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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Quarta-feira, 27 de junho de 2018 Páx. 31022

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 7 de junho de 2018 pela que que se estabelecem as bases reguladoras de um programa a favor da contratação das mulheres desempregadas, co-financiado pelo PÓ FSE Galiza 2014-2020, e a formação, e se procede à sua convocação para o ano 2018.

No marco estabelecido no artigo 40 da Constituição espanhola, nos artigos 29 e 30 do Estatuto de autonomia da Galiza e nos objectivos de crescimento e emprego da União Europeia, conforme a Estratégia europeia de Emprego, e de acordo com a Agenda 20 para o emprego e com o objectivo de que a Comunidade Autónoma da Galiza atinja uns maiores níveis de desenvolvimento económico, de qualidade no emprego, de bem-estar social e de coesão no território, é preciso adoptar políticas que promovam um modelo de desenvolvimento económico que favoreça a capacidade criativa e emprendedora da sociedade galega, como fonte de riqueza e como elemento essencial para o crescimento, a competitividade e a modernização do tecido produtivo galego.

A Xunta de Galicia, no exercício da competência em matéria de emprego atribuída em virtude do disposto nos artigos 29.1 e 30 do Estatuto de autonomia da Galiza, e depois da assunção de funções e serviços transferidos pela Administração do Estado no âmbito do trabalho, o emprego e a formação, conforme os sucessivos reais decretos de transferências, vem a desenvolver um conjunto integral de medidas activas de emprego dirigidas à geração de novos postos de trabalho e ao fomento da iniciativa emprendedora.

A competência em matéria de políticas activas de emprego corresponde à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, segundo o disposto no Decreto 146/2016, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das Conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

A Junta está a implementar a Agenda 20 para o emprego, para impulsionar o emprego estável e de qualidade e atingir um novo modelo produtivo da Galiza baseado no crescimento e no conhecimento. Centra-se em três reptos: fomentar o emprego de qualidade, reforçar a formação e especialização ao longo da vida laboral e melhorar e orientar os serviços públicos na atenção às pessoas candidatas e empresas. O Governo galego busca reforçar a atenção especial que já presta aos colectivos com maiores dificuldades de inserção laboral.

No marco das políticas activas de emprego, desenvolvidas pela Xunta de Galicia, os incentivos à contratação por conta alheia configuram-se como um instrumento para facilitar o acesso e permanência no emprego de grupos de trabalhadores com maiores dificuldades e pela sua vez como uma ferramenta para fomentar a estabilidade laboral das novas contratações e dos quadros de pessoal das empresas galegas.

Na programação dos incentivos para o ano 2018, o colectivo feminino segue a ser um dos especialmente atendidos no conjunto dos incentivos à contratação indefinida, com o objectivo de pôr à disposição das mulheres galegas medidas activas de política laboral que favoreçam a sua inserção no comprado de trabalho, a sua representação equilibrada em todas as profissões e sectores de actividade, assim como uma maior participação na taxa de actividade e de ocupação e que pela sua vez contribuam a reduzir o diferencial da taxa de desemprego entre homens e mulheres.

Com o dito fim, e para seguir incidindo na melhora da situação de emprego das mulheres galegas, no presente ano os incentivos à contratação por conta alheia, plasmar numa ordem própria dirigida exclusivamente ao colectivo de mulheres, na sua consideração de colectivo beneficiário, incidindo em todas aquelas situações que dificultam o seu acesso ao mercado laboral.

Junto com estas medidas, e dada a necessária complementaridade entre as actuações da Administração autonómica e as de âmbito estatal para o sucesso da inserção da mulher no mundo laboral, as ajudas para o fomento do emprego da mulher estabelecidas pela Xunta de Galicia são compatíveis com os programas estatais de fomento do emprego aplicável a todo o Estado.

Esta ordem também responde ao mandato do artigo 31 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade, que estabelece que o departamento da Administração competente em matéria de trabalho poderá incluir, nas actuações programadas em relação com a política de emprego destinadas a promover a inserção laboral efectiva das mulheres, acções e actuações de discriminação positiva dirigidas à equiparação de ambos os sexos no emprego por conta alheia, e que se terão em conta de modo preferente as mulheres com especiais dificuldades de inserção laboral ou em situações marcadas pela desvantaxe social.

A Comunidade Autónoma galega considera de importância o retorno e a incorporação laboral da sua povoação no exterior, pelo que nesta linha se pretende também chegar à povoação galega, laboralmente activa, que reside fora da Galiza.

As bases dos programas regulados nesta ordem estabelecem um procedimento de concessão que não tem a consideração de concorrência competitiva, dado que, de acordo com a finalidade e objecto deste regime, não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão das ajudas se realiza pela comprovação da concorrência na entidade solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental.

Esta ordem tramita-se de conformidade com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 8/2017, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018; no que resulte de aplicação, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; e nesta ordem.

A convocação do bono de contratação enquadra-se dentro do programa operativo FSE Galiza 2014-2020, nº CCI2014ÉS05SFOP009, aprovado pela decisão da Comissão Europeia de 8 de dezembro de 2015, co-financiado com uma percentagem do 80 % pelo Fundo Social Europeu.

– Objectivo temático 8: promover a sustentabilidade e a qualidade no emprego e favorecer a mobilidade laboral.

– Prioridade de investimento 8.1: facilitar o acesso ao emprego por parte das pessoas candidatas de emprego e das pessoas inactivas, incluídas as pessoas desempregadas de comprida duração e as pessoas afastadas do mercado laboral, incluídas as iniciativas de emprego locais e o fomento da mobilidade laboral.

– Objectivo específico 8.1.3: aumentar a contratação de carácter estável das pessoas desempregadas e/ou candidatas de emprego, incluindo as de comprida duração e aquelas demais idade.

O financiamento do bono de formação desenvolver-se-á com cargo aos fundos finalistas.

Estas ajudas ficam submetidas ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois da autorização prévia da Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, dos relatórios da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Intervenção Delegar, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto, finalidade e princípios de gestão

1. Com a finalidade de facilitar a inserção laboral das mulheres desempregadas que apresentam desvantaxes e dificuldades particulares para aceder ou permanecer no comprado de trabalho, esta ordem tem por objecto fixar as bases reguladoras e proceder à convocação para o ano 2018 dos incentivos à sua contratação indefinida.

2. Por meio desta convocação as empresas terão a possibilidade de obter ajudas para a contratação e a formação (procedimento TR350A).

Incluem-se dois tipos de ajuda compatíveis:

a) Bono de contratação, por meio do qual se proporcionará uma subvenção para os contratos indefinidos iniciais realizados com mulheres desempregadas.

b) Bono de formação (opcional) dirigido às mulheres contratadas por meio desta ordem, para levar a cabo acções formativas que melhorem os seus conhecimentos e habilidades relacionados com o posto de trabalho.

Artigo 2. Marco normativo

As solicitudes, tramitação e concessão das subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; na Lei 9/2007, do 13 junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 8/2017, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018; o Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis; no que resulte de aplicação, na Lei 38/2003, de 27 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; e no disposto nesta ordem.

Por tratar-se de subvenções co-financiado pelo Fundo Social Europeu, serão de aplicação: o Regulamento (UE) 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013), e o Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, assim como na Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020.

Artigo 3. Princípios de gestão

A gestão deste programa realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, não concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

c) Eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 4. Orçamentos

1. A concessão das subvenções previstas nesta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental. Se é o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas. Se o orçamento estabelecido para esta ajuda não é suficiente para proceder ao pagamento de todas as ajudas solicitadas, aplicar-se-á como critério de prioridade a data de apresentação. Para estes efeitos ter-se-á em conta a data em que a correspondente solicitude se presente de acordo com o estabelecido nesta ordem. No caso de coincidência na data de apresentação entre duas ou mais solicitudes apresentadas em registros diferentes, a ordem de prioridade virá determinada pela hora de apresentação.

2. No exercício económico 2018, as ajudas para o financiamento do bono de contratação recolhidas nesta ordem de convocação financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 09.40.322C.472.0 2016 00 313, com uma quantia de 1.147.052 euros, e à aplicação orçamental 09.40.322C.480.0 2016 00 313, com uma quantia de 161.622 euros, Fundo Social Europeu. As ajudas para o financiamento do bono de formação financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 09.40.322C.470.3 2018 00 085, com uma quantia de 200.000 euros, fundos finalistas.

3. Este crédito poderão ser objecto de modificação como consequência da asignação ou da redistribuição de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego.

4. Poderá alargar-se a quantia máxima deste crédito para esta convocação. Prévio relatório favorável da modificação orçamental por parte do organismo intermédio competente do PÓ FSE Galiza 2014-2020, actualmente a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, o incremento de crédito estará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação, incorporação de crédito ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Se é o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas.

Artigo 5. Definições

Para os efeitos desta ordem, perceber-se-á:

a) Mulher desempregada: aquela que esteja inscrita como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego no momento da sua contratação vinculada ao programa e que, pela sua vez, careça de ocupação segundo o relatório de vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social.

b) Acção formativa: formação para que se dá, bem com meios próprios da entidade beneficiária ou bem através de uma entidade externa ou experto, com o objecto de que a pessoa trabalhadora participante adquira conhecimentos e habilidades em relação com o posto de trabalho que se desenvolve na empresa participante no marco do programa.

c) Câmara municipal rural: aquele que não conta com nenhuma zona densamente povoada a nível de freguesia (ZDP) segundo a classificação publicado pelo Instituto Galego de Estatística página=003003001&idioma=gl). Para estes efeitos consideram-se câmaras municipais rurais todas as câmaras municipais galegas excepto os seguintes: Cambre, A Corunha, Culleredo, Ferrol, Narón, Oleiros, Santiago de Compostela, Lugo, Barbadás, Ourense, Poio, Pontevedra e Vigo.

d) Emigrante retornado: de acordo com o estabelecido nos artigos 53 e 54 da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, terão a condição de galego retornado as pessoas galegas e nada na Galiza que, residindo fora de Espanha, retornem à Comunidade Autónoma galega. Para os efeitos previstos nessa lei, assimilam-se a pessoas galegas retornadas os cónxuxes ou pessoas com união análoga à conjugal e os/as filhos/as das pessoas galegas e nada na Galiza com residência no estrangeiro que, residindo fora de Espanha, se estabeleçam na Comunidade Autónoma da Galiza.

Os requisitos, com carácter geral, para adquirir a condição de galego/a retornado/a som os seguintes:

a) Ser galego/a e nado/a na Galiza.

b) Acreditar ter relação filial, conjugal ou análoga à conjugal.

c) Estar em posse da nacionalidade espanhola e estar vinculado/à uma câmara municipal galega no padrón de residentes no exterior antes do retorno.

d) Estar empadroado/a num município da Comunidade Autónoma da Galiza.

Para adquirir esta condição de emigrante retornado não devem transcorrer mais de dois anos entre a data do seu retorno a Espanha e a data de apresentação da solicitude de ajuda ao amparo desta ordem.

Artigo 6. Beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias dos incentivos previstos nesta ordem as pessoas empregadoras e as empresas, quaisquer que seja a forma jurídica que adoptem, incluídas as pessoas autónomas, as sociedades civis e as comunidades de bens, ainda que careçam de personalidade jurídica, que contratem mulheres desempregadas por conta alheia para prestarem serviços em centros de trabalho consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com os requisitos e condições que se estabelecem nesta ordem.

No caso de sociedades civis, comunidades de bens e uniões temporárias de empresas, deverá fazer-se constar expressamente, tanto na solicitude como na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar para cada um deles, que terão igualmente a consideração de beneficiário. Em qualquer caso, deverão nomear uma pessoa representante ou apoderada única do agrupamento, com poderes bastantees para cumprir as obrigações que, como beneficiária, lhe correspondam ao agrupamento. No suposto de uniões temporárias de empresas cada empresa que faça parte desta união deverá reunir os requisitos exixir para aceder às ajudas.

As empresas que tenham cinquenta ou mais pessoas trabalhadoras deverão cumprir a quota de reserva para pessoas com deficiência, conforme se dê ocupação, ao menos, ao 2 % de trabalhadores e trabalhadoras com deficiência sobre o total das pessoas trabalhadoras ou, na sua falta, as medidas de carácter excepcional estabelecidas no artigo 42 do texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, e reguladas no Real decreto 364/2005, de 8 de abril (BOE núm. 94, de 20 de abril). Para o cômputo do número de pessoas trabalhadoras da empresa ter-se-ão em conta as regras previstas na disposição adicional primeira do dito real decreto.

2. Não poderão ser entidades beneficiárias destas ajudas as administrações públicas, as sociedades públicas, as entidades vinculadas ou dependentes de quaisquer delas os centros especiais de emprego.

3. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária das subvenções estabelecidas nesta ordem as pessoas ou entidades em que concorram alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Ser condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Solicitar a declaração de concurso, ser declaradas insolventes em qualquer procedimento, achar-se declaradas em concurso, estar sujeitas a intervenção judicial ou ser inabilitar conforme à Lei concursal sem que conclua o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Dar lugar, por causa da que fossem declaradas culpadas, à resolução firme de qualquer contrato subscrito com a Administração.

d) Estar incursa a pessoa física, os administradores das sociedades mercantis ou aqueles que exerçam a representação legal de outras pessoas jurídicas em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social ou ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

f) Ter a residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.

g) Não estar ao dia de pagamento de obrigações por reintegro de subvenções nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

h) Ser sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou a Lei geral tributária.

i) Não poderão aceder à condição de entidade beneficiária os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas sem personalidade, quando concorra alguma das proibições anteriores em quaisquer dos seus membros.

j) Em nenhum caso poderão obter a condição de entidade beneficiária as associações incursas nas causas de proibição previstas nos números 5 e 6 do artigo 4 da Lei orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associação, nem as associações a respeito das quais se suspendeu o procedimento administrativo de inscrição por encontrar-se indícios racionais de ilicitude penal, em aplicação do disposto no artigo 30.4 da Lei orgânica 1/2002, enquanto não recaia resolução judicial firme em cuja virtude possa praticar-se a inscrição no correspondente registro.

4. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária as pessoas solicitantes que estejam excluídas do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o estabelecido no artigo 46 e 46 bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

5. Em caso que a entidade solicitante seja uma instituição sem ânimo de lucro, a justificação de não estar incursas na proibição contida no número 3.e) anterior poderá ser substituída por uma declaração responsável a que se refere o artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 7. Solicitudes e prazos

1. As solicitudes de subvenção deverão apresentar nos modelos de solicitude que figuram como anexo, junto com a documentação e no prazo estabelecido.

2. No que diz respeito à pessoas físicas, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei 2/2017, de 8 de fevereiro, de medidas fiscais, administrativas e de ordenação, de acompañamento dos orçamentos para o ano 2017, a justificação da concorrência das circunstâncias indicadas no dito artigo para estabelecer a obrigação de relacionar-se electronicamente com a Administração na apresentação das pessoas físicas, vem motivada pelo feito de que as pessoas beneficiárias a que vai dirigida esta ordem de subvenções são autónomas que exercem uma actividade económica e dispõem de ferramentas informáticas com um conhecimento básico do seu funcionamento, em qualquer actividade comercial que realizem.

3. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado, anexo I-A, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Para garantir que as pessoas que carecem de meios para relacionar-se telematicamente com a Administração, e de acordo com o previsto no artigo 13.b) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das adminstracións públicas, possam apresentar no registro electrónico a solicitude referente a este procedimento, a pessoa solicitante poderá contar, entre outros, com a assistência efectiva da Rede de técnicos de emprego da Galiza da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

4. O prazo geral para a apresentação das solicitudes das ajudas estabelecidas nesta ordem começará o dia seguinte ao da sua publicação e rematará o 30 de setembro de 2018.

As solicitudes de ajudas pelas contratações subvencionáveis realizadas entre 1 de janeiro 2018 e a data da publicação desta ordem deverão apresentar no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da publicação da ordem.

As solicitudes de ajudas pelas contratações subvencionáveis realizadas a partir da entrada em vigor desta ordem deverão apresentar no prazo de dois meses desde a data de início da relação laboral, respeitando o prazo geral de 30 de setembro de 2018.

Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

Artigo 8. Emenda das solicitudes

A sede electrónica remeterá as solicitudes recebidas à unidade administrativa encarregada da instrução do expediente para que comprove se a solicitude ou documentação apresentada reúne os requisitos exixir nesta ordem e, no suposto de que se observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, de conformidade com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, requererão a pessoa interessada para que num prazo de 10 dias hábeis emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará que a pessoa ou entidade interessada desiste da seu pedido, depois da resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da dita lei.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o órgão ou entidade responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções firmes que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 11. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídas num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades, cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento.

O órgão responsável de ambos os ficheiros é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, Secretaria-Geral Técnica, Edifício Administrativo São Caetano, 15781 Santiago de Compostela; ou através de um correio electrónico a lopd.industria.@xunta.gal.

Além disso, os dados referidos no parágrafo anterior também serão incluídos no ficheiro denominado Gestão, seguimento e controlo de projectos e fundos europeus, cujo objecto, entre outras finalidades, é a gestão, seguimento, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia. O órgão responsável deste ficheiro é a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, mediante uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, São Caetano, s/n, 15781 de Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a dx.politica.financeira.tesouro.fondos.europeos.facenda@xunta.gal.

Artigo 12. Instrução do procedimento

1. O procedimento de concessão das solicitudes apresentadas ao amparo desta ordem ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. O órgão instrutor dos expedientes será o Serviço de Emprego e Economia Social da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria competente por razão do território.

3. Perceber-se-á que a empresa desiste da sua solicitude quando a pessoa trabalhadora pela que se solicita subvenção cause baixa na empresa solicitante em data anterior à resolução da concessão da ajuda. A empresa solicitante está obrigada a comunicar esta situação ao órgão ante o que solicitou a ajuda.

4. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

5. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza Notifica.gal (https://notifica.junta.gal), disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações, mediante um correio electrónico dirigido à conta de correio que conste na solicitude para efeitos de notificação. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

6. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. A notificação por meios electrónicos, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

7. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Resolução e recursos

1. A resolução de outorgamento da subvenção compreenderá a identificação do beneficiário, quantia da subvenção e obrigações que correspondam ao beneficiário, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o calendário de execução, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção da operação que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições de ajuda (DECA).

2. A competência para resolver as solicitudes corresponder-lhe-á, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia e Indústria, à Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria competente por razão do território.

3. O prazo para resolver e notificar é de três meses, que se computarán desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Notificada a resolução pelo órgão competente, as pessoas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação; transcorrido este, sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite, segundo o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

5. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa e poderá formular-se, com carácter potestativo, recurso de reposição no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada. Todo o anterior de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, e na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 14. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão seguindo o princípio de proporcionalidade a que se refere o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 15. Incompatibilidades e concorrência

As subvenções previstas no Programa de bono de formação são incompatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para o financiamento das horas de formação procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

As ajudas previstas no Programa de bono de contratação são incompatíveis com outras que, pelos mesmos conceitos, possam outorgar as administrações públicas como medida de fomento de emprego. Não obstante, serão compatíveis, se é o caso, com os incentivos em forma de bonificações à Segurança social.

Os incentivos estabelecidos nesta ordem serão compatíveis com qualquer outra ajuda para diferente finalidade da União Europeia, de outras administrações públicas ou entes públicos ou privados mas, sem que em nenhum caso, isoladamente ou em concorrência com outras possam superar os limites do 80 % estabelecidos pela União Europeia e os que estabelece o artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Obrigações das pessoas e das entidades beneficiárias

São obrigações das entidades beneficiárias das ajudas:

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas com carácter específico para cada tipo de ajuda, são obrigações das pessoas e entidades beneficiárias das subvenções as assinaladas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, em especial as seguintes:

a) Estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

Em caso que a entidade solicitante seja uma instituição sem ânimo de lucro, a justificação de estar ao dia nas suas obrigações tributárias poderá ser substituída por uma declaração responsável a que se refere o artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidas pelas beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

c) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

d) Manter uma pista de auditoria suficiente, manter de forma separada na contabilidade a receita da ajuda percebido e conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, durante os três anos seguintes à certificação das despesas à Comissão Europeia, de conformidade com o artigo 140.1 do Regulamento (UE) 1303/2013, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo. O comenzo desse prazo será oportunamente comunicado pela Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus.

e) Adoptar as medidas adequadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e pelo PÓ FSE Galiza 2014-2020.

f) Submeter às actuações de controlo, comprovação e inspecção que efectuará a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, às verificações que possam realizar os organismos implicados na gestão ou seguimento do FSE, que incorporarão as correspondentes visitas sobre o terreno, as de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, ou a outros órgãos da Administração do Estado ou da União Europeia e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

g) Cumprir com as medidas de comunicação e informação estabelecidas no anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro de 2013, assim como adoptar as medidas ajeitadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Em particular, as acções de informação e comunicação contarão com o emblema da União Europeia e a referência ao Fundo Social Europeu nos lugares de realização da actuação informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo de A3 num lugar destacado e visível. Também se informará na página web, no caso de dispor dela, sobre o projecto e a ajuda financeira recebida da União Europeia e sobre os objectivos e resultados da operação financiada.

h) Realizar as actuações precisas para recolher a informação suficiente relativa ao desenvolvimento das actuações, que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de produtividade e resultado enumerar no artigo 5 do Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu. Os indicadores de produtividade relativos à pessoa solicitante referem à data imediatamente anterior ao início da vinculação do participante com a actuação subvencionada, enquanto que os indicadores de resultado imediato deverão referir ao período compreendido entre o dia posterior à finalização da sua vinculação com a operação e as quatro semanas seguintes, no período de justificação da correspondente subvenção. Além disso, a Administração poderá requerer novos dados no prazo de seis meses desde que finalize a vinculação do participante com a actividade co-financiado, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no dito regulamento, através da aplicação informática Participa 1420.

i) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos casos previstos nesta ordem.

j) Aquelas outras obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 17. Perda do direito ao cobramento da subvenção e reintegro

1. Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. As obrigações de reintegro estabelecidas nos artigos 29 e 35 desta ordem perceber-se-ão sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, que aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

3. Procederá, além disso, o reintegro nos casos previstos para cada programa concreto nos artigos 29 e 35 desta ordem.

Artigo 18. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada em que conste a data da receita, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

Artigo 19. Seguimento e controlo

1. As chefatura territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e a Secretaria-Geral de Emprego poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos, a pessoa beneficiária deverá cumprir as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

2. A pessoa solicitante das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, no suposto de terem a condição de beneficiária e para os efeitos das actuações de controlo das obrigações assumidas, autorizam a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para que a Tesouraria Geral da Segurança social possa facilitar a informação sobre a situação de alta no sistema da Segurança social.

3. No suposto de que a subvenção esteja co-financiado pelo Fundo Social Europeu autoriza-se a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus para consultar a informação da Administração pública competente relativa ao cumprimento da manutenção do emprego e da forma jurídica.

Artigo 20. Regime de ajudas

As ajudas estabelecidas nesta ordem ficam submetidas ao regime de minimis nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro de 2013). Esta circunstância fá-se-á constar expressamente na resolução de concessão da subvenção. Portanto, a ajuda total de minimis concedida a uma empresa não será superior a 200.000 euros durante o período dos dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal actual da empresa solicitante, ou a 100.000 euros no suposto de uma ajuda concedida a uma empresa que opere no sector do transporte pela estrada. Para o cômputo dos limites deste regime de ajudas ter-se-á em conta o conceito de «única empresa» estabelecido no artigo 2 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.

Por tratar-se de ajudas submetidas ao regime de ajudas de minimis, não poderá conceder-se a empresas dos seguintes sectores:

a) Pesca e acuicultura, segundo se estabelece no Regulamento (UE) nº 1379/2013 do Conselho.

b) As ajudas concedidas às empresas dedicadas à produção primária dos produtos agrícolas que figuram na lista do anexo I do Tratado.

c) As ajudas concedidas às empresas que operam no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos casos seguintes:

i) Quando o montante da ajuda se determine em função do preço ou da quantidade de produtos deste tipo adquiridos a produtores primários ou comercializados pelas empresas interessadas.

ii) Quando a ajuda esteja supeditada a que uma parte ou a sua totalidade se repercuta aos produtores primários.

d) As ajudas às actividades relacionadas com a exportação a países terceiros ou estados membros quando a ajuda esteja vinculada directamente às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas de exploração vinculados à actividade de exportação.

e) As ajudas condicionado à utilização de produtos nacionais em lugar de importados.

CAPÍTULO II

Programa de bonos de contratação. Linha de ajudas para incentivar a contratação indefinida inicial por conta alheia

Artigo 21. Âmbito de aplicação e contratações subvencionáveis

Os incentivos previstos neste programa serão de aplicação às contratações indefinidas iniciais que se celebrem desde o 1 de janeiro de 2018 até o 30 de setembro de 2018 com mulheres desempregadas.

Artigo 22. Requisitos

1. A pessoa desempregada pela que se solicita a subvenção à contratação tem que cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser mulher.

b) Estar em situação de desemprego no momento do início da relação laboral.

2. A jornada da contratação indefinida inicial será a tempo completo ou a tempo parcial. No caso da jornada a tempo parcial deverá de ser igual ou superior ao 50 % da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, na sua falta, da jornada máxima legal.

3. Como consequência da contratação indefinida inicial pela que se solicita subvenção tem que incrementar-se o emprego neto da empresa no âmbito territorial da Galiza a respeito da média dos 3 meses anteriores ao da contratação.

4. Como consequência da contratação indefinida inicial pela que se solicita subvenção tem que incrementar-se o quadro de pessoal fixo da empresa no âmbito territorial da Galiza a respeito da média dos 3 meses anteriores ao da contratação.

Para o cálculo do incremento do quadro de pessoal fixo e neto não se computarán as pessoas trabalhadoras cujo contrato de trabalho se extinga por causas objectivas ou por despedimento disciplinario que não sejam declarados improcedentes ou cujas baixas se produzissem por demissão da pessoa trabalhadora ou por morte, reforma, incapacidade permanente total ou absoluta ou grande invalidade legalmente reconhecidas ou por resolução durante o período de prova ou por finalização do contrato de trabalho.

Em caso que algum dos três meses anteriores à contratação pela que se solicita subvenção coincida com períodos de inactividade de pessoas trabalhadoras fixas descontinuas, estas computaranse como pessoal fixo.

As contratações pelas que se solicita subvenção deverão formalizar-se e comunicar ao escritório pública de emprego na forma regulamentariamente estabelecida.

Artigo 23. Quantias dos incentivos

1. As contratações realizadas ao amparo desta ordem de convocação incentivarão com uma ajuda 7.000 euros por cada mulher desempregada contratada que cumpra os requisitos mencionados no artigo 22.

2. As quantias estabelecidas no ponto 1 incrementar-se-ão num 25 % nos seguintes casos, que são acumulables entre sim:

– Em caso que o centro de trabalho (ou domicílio fiscal, no caso de carecer deste) esteja situado numa câmara municipal rural.

– Se a mulher incorporada é uma emigrante retornada.

– Se a mulher contratada é maior de 45 anos.

Aplicar-se-á a subvenção pelos incrementos indicados pela pessoa solicitante, em caso de não exercer a opção, perceber-se-á solicitada pela quantia superior que fique acreditada com a documentação achegada com a solicitude.

Quando se trata de contratações indefinidas com uma jornada a tempo parcial as quantias dos incentivos serão proporcionais ao tempo efectivo de trabalho em função da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, na sua falta, da jornada ordinária máxima legal.

Artigo 24. Exclusões

Excluem dos benefícios regulados neste programa:

1. As relações laborais de carácter especial previstas no artigo 2.1 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores ou noutras disposições legais, assim como as contratações de trabalhadores ou trabalhadoras para prestarem serviços noutras empresas mediante contratos de posta à disposição.

2. Os contratos realizados com o cónxuxe, os ascendentes, os descendentes e demais parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau incluído, da empresária ou empresário ou das pessoas que tenham cargos de direcção ou sejam membros dos órgãos de administração das empresas que revistam a forma jurídica de sociedade, assim como as que se produzam com estes últimos. Não será aplicável esta exclusão quando a pessoa empregadora seja uma pessoa trabalhadora independente que contrate como pessoa trabalhadora por conta de outrem aos filhos e filhas menores de 30 anos, tanto se convivem ou não com ele.

3. As contratações realizadas com pessoas trabalhadoras que nos 24 meses anteriores à data da contratação prestassem serviços na mesma empresa ou grupo de empresas mediante um contrato de carácter indefinido ou nos últimos 3 meses mediante um contrato de carácter temporário ou mediante um contrato formativo, de remuda ou por anticipação da idade de reforma. O disposto neste parágrafo será também de aplicação no suposto de vinculação laboral anterior do trabalhador ou da trabalhadora com empresas às cales a pessoa solicitante dos benefícios sucedesse em virtude do estabelecido no artigo 44 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro.

4. As pessoas trabalhadoras que rematem uma relação laboral de carácter indefinido noutra empresa num prazo de 3 meses prévios à formalização do contrato pelo que se solicita a subvenção, excepto que a dita relação laboral finalizasse por causa de um despedimento reconhecido ou declarado improcedente ou se extinga por alguma das causas assinaladas nos artigos 49.1.g), 51 e 52.c) do Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 25. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Poder suficiente da pessoa representante e assinante da solicitude para actuar em nome da pessoa solicitante, de ser o caso.

b) Informe de vida laboral de um código conta de cotização correspondente aos três meses anteriores ao mês em que se realiza a contratação indefinida inicial, mais o do correspondente ao do mês em que se realiza a dita contratação.

c) Declaração do quadro de pessoal neto e fixo de todos os centros de trabalho da empresa na Galiza nos três meses anteriores ao início da relação laboral da pessoa trabalhadora contratada (anexo I-B).

De ser o caso, TA2 de baixa das pessoas trabalhadoras contratadas que causaram baixa pelas causas previstas no artigo 22.4 da ordem de convocação.

d) Relação nominal das pessoas trabalhadoras pelas que se solicita subvenção, em que se incluam os custos salariais totais anuais de cada pessoa trabalhadora pela que se solicita subvenção (anexo I-C) e folha de pagamento do mês de contratação.

e) Comprovação de dados da pessoa trabalhadora contratada (anexo I-D).

f) Só em caso de incremento por emigrante retornado:

I. Documentos justificativo do nascimento na Galiza da pessoa trabalhadora contratada e ademais, no caso de alegar alguma relação de parentesco com a pessoa nascida na Galiza, documentação que acredite o vínculo com esta, no caso de solicitar o incremento de emigrante retornado.

II. Certificado de emigrante retornado, expedido pelas delegações ou subdelegações do Governo, baixa consular ou qualquer outra documentação que acredite fidedignamente a residência no exterior e a data de retorno a Espanha, no caso de solicitar o incremento de emigrante retornado.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar apresentar-se-á por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

Artigo 26. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante ou representante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Segurança social.

d) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

e) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária.

f) DNI ou NIE da mulher trabalhadora contratada.

g) Certificar de empadroamento da mulher trabalhadora contratada no caso de solicitar o incremento de emigrante retornado.

h) Certificar de inscrição no Serviço Público de Emprego da mulher trabalhadora contratada.

i) Informe da vida laboral da mulher trabalhadora contratada.

j) Contrato de trabalho da mulher trabalhadora.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta deverão indicar no quadro indicado no formulario de solicitude, como figura no anexo I-A e no anexo I-D, e achegar os documentos correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 27. Justificação, pagamentos e relatório final

1. De não achegar-se com anterioridade, o pagamento das subvenções ficará condicionar à apresentação da documentação justificativo para o pagamento no prazo, nos termos e no modo estabelecido na resolução de concessão e, em todo o caso, não poderá ir mais alá de 31 de dezembro de 2018. Excepcionalmente e por causas devidamente justificadas, o órgão concedente poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da justificação que não exceda da metade deste. O acordo de ampliação deverá ser notificado às pessoas ou entidades beneficiárias.

A documentação que se deve apresentar é a seguinte:

a) Cumprimento por parte da empresa da obrigação de informar às pessoas trabalhadoras acerca do financiamento comunitário da subvenção dos seus contratos, segundo o modelo do anexo I-F.

b) Declaração complementar da apresentada com a solicitude, do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos ou, de ser o caso, uma declaração de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções anexo I-E.

c) De ser o caso, extracto do balanço provisório contável da entidade beneficiária, assinado e selado, que permita verificar a contabilidade separada das despesas subvencionadas e a subvenção concedida. Os documentos que se acheguem devem incluir as contas ou as subcontas em que se contaram, as datas e os números dos assentos contável e indicação específica do seu financiamento pelo Fundo Social Europeu.

d) A documentação acreditador (fotografias ou documentos equivalentes) do cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 16.e) e g) desta ordem.

e) Informação dos indicadores de produtividade sobre as entidades e os participantes ao que se refere o anexo I do Regulamento (UE) núm. 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu, através da aplicação Participa 1420 ou segundo o modelo que estará disponível na página web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria: http://emprego.ceei.junta.gal.

2. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção em tanto a entidade beneficiária não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social ou tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedora em virtude de resolução firme declarativa de procedência de reintegro.

Em caso que a entidade beneficiária seja uma instituição sem ânimo de lucro, a justificação de estar ao dia nas suas obrigações tributárias poderá ser substituída por uma declaração responsável a que se refere o artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Em todo o caso, nas ajudas deste capítulo respeitar-se-ão as condições da normativa estatal em matéria de subvencionalidade das despesas co-financiado pelo FSE e em concreto o previsto na Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020.

Artigo 28. Obrigações das entidades beneficiárias

1. Manter no seu quadro de pessoal fixo às pessoas trabalhadoras subvencionadas durante um período de 2 anos contado desde a data de realização da contratação.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela que se concedeu a subvenção a empresa está obrigada a cobrir a vaga com uma nova contratação indefinida inicial, ao menos com uma jornada de trabalho igual à anterior, e a pessoa trabalhadora deverá pertencer a algum dos colectivos de pessoas beneficiárias deste programa pelo que se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que causasse baixa. Esta remuda deverá realizar-se até o último dia do mês seguinte ao da baixa. Esta nova contratação deverá ser-lhe comunicada ao órgão que concedeu a ajuda e não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova subvenção.

2. Manter durante 2 anos o número de pessoas trabalhadoras fixas do quadro de pessoal no mês de realização da contratação indefinida inicial, que se contarão desde o mês de realização da contratação.

3. Uma vez finalizado o período dos dois anos do cumprimento destas obrigações, corresponderá à Secretaria-Geral de Emprego levar a cabo a função de controlo das subvenções concedidas, assim como a avaliação e seguimento deste programa. Para isso, a entidade beneficiária está obrigada a apresentar, nos três meses seguintes ao remate deste prazo, uma declaração da média do pessoal trabalhador fixo no conjunto dos centros de trabalho na Galiza do período de 12 meses contados desde o mês seguinte ao da realização das contratações subvencionadas. Esta declaração deverá apresentar-se a respeito de cada um dos 2 anos seguintes ao mês em que se realizou a contratação subvencionada. A estas declarações juntar-se-ão o relatório de vida laboral de um código conta de cotização expedido pela Tesouraria Geral da Segurança social das 24 mensualidades.

Ademais, o beneficiário está obrigado a apresentar, nos três meses seguintes ao remate deste prazo, as folha de pagamento das 24 mensualidades correspondentes a cada pessoa trabalhadora subvencionada.

4. No prazo máximo de quatro semanas desde o cumprimento dos prazos de manutenção da condição de trabalhador a que se refere o parágrafo 1 anterior, a entidade beneficiária deverá apresentar, a respeito de cada uma das pessoas pelas que percebeu a subvenção ou as pessoas substitutas, os indicadores de resultado imediato a que se referem o anexo I do Regulamento (UE) núm. 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de setembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu.

A Administração actuante poderá requerer a actualização destes dados no prazo de seis meses desde que finalize esta manutenção, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no dito regulamento.

Artigo 29. Não cumprimento de obrigações e reintegro

Procederá o reintegro das ajudas quando se produza alguma das seguintes circunstâncias:

1. Procederá o reintegro do 10 % da ajuda no caso do não cumprimento de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas incompatíveis.

2. Procederá o reintegro total da ajuda concedida mais os juros de demora, sem prejuízo das sanções que pudessem corresponder, no caso de incumprir a obrigação indicada no artigo 16, letra b), de comunicar a obtenção de outras ajudas incompatíveis.

3. Procederá o reintegro do 5 % da ajuda concedida no caso do não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas, em caso que estas sejam compatíveis.

4. Procederá o reintregro parcial pelo excesso de financiamento percebido mais os juros de demora, no caso de não cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 16, letra b), de comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras ajudas, em caso que estas sejam compatíveis.

5. Procederá o reintegro parcial do 2 % da ajuda concedida no caso de não cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 16, letras e) e g), de cumprir com as medidas de informação.

6. Quando a entidade beneficiária incumpra a obrigação estabelecida no artigo 28.1 desta ordem, por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido no dito artigo, procederá o reintegro da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate.

Neste suposto há que diferenciar entre o reintegro total, quando não se leve a cabo a remuda da pessoa trabalhadora que causou baixa, e o reintegro parcial, que procederá nos seguintes casos:

a) Se se efectuou a substituição, mas esta não foi feita no prazo anteriormente indicado.

O cálculo da quantia que se deve reintegrar parcialmente fá-se-á do seguinte modo:

i. Divide-se entre vinte e quatro meses a subvenção concedida.

ii. Calcula-se o número de meses que o posto esteve vacante, computándose para estes efeitos o prazo que se concede para proceder à remuda. Além disso, o mês em que se leve a cabo a remuda considerar-se-á como mês de não cumprimento, seja qual seja o dia do dito mês em que aquela se realize.

iii. E multiplica-se o montante obtido na primeira operação (i) pelo número de meses em que o posto de trabalho estivesse vacante.

b) Se se efectuou a substituição, mas esta não foi feita ao menos com uma jornada de trabalho igual ao da pessoa que causou baixa ou, no suposto de uma modificação da jornada de trabalho, da pessoa contratada e subvencionada.

Procederá o reintegro parcial da ajuda concedida pela diferença entre a quantidade percebido e a quantidade que corresponderia pela jornada inferior e o cálculo da quantia a que se deve reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

i. Divide-se entre vinte e quatro meses o montante concedido pela pessoa trabalhadora de que se trate.

ii. Calcula-se a subvenção que lhe corresponderia em função da nova jornada de trabalho e divide-se entre vinte e quatro meses.

iii. À quantia obtida na operação primeira (i) resta-se-lhe a quantia obtida na operação segunda (ii).

iiii. O resultado multiplica pelo número de meses que restem até cumprir os vinte e quatro, tendo em conta que o mês em que se leve a cabo a remuda será computado entre os meses com jornada inferior, seja qual seja o dia do dito mês em que aquela se realize.

c) Se se efectuou a substituição, mas esta não foi feita com uma nova pessoa trabalhadora pertencente a algum dos colectivos de pessoas beneficiárias deste programa pelo que se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que causou baixa.

Procederá o reintegro parcial da ajuda concedida pela diferença entre a quantidade percebido e a quantidade que corresponderia à nova contratação e o cálculo da quantia que se deve reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

i. Divide-se entre vinte e quatro meses o montante concedido pela pessoa trabalhadora de que se trate.

ii. Calcula-se a subvenção que corresponderia em função do colectivo da pessoa trabalhadora substituta, e divide-se também entre vinte e quatro meses.

iii. À quantia obtida na operação primeira (i) resta-se-lhe a quantia obtida na operação segunda (ii).

iiii. O resultado multiplica pelo número de meses que restem até cumprir os vinte e quatro, tendo em conta que o mês em que se leve a cabo a remuda será computado entre os meses em que a subvenção seria inferior, seja qual seja o dia do dito mês em que aquela se realize.

