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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quinta-feira, 5 de julho de 2018 Páx. 32347

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 126/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 126/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Luis Ferro Castelo contra a empresa Intermasa, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Francisco Luis Ferro Castelo, face a Intermasa, S.L., parte executada, com um custo de 23.297,46 euros em conceito de principal (desagregada: 14.418,72 euros por salários impagados, 3.475,20 euros em conceito do 60 % de indemnização por despedimento, 4.993,22 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do E.T. e 410,32 euros dos juros do artigo 1108 CC), mais outros 1.789,39 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade ao ordenado pelo artigo 252 LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2 aberta em Banesto, conta nº 1596, chave 64 N, e indicar no campo conceito «recurso» seguido do código «30 social-reposição». Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o «código 30 social-reposição». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada. A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Intermasa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça