos, variações de preço, nulidade e extinção–; tudo isso sem prejuízo das faculdades reconhecidas ao órgão de controlo externo competente para reclamar quantos documentos e antecedentes se estimem pertinente em relação com os contratos de qualquer natureza e quantia.

Ademais, o mencionado artigo dispõe que se remeterá uma relação do resto de contratos celebrados incluídos os contratos menores, excepto aqueles que, sendo o seu montante inferior a cinco mil euros, se satisfaçam através do sistema de antecipo de caixa fixa ou outro sistema similar para realizar pagos menores. Na relação consignara-se a identidade do adxudicatario, o objecto do contrato e a sua quantia.

Com a finalidade de harmonizar e facilitar o cumprimento das previsões legais de apresentação da informação contratual por parte das entidades e entes do sector público local da Galiza, mediante convénio assinado para o efeito com o Tribunal de Contas o dia 27 de junho de 2011, o Conselho de Contas utiliza a Plataforma de rendição de contas das entidades locais e as aplicações a ela vinculada, para a remissão telemático única da documentação e para a exploração e uso partilhado dela. Consequentemente, ao amparo do dever estabelecido no artigo 23 da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, mediante esta instrução também se estabelece a a respeito do próprio Conselho de Contas a obrigação prevista no artigo 40.2 da Lei 7/1988, de 5 de abril, de funcionamento do Tribunal de Contas (LFTC) e no parágrafo terceiro da epígrafe 1 do expressado artigo 335 sobre a remissão da relação de contratos celebrados.

A experiência acumulada evidência que a implantação deste modelo supôs um grande avanço em termos de eficácia, eficiência e economia. Permite, além disso, optimizar a actividade de controlo externo sobre o sector público local, facilitando a realização de análises comparativas, à vez que impulsionar uma melhora na actuação das entidades que o integram, tanto em termos de agilização do procedimento de remissão, de homoxeneización e depuração da informação apresentada, como de favorecemento de uma maior transparência da gestão.

A aprovação pelo Tribunal de Contas de uma nova instrução publicado no Boletim Oficial dele Estado para recolher as modificações introduzidas pela actual LCSP a respeito da legislação anterior, em particular as levadas a cabo pelo artigo 335 em relação com a remissão pelos órgãos de contratação da informação contratual ao Tribunal de Contas, levam ao Pleno do Conselho a adoptar esta nova Instrução relativa à remissão telemático dos extractos dos expedientes de contratação e das relações anuais dos contratos celebrados pelas entidades do sector público local da Galiza celebrados ao amparo da nova normativa. Esta normativa segue um modelo análogo ao recolhido na anterior Instrução do Conselho de Contas de 2016, efectuando na presente os ajustes requeridos pela actualmente vigente LCSP.

Por tudo isso, em virtude das competências reconhecidas ao Conselho de Contas nos artigos 1.1, 2.1.b e 7.3.b, da referida Lei 6/1985, assim como no artigo 335.5 da LCSP, para levar a cabo a fiscalização da contratação do sector público local da Galiza, o Pleno do Conselho de Contas, na sua sessão celebrada o dia 2 de outubro de 2018, aprova a seguinte instrução:

Primeiro. Objecto, âmbito de aplicação e documentação que é preciso remeter

Mediante esta instrução, o Conselho de Contas da Galiza concreta a informação e documentação contratual que lhe serão remetidas em cumprimento das obrigações contidas no artigo 335 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público (LCSP), em relação com os artigos 1.1, 2.1.b da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, junto com o procedimento e médio para levá-lo a cabo. Ademais, em coerência com o princípio de rendição única e com o dever estabelecido no artigo 23 da referida Lei 6/1985 também se dispõe a forma de cumprir com o envio da relação anual de contratos prevista no mencionado artigo 335.1 e no artigo 40.2 da Lei 7/1988, de 5 de abril, de funcionamento do Tribunal de Contas (LFTC).

A obrigação de remissão da documentação contratual ao Conselho de Contas por parte dos órgãos, organismos e entidades do sector público local da Galiza realizar-se-á por meio da Plataforma de rendição de contas das entidades locais (www.rendicioncuentas.es) na forma, conteúdo e prazos estabelecidos na instrução relativa à remissão telemático ao Tribunal de Contas dos extractos dos expedientes de contratação e das relações anuais dos contratos celebrados pelas entidades do sector público local, aprovada por Acordo do seu Pleno do dia 28 de junho de 2018 e publicado no Boletim Oficial dele Estado núm. 166, de 10 de julho.

Segundo. Achega de documentação dos expedientes relativos a contratos

No que diz respeito à obrigações derivadas do artigo 335 da LCSP estar-se-á ao disposto no ponto III.2 da supracitada Instrução do Tribunal de Contas.

Consequentemente, dentro dos três meses seguintes à formalização de cada contrato ou acordo marco, haverá de enviar-se cópia do documento de formalização acompanhada do extracto do expediente do contrato sempre que o preço de adjudicação do contrato ou, no caso dos acordos marco, o seu valor estimado, excedan das quantias e nos termos que se indicam na alínea primeira do citado ponto III.2.

Igualmente, dentro dos três meses seguintes à data na que tenham lugar, deverão comunicar-se as modificações, prorrogações ou variações de prazos, as variações de preço e o montante final, a nulidade e a extinção normal ou anormal dos contratos, de acordo com o disposto na alínea segunda do mencionado ponto III.2.

Estas previsões não são de aplicação aos negócios e contratos enunciado nos artigos 5 a 11 da LCSP por estar excluídos dela.

Terceiro. Achega das relações anuais de contratos

Em virtude do disposto no artigo 335.1 da mencionada LCSP e do referido convénio de colaboração com o Tribunal de Contas, a relação anual de contratos prevista nesse preceito e no artigo 40 da LFTC, também despregará os seus efeitos perante o Conselho de Contas para a sua utilização na função fiscalizadora da actividade contratual que corresponde ao Conselho.

Anualmente, e dentro dos dois primeiros meses de cada exercício, deverão remeter as relações certificado comprensivas dos contratos celebrados no exercício precedente, incluídos os contratos menores, excepto aqueles de montante inferior a 5.000 euros que se satisfizeram através do sistema de antecipo de caixa fixa ou outro similar para realizar pagos menores, de acordo com o estabelecido no ponto III.1 da citada Instrução do Tribunal de Contas. Em caso de não celebrar-se contratos, deverá achegar-se uma certificação negativa.

Quarto. Preço de adjudicação de contratos e valor estimado de acordos marco

O preço de adjudicação e o valor estimado determinar-se-ão consonte ao critério estabelecido no apartado V da supracitada Instrução do Tribunal de Contas.

Quinto. Requerimento de outra documentação

Com independência da informação e documentação assinalada nas epígrafes anteriores, o Conselho de Contas poderá requerer o envio de documentação adicional em relação com os contratos quaisquer seja a sua natureza e quantia. Neste caso, a entidade ou o ente do sector público local requerido deverá facilitar a informação e documentação solicitada, em cumprimento da colaboração devida conforme prevê o artigo 23 da Lei 6/1985, e do expressamente estabelecido no artigo 335.3 da LCSP. O supracitado requerimento deverá ser atendido nos termos e prazos fixados nele.

Sexto. Protecção de dados

A aplicação da instrução realizar-se-á com sometemento à Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal; ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados); assim como ao resto de normas específicas que regulam a propriedade intelectual e o tratamento electrónico da informação.

Sétimo. Canal de envio

A informação contratual referida nos pontos segundo e terceiro desta instrução achegar-se-á através da Plataforma de rendição de contas das entidades locais acessível desde o portal web do Conselho de Contas (www.cconsellodecontas.es).

O procedimento de remissão telemático desta informação ajustar-se-á ao previsto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nas disposições de desenvolvimento relativas aos procedimentos electrónicos.

Oitavo. Regime transitorio

A informação relativa aos contratos cuja tramitação se regeu pela normativa anterior à vigente LCSP, continuar-se-á enviando no suporte e forma que estabelece a Instrução aprovada por Acordo de 22 de fevereiro de 2016 do Pleno do Conselho de Contas.

Noveno. Norma supletoria

No não previsto neste acordo observar-se-á o estabelecido na referida instrução relativa à remissão telemático ao Tribunal de Contas dos extractos dos expedientes de contratação e das relações anuais dos contratos celebrados pelas entidades e entes do sector público local ao amparo da LCSP sempre que não se oponha ou contradiga o disposto na Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas.

Décimo. Data de entrada em vigor

Esta instrução, que derrogar a anterior do ano 2016 (DOG núm. 45, do 7.3.2016), entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Não obstante, consonte ao disposto no segundo parágrafo da disposição transitoria da Instrução do Tribunal de Contas publicado no BOE do dia 10 de julho deste ano, as achegas de documentação dos expedientes relativos a contratos às que se refere o artigo 335 da vigente Lei 9/2017 realizadas a partir do dia 2 de julho de 2018 conforme a essa instrução também surtirán plenos efeitos diante deste conselho.