Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Terça-feira, 19 de junho de 2018 Páx. 29681

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 64/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Manuel Vicente Fajundes Dorelle contra Castromil, S.A., Trap, S.A., empresa Monforte, S.A., UTE Autocarros Urbanos de Lugo e Trap, S.A., em reclamação por despedimento, registado com o número de despedimento/demissões em geral 64/2018, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Trap, S.A., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 16.7.2018, às 10.00 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício na rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Apercíbese de que:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório às pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interveio nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão além disso solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, se têm que praticar-se nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se que a parte candidata solicitou como provas:

Tendo-se solicitado o interrogatório de parte e ao ser esta pessoa jurídica, devem-se fazer as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe esse preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interveio nos feitos, deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e da sua posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito, indica-se-lhe que, se não comparece, poder-se-ão considerar como certos os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e lhe resultem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

A apresentação ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

– Documentário consistente em que se requer a todas as demandado com o fim de que acheguem ao acto de julgamento altas e baixas na Segurança social de todos os trabalhadores contratados pelas empresas demandado, desde janeiro do ano 2014 até o dia do julgamento, com o fim de acreditar a conexão entre as empresas e como eram contratadas as mesmas pessoas pelas demandado sucessivamente; assim como os administradores de todas elas, incluindo todas as mudanças que houver desde o ano 2005 até a data do julgamento.

Adverte-se que se os citados documentos não se apresentam no julgamento sem mediar causa justificada, poder-se-ão considerar experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverá comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que está convocado/a (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação para evitar o processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar a data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que possam estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isto suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer no acto de julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, uma vez transferida este intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citação a Trap, S.A., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 30 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça