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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Sexta-feira, 8 de junho de 2018 Páx. 28403

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 56/2017).

María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 56/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María José Pena Andrade contra Fundo de Garantia Salarial, Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L., Bendita Costura, S.L., Costura Invisível, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Ideal, S.L., administração concursal de Gaviota Textil XXI, S.L., Admón. concursal Plataforma Costurera, Admón. concursal Confec. Fraga, Confecciones Deus, S.L., Admón. concursal de Confecciones Deus, Gaviota Textil XXI, S.L., Perseo Textil, S.L., administração concursal Costura Invisível, administração concursal Confecciones Deus, S.L., Admón. concursal Shivshi, S.L., Empresa Deus Deluxe, S.L., Admón. concursal Confecciones Ideal, S.L., Confecciones Fraga, S.L., sobre procedimento ordinário, se ditou sentença, cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs María José Pena Andrade contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Confecção Ideal, S.L., a administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L., a administração concursal de Shivshi, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as anteriores entidades a que abonem à candidata a quantidade de 2.559,20 € brutos, por salários devindicados entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de despedimento interpôs Rosa María Santos Rey face à entidades Gaviota Textil XXI, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L. e Confecciones Ideal, S.L., assim como a administração concursal de Confecção Ideal, S.L. e Rogelio Bodelo Pichel, as que devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial».

E para que sirva de notificação em legal forma às demandado, que estão em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça