Em virtude das atribuições que me confire o artigo 26.1 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e para estabelecer a estrutura orgânica do Governo da Galiza com adequação às competências que tem assumidas e são próprias da Comunidade Autónoma, e tendo em conta os critérios de eficácia e economia que devem inspirar a actuação e a organização administrativa,
DISPONHO:
Artigo 1
A Xunta de Galicia estará integrada pela Vice-presidência e conselharias que a seguir se relacionam:
– Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.
– Conselharia de Fazenda.
– Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.
– Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade.
– Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.
– Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
- Conselharia de Cultura e Turismo.
– Conselharia de Sanidade.
– Conselharia de Política Social.
– Conselharia do Meio Rural.
– Conselharia do Mar.
Artigo 2
A ordem de prelación das conselharias manter-se-á segundo o estabelecido no artigo anterior.
Disposição transitoria primeira
Enquanto não se proceda ao desenvolvimento da estrutura contida neste decreto, os órgãos superiores e de direcção existentes manterão a sua estrutura e funções.
Disposição derrogatoria
Ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto neste decreto.
Disposição derradeiro primeira
O Conselho da Xunta da Galiza adoptará as medidas necessárias para adecuar a estrutura dos diferentes órgãos objecto de regulação deste decreto.
Disposição derradeiro segunda
A Conselharia de Fazenda realizará as modificações e habilitacións orçamentais precisas para o cumprimento do previsto neste decreto.
Disposição derradeiro terceira
Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, vinte e seis de setembro de de os mil dezoito
Alberto Núñez Feijóo
Presidente