Esta Administração pôde constatar o não cumprimento do artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, nas seguintes parcelas:
– 5622955NG1652S0001As e 5622912NG1652S0001IS, cujos proprietários são desconhecidos.
Em virtude do que antecede, comunico que as pessoas responsáveis dispõem de um prazo voluntário de quinze (15) dias naturais para gerir a biomassa nas citadas parcelas.
Transcorrido o dito prazo, e no caso de persistencia no não cumprimento, procederá à execução subsidiária com repercussão na propriedade dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, sem prejuízo da instrucción do procedimento sancionador que corresponda.
Adverte-se que o não cumprimento da gestão da biomassa conforme o artigo 21.ter da Lei 3/2007 poderá supor a repercussão das despesas de extinção de incêndios.
Gondomar, 21 de setembro de 2018
O presidente da Câmara
P.D. (Decreto do 19.1.2017; BOP núm. 24, de 3 de março)
Xosé Antonio Araújo Quintas
Vereador delegado de Urbanismo e Médio Ambiente