ETX. Execução de títulos judiciais 145/2018
Procedimento de origem: procedimento ordinário 94/2017
Sobre ordinário
Candidato: José Antonio Veiras Neira
Advogado: José Manuel Señarís Veiras
Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Transyband, S.L.
Advogado/a: letrado/a de Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 145/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Veiras Neira contra a empresa Transyband, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou o Decreto de 19 de setembro de 2018 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Parte dispositiva
Acordo:
a) Declarar a executada, Transyband, S.L., em situação de insolvencia total com um custo de 18.279,91 euros em conceito de principal mais 2.313,79 euros em conceito de juros de mora mais 2.059,37 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens da executada.
c) Inscrever no registro correspondente.
d) Levar o original ao livro de decretos e deixar testemunho nestas actuações.
Notifique-se-lhes às partes e a Transyband, S.L., por meio de edito no DOG, e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações do Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0145 18. Se a receita se faz mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “Conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0145 18. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo “Observações” a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim o acordo, mando e assino. Dou fé.
A letrado da Administração de justiça»
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.
Para que sirva de notificação a Transyband, S.L., expeço este edito.
Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2018
A letrado da Administração de justiça