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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Sexta-feira, 5 de outubro de 2018 Páx. 45010

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 42/2018).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Clemente Jantar Gosenge, Jesús Lata Neira contra Sociedad Iniciativas para la Construcción Santiago, S.L. acordou-se notificar parte dispositiva do auto e decreto com data do 12.9.2018 ditado no procedimento ETX 42/2018 a Sociedad Iniciativas para la Construcción Santiago, S.L. em ignorado paradeiro:

Auto.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor de Clemente Jantar Gosende é de 3.440,84 euros de principal e de 328,07 euros em conceito de juros do artigo 29.3, mais 252,02 euros de juros e custas provisórios sem prejuízo de posterior liquidação. E a favor de Jesús Lata Neira por um montante de 3.308,98 euros de principal e 324,65 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 249,39 euros de juros e custas provisórios sem prejuízo de posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 00301846420005001274 devendo indicar no campo conceito, «Recurso» seguida do código «30 Social-Reposição». Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-Reposição». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça

Decreto.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade à ordem geral de execução, acordo o embargo dos seguintes bens:

– Devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver a parte executada. Para tal efeito, realize-se o pedido de cargo por requerimento judicial através da conta de consignações judiciais.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

– A conta de consignações do órgão judicial para os efeitos de pagamento será a seguinte: conta nº 5076 0000 64 0042 18 devendo indicar no campo conceito de pagamento.

Modo de impugnação: contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta número... Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo «conceito» deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0042 18. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

Santiago de Compostela, 6 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça