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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 29 de maio de 2018 Páx. 26411

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (PÓ 211/2016).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 211/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Julio Grille Barreiro contra a empresa Proyectos Constructivos dele Norte, S.L. (Proconor), Fogasa, sobre reclamação de quantidade, foi ditada a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Sentença.

Na Corunha o quatro de maio de dois mil dezoito

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 211/2016, nos quais são parte, de um lado, como candidato Julio Grille Barreiro, representada pelo letrado Daniel Pérez López, e como demandado Proyectos Constructivos dele Norte, S.L., que não comparece, e o Fogasa, representado pela letrado Rosa Prósper Montalvo, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, depois de expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases, com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluso o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido

Que, estimando em parte a demanda interposta pelo candidato Julio Grille Barreiro, com a intervenção do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Proyectos Constructivos dele Norte, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 4.994,05 €, e responderá o Fogasa, se for o caso, e em virtude da prescrição, da quantidade de 3.641,92 €.

Notifique-se esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e que o devem anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprobante de terem consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá no momento de interporem o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente.

Publicação. Expído eu, a secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela constituição e as leis. A seguir, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Proyectos Construtivos dele Norte, S.L. (Proconor), em ignorado paradeiro, expeço esta cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça