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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Sexta-feira, 20 de abril de 2018 Páx. 21581

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 12 de abril de 2018 pela que se acorda realizar uma oferta pública de aquisição, mediante permuta, de terrenos para o desenvolvimento dos polígonos 1, 2 e 3 do solo residencial de São Paio de Navia.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS) é o promotor do polígono de São Paio de Navia, que é uma actuação urbanística para a preparação de solo residencial destinada a habitação protegida em terrenos da freguesia de Navia, na cidade de Vigo.

O passado 25 de janeiro de 2018, a Câmara municipal de Vigo aprovou inicialmente a modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia que, na actualidade, está em tramitação, para a sua aprovação definitiva. Nesta modificação, as antigas etapas 3ª (fase B), 4ª, 5ª e 6ª do plano parcial vigente passam a denominar-se polígonos 1, 2 e 3.

Segundo. Mediante Resolução do director geral do IGVS de 17 de junho de 2016 (DOG núm. 123, de 30 de junho) realizou-se uma oferta pública de aquisição de terrenos, mediante compra, para o desenvolvimento das antigas etapas 3ª (fase B), 4ª, 5ª e 6ª do solo residencial de São Paio de Navia. Para garantir o princípio de segurança jurídica, o IGVS aplicou nessa oferta o preço que para a expropiação figurava na Resolução de 15 de novembro de 2007 (modificada pelas resoluções de 7 de janeiro e de 23 de abril de 2008), ao tempo que deixou sem efeito os critérios para seguir, para o suposto de que se iniciasse um expediente expropiatorio. Pela sua vez, a citada resolução indicava que, com posterioridade à dita oferta pública, o IGVS tinha previsto realizar outra oferta pública de aquisição, mediante permuta, dos terrenos situados no âmbito.

De conformidade com o anterior e com o objecto de seguir impulsionando a citada actuação urbanística, o IGVS acorda fazer uma nova oferta pública de aquisição, neste caso, mediante permuta, dos terrenos incluídos nos polígonos 1, 2 e 3 da modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia. Em contrapartida, o IGVS oferece um direito de edificabilidade sobre parcelas que resultem da sua urbanização. Deve ter-se em conta, ademais, que a citada oferece se realiza sem prejuízo do disposto no planeamento urbanístico, a respeito do sistema previsto para a aquisição de solo nesta actuação, que não é outro que o expropiatorio.

Os prazos nos cales o IGVS tem previsto executar a urbanização de cada um dos polígonos da modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia serão os que se recolhem na sua aprovação definitiva, incrementados em 15 meses. Os citados prazos computaranse desde a entrada em vigor do dito plano.

Considerações legais:

Primeira. O artigo 4, alínea f) da Lei 3/1988, de 27 de abril, de criação do IGVS, estabelece como funções próprias dos organismos, entre outras, a aquisição de solo por qualquer título, mesmo por expropiação forzosa, dos terrenos destinados à formação de reservas de solo, preparação de soares, dotações, equipamento, fomento da habitação ou qualquer outra finalidade análoga de carácter urbanístico, assim como para construir reservas de terrenos para o desenvolvimento e gestão da política de habitação.

Segunda. O Decreto 253/2007, de 13 de dezembro, de regime jurídico do solo e das edificações promovidas pelo IGVS, assinala no artigo 74.3, a respeito da aquisição a título oneroso, que se perceberá incluída no procedimento de aquisição directa a oferta pública de aquisição que lhes efectua o Instituto aos proprietários incluídos no âmbito territorial determinado pelo planeamento promovido pelo citado organismo.

Terceira. A pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS é o órgão competente para assinar a presente resolução, em virtude das competências conferidas pelo artigo 12.2.k) do Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do IGVS.

De conformidade contudo o indicado,

ACORDA-SE:

Realizar uma oferta pública de aquisição, mediante permuta, de terrenos incluídos nos polígonos 1, 2 e 3, conforme a aprovação inicial da modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia, a mudança de edificabilidade que se materializar nas parcelas e/ou rueiro indicados nos anexo I, II e III.

A citada oferta ficará sem efeito se por qualquer causa não se aprova definitivamente a modificação segunda do plano parcial no prazo de 12 meses, contados desde a notificação das resoluções administrativas de aceitação de cada uma das permutas. Além disso, a eficácia de cada uma delas estará condicionado a que a/as parcela/s de resultado e/ou rueiro/s em que se concretize a dita permuta não vejam alteradas as suas características, a respeito da recolhidas na aprovação inicial, que impossibilitar a sua materialização. Não obstante, ainda nestes casos, poderá validar a permuta se assim o acordam as partes.

Aprovada definitivamente a citada modificação, a aquisição por parte do IGVS do pleno domínio das parcelas de origem terá lugar com a elevação a público das citadas resoluções.

Para os efeitos da presente resolução, perceber-se-á por:

– Parcela de origem: parcela que pode ser objecto de permuta; deverá reunir os requisitos especificados no ponto I).

