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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Segunda-feira, 30 de abril de 2018 Páx. 22748

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 20 de março de 2018 pela que se notifica a imposição de uma coima coercitiva (expediente PÕE/305-2015-RP1).

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou o 20 de fevereiro de 2018 uma resolução pela que se lhe impõe uma primeira coima coercitiva (PÕE/305/2015-A1) derivada do expediente de reposição da legalidade urbanística número PÕE/305/2015-RP1 a María Mar Rodríguez Agrafojo como consequência de incumprir o ordenado na Resolução de 4 de abril de 2017, que ordenava a demolição de uma edificação para uso residencial, na parcela com referência catastral 36017C503050060000TO, no lugar de Soutiño, Toedo, no termo autárquico da Estrada, província de Pontevedra.

Ao não poder realizar a notificação pessoal daquela resolução, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se à interessada a supracitada resolução por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.

Em cumprimento do artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a interessada poderá comparecer, no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio, no Boletim Oficial dele Estado, nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanistica, sitas no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, para o conhecimento íntegro da dita resolução e constância dele tal conhecimento. Transcorrido o supracitado prazo sem efectuar o comparecimento, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, a interessada poderá interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, perante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, significando-lhe que o recurso unicamente será admissível por motivos de infracção do ordenamento inherentes à imposição desta coima coercitiva, sendo motivo de inadmissão a reiteração das mesmas razões que se esgrimiram ou puderam esgrimir contra a resolução de que este acordo é um mero acto de execução.

Caso não exerça o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, perante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição se situe o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e que sirva de notificação à citada interessada, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 20 de março de 2018

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística