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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Sexta-feira, 4 de maio de 2018 Páx. 23279

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 247/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 247/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Seoane Cancela contra Hidrodomus, S.L., Gestión Energética da Galiza, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), ditou-se a seguinte resolução:

«Auto.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2018.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A defesa letrado de Santiago Seoane Cancela apresentou demanda de execução contra Hidrodomus, S.L., Gestión Energética da Galiza, S.L. e o Fogasa, instando a execução da sentença ditada no procedimento de despedimento número 269/2017 seguido ante este julgado e ditada o dia 29 de setembro de 2017, a qual, notificada às partes, alcançou firmeza.

Segundo. Ditada a ordem geral de execução mediante auto de 10 de novembro de 2017, por diligência de ordenação da mesma data, acordou-se citar as partes e o Fogasa ao comparecimento do incidente de não readmisión conforme o artigo 281 da LRXS.

Terceiro. Ao comparecimento assistiu a parte executante, mas não a executada nem o Fogasa apesar de constarem legalmente citadas. A parte executante ratificou na demanda executiva, solicitou que, dada a imposibilidade de readmisión, se declarasse a extinção da relação laboral com as consequências legais inherentes, e reclamou tanto a indemnização coma os salários de tramitação, indicando ao respeito que o executante permanecera em situação de incapacidade temporária entre o 6 de novembro de 2016 e o 19 de dezembro de 2017, assim como que cursara em alta noutra empresa o 5 e 6 de janeiro de 2018, sendo a sua base de regulação de 89,36 euros. Solicitado o recibimento do preito a prova, praticadas as provas propostas e admitidas com o resultado que figura nos autos, e trás o trâmite de conclusões, declararam-se os autos vistos para resolver.

Quarto. Na tramitação dos autos observaram-se as prescrições legais essenciais.

Factos experimentados.

Primeiro. Resulta experimentado que nos autos de despedimento número 269/2016 seguidos ante este julgado se ditou sentença de 29 de setembro de 2017, em cuja resolução se declara o seguinte:

Estima-se a demanda interposta por Santiago Seoane Cancela contra as empresas Gestión Energética da Galiza, S.L. e Hidrodomus, S.L.L., e declara-se a improcedencia do despedimento com data de efeitos de 28 de fevereiro de 2017 e, em consequência, devo condenar e condeno de maneira solidária as empresas demandado a que readmitan o trabalhador candidato nas mesma condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 51,88 euros diários ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 855,83 euros por despedimento improcedente.

Dá-se por reproduzido integramente o conteúdo da citada sentença que figura nos autos, onde consta que o salário regulador do executante para os efeitos do despedimento é de 1.577,66 euros mensais, a antigüidade do candidato, 27 de setembro de 2016, e a data de efeitos do despedimento, 28 de fevereiro de 2017.

Segundo. Adquirida firmeza a sentença, a demandado não exerceu o direito de opção.

Terceiro. Declara-se experimentado que Santiago Seoane Cancela prestou serviços para outra empresa, Miguel Ángel Carvalho Toledano, os dias 5 e 6 de janeiro de 2018.

Quarto. Declara-se experimentado que Santiago Seoane Cancela esteve de baixa por IT desde o dia entre o 6 de novembro de 2016 e o 19 de dezembro de 2017.

Razoamentos jurídicos.

Primeiro. De conformidade com o artigo 56.3 do Estatuto dos trabalhadores, em caso de declarar-se a improcedencia do despedimento e de não optar o empresário –como sucede no presente caso– perceber-se-á que procede a readmisión. Portanto, o vínculo laboral permaneceu vivo, razão pela que o legislador permite ao trabalhador, no caso de não se proceder à readmisión, executar a sua sentença mediante o incidente de não readmisión previsto no artigo 280 da Lei reguladora da jurisdição social (em diante, LRXS).

O artigo 281 da LRXS estabelece que, salvo nos casos em que não fique acreditada a não readmisión, o juiz ditará auto em que declarará extinta a relação laboral na data da supracitada resolução, acordará que se abonem ao trabalhador as percepções económicas previstas nos pontos um e dois do artigo 56 do ET, rateando em todo o caso os períodos de tempo inferiores a um ano e computando como tempo de serviço o transcorrido até a data do auto. O mesmo preceito dispõe também que se poderá fixar no supracitado auto, em atenção às circunstâncias concorrentes e aos prejuízos ocasionados pela não readmisión ou pela readmisión irregular, uma indemnização adicional de até quinze dias de salário por ano de serviço e um máximo de doce mensualidades.

Corresponde à empresa a ónus de experimentar que teve lugar a readmisión do trabalhador, ex artigo 217 da LAC, pois o contrário suporia obrigar o trabalhador a experimentar um facto negativo.

Segundo. No presente caso, os factos declarados experimentados resultam da documentário que figura nos autos, e da ficcta confesio aplicada à parte demandado, conforme o artigo 91.2 da LRXS.

Com base na dita documentário e atendidos os preceitos legais citados, procede declarar a extinção da relação laboral na data da presente resolução, e condenar a executada ao aboação das percepções económicas previstas nos números 1 e 2 do artigo 56 do ET, na forma indicada no artigo 281.2, alíneas b) e c), da LRXS.

Terceiro. Conforme o anterior, a indemnização, que deverá calcular na data da presente resolução, deverá ser na forma estabelecida na disposição transitoria quinta da Lei 3/2012, de 6 de julho, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral (anterior disposição transitoria quinta do Real decreto lei 3/2012, de 10 de fevereiro, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, que entrou em vigor o dia 12 de fevereiro de 2012).

A candidata veio trabalhando por conta da demandado desde o dia 27 de setembro de 2016, com um salário mensal de 1.577,66 euros, com rateo de pagas extraordinárias.

Pois bem, pelo que respeita à indemnização, deverá calcular na data da presente resolução, o que supõe um total de 2.710,12 euros.

Os salários de tramitação desde o despedimento até a data da presente resolução, mas com dedução dos dias em que o executante permaneceu de baixa por IT, isto é, de 6 de novembro de 2016 ao 19 de dezembro de 2017, assim como os dias 5 e 6 de janeiro de 2018, que esteve de alta noutra empresa, motivo pelo qual, o montante dos salários ascendem a 5.031,39 euros.

Quarto. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deve observar-se o previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral que unia a Santiago Seoane Cancela com a executada e condeno esta de modo solidário a abonar-lhe a Santiago Seoane Cancela a soma de 2.710,12 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral, a soma de 5.031,39 euros em conceito de salários de tramitação desde a data do despedimento até a presente resolução, resultando um total de 7.741,51 euros.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de reposição no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

O/a magistrado/a

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hidrodomus, S.L., Gestión Energética da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça