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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Sexta-feira, 3 de agosto de 2018 Páx. 36160

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de insolvencia (ETX 27/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 27/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Dores Chenlo Fernández contra a empresa Mario Riveiro Codesido, Mónica Riveiro Codesido, José Antonio Riveiro Codesido y Otros, S.C., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva.

Acordo:

Declarar o executado José Antonio Riveiro Codesido y Otros, S.C. em situação de insolvencia total com um custo de 5.796,25 euros em conceito de principal (salários de tramitação), mais outros 579,63 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas da execução, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 1596, chave 64 N, no Banesto, e indicar no campo conceito «recurso» seguido do código «31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação «recurso» seguida de «31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Mario Riveiro Codesido, Mónica Riveiro Codesido, José Antonio Riveiro Codesido y Otros, S.C., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça