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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Terça-feira, 26 de junho de 2018 Páx. 30822

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

EXTRACTO da Ordem de 13 de junho de 2018 pela que se estabelecem as bases que regerão a concessão de subvenções a entidades de iniciativa social para a promoção de actuações de serviços sociais comunitários e inclusão social e se procede à sua convocação para os anos 2018, 2019 e 2020 (co-financiado parcialmente pelo Fundo Social Europeu e pelo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco dos programas operativos FSE Galiza 2014-2020 e Feder Galiza 2014-2020).

BDNS (Identif.): 404701.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na base de dados nacional de subvenções (http//www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Beneficiários

Entidades de iniciativa social às que se refere o artigo 30 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, sempre que reúnam os seguintes requisitos:

a) Estar inscritas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais, regulado pelo Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, acreditação e a inspecção dos serviços sociais na Galiza.

b) Carecer de ânimo de lucro. Para os efeitos do Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais consideram-se entidades privadas de iniciativa social aquelas organizações não governamentais e instituições não governamentais que realizem actividades de serviços sociais carecendo de ânimo de lucro. Para estes efeitos acreditar-se-á que não repartem benefícios, que no caso de liquidação ou disolução desta o seu património se destina a fins sociais e que os membros do seu padroado e/ou órgão de governo desenvolvem a sua missão com carácter gratuito de conformidade com o disposto nos seus estatutos e com o disposto nos pontos 2, 5, 6 e 10 do artigo 3 da Lei 49/2002, de 23 de dezembro, de regime fiscal das entidades sem fins lucrativos e dos incentivos fiscais ao mecenado.

c) Ter o seu domicílio social na Galiza ou delegação na Comunidade Autónoma.

d) Não encontrar-se em nenhuma das situações estabelecidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estarem incursas nas ditas circunstâncias realizar-se-á mediante declaração responsável da pessoa representante da entidade.

e) Dedicar-se, com carácter preferente em concordancia com os seus estatutos, à realização de actuações recolhidas no artigo 1.

Segundo. Finalidade

Estabelecimento de subvenções às entidades de iniciativa social que, de conformidade com a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, levam a cabo a atenção às pessoas nos centros de inclusão e emergência social e desenvolvem programas e/ou prestam serviços na área de actuação dos serviços sociais comunitários, de inclusão e, especificamente, da inclusão social e laboral da povoação imigrante.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 13 de junho de 2018 pela que se estabelecem as bases que regerão a concessão de subvenções a entidades de iniciativa social para a promoção de actuações de serviços sociais comunitários e inclusão social e se procede à sua convocação para os anos 2018, 2019 e 2020 (co-financiado parcialmente pelo Fundo Social Europeu e pelo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco dos programas operativos FSE Galiza 2014-2020 y Feder Galiza 2014-2020).

Quarto. Montante

1. Montante total: quinze milhões vinte e dois mil oitocentos vinte e três com oitenta e oito euros (15.022.823,88 €).

2. Subvenções para o funcionamento de centros de inclusão e emergência social.

a) Centros de acolhida e inclusão: módulo de 6 € por cada pessoa com atenção básica por dia e módulo de 40 € por cada pessoa com atenção especializada por dia, com um limite máximo de 350.000 € por centro.

b) Centros de dia de inclusão social: módulo de 3 € por cada pessoa que se atenda e dia, com um limite máximo de 80.000 € por centro.

c) Albergues: módulo de 5 € por cada pessoa que se atenda e dia, com um limite máximo de 80.000 € por centro.

d) Cantinas sociais: módulo de 3 € por cada pessoa que se atenda e dia, com um limite máximo de 200.000 € por centro.

e) Centros de atenção social continuada: módulo de 3 € por cada pessoa que se atenda e dia, com um limite máximo de 80.000 € por centro.

3. Subvenções para programas.

A quantia máxima de ajuda por actuação estabelece-se num montante de 83.000 €.

4. Subvenções para o investimento de centros de inclusão e emergência social.

Para os efeitos de determinar o montante da subvenção atenderá ao orçamento apresentado pela entidade solicitante, e esta não poderá superar o 80 % do orçamento total.

Em nenhum caso o montante máximo da ajuda que se vá conceder superará o montante de 300.000 €.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

Um mês contado a partir do dia seguinte da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês. Nos sábados e feriados consideram-se inhábil para todos os efeitos.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2018

José Manuel Rey Varela
Conselheiro de Política Social