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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Sexta-feira, 20 de julho de 2018 Páx. 34325

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (772/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 772/2017 deste julgado do social, seguido a instância de Javier Antonio Vieiro dele Rio contra Aparcamiento Labacolla, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de Javier Antonio Vieiro dele Rio, contra Aparcamiento Labacolla, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento objectivo individual e, em consequência:

Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado pela mercantil demandado com efeitos de 12 de setembro de 2017, e devo condenar e condeno a Aparcamiento Labacolla, S.L., a que readmita imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença a razão de 42,18 euros diários, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato de uma indemnização de 5.799,75 euros por despedimento improcedente.

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercitarse no prazo de cinco (5) dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que o empresário tivesse optado perceber-se-á que procede a readmisión.

Devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a soma de 1.305,80 euros brutos pelos conceitos e com a desagregação efectuada no feito experimentado oitavo desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LEC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte-se as partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se, igualmente, o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596 chave 65, e deverá indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 social suplicação”, que acreditará mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Aparcamiento Labacolla, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emplazamiento.

Santiago de Compostela, 15 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça