De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe ao titular que no anexo se menciona a incoação do expediente sancionador OU-S-25/2018, já que, tentada pelo meio habitual, não se pôde praticar.
Neste mesmo acto designou-se instrutor do expediente a Manuel Ledo Quintas. O interessado pode promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução do presente expediente sancionador, em matéria de turismo, corresponde à directora da Agência Turismo da Galiza, segundo se dispõe no artigo 26 dos estatutos da supracitada agência, a respeito do artigo 4 do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a citada agência e se aprovam os seus estatutos (DOG núm. 193, de 9 de outubro), em relação com o artigo 119.1.a) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, de turismo da Galiza.
De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução do presente procedimento sancionador deverá notificar no prazo de um ano desde a data deste acordo.
Os interessados dispõem de um prazo de quinze dias, conforme o estabelecido no artigo 82.2 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, para apresentar, ante o instrutor do procedimento, para a sua incorporação a ele, alegações, documentos e informações que considere convenientes e, se é o caso, propor que se pratiquem os meios de prova de que pretenda valer-se, advertindo-lhe que, de não formular alegações no prazo indicado, este acordo se considerará proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.1 da dita lei.
De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da indicada Lei 39/2015, informáse a pessoa imputada de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e ademais pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
Ourense, 19 de junho de 2018
Cecilio Santalices de la Escosura Mourille
Chefe da Área Provincial de Turismo de Ourense
ANEXO
Expediente: OU-S-25/2018.
Titular sancionado: Antonio Sotelo Blanco.
Estabelecimento: sem nome.
Domicílio: Baamonde, 2.
Localidade: Paderne de Allariz.
Incoação: 4 de junho de 2018.
Preceito infringido: artículo 110.1) da Lei 7/2011, do 27 de octubre, de turismo da Galiza.
Sanção proposta: 3.000,00 euros.