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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Sexta-feira, 24 de agosto de 2018 Páx. 39187

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Celanova

ANÚNCIO de notificação da comunicação e requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas (expediente 890/2018).

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo-se tentado a notificação à pessoa responsável, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Celanova (Ourense), pelo presente anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento pela pessoa responsável que a seguir se indica da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com o imóvel que, além disso, se descreve, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Pessoa responsável

Arturo Glesias Casas

Referência catastral

32025A501002760000MS

Localização

Polígono 501, parcela 276.

Parcela. Celanova (Ourense)

Polígono

501

Parcela

276

Uso

Agrário

Em consequência, comunica-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis conforme o artigo 21.ter da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a sua obrigação da gestão da biomassa e, se é o caso, da retirada de espécies arbóreas proibidas, concedendo-lhes um prazo de quinze (15) dias naturais, contados desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial dele Estado, para fazê-lo, com o apercebimento e a advertência de que:

1º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, esta câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

2º. No caso de proceder a execução subsidiária, a câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados, de ser o caso, os trabalhos. A liquidação provisória consiste no estabelecimento de uma quantidade estimada por hectare dos trabalhos necessários para gerir a biomassa.

3º. Em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza):

– A Câmara municipal de Celanova nos supostos de não cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas nas redes de faixas secundárias de gestão de biomassa e arredor das novas instalações, urbanizações e edificações, sempre que se encontrem em solo urbano, urbanizável ou de núcleo rural.

– A Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza em todos os demais casos (solo rústico).

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza).

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

Celanova, 30 de julho de 2018

José Luis Ferro Iglesias
Presidente da Câmara