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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 168 Terça-feira, 4 de setembro de 2018 Páx. 39950

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 549/2018).

DSP despedimento/demissões em geral 549/2018

Procedimento origem: /

Sobre despedimento

Candidato: Rosa María Alvarellos Rodríguez

Advogado: David Platero López de Turiso

Demandado: Ernesto Cereijo Caneda

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Rosa María Alvarellos Rodríguez contra Ernesto Cereijo Caneda, em reclamação por despedimento, registado com o número despedimento/demissões em geral 549/2018 acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Ernesto Cereijo Caneda, em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 23 de outubro de 2018 às 9.30 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício Rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada.

Apercíbeselle que:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação, e de ser o caso julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS), e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tivesse intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante no julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório e justificar devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão além disso solicitar, ao menos com cinco (5) dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, havendo de praticar-se nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

O seu interrogatório como demandado.

Para esse efeito indica-se-lhe que, se não comparece, poder-se-ão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

A achega, com ao menos sete (7) dias de antelação ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

1. Requer-se-lhe ao demandado com o fim de que achegue com anterioridade ao acto do julgamento, em todo o caso uma semana antes, os seguintes documentos:

– Contratos de trabalho subscritos com a candidata, prorrogação e modificações.

– Folha de pagamento e recibos do salário da trabalhadora desde fevereiro de 2017.

– Registro da jornada diária da candidata do período relativo ao contrato de trabalho a tempo parcial.

– Registro diário de horas extraordinárias realizadas pela candidata durante os anos 2017 e 2018.

– Documentos de cotização dos anos 2017 e 2018 relativos à candidata.

Adverte-se-lhe que se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão considerar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a sustanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e no seu caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento aos que é convocado (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder quinze (15) dias.

8º. Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito à candidata, possa esta estar representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representada por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Ernesto Cereijo Caneda, expede-se este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 13 de agosto de 2018

A letrado da Administração de justiça