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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Sexta-feira, 4 de maio de 2018 Páx. 23274

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (602/2017).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença 338/2017.

Ferrol, 29 de novembro de 2017.

Vistos os autos guarda e custodia número 602/2017 por Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, seguidos ante este por instância de Inés Santos Iglesias, que actua representada pela procuradora Sra. García García e assistida pelo letrado Sr. Díaz Mosquera, contra Óscar José Martínez Gayoso, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A procuradora Sra. García García, na representação indicada, apresentou demanda sobre guarda e custodia o 17.7.2017, onde, depois de expor os factos e os fundamentos de direito que considerou de aplicação, rematou solicitando a atribuição da guarda e custodia do menor para a mãe, com regime de visitas para o pai consistente em estar em companhia do seu filho Asier nas sextas-feiras alternos de 17.00 horas a 19.00 horas, que terá lugar no ponto de encontro Caminha Social, e pensão de alimentos com cargo a este de 200 euros mensais.

A supracitada demanda, admitida a trâmite pelo Decreto do 21.7.2017, foi contestada o 5.9.2017 pelo Ministério Fiscal.

O demandado não compareceu ao emprazamento e declarou-se a sua rebeldia processual em diligência de ordenação do 31.10.2017.

Segundo. No acto da vista celebrado o 28.11.2017, uma vez praticada a prova declarada pertinente, a parte candidata ratificou o seu escrito e o Ministério Fiscal aderiu-se à seu pedido a excepção do regime de visitas, que percebe que não procede pela atitude do pai ao não fomentar relação nenhuma com o seu filho e aos contributos de carácter económico, que pede que se estabeleçam em quantia de 90,00 euros mensais.

Terceiro. Na substanciación do presente procedimento observaram-se as prescrições legais, ficando os autos sobre a mesa de quem decide o 28.11.2017 para ditar a oportuna resolução.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Antes de entrar a resolver o objecto do presente procedimento sobre guarda e custodia do menor fruto da relação entre candidata e demandado, assim como contributos económicos do progenitor não custodio, devem realizar-se umas considerações prévias sobre as questões que se vão debater.

Em primeiro lugar deve assinalar-se que conforme o disposto no artigo 91 do Código civil que nas sentenças de nulidade, separação ou divórcio, ou em execução destas, o juiz, em defeito de acordo dos cónxuxes ou, em caso de não aprovação deste, determinará conforme os artigos seguintes as medidas que devam substituir as já adoptadas.

O artigo 94 do Código civil estabelece: “O progenitor que não tenha consigo os filhos menores ou incapacitados desfrutará do direito de visitá-los, comunicar com eles e tê-los na sua companhia. O juiz determinará o tempo, modo e lugar do exercício deste direito, que poderá limitar ou suspender se se derem graves circunstâncias que assim o aconselhem ou se incumprirem grave ou reiteradamente os deveres impostos pela resolução judicial.”

Além disso, também deve estar-se ao preceptuar no artigo 158.1 e 4 CC.

Dispõe o artigo 93 CC no que diz respeito ao contributo dos progenitores aos ónus económicos e pensões alimenticias: “O juiz, em todo o caso, determinará o contributo de cada progenitor para satisfazer os alimentos e adoptará as medidas convenientes para assegurar a efectividade e acomodação das prestações às circunstâncias económicas e necessidades dos filhos em cada momento (...)”. E o artigo 142 do Código civil diz: “Percebe-se por alimentos tudo o que é indispensável para o sustento, habitación, vestido e assistência médica. Os alimentos compreendem também a educação e instrução do alimentista, enquanto seja menor (...)”. Além disso, o artigo 148 CC, no que diz respeito à exixibilidade dos supracitados alimentos.

Conforme o disposto no citado artigo 93 e no artigo 146 do Código civil, as prestações alimenticias a fixar nos preitos matrimoniais ou outros de análogas características devem acomodar às circunstâncias e disponibilidades económicas do núcleo familiar e as necessidades dos filhos, sem prejuízo de ter que valorar igualmente as circunstâncias tais como o status social em que até o momento da ruptura convivencial se desenvolveu a vida familiar, o que logicamente comporta uns ou outras despesas para as atenções dos filhos, sendo igualmente importante a apreciação de que trás a ruptura dos pais as economias de um e outro devem estreitar ao enfrentar por separado despesas que antes se partilhavam, o que igualmente afecta os filhos.

Segundo. Na sua consideração e do resultado da prova praticada no acto de julgamento e a que figura em autos, interrogatório da partes e documentário, com respeito à guarda e custodia do filho menor de idade e o regime de visitas deste, assumindo na sua integridade as alegações do Ministério Fiscal no acto da vista, em consonancia com o disposto no artigo 92 e 94 do CC, deve corresponder a atribuição da guarda e custodia à mãe, com pátria potestade partilhada.

Como acertadamente refere o Ministério Fiscal, a actual situação de Asier, de dois anos de idade, cuja vinculação com a mãe é indubidable pois fez-se cargo dos seus cuidados desde o seu nascimento, avoca à atribuição da sua guarda e custodia a esta, com pátria potestade partilhada, sem estabelecimento de regime de visitas para o pai, o qual desatendeu as suas funções de progenitor, sem buscar o contacto ou relação com o seu filho, com uma desafección manifesta durante estes 2 anos, nos quais foi evidente a desidia nas suas funções tuitivas, resultando mesmo prexudicial para o descendente o estabelecimento de um regime de visitas, que por outra parte, a teor da atitude mostrada pelo pai até a data, carece de sentido, tudo isso sem prejuízo de que possa aceder à via do artigo 775 LAC, para o caso de solicitar-se uma modificação de medidas para a alteração do acordado no dia de hoje.

Terceiro. No que diz respeito às pronunciações de carácter especificamente económico e em atenção à prova praticada, percebe-se proporcionada e acorde com os interesses das partes e do filho menor comum, a quantidade de 90,00 euros mensais a favor deste, proposto pelo Ministério Fiscal, em conceito de contributo por parte do pai às despesas de educação e sostemento do descendente citado, por considerar-se ajeitado às necessidades económicas do menor e atendendo à capacidade económica do progenitor, pois do interrogatório de Inés conhece-se que vem de passar um período em prisão e tem como única receita a prestação subsidiária de desemprego (425,00 euros).

Quarto. Com relação às custas processuais, vista a estimação parcial da demanda e a especial natureza das questões discutidas neste processo, não se realiza especial pronunciação ao respeito.

Vistos os preceitos citados, concordante e demais de geral aplicação.

Decido que, estimando parcialmente a demanda de guarda e custodia formulada por Inés Santos Iglesias, que actua representada pela procuradora Sra. García García e assistida pelo letrado Sr. Díaz Mosquera, contra Óscar José Martínez Gayoso, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, devo acordar e acordo:

• Guarda e custodia do menor, Asier Martínez Santos, para a mãe, com pátria potestade partilhada entre ambos os progenitores, sem estabelecimento de regime de visitas a favor do pai.

• Em conceito de pensão alimenticia a favor da menor, o pai deverá abonar a soma de 90,00 euros mensais, que se actualizará anualmente de acordo com o IPC e que se ingressará na conta bancária da entidade que designe a candidata, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês.

• Não se efectua especial pronunciação sobre custas processuais, vista a natureza do processo.

Notifique-se a presente sentença às partes com a menção expressa de que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que deverá interpor no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Assim o pronuncia manda e assina, Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol e o seu partido».

E como consequência do ignorado paradeiro de Óscar José Martínez Gayoso, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 16 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça