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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 25 de junho de 2018 Páx. 30486

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 15 de junho de 2018 pela que se dá publicidade do acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas para novos emprendedores, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação em regime de concorrência competitiva (Galiza Empreende).

O Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 25 de janeiro de 2018, acordou por unanimidade dos membros assistentes aprovar as bases reguladoras das ajudas do Igape para novos emprendedores, e facultou o director geral para a sua convocação para o exercício 2018, aprovação dos créditos e publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicar as bases reguladoras das ajudas do Igape para novos emprendedores e convocar para 2018 as ditas ajudas em regime de concorrência competitiva (código de procedimento IG406F).

A presente convocação financia no marco do programa operativo Feder Galiza 1420, que tem uma taxa de co-financiamento do Feder do 80 %, computándose como co-financiamento nacional o investimento privado elixible dos beneficiários pelo 20 % restante. Em particular:

Objectivo temático 03: melhorar a competitividade das PME, do sector agrícola (no caso do Feader) e do sector da pesca e a acuicultura (no caso do FEMP).

Prioridade de investimento 03.01: promoção do espírito empresarial, em particular facilitando o aproveitamento económico de novas ideias e impulsionando a criação de novas empresas, também mediante viveiros de empresas.

Objectivo específico 03.01.02: criação de novas empresas e viveiros de empresas, em particular melhorando o acesso ao financiamento e a serviços de apoio avançados.

Actuação 3.1.2.1: incentivos aos investimentos em activos tanxibles e intanxibles, aprovisionamentos para a posta em marcha, e outras despesas iniciais para novas pessoas emprendedoras ou empresas de recente criação.

Campo de intervenção 067: desenvolvimento empresarial das PME, apoio ao espírito de empresa e a incubação (incluindo o apoio a empresas incipientes e empresas derivadas).

Linha de actuação 50: serviços a pessoas emprendedoras e apoio financeiro para investimentos em activos tanxibles e intanxibles, aprovisionamentos para a posta em marcha para novos emprendedores ou empresas de recente criação.

Segundo. Os prazos de apresentação de solicitudes serão os seguintes:

Convocação

Início do prazo de apresentação
de solicitudes

Fim do prazo de apresentação
de solicitudes

2018.1

O dia seguinte à publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza

27.7.2018

2018.2

30.7.2018

25.10.2018

Terceiro. Créditos:

Os créditos disponíveis para concessões nestas convocações abonar-se-ão com cargo à seguinte aplicação orçamental e pelos seguintes montantes e distribuição plurianual:

Convocação

Partida orçamental

Ano 2018

Ano 2019

Ano 2020

2018.1

09.A1.741A.7704

950.000,00 €

850.000,00 €

200.000,00 €

2018.2

09.A1.741A.7704

  50.000,00 €

550.000,00 €

400.000,00 €

No caso de remanente de crédito da primeira convocação, incrementar-se-á o crédito da segunda convocação mediante modificação desta resolução que se publicará no Diário Oficial da Galiza.

O director geral do Igape poderá alargar os créditos depois de declaração da sua disponibilidade nos termos referidos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, mediante resolução publicado para o efeito.

Quarto. Prazos de duração do procedimento, de execução do projecto e para solicitar o cobramento:

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de 4 meses desde a data de abertura de cada prazo de solicitude e, transcorrido este, poder-se-á perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão de ajuda.

O prazo de execução dos projectos rematará na data estabelecida na resolução de concessão, sem que nunca possa exceder o 15 de junho de 2020.

Para os projectos da 1ª convocação, o prazo máximo de execução será o 31 de janeiro de 2020 e o beneficiário deverá apresentar a solicitude de cobramento como mais tarde o 10 de fevereiro de 2020.

Para os projectos da 2ª convocação, o prazo máximo de execução será o 15 de junho de 2020 e o beneficiário deverá apresentar a solicitude de cobramento como mais tarde o 25 de junho de 2020.

Quinto. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Sexto. Os requisitos das letras c), e), f), h), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, indicam nas bases anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 15 de junho de 2018

Juan Manuel Cividanes Roger
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

Bases reguladoras das ajudas do Instituto Galego de Promoção Económica (Igape) para novos emprendedores, co-financiado pelo Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional (Feder) Galiza 2014-2020

O Instituto Galego de Promoção Económica, no cumprimento das suas funções, desempenha um papel essencial no desenvolvimento de programas e iniciativas que contribuam a atingir os objectivos económicos estratégicos da comunidade galega.

A necessidade de que as administrações públicas implantem medidas concretas para fomentar o emprendemento e apoiar o emprendedor como agente dinamizador da economia na Galiza vem dada pelo alto grau de representatividade das pequenas e médias empresas, determinante do crescimento económico e suporte para a criação de emprego.

Para mais uma gestão eficaz e eficiente dos apoios públicos, que crie contornas favoráveis para promover e consolidar a actividade emprendedora, um dos reptos mais destacáveis do governo galego é o crescimento empresarial, para o que se deve facilitar uma contorna laboral mais estável, que permita o desenvolvimento de uma economia mais equilibrada. O apoio aos emprendedores é fundamental para que possam actuar como catalizadores do repunte da nossa economia.

A Agenda de Competitividade Industrial Galiza: Indústria 4.0, aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua sessão de 13 de maio de 2015 estabelece cinco planos de impulso com 26 enfoques estratégicos e 60 medidas que desenvolverá a Administração galega entre os anos 2015 e 2020. Em particular, o enfoque estratégico 2.3 prevê apoiar especialmente o emprendemento industrial. Os objectivos estratégicos e medidas que se recolhem na Agenda estão totalmente aliñadas com o trabalho resultante do processo de elaboração da RIS3 galega.

Com o objectivo de estimular e impulsionar a recuperação do tecido empresarial na Comunidade Autónoma, fomentar o desenvolvimento equilibrado do território galego e favorecer a criação de emprego através da criação de empresas por parte de novos emprendedores, o Igape desenvolve um sistema de incentivos de apoio a projectos de até 500.000 € de investimento subvencionável.

Considerando o carácter básico do Igape como instrumento de promoção eminentemente horizontal e aberto à colaboração com os diferentes departamentos da Xunta de Galicia, ademais do previsto nestas e demais bases, poderá gerir e canalizar para o tecido empresarial outras medidas de acordo com os departamentos competente por razão de matéria.

A convocação desta ajuda será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza mediante resolução do director geral do Igape. A convocação incluirá o procedimento de tramitação, o prazo de apresentação de solicitudes e os créditos atribuídos.

As ajudas reguladas nestas bases outorgar-se-ão em regime de concorrência competitiva ao amparo do disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 1. Projectos objecto de apoio

1. Serão subvencionáveis os projectos de criação de pequenas e médias empresas por novos emprendedores, assim como os projectos de investimento para a ampliação de pequenas e médias empresas já criadas, sempre que cumpram os requisitos para serem consideradas nova peme.

2. Considera-se novo emprendedor, para os efeitos destas bases, aquela pessoa física que não esteja a acometer outra actividade económica por conta própria na data de apresentação da solicitude de ajuda ou se bem que, ainda que desempenhe uma actividade económica directa ou indirectamente no momento da solicitude de ajuda, figure de alta no regime especial de trabalhadores independentes (RETA) com uma antigüidade igual ou inferior a 42 meses ou tenha uma participação igual ou inferior ao 25 % do capital de uma sociedade mercantil.

3. Considera-se nova peme, para os efeitos destas bases:

a) No caso dos autónomos, quando a data de alta censual não tenha uma antigüidade superior a 42 meses no momento da solicitude de ajuda e deverá ter uma dedicação plena ao projecto e não poderá desempenhar outra actividade por conta própria ou alheia desde a alta de actividade (ou, no caso de contar com alta de actividade no momento da solicitude de ajuda, desde o dia da dita solicitude).

b) No caso de sociedades, quando tanto a sua data de constituição como a sua data de alta censual não tenham uma antigüidade superior a 42 meses no momento da solicitude de ajuda.

4. Os projectos deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Não ter começado antes da apresentação da solicitude de ajuda.

b) Apresentar um custo subvencionável igual ou superior a 25.000 € e não superior a 500.000 €, que se realizará no prazo de execução do projecto que se estabeleça na resolução de concessão; se o custo subvencionável resultasse superior a 500.000 €, o Igape reduziria a base subvencionada a esta quantidade.

c) As despesas e/ou investimentos subvencionáveis terão que estar localizados no centro de trabalho da empresa na Galiza.

Artigo 2. Procedimento e regime de aplicação

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva.

2. Não se poderão outorgar subvenções por uma quantia superior a que se determine na presente convocação, salvo que se realize uma nova convocação ou se produza um incremento de créditos derivados de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ao amparo do disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As ajudas previstas nestas bases enquadram no artigo 14 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior (DOUE L 187, de 26 de junho), excepto as despesas previstas no artigo 5.1.b) e d), que se amparam no regime de minimis estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro); e as despesas previstas no artigo 5.1.f), que se amparam no artigo 17.3.b) do dito Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho.

4. A presente convocação financia no marco do programa operativo Feder Galiza 14-20, que tem uma taxa de co-financiamento do Feder do 80 %, computándose como co-financiamento nacional o investimento privado elixible dos beneficiários pelo 20 % restante. Em particular: objectivo temático 03, prioridade de investimento 03.01, objectivo específico 03.01.02, actuação 3.1.2.1, campo de intervenção 067 e linha de actuação 50, e estão submetidas às obrigações de informação e difusão estabelecidas na regulamentação da UE, em particular as estabelecidas no anexo XII, número 2.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro (DOUE L 347, de 20 de dezembro).

Artigo 3. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1. Estas ajudas estão sujeitas ao regime de incompatibilidades estabelecido no artigo 65.11 do Regulamento (UE) 1303/2013, de modo que uma operação poderá receber ajuda de um ou vários fundos EIE ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, com a condição de que a partida de despesa incluída numa solicitude de pagamento para o reembolso por um dos fundos EIE não esteja subvencionada por outro fundo ou instrumento da União, nem pelo mesmo fundo conforme a um programa diferente.

A combinação das ajudas contempladas nestas bases com o financiamento percebido no marco do Instrumento financeiro presta-mos PME Galiza-PÓ Feder Galiza 2014-2020 deverá respeitar os limites de subvencionabilidade estabelecidos no artigo 37 do Regulamento (UE) 1303/2013, segundo o qual os destinatarios finais da ajuda de um instrumento financeiro de um fundo EIE poderão também receber assistência de uma prioridade ou programa de outro fundo EIE ou de outro instrumento sufragado pelo orçamento da União conforme a normativa da União aplicável em matéria de ajudas de Estado. Em tal caso, manter-se-ão registros independentes para cada fonte de assistência e a ajuda dos instrumentos financeiros dos fundos EIE fará parte de uma operação com uma despesa subvencionável diferente das demais fontes de assistência.

A combinação de ajudas procedentes de subvenções e de instrumentos financeiros que se contempla nos pontos 7 e 8 do artigo 37 do Regulamento (UE) 1303/2013 poderá, a reserva da normativa da União aplicável em matéria de ajudas de Estado, destinar-se a uma mesma partida de despesa com a condição de que a soma de todas as formas de ajuda combinadas não supere o montante total da partida de despesa em questão. Não se empregarão as subvenções para reembolsar ajudas que se tivessem recebido de instrumentos financeiros. Não se empregarão os instrumentos financeiros para prefinanciar subvenções.

2. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar ao Instituto Galego de Promoção Económica tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se presente documentação justificativo do projecto realizado. Antes de conceder e pagar a ajuda, solicitará da empresa uma declaração escrita ou em suporte electrónico sobre qualquer ajuda recebida para este mesmo projecto. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

Artigo 4. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as pequenas e médias empresas segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho), pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, nas cales não concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 121, de 25 de junho) e cumpram as seguintes condições:

a) Composição do capital, no caso de sociedades mercantis:

1º. O seu capital terá que encontrar-se maioritariamente participado pela soma das participações de pessoas físicas que não estejam a acometer outras actividades económicas por conta própria na data de apresentação da solicitude e das achegas de entidades de capital risco e investidores privados adscritos a uma rede asimilable às conhecidas como redes de business-angels. Quando da documentação e dados que constem no expediente se deduza que se produz continuidade empresarial por baixa recente (antigüidade menor de um ano) numa actividade que é igual ou similar à que se propõe como nova, ou por razões que permitem concluir uma continuidade de empresa preexistente, poder-se-á recusar motivadamente a ajuda.

2º. A participação no capital da empresa de pessoas, físicas ou jurídicas, que sim estejam a desenvolver outras actividades económicas na data de solicitude, não poderá exceder conjuntamente o 49 %. Ao menos uma das pessoas físicas com uma participação superior ao 20 % no capital e sem outra actividade económica por conta própria à data de solicitude deverá ter uma dedicação plena ao projecto e não poderá desempenhar outra actividade por conta alheia desde a alta de actividade da nova empresa (ou no caso de contar com alta de actividade no momento da solicitude de ajuda, desde o dia da dita solicitude) e até o fim do período de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão.

b) Antigüidade na actividade empresarial:

1º. No caso dos autónomos, a data de alta censual não poderá ter uma antigüidade superior a 42 meses no momento da solicitude de ajuda e deverá ter uma dedicação plena ao projecto e não poderá desempenhar outra actividade por conta própria ou alheia desde a alta de actividade (ou, no caso de contar com alta de actividade no momento da solicitude de ajuda, desde o dia da dita solicitude).

2º. No caso de sociedades, tanto a sua data de constituição como a sua data de alta censual não poderão ter uma antigüidade superior a 42 meses no momento da solicitude de ajuda.

c) Contributo financeiro exenta de ajudas públicas:

Os beneficiários deverão achegar para o projecto de investimento um contributo financeiro exenta de qualquer tipo de apoio público de, ao menos, um 25 % do seu montante, seja mediante recursos próprios ou mediante financiamento externo.

d) Actividades:

1º. Estão excluídas das ajudas as seguintes actividades, segundo o Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho):

i) As actividades nos sectores da pesca e da acuicultura regulamentadas pelo Regulamento (UE) nº 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, pelo que se estabelece a organização comum de mercados no sector dos produtos da pesca e da acuicultura, se modificam os Regulamentos (CE) nº 1184/2006 e (CE) nº 1224/2009 do Conselho e se derrogar o Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho.

ii) As actividades do sector da produção agrícola primária.

– CNAE 09: Divisão 01 (todos os grupos e classes excepto 01.61 e 01.62).

iii) As actividades do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos casos seguintes:

– Quando o montante da ajuda se determine em função do preço ou da quantidade dos ditos produtos adquiridos a produtores primários ou comercializados pelas empresas interessadas.

– Quando a ajuda dependa de que se repercuta total ou parcialmente sobre os produtores primários.

iv) As actividades do sector do aço, do sector do carvão, do sector da construção naval, do sector das fibras sintéticas, do sector dos transportes, assim como a infra-estrutura conexa, a produção e distribuição de energia e as infra-estruturas energéticas.

2º. Nos subsectores de hotelaria, restauração e hospedaxe, os projectos subvencionáveis limitar-se-ão aos de ampliação de um estabelecimento existente ou mudança substancial do estabelecimento, salvo que se trate de projectos de criação de um novo estabelecimento para actividades de turismo activo, balneares ou talasos. Neste caso, será preceptivo o relatório da Agência Galega de Turismo a respeito da catalogação da actividade como turismo activo.

2. Não poderão ser beneficiárias os agrupamentos de pessoas jurídicas, as comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade que careça de personalidade jurídica própria, assim como as pessoas jurídicas que não tenham ânimo de lucro, ainda que realizem actividade económica. Para o caso das sociedade civis, poderão ser beneficiárias aquelas que acreditem constituição em escrita pública e inscrição no Registro Mercantil.

Não se concederão ajudas a empresas em crise, de acordo com a definição estabelecida no artigo 2.18 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho. Para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas cobrirão no formulario electrónico de solicitude uma declaração de não encontrar-se em situação de crise conforme a normativa comunitária.

Também não poderão ser beneficiárias das ajudas as empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas como consequência de uma decisão prévia da Comissão Europeia que as declare ilegais e incompatíveis com o comprado comum.

Não poderão ter a condição de beneficiários as sociedades em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3. da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 121, de 25 de junho), ou incumpram as obrigações do artigo 11 da citada lei de subvenções.

Artigo 5. Condições dos conceitos subvencionáveis

1. Para os efeitos de cálculo da subvenção a fundo perdido, considerar-se-ão integrados na base subvencionável os conceitos seguintes, que cumprem os requisitos estabelecidos pela Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020:

a) Investimentos realizados em:

1º. Obra civil para construção, reforma ou habilitação de instalações em bens imóveis em propriedade, sujeitos aos módulos máximos de custo subvencionável que se achegam como anexo V.

2º. Bens de equipamento: maquinaria de processo, equipamentos informáticos, mobiliario, instalações específicas para a actividade subvencionável, elementos de transporte interior e equipamentos de protecção do ambiente.

3º. Outros investimentos em activos fixos mobiliarios.

4º. Activos inmateriais, tais como aquisição de direitos de patentes, licenças, know how e conhecimentos técnicos não patentados, incluindo aplicações informáticas, que cumpram as condições do artigo 14.8 do Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho).

b) Despesas de investigação e desenvolvimento e o cânone fixo de franquías no seu primeiro ano.

c) As despesas de aluguer de bens imóveis, até um prazo máximo de dez meses.

d) As despesas do relatório de auditor a que faz referência o artigo 14.6.b) destas bases.

e) As despesas de reforma de instalações em bens imóveis arrendados, sujeitos aos módulos máximos de custo subvencionável que se achegam como anexo V.

f) Igualmente, considera-se subvencionável a aquisição de activos pertencentes a um estabelecimento quando se cumpram as seguintes condições:

1º. Que o estabelecimento fechasse ou fecharia se não fosse adquirido.

2º. Que os activos sejam adquiridos a um terceiro não relacionado com o comprador.

3º. Que a operação tenha lugar em condições de mercado.

Quando um membro da família do proprietário inicial ou um empregado se faça cargo de uma pequena empresa, não se aplicará com a condição de que os activos devam ser adquiridos a terceiros não relacionados com o comprador. A mera aquisição das acções de uma empresa não constituirá um investimento.

2. Serão subvencionáveis os custos realizados e pagos dentro do prazo de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão. O dito prazo iniciará com a apresentação da solicitude de ajuda e finalizará na data estabelecida na resolução de concessão em atenção às características do projecto para os efeitos de cumprimento de todas as condições da subvenção.

Nenhum dos custos alegados, sobre os quais se solicita subvenção, poderão ser incorrer com carácter prévio à solicitude da ajuda; se fosse assim, o projecto no seu conjunto seria não subvencionável.

3. Os bens objecto do investimento deverão ser adquiridos pelo beneficiário em propriedade. No caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de pagamento adiado, estes também deverão passar a ser de propriedade plena da empresa antes do remate do prazo de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão, e deve constar neste momento o vencimento e pagamento das quantidades adiadas e efectuados todos os pagamentos por qualquer conceito.

4. O investimento em imóveis terá que ser mantido, vinculado à actividade económica subvencionável, no centro de trabalho na Galiza durante, ao menos, 5 anos desde a finalização do prazo de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão e o resto do investimento ao menos 3 anos desde a finalização do dito prazo.

O investimento subvencionado poderá ser substituído no caso de obsolescencia, sempre e quando a actividade económica da beneficiária se mantenha na Galiza durante este período. Neste caso, deverá ficar constância contável e no inventário da empresa da substituição efectuada.

5. No caso de reforma em imóveis arrendados, o contrato de arrendamento deverá ser por um período mínimo de 5 anos desde a data prevista de finalização do projecto e deverá manter-se o arrendamento até transcorrido o dito período.

6. Todos os investimentos deverão realizar-se em bens novos, excepto no caso de aquisição de activos pertencentes a um estabelecimento que cumpra os requisitos estabelecidos no ponto 5.1.f) anterior.

7. No caso dos activos intanxibles, para serem considerados subvencionáveis deverão cumprir, ademais, todas estas condições: 1) Empregar-se-ão exclusivamente no estabelecimento beneficiário da ajuda; 2) Considerar-se-ão activos amortizables; 3) Adquirir-se-ão em condições de mercado a terceiros não relacionados com o comprador; 4) Deverão incluir-se nos activos da empresa beneficiária e permanecer associados ao projecto a que se destina a ajuda durante ao menos três anos.

8. Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Ley 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, o que deverá acreditar o solicitante.

9. Ficam expressamente excluídos do âmbito de aplicação destas bases os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação e os impostos pessoais sobre a renda.

10. Os provedores não poderão estar vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador. Em nenhum caso poderá concertar o beneficiário a execução total ou parcial das actividades.

11. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

Artigo 6. Intensidade de ajuda e critérios de avaliação e selecção de projectos

1. Com carácter geral a subvenção poderá chegar até o 20 % dos investimentos subvencionáveis e até o 30 % se o beneficiário é uma pequena empresa, excepto as despesas do artigo 5.1.f) anterior, que poderão chegar ao 10 % no caso de medianas empresas e ao 20 % no caso de pequenas empresas.

No suposto de que esta ajuda concorra com o financiamento previsto no Instrumento financeiro me os presta PME Galiza-programa operativo Feder Galiza 2014-2020, as percentagens de subvenção antes citadas poderão reduzir-se para cumprir os limites de intensidade de ajuda máximos. Do mesmo modo, também poderão reduzir-se as percentagens de subvenção para cumprir com o limite mínimo do 25 % de financiamento exento de ajuda pública.

2. Os projectos que cumpram com as condições necessárias serão avaliados de acordo com a seguinte barema geral:

a) O sector de actividade a que se dirige o projecto (0-30 pontos). Aos projectos dos sectores relacionados no anexo III destas bases atribuir-se-lhe-ão 30 pontos.

b) O valor acrescentado médio gerado pela actividade económica em que se vai enquadrar o projecto (em função da ratio asinable a cada sector de actividade a 2 dígito), segundo as tabelas indicadas no anexo IV destas bases (0-30 pontos).

A pontuação vem dada por aplicação da seguinte fórmula: (valor acrescentado meio do sector×30)/98,34; sendo 98,34 o valor mais alto do valor acrescentado bruto/receitas dos diferentes sectores de actividade.

c) A qualificação do projecto como iniciativa de emprego de base tecnológica (Iebt) pelo órgão competente da Xunta de Galicia (10 pontos).

d) Compromisso de criação de emprego indefinido por conta alheia. Outorgar-se-ão 5 pontos por cada novo emprego que se comprometam a criar (máximo 20 pontos).

e) Qualificação da viabilidade do plano de empresa apresentado junto com a solicitude através dos serviços da unidade Galiza Empreende. A dita qualificação deverá ter carácter prévio à solicitude de ajuda. As alterações no plano de empresa não aceitadas pelo Igape poderão supor a revogação da qualificação da dita viabilidade do projecto (10 pontos).

Artigo 7. Solicitude e documentação complementar necessária para a tramitação

1. Forma e lugar de apresentação das solicitudes:

Dentro do prazo estabelecido na convocação para apresentar a solicitude de ajuda, os interessados deverão cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias do solicitante e do projecto para o qual solicita a subvenção através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és.

Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda. O IDE estará composto de 40 caracteres alfanuméricos e obter-se-á mediante o algoritmo standard de extractado SHA-1 160 bits a partir do documento electrónico gerado pela aplicação informática citada anteriormente.

As solicitudes apresentar-se-ão mediante o formulario normalizado que se obterá de modo obrigatório na citada aplicação informática e que se junta como anexo I a estas bases a título informativo. No formulario será obrigatório a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou nas que este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas, concedendo aos solicitantes um prazo de 10 dias para a sua emenda, transcorrido o qual ter-se-lhes-á por desistidos da seu pedido, depois de resolução de arquivamento.

Uma vez gerada a solicitude deverá apresentar-se unicamente por via electrónica através do formulario de solicitude normalizado com o IDE (anexo I), acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, de acordo com o estabelecido no artigo 14.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Os trabalhadores independentes (pessoas físicas), em canto PME, podem ser beneficiários destas ajudas. A tramitação será telemático, tanto para pessoas físicas como jurídicas, ao ficar acreditado que todos os solicitantes, dispõem dos meios electrónicos e dos conhecimentos para proceder à tramitação electrónica, pelo feito de que todos os solicitantes exerçam ou prevejam exercer uma actividade económica e que devem achegar com a solicitude declaração sobre a sua capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto.

No caso de apresentação da solicitude de modo pressencial, o Igape requererá o solicitante para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Os solicitantes por esta via electrónica deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que o assinante da solicitude tenha a representação legal da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de modo que com a sua assinatura abonde para acreditar a vontade do solicitante.

b) O assinante deverá possuir um certificado digital em vigor baixo a norma X.509 V3 válido tal e como especifica a Ordem de 25 de novembro de 2004 da Conselharia de Economia e Fazenda pela que se estabelecem as normas específicas sobre o uso da assinatura electrónica nas relações por meios electrónicos, informáticos e telemático com a Conselharia de Fazenda e os seus organismos e entidades adscritas (DOG núm. 239, de 10 de dezembro de 2004). Os certificados de classe 2 QUE emitidos pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha-Real Casa da Moeda serão válidos para efeitos de apresentação de solicitudes. Se o certificado corresponde a uma pessoa física, a sua representação acreditar-se-á documentalmente ao longo da tramitação do expediente.

A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverá necessariamente anexar um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam a um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado a formato PDF para ser anexado.

Uma vez assinado o formulario de solicitude com o IDE, mediante certificação digital do presentador, e transferidos estes ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.

Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo da recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es, indicando os 40 caracteres do IDE e o endereço de correio electrónico em que desejam receber o comprovativo.

2. As pessoas interessadas deverão achegar junto com a solicitude a seguinte documentação:

a) Para todas as solicitudes:

1º. Certificado de vida laboral à data de solicitude de ajuda dos promotores (pessoas físicas) e no caso de sociedades de todos os sócios.

2º. Declaração assinada por todos os promotores que, cumprindo as condições de novo emprendedor, vão dedicar-se em exclusiva ao projecto empresarial para o qual se solicita ajuda.

3º. As três ofertas que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, deve ter solicitado o beneficiário, de acordo com o estabelecido no artigo 5.8 das bases reguladoras.

4º. No caso de projecto que contemple investimentos em obra civil, deverá de achegar-se:

i) Projecto técnico visto elaborado para a obtenção da correspondente licença urbanística em caso que seja preceptiva a dita licença (construção ou reforma de nave, escritórios, local comerciais, etc.).

ii) Documentação técnica (projecto técnico, memória…) referida ao acondicionamento do local precisa para realizar a comunicação prévia de actividade, ou acreditação da câmara municipal de conforme não se requer documentação alguma para a posta em marcha da iniciativa, no caso de projectos de execução de obras ou instalações menores.

iii) No caso de projecto que contemple investimentos em obra civil em local arrendado, contrato ou pré-contrato de aluguer a nome do titular do expediente, em que se faça constar que o local se destinará ao fim concreto para o que se solicitou a subvenção. A duração do contrato deve ser de um mínimo de 5 anos desde a data de finalização do projecto.

5º. Plano de empresa, que se deverá juntar como documento ao formulario electrónico de solicitude.

6º. Declaração responsável do representante legal da empresa de ter a capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o qual se conceda a ajuda, que se cobrirá no formulario de solicitude.

7º. Se é o caso, declaração responsável do representante legal de que a empresa tem implantado um plano de igualdade, que se cobrirá no formulario de solicitude.

8º. No caso da aquisição de activos pertencentes a um estabelecimento segundo o estabelecido no artigo 5.1.f) deve achegar: 1) acreditação da situação económico-financeira do estabelecimento aos que se adquire ou pretende adquirir, 2) identificação da titularidade do proprietário do estabelecimento a quem se lhe adquirem os bens e declaração de se existe vinculação com a solicitante, que se cobrirá no formulario electrónico de solicitude, 3) informe de tasación de técnico independente sobre os activos e 4) certificação do proprietário do estabelecimento sobre se os activos foram objecto de alguma ajuda pública.

b) Para sociedades mercantis:

1º. Escrita de constituição e dos estatutos devidamente inscritos no registro competente e modificações posteriores, de ser o caso.

2º. Poder do representante que apresenta a solicitude, inscrito, se é o caso, no registro competente.

De acordo com o disposto no artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, não será necessário apresentar a documentação que já se encontre em poder do Igape, sempre que se mantenha vigente e se identifique no formulario de solicitude o procedimento administrativo para o qual foi apresentada. No suposto de imposibilidade material de obter a documentação ou em caso que se constate a não validade desta, o órgão competente poderá requerer ao solicitante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento.

De conformidade com o artigo 28 da Lei 39/2015, os interessados deverão achegar com a solicitude as cópias dixitalizadas dos documentos relacionados no artigo 7.2. O solicitante responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega de tais cópias implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, quando existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, o Igape poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pelo interessado, para o que poderá requerer-se a exibição do documento original.

Para achegar junto com o formulario de solicitude os documentos em formato electrónico o solicitante deverá previamente dixitalizar os documentos originais obtendo arquivos em formato PDF. A aplicação informática permitirá anexar estes arquivos em formato PDF sempre que cada arquivo individual não supere os 4 MB. Em caso que um documento PDF ocupe mais do dito tamanho, deverá gerar-se com menor tamanho. Qualquer outro formato de arquivo diferente do PDF não será aceite pela aplicação informática nem será considerado como documentação apresentada.

3. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude.

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) DNI da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE) da entidade solicitante. 

e) Certificação do órgão competente da Xunta de Galicia da obtenção da qualificação do projecto como iniciativa de emprego de base tecnológica (IEBT).

f) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

h) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Órgãos competente

A Área de Competitividade será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção, e corresponde, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, ao titular da Direcção-Geral do Instituto Galego de Promoção Económica ditar a resolução que ponha fim ao procedimento administrativo.

Os projectos serão avaliados por um órgão avaliador, composto por três membros dentre o pessoal técnico da Área de Competitividade: o gerente do escritório competitivo Igape Nova, que actuará como presidente, um secretário/a com voz e voto e um vogal. Ajustará o seu funcionamento às disposições sobre órgãos colexiados contidas na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Artigo 10. Instrução dos procedimentos

1. As solicitudes de ajuda serão avaliadas pelo órgão avaliador, em função dos dados declarados na solicitude de ajuda e no formulario electrónico e na documentação apresentada, que elaborará uma lista com a relação dos solicitantes e a pontuação que lhe corresponde a cada um, em aplicação dos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 6 destas bases.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da seu pedido, depois da correspondente resolução.

Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, os requerimento de emenda citados realizar-se-ão preferentemente mediante a publicação no DOG e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada. A dita publicação também se realizará na página web do Igape no endereço www.tramita.igape.és, ao qual se remeterá desde o texto publicado no DOG, e poder-se-á indicar que os seguintes actos administrativos deste procedimento serão notificados através do citado endereço.

3. No caso de empate nas pontuações, para desempatar ter-se-á em conta a maior pontuação obtida nos critérios «a», «b», «c», «d» e «e» do artigo 6.2, por essa ordem. No caso de persistir o empate, com o fim de promover a incorporação do princípio transversal de igualdade enunciado no artigo 7 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, decidir-se-á a favor dos projectos promovidos por solicitantes que tenham implantado um plano de igualdade, segundo a declaração responsável que se cobrirá no formulario de solicitude. E no caso de persistir o empate, ter-se-á em conta o número de expediente, que se outorgará segundo a data de apresentação da solicitude.

4. A Área de Competitividade ditará proposta de resolução em base a este procedimento, e a elevará ao director geral do Igape, quem resolverá a concessão das subvenções, por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

A resolução de concessão da subvenção compreenderá a identificação do beneficiário, a quantia da subvenção e as obrigações que correspondem ao beneficiário, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o calendário de execução, a sua aceitação a ser incluído na lista pública de operações prevista no artigo 115.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção de operação que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições de ajuda (DECA). Na resolução denegatoria de ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.

5. A resolução será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape no endereço www.tramita.igape.és, ao qual se remeterá desde o texto publicado no DOG, de acordo com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Os interessados poderão descargar a sua resolução individual introduzindo o seu NIF e o código IDE no endereço www.tramita.igape.és (epígrafe «Consulta de resoluções definitivas» http://www.igape.es/gl/escritório-virtual/resolucions-definitivas).

As notificações das resoluções e actos administrativos do procedimento que não sejam objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape no enlace tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor, e a assinatura electrónica de um comprovativo de recepção das notificações (comprovativo de recepção telemático).

6. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será o estabelecido na resolução de convocação. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 11. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Potestativamente, recurso prévio de reposição ante a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da resolução, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.

Artigo 12. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, observar-se-á o estabelecido no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções, e admitir-se-ão, dentro dos limites gerais estabelecidos nestas bases, modificações relativas às datas de execução do projecto, à localização, compromisso de criação de emprego, composição do capital (no caso de sociedades mercantis) e variações entre partidas de despesa.

No que diz respeito à prorrogação da data de execução do projecto, só se poderá autorizar por um prazo máximo da metade do prazo inicial e exclusivamente nos casos em que se acredite que o atraso não é por causa imputable ao beneficiário.

2. A solicitude de modificação deverá apresentar com uma anterioridade mínima de três meses ao vencimento do prazo de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão e será recusada qualquer solicitude apresentada fora deste prazo.

3. O beneficiário deverá solicitar a modificação tramitando o formulario assinalado no artigo 7 e apresentando a sua instância dirigida à Direcção-Geral do Instituto Galego de Promoção Económica. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, pela pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência aos interessados.

Artigo 13. Obrigações dos beneficiários

a) Justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

b) Executar o projecto que fundamenta a concessão da subvenção no prazo estabelecido na resolução de concessão e manter os investimentos durante ao menos 3 anos. No caso de investimento em bens imóveis, a obrigação de manutenção será de 5 anos desde a data de finalização do projecto. No caso de reforma em imóveis arrendados, deverá manter-se o arrendamento até transcorrido o período de 5 anos desde a data de finalização do projecto.

c) Criar o emprego comprometido na solicitude de ajuda e mantê-lo durante, ao menos, 2 anos desde a finalização do prazo de execução do projecto.

d) Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em especial a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho. Para tal fim, deverá dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação das despesas e investimentos subvencionáveis, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo, durante, ao menos, um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas quais estejam incluídos as despesas da operação. O Igape informará desta data de início a que se refere esta obrigação.

e) Comunicar ao Igape a solicitude e/ou obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Em nenhum caso o montante da subvenção poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas de outras administrações públicas, supere as percentagens estabelecidas no artigo 6.1 destas bases a respeito do custo elixible do projecto que vai desenvolver o beneficiário.

As empresas beneficiárias deverão apresentar uma declaração responsável, incluida no formulario de solicitude, em que manifestem que se comprometem a ajustar ao limiar máximo de 200.000 € de montante máximo de ajuda de minimis que podem receber num período de três anos. Estes três anos devem avaliar-se com carácter permanente de tal modo que para cada subvenção de ajuda de minimis que se conceda a uma empresa em questão (como a presente), deve tomar-se em consideração o exercício fiscal em que se conceda a ajuda (2018), e os dois exercícios fiscais anteriores.

f) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

g) Cumprir os requisitos de comunicação do financiamento público do projecto pelo Igape, a Xunta de Galicia e o Feder segundo o estabelecido no anexo VI a estas bases.

h) Subministrar toda a informação necessária para que o Igape possa dar cumprimento às obrigações previstas no título I da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo. As consequências do não cumprimento desta obrigação serão as estabelecidas no artigo 4.4 da dita lei.

i) Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

j) No caso de não poder-se realizar o projecto para o qual se concedeu a ajuda, comunicar a renúncia ao expediente solicitado no momento em que se produza a certeza da não execução.

k) No caso de projectos seleccionados por aplicação do critério de desempate relativo à implantação de um plano de igualdade, deverá manter-se implantado o dito plano durante o período de execução do projecto e de manutenção dos investimentos previsto no artigo 13.b)

l) Tudo isto sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 14. Justificação da subvenção

1. O prazo para apresentar a solicitude de cobramento será o estabelecido na resolução de convocação.

Para apresentar a solicitude de cobramento, o beneficiário deverá cobrir previamente o formulario de liquidação através da aplicação estabelecida no endereço da internet (http://tramita.igape.és).

Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico de liquidação (IDEL) que identificará univocamente a solicitude de cobramento. Este IDEL estará composto de 40 caracteres alfanuméricos e obter-se-á mediante o algoritmo standard de extractado SHA-1 160 bits a partir do documento electrónico gerado pela aplicação citada anteriormente. O dito formulario conterá os requisitos estabelecidos no artigo 48 do Decreto 11/2009 para a apresentação da conta justificativo.

2. A solicitude de cobramento apresentar-se-á mediante o formulario normalizado que a título informativo figura como anexo II a estas bases, na qual será obrigatório a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDEL obtido no passo anterior. As solicitudes de cobramento que careçam do IDEL ou em que este seja erróneo (seja porque têm um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) poderão dar lugar ao início do expediente de não cumprimento no caso de não serem corrigidas, depois de requerimento formulado para tal fim.

3. Uma vez gerada a solicitude de cobramento, deverá apresentar-se obrigatoriamente por via electrónica através do formulario de solicitude de cobramento normalizado com o IDEL (anexo II), acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, de acordo com o estabelecido no artigo 14 da Lei 39/2015, e sempre que o solicitante cumpra os requisitos previstos no anterior artigo 7.1 das bases reguladoras.

4. Na apresentação por via electrónica, de conformidade com o artigo 28 da citada Lei 39/2015, o beneficiário deverá achegar com a solicitude as cópias dixitalizadas dos documentos relacionados no artigo 14.6. O beneficiário responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega de tais cópias implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, quando existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, o Igape poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pelo beneficiário, para o que poderá requerer-se a exibição do documento original.

Exceptúase do anterior, os documentos que, de conformidade com o artigo 14.6, devam ser originais (original em formato electrónico ou cópia autêntica). Em caso que o documento original estivesse em formato papel, o beneficiário deverá obter uma cópia autêntica, segundo os requisitos estabelecidos no artigo 27 da Lei 39/2015, com carácter prévio à sua apresentação electrónica.

5. Em caso que a solicitude de cobramento não se apresentasse em prazo ou a justificação fosse incorrecta, requerer-se-á o beneficiário para que corrija os erros ou defeitos observados no prazo de 10 dias. A falta de apresentação da justificação no prazo improrrogable estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do seu regulamento. A apresentação da justificação neste prazo adicional não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam. A justificação cumprirá, em todo o caso, os requisitos estabelecidos nos artigos 28 e 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Junto com a solicitude de cobramento o beneficiário da ajuda apresentará:

a) Original das facturas ou documentos de valor probatório equivalente, justificativo do investimento subvencionável. No caso de construção, melhora ou rehabilitação de bens imóveis em propriedade, requerer-se-á escrita pública que terá que fazer constância de que o bem se destinará ao fim concreto para o qual se concedeu a subvenção e o montante da subvenção concedida, estes aspectos devem inscrever no registro público correspondente, de acordo com o estabelecido no artigo 29.4 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza. No caso de reforma de imóveis arrendados, deverá achegar-se o contrato de arrendamento por um período mínimo de 5 anos desde a data de finalização do projecto.

b) A documentação acreditador do pagamento, por algum dos seguintes meios:

1º. Comprovativo de transferência bancária ou documentos mercantis utilizados como médios de pagamento emitidos e com vencimento dentro do período de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão, assim como o seu cargo em conta. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento e estarão devidamente selados pela entidade financeira, e assinados pelo beneficiário. Os extractos bancários através da internet deverão ter estampado o sê-lo original da entidade financeira ou dispor de um código para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade financeira.

2º. Certificação bancária conforme o pagamento foi realizado com efeito dentro do prazo de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento, assim como a data efectiva deste.

3º. Relatório de auditor de contas inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, que deverá manifestar-se sobre o período de realização (facturação) e pagamento dos investimentos alegados, assim como sobre a existência ou não de aboação ou devoluções posteriores que possam supor uma redução no valor patrimonial dos bens alegados como subvencionáveis no expediente.

No suposto de que o comprovativo de pagamento inclua várias facturas, dever-se-á juntar uma relação delas assinada pelo representante legal.

No suposto de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto subvencionado, a justificação do pagamento deve-se realizar sempre mediante algum dos médios assinalados nos pontos anteriores para as facturas alegadas no projecto e, ademais, algum dos seguintes documentos: relação emitida pelo banco dos pagamentos realizados, ordem de pagamentos da empresa selada pelo banco ou recebo assinado pelo provedor, para os efeitos de identificar as facturas não referidas ao projecto.

As facturas em moeda estrangeira devem apresentar-se com fotocópia dos documentos bancários de cargo nos quais conste a mudança empregue.

c) No caso de investimentos em activos intanxibles, deverão acreditar-se as condições estabelecidas no artigo 5.6 destas bases, mediante relatório de auditor inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, que verifique o cumprimento das condições 2ª, 3ª e 4ª do citado artigo.

d) Em caso que o projecto subvencionado inclua obra civil, deverá constar a licença autárquica que seja requerida ou, no caso de obras menores, a comunicação prévia prevista no artigo 24 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.

e) Comunicação prévia do início da actividade ou da abertura do estabelecimento prevista no artigo 24 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, no caso de projectos de criação de um novo estabelecimento.

f) A cópia –que permita a sua leitura–, de material onde se aprecie que se cumpriu a obrigatoriedade de publicidade do financiamento público citada no artigo 13.g) destas bases.

g) O certificado de vida laboral durante o período de execução do projecto do promotor, expedido pela Administração competente, para acreditar a justificação da dedicação plena à actividade empresarial.

h) O certificado do secretário do conselho de administração ou pessoa com poder suficiente, que indique a composição do capital e as suas modificações durante o período de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão, achegando, se é o caso, as escritas correspondentes, para os efeitos de acreditar que a composição accionarial do beneficiário durante o período de execução do projecto se ajustou ao disposto no artigo 4 destas bases.

i) No caso de criação de emprego indefinido por conta alheia, cópia dos contratos de trabalho formalizados e registados no SEPE e certificados de vida laboral da empresa até o dia da solicitude de ajuda e até a data limite de execução do projecto aprovado.

j) Cópia das três ofertas que deva ter solicitado o beneficiário, de acordo com o estabelecido no artigo 5.8 das bases reguladoras, no caso de não achegar com a solicitude de ajuda.

O Igape poderá solicitar os esclarecimentos pertinente à documentação achegada.

7. O beneficiário deverá cobrir na ficha resumo de facturas do formulario de liquidação os seguintes dados relativos à contabilidade nos cales se reflictam os custos subvencionados para acreditar a obrigação estabelecida no artigo 13.f): número de assento, data do assento e número de conta contável, junto com uma declaração responsável do beneficiário de que estes dados reflectem a realidade contável da operação subvencionada.

8. Em todos os casos os beneficiários deverão estar ao dia nas suas obrigações com a Fazenda pública, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social. Em caso que o beneficiário se oponha a que o Igape realize a consulta às administrações públicas, deverão achegar-se junto com o resto da documentação justificativo.

9. Adverte-se que qualquer discrepância entre a documentação justificativo e as declarações da solicitude de ajuda poderá ser motivo de início de expediente de não cumprimento que, se é o caso, poderá supor a modificação ou revogação da concessão e o reintegro, de ser o caso, das quantidades previamente abonadas.

10. O Igape poderá aceitar variações nos diversos conceitos de despesa aprovados, com a dupla condição de que a oscilação, em mais ou menos, não supere o 20 % de cada conceito e que, no seu conjunto, não varie o montante total de despesa aprovado nem da ajuda concedida, nem desvirtúe as características do projecto e condições que fossem tidas em conta para resolver a concessão.

11. Quando o beneficiário da subvenção ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a sua concessão que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que possam dar lugar à modificação da resolução conforme o artigo 12 destas bases, depois de omitirse o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da subvenção poderá aceitar a justificação apresentada, sempre que tal aceitação não suponha danar direitos de terceiros. A aceitação das alterações por parte do Igape no acto de comprovação não isenta o beneficiário das sanções que possam corresponder-lhe conforme a Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Aboação das ajudas

1. Com carácter geral, o aboação das ajudas realizar-se-á uma vez que o Igape considere justificada a realização e o pagamento do projecto e o cumprimento das condições dentro do prazo estabelecido na resolução de concessão.

2. Os órgãos competente do Igape poderão solicitar os esclarecimentos, os originais da documentação ou os relatórios relativos à justificação do projecto que considerem convenientes.

Artigo 16. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Procederá a perda total do direito ao cobramento da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Obter a subvenção sem reunir as condições requeridas.

b) Não justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

c) Não permitir submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, nomeadamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas e os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Conselho.

d) Não dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso.

e) Não acreditar estar ao dia nas obrigações fiscais, com a Segurança social e com a Comunidade Autónoma.

f) Incumprir a obrigação de achegar para o projecto de investimento um contributo financeiro exenta de qualquer tipo de apoio público de, ao menos, um 25 % dos custos subvencionáveis, seja mediante recursos próprios ou mediante financiamento externo.

g) Quando, como consequência do não cumprimento, o investimento subvencionável ou o emprego fiquem embaixo do mínimo estabelecido nestas bases reguladoras para o acesso às ajudas ou superem os critérios para a determinação de não cumprimento parcial estabelecidos no artigo 16.3.

h) Não comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas.

i) Não dar publicidade ao financiamento do projecto, de acordo com o estabelecido no artigo 13 destas bases.

j) Não comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção, excepto o permitido no artigo 14.11.

k) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

l) No caso de não criar o emprego comprometido na solicitude, rebaremarase o projecto. Em caso que a pontuação final fique embaixo da nota de corte, significará a perda total da subvenção concedida.

4. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomadas em conta na concessão das ajudas, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se e o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com os seguintes critérios:

No caso de condições referentes à quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente à despesa deixada de praticar ou aplicado a conceitos diferentes dos considerados subvencionáveis, e, se é o caso, devem reintegrar as quantidades percebido na dita proporção. Com carácter geral, se o não cumprimento supera o 50 % da base subvencionável do projecto, perceber-se-á que o dito não cumprimento é total e devem reintegrar todas as quantidades percebido e os seus juros de demora.

5. No período de manutenção dos investimentos e do emprego, nos casos em que se aplique o artigo 5.4 e 5.5 destas bases reguladoras, procederá a incoação de um procedimento de reintegro nos supostos e com o alcance que se indica a seguir:

a) Não manter a publicidade ao financiamento do projecto ou o plano de igualdade, de acordo com o estabelecido no artigo 13 destas bases, suporá o reintegro de um 2 % da subvenção concedida.

b) Não manter os investimentos ou os arrendamentos objecto da subvenção durante o período estabelecido suporá o reintegro da subvenção correspondente ao activo não mantido, de forma proporcional ao período em que se incumprisse este requisito.

c) No caso de não manter o emprego comprometido na solicitude durante o período estabelecido, suporá o reintegro de um 4 % da subvenção concedida por cada emprego não mantido.

Artigo 17. Regime sancionador

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Fiscalização e controlo

Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de controlo que realize o Instituto Galego de Promoção Económica para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho.

Artigo 19. Comprovação de subvenções

1. O Igape comprovará a ajeitada justificação da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.

2. Nas subvenções de capital superiores a 60.000 euros no seu cômputo individual, destinadas a investimentos em activos tanxibles, será de aplicação o estabelecido no artigo 60.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

3. Para todo o não previsto nos pontos anteriores, será aplicável o disposto no artigo 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Publicidade

1. De conformidade com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, o Igape e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria incluirão as ajudas concedidas ao amparo destas bases e as sanções que, como consequência delas, se possam impor, nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados pessoais dos beneficiários e a referida publicidade.

2. De acordo com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Igape publicará as subvenções concedidas ao amparo destas bases na página web do Igape (www.igape.es) e no Diário Oficial da Galiza expressando a norma reguladora, o beneficiário, o crédito orçamental, a quantia e a finalidade da subvenção, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados do beneficiário e da sua publicação nos citados médios.

A publicação no Diário Oficial da Galiza realizará no prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução das concessões. Não obstante, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web do Instituto Galego de Promoção Económica.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 20.4 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na base de dados nacional de subvenções não requererá o consentimento do beneficiário. Neste âmbito não será de aplicação o disposto no número 1 do artigo 21 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 21. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação destas bases reguladoras cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado Beneficiários-terceiros, cujo objecto, entre outras finalidades, é gerir estas bases reguladoras, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é o Igape, quem, no âmbito das suas respectivas competências, cederá os dados à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para a resolução do expediente administrativo, assim como aos outros órgãos especificados nestas mesmas bases reguladoras para a sua tramitação. O solicitante faz-se responsável pela veracidade de todos eles e declara ter o consentimento de terceiras pessoas cujos dados possa ser necessário achegar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante o Igape, mediante uma comunicação ao seguinte endereço: Complexo Administrativo São Lázaro, s/n, 15703 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a lopd@igape.es.

Além disso, serão incluídos no ficheiro denominado Gestão, seguimento e controlo de projectos e fundos europeus, cujo objecto, entre outras finalidades, é a gestão, seguimento, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europa. O órgão responsável deste ficheiro é a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus, mediante uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a dx.politica.financeira.tesouro.fondos.europeos.facenda@xunta.gal.

Artigo 22. Remissão normativa

1. Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto em:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

e) Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (DOUE L 187, de 26 de junho).

f) Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013).

g) Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013).

h) Regulamento (UE) nº 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

i) Na normativa comunitária de desenvolvimento dos citados regulamentos.

k) Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

2. No que diz respeito ao cômputo de prazos, aplicar-se-á o disposto no artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

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ANEXO III

Sectores prioritários

Ajudas do Igape para novos emprendedores, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020

Com o fim de reforçar o aliñamento dos projectos seleccionados com os sectores prioritários da Agenda de Competitividade Galiza Indústria 4.0 e com a RIS3 Galiza, os projectos dos seguintes sectores, nos critérios de avaliação e selecção de projectos, o critério de sector de actividade pontuar com 30 pontos.

1. Sector de automoção.

2. Indústria da madeira.

3. Indústria de transformação agroalimentaria.

4. Sector têxtil/moda (confecção e complementos), salvo o que se refira ao sector das fibras sintéticas tal como o define o anexo II das directrizes comunitárias sobre ajudas de Estado de finalidade regional para o período 2007-2013 (2006/C 54/08), DOUE de 4 de março de 2006.

5. Indústria aeronáutica/aeroespacial e auxiliar.

6. Sector naval/indústria marítima.

7. Sector químico e indústria farmacêutica.

8. Fabricação de material sanitário.

9. Biotecnologia, biomecánica, novos materiais, ecoindustria.

10. Fabricação de equipamentos ambientais.

11. Fabricação de equipamentos e sistemas para instalações de energias renováveis.

12. Eliminação, valorização ou reciclagem de resíduos.

13. Serviços e desenvolvimento de software.

14. Sector audiovisual e desenvolvimento de conteúdos.

15. Centros telemático.

16. Indústria vinculada à biomassa.

17. Indústria dos produtos do mar e da acuicultura.

18. Indústria da pedra natural.

19. Indústria da saúde e do bem-estar.

20. Indústrias criativas.

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ANEXO V

Critérios de módulos de custos subvencionáveis máximos

Ajudas do Igape para novos emprendedores, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020

Módulos de custo máximo aplicável:

1. Obra civil (construções e rehabilitações).

– Espaços industriais e logísticos:

1. Naves: 252 €/m².

2. Escritórios: 303 €/m².

3. Naves com instalações frigoríficas: 315 €/m².

Reforma ou rehabilitação: aplica-se o 60 % dos módulos anteriores.

– Sector turismo: modernização, rehabilitação ou reforma.

1. Edifícios:

Hotéis de 5 estrelas: 1.003 €/m².

Hotéis de 4 estrelas: 821 €/m².

Hotéis 3 estrelas e inferiores e turismo rural: 730 €/m².

Cámping: 438 €/m².

2. Aparcadoiros:

Interiores (situados em edifício): aplica-se o módulo nave industrial.

Aparcadoiros externos: 36 €/m².

3. Instalações especiais (piscinas, spas, canchas desportivas...):

Respeitar-se-á o custo projectado.

– Sectores de restauração, cafetaría, comércio e serviços em geral:

Custos construtivos, reforma ou rehabilitações: 730 €/m².

Aparcadoiros: se são interiores, situados em edifícios, aplica-se o módulo de nave industrial, e se são aparcadoiros externos: 36 €/m².

2. Outros investimentos.

Investimento máximo noutros activos no sector turismo: mobiliario, decoração, televisão, menaxe (só no caso de novo estabelecimento), etc., sujeitos aos seguintes custos máximos...):

16.672 €/quarto (hotéis 5 estrelas).

11.670 €/quarto (hotéis 4 estrelas).

8.336 €/quarto (hotéis 3 estrelas e inferiores e turismo rural).

ANEXO VI

Requisitos de comunicação do financiamento público

Ajudas do Igape para novos emprendedores, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020

Responsabilidade do beneficiário:

Ao tratar-se de subvenções co-financiado com fundos estruturais da União Europeia, em relação com a publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, número 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos de publicação e comunicação:

1. Em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Igape, da Xunta de Galicia e do Feder ao projecto, incluindo a imagem institucional do Igape e da Xunta de Galicia e a marca turística da Galiza e mostrando:

a) O emblema da União e uma referência à União Europeia.

b) Referência ao Fundo Feder que dá apoio ao projecto.

c) Referência ao lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

O formato que se utiliza é o seguinte:

PROJECTO CO-FINANCIADO POR IGAPE, XUNTA DE GALICIA E FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO PROGRAMA OPERATIVO 2014-2020

2. Durante a realização do projecto e durante o período de duração dos compromissos de manutenção do investimento ou emprego:

a) Breve descrição no seu sítio da internet, em caso que disponha de um para o projecto, de modo proporcionado ao nível de apoio prestado, com os seus objectivos e resultados, e destacando o apoio financeiro do Igape, da Xunta de Galicia e da União e a marca turística da Galiza. Para cumprir com este requisito pode incluir-se, integrado no espaço web da empresa, a seguinte imagem:

http://www.igape.es/images/PublicidadComunitaria/FEDER_Emprendedores.png

b) Colocar ao menos um cartaz com informação sobre o projecto (de um tamanho mínimo A3), em que se mencionará a ajuda financeira do Igape, da Xunta de Galicia e da União e a marca turística da Galiza, num lugar visível para o público, por exemplo, na entrada do edifício.

O formato que se utiliza é o seguinte:

Características técnicas para a exibição do emblema da União e referência ao Fundo:

De acordo com o estabelecido no artigo 4 do Regulamento (UE) nº 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014:

1. O emblema da União deverá figurar em cor nos sitio web. Em todos os demais meios de comunicação, a cor utilizar-se-á sempre que seja possível.

2. O emblema será sempre claramente visível e ocupará um lugar destacado. A sua posição e tamanho serão os adequados à escala do material ou documento empregues. Em pequenos artigos de promoção não será obrigatório fazer referência ao Fundo.

3. Quando o emblema da União e a referência à União e ao Fundo correspondente se apresentem num sitio web, serão visíveis ao chegar ao dito sitio web, na superfície de visão de um dispositivo digital, sem que o utente tenha que despregar toda a página.

4. O nome «União Europeia» sempre aparecerá sem abreviar. O tipo de letra deve ser arial, auto, calibri, garamond, trebuchet, tahoma, verdana ou ubuntu. Não se empregará a cursiva, o sublinhado nem outros efeitos. O corpo do tipo utilizado deverá ser proporcional ao tamanho do emblema e de modo que não interfira. A cor do tipo será azul reflex, preto ou branco, em função do contexto.

5. Se se exibem outros logótipo ademais do emblema da União, este terá no mínimo o mesmo tamanho, medido em altura e largura, que o maior dos demais logótipo.

Utilização do logótipo da União Europeia:

O único logótipo válido é o formado pelo emblema da União e uma referência à União Europeia situada debaixo deste.

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Se bem que, em toda comunicação relativa a fundos europeus, se deverá incorporar ademais uma referência ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Adicionalmente, empregar-se-á o lema «Uma maneira de fazer A Europa».

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