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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Sexta-feira, 27 de julho de 2018 Páx. 35070

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (89/2018).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 89/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Gómez Rodríguez contra Isalcor Valga, S.L., Carpintería Metálica Tecre, S.L., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 11 de junho de 2018.

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença número 193/2017 com data de 10 de abril de 2017 ditada no procedimento ordinário 626/2014 a favor da parte executante, Pablo Gómez Rodríguez, face a Isalcor Valga, S.L., Carpintería Metálica Tecre, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 2.945,88 euros em conceito de principal (2.233,12 euros em conceito de férias não desfrutadas, 712,76 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 294,58 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza. A letrado da Administração de justiça.

Decreto:

Letrado da Administração de justiça, María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 11 de junho de 2018.

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer às executadas Isalcor Valga, S.L., Carpintería Metálica Tecre, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abonem a quantidade de 2.945,88 euros em conceito de principal (2.233,12 euros em conceito de férias não desfrutadas, 712,76 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 294,58 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0089 18), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Isalcor Valga, S.L., Carpintería Metálica Tecre, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Isalcor Valga, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça