Despedimento objectivo individual (DOI) 773/2017
Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 773/2017
Sobre: despedimento
Candidato: Jorge Rodríguez Sánchez
Advogado: Pablo Manuel de Acosta González
Demandado: Aparcamiento Labacolla, S.L., Fogasa
Advogados: (…), letrado de Fogasa
Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 773/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge Rodríguez Sánchez contra a empresa Aparcamiento Labacolla, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de Jorge Rodríguez Sánchez, assistido pelo letrado Sr. de Acosta González, contra Aparcamiento Labacolla, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre despedimento objectivo individual e, em consequência:
– Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado pela mercantil demandado com efeitos de 12 de setembro de 2017, e devo condenar e condeno a Aparcamiento Labacolla, S.L. a que readmita imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença, a razão de 43,88 euros diários, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato de uma indemnização de 9.357,41 euros por despedimento improcedente.
A opção por parte do empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que o empresário optasse perceber-se-á que procede a readmisión.
– Devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a soma de 1.640,25 euros brutos pelos conceitos e com a desagregação efectuada no feito experimentado oitavo desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.
– Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.
Modo de impugnação: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65. Deverá indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los-á a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.
A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Aparcamiento Labacolla, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 28 de maio de 2018
A letrado da Administração de justiça