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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Sexta-feira, 10 de agosto de 2018 Páx. 37402

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 510/2018-COM).

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 510/2018-COM desta secção, seguido por instância de Francisco Troncoso Troncoso contra Fogasa, Armadilla, S.L., Manuel Vaqueiro, S.L., Rocas de Porriño S.L., Granitos Mondariz, S.L., José Ramón López Romeu, Granitos Gris Rosa, S.L. sobre outros direitos, Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«1º. Estimamos em parte o recurso de suplicação interposto por Francisco Troncoso Troncoso face à Sentença de 5 de outubro de 2017 do Julgado do Social número 2 de Vigo, ditada nos autos nº 976/2016. Tudo isso revogando em parte a sentença de instância no que diz respeito à pronunciação de condenação recolhido nesta, modificando os montantes para abonar à parte candidata por cada uma das condenadas, que ficam estabelecidos nas seguintes quantidades:

Manuel Vaqueiro, S.L.: 68.735,66 euros.

Granito Grisrosa, S.L., absorvida por Armadilla, S.L.: 778,49 euros.

Minería Ornamental, S.A.: 9.451,53 euros.

Rocas de Porriño, S.L.: 20.819,31 euros.

2º. Mantêm-se o resto de pronunciações da sentença recorrida.

3º. Sem custas.

Tudo isso confirmando a sentença de instância e sem condenação em custas.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado perante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida do quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 no quanto do 37, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações o Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Rocas de Porriño, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de julho de 2018