7. Quando a pessoa beneficiária incumpra, em médias anuais, a obrigação estabelecida no artigo 28.2, procederá o reintegro parcial da ajuda por cada anualidade em que se incumpra esta obrigação.

CAPÍTULO III

Programa de bonos de formação. Programa de financiamento de acções formativas no centro de trabalho

Artigo 30. Acções subvencionáveis e requisitos

1. As empresas que assim o solicitem poderão ser beneficiárias de um bono para a formação das pessoas trabalhadoras subvencionadas por meio do Programa de bono de contratação previsto nesta ordem. Para isto têm que cumprir os seguintes requisitos:

a) A mulher trabalhadora que recebe a formação e titorización tem que ser a mesma que participa no Programa de bonos de contratação e, portanto, cumprir os mesmos requisitos que se estabelecem para participar no capítulo II.

b) A acção formativa deverá ter uma duração mínima de 50 horas de formação teórica em conteúdos relacionados com o posto de trabalho a que assista integramente a pessoa trabalhadora que participa neste programa.

c) A acção formativa terá lugar dentro dos três primeiros meses desde o inicio do contrato e dentro da jornada laboral estabelecida no dito contrato.

2. Para as contratações realizadas entre o 1 de janeiro de 2018 e a data de publicação desta ordem a acção formativa levar-se-á a cabo no prazo de três meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação.

3. Fica excluída deste bono de formação aquela que suponha o cumprimento de obrigações legais empresariais em matéria preventiva a que faz referência o artigo 19 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais.

Artigo 31. Execução das acções formativas

As entidades beneficiárias desenvolverão as acções formativas através de meios próprios ou poderão recorrer à sua contratação, dentro dos três primeiros meses do início da relação laboral. Para as contratações realizadas com posterioridade ao 15 de setembro de 2018 e até o 30 de setembro de 2018 a acção formativa terá como data limite para a sua finalização o 15 de dezembro de 2018.

Artigo 32. Lugar de impartição das acções formativas

As entidades beneficiárias desenvolverão as acções formativas através de meios próprios ou por meio da sua contratação, podendo realizá-las tanto nas suas instalações como nas da entidade encarregada da sua formação, dentro dos três primeiros meses do início da relação laboral.

Artigo 33. Quantias dos incentivos e condições da percepção

Esta formação incentivará com uma ajuda de 1.000 euros por cada mulher desempregada contratada que a receba na sua integridade e que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 22 da presente ordem.

Artigo 34. Justificação e pagamento

1. O pagamento da subvenção ficará condicionar à apresentação da documentação justificativo para o pagamento no prazo, nos termos e no modo que se exixir de forma expressa na resolução de concessão, e em todo o caso não poderá ir mais alá de 31 de dezembro de 2018. Excepcionalmente e por causas devidamente justificadas, o órgão concedente poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da documentação que não exceda da metade deste. O acordo de ampliação deverá ser notificado às pessoas ou entidades beneficiárias.

2. A documentação que se deve é a seguinte:

– Declaração do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos ou, de ser o caso, uma declaração de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, complementar da apresentada com a solicitude (anexo I-E).

– Documento acreditador de que a solicitante comunicou às pessoas representantes legais das pessoas trabalhadoras a acção formativa justificativo do bono de formação que se realizou com a solicitude desta ajuda. No supostos de que não haja representantes legais a comunicação deve realizar-se a todas as pessoas trabalhadoras da empresa.

– Acções formativas justificativo da formação.

– Cópia dos partes de assinaturas assinados pela pessoa titora e a pessoa trabalhadora por cada sessão diária de formação.

– Relatório de aproveitamento assinado pela pessoa titora e a pessoa trabalhadora em que se detalhe:

Os conteúdos das acções formativas na empresa.

Programa de actividades e serviços que a empresa pusesse à disposição do formando para familiarizar com a empresa.

Os seus conhecimentos e habilidades melhoradas.

3. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção em tanto a entidade beneficiária não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social ou tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedora em virtude de resolução firme declarativa de procedência de reintegro.

Artigo 35. Não cumprimento de obrigações e reintegro

Em caso que a pessoa trabalhadora pela que se solicita as ajudas estabelecidas no bono de formação cause baixa na empresa, se esta não recebeu as 50 horas de formação na sua totalidade, a entidade beneficiária não terá direito a perceber esta ajuda.

Em caso que a pessoa trabalhadora que causou baixa fosse substituída por outra pessoa trabalhadora que cumplira as mesmas condições que a anterior, a entidade beneficiária poderá perceber a ajuda estabelecida no bono formação em caso que esta nova pessoa trabalhadora receba a formação na sua totalidade segundo o artigo 30.1.b).

Esta ajuda perceber-se-á por uma só pessoa trabalhadora formada.

Em todo o caso, as acções formativas deverão executar-se no referente aos prazos, segundo o estabelecido no artigo 31 desta ordem de convocação.

Disposição adicional primeira. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria nos chefes e chefas territoriais, no âmbito das suas respectivas províncias, para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar, dispor, reconhecer a obrigação e propor os correspondentes pagamentos, e para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas pessoas beneficiárias, a respeito das resoluções concesorias das que derivam, ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia.

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria na pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para a tramitação e resolução dos expedientes de redistribuição dos créditos necessários para o financiamento desta ordem.

Disposição adicional segunda. Informação sobre a gestão de subvenções

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da ordem

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de junho de 2018

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria

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