– Parcela de resultado: parcela que resulte da urbanização que se realizará nos polígonos 1, 2 e 3, conforme a modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia. Será na que se materializar a edificabilidade objecto de permuta.

– Tipoloxía edificatoria: características da edificação que se poderá construir em cada uma das parcelas de resultado, em função da sua ordenança de aplicação. Para os efeitos da presente resolução, dever-se-á ter em conta as seguintes tipoloxías edificatorias:

• Tipoloxía 4P: correspondente às parcelas cuja ordenança de aplicação é a 4P, de uso característico residencial em edifício colectivo.

• Tipoloxía 7P: correspondente às parcelas cuja ordenança de aplicação é a 7P, de uso característico residencial em edifício colectivo ou em habitação unifamiliar.

• Tipoloxía 9P: correspondente às parcelas cuja ordenança de aplicação é a 9P, de uso característico residencial em habitação unifamiliar.

• Tipoloxía 11P: correspondente às parcelas cuja ordenança de aplicação é a 11P, de uso característico terciario (parcelas de resultado S2 e M-VIB-11).

A presente oferta está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos e critérios:

I) Requisitos das parcelas de origem.

As parcelas de origem deverão cumprir os seguintes requisitos:

– Deverão estar situadas na sua totalidade dentro do âmbito delimitado pelos polígonos 1, 2 e 3 da modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia.

– Deverão ter-se adquirido antes de 30 de junho de 2016, data de publicação da Resolução do director geral do IGVS, de 17 de junho de 2016, na qual se realizou a oferta pública de aquisição de terrenos, mediante compra, para o desenvolvimento das antigas etapas 3ª (fase B), 4ª, 5ª e 6ª do solo residencial de São Paio de Navia; não obstante, não se terá em conta este requisito nos supostos em que a aquisição da parcela prova de um falecemento acontecido com posteridade à indicada data.

Além disso, nos supostos de achegas de activos a favor de entidades ou sociedades pertencentes exclusivamente a proprietários de parcelas de origem, assim como no caso de redução ou compartimento do seu capital social, com entrega de parcelas aos seus membros, a aquisição da parcela poderá ser posterior à indicada data, sempre e quando os títulos dos activos achegados, reduzidos ou repartidos fossem adquiridos com anterioridade ao 30 de junho de 2016.

– Deverão estar livres de ónus, encargos e direitos reais que possam supor um obstáculo económico, jurídico e/ou técnico para o desenvolvimento do plano parcial.

– Deverão ser completas, de jeito que constituam um corpo verdadeiro. Em consequência, ficará excluída da oferta a permuta de partes proindivisas de parcelas de origem.

II) Valoração da permuta.

– Para os efeitos da permuta, a valoração das parcelas de origem irá referida exclusivamente à sua superfície, de jeito que não se terão em conta os bens e/ou direitos de qualquer natureza que possam existir sobre elas.

1. A superfície das parcelas de origem determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) Parcelas não inscritas no Registro da Propriedade: nestes casos, ter-se-á em conta a superfície que figure na certificação descritiva e gráfica actualizada, expedida pela Direcção-Geral do Cadastro. A propriedade deverá estar acreditada necessariamente mediante título público e a valoração realizar-se-á atendendo à superfície recolhida na certificação catastral actualizada.

No supostos de que não exista concordancia entre a superfície reflectida na certificação catastral e a recolhida no título de aquisição do propoñente, não se admitirá, para os efeitos de presente oferta, as parcelas com uma diferença de superfície seja superior ao 10 %.

b) Parcelas inscritas no Registro da Propriedade: nestes casos, ter-se-á em conta a superfície que figure na certificação descritiva e gráfica expedida pela Direcção-Geral do Cadastro, sempre e quando exista coincidência plena com a certificação de domínio do Registro da Propriedade ou quando a diferença de cabida seja igual ou inferior ao 10 %.

Se a diferença excedese o 10 %, a pessoa interessada deverá acudir, com carácter prévio à apresentação da proposta de permuta, ao correspondente procedimento de rectificação de cabida, conforme o previsto na legislação hipotecário. A resolução do procedimento será condição necessária para a formalização da permuta em escrita pública. A superfície que se terá em conta, para os efeitos de valoração, será a que resulte do procedimento de rectificação.

2. Cada metro cadrar de parcela de origem permutarase por 0,57 metros cadrar de edificabilidade, excepto que esta se materializar nas parcelas de resultado de tipoloxía 9P ou nas parcelas S2 e M-VIB-11, caso em que se permutará por 0,60, 0,23 e 0,25 metros cadrar de edificabilidade, respectivamente.

Quando por aplicação das determinações da presente resolução existam diferenças entre a edificabilidade que se vai receber como consequência da permuta e a que lhe corresponderia por aplicação dos coeficientes indicados, aplicar-se-ão os seguintes critérios:

a) No caso em que a edificabilidade que vai receber a pessoa interessada supere à que lhe corresponderia, em função da superfície da/das parcela/s de origem recolhida na proposta, deverá abonar-lhe ao IGVS a quantidade que resulte de multiplicar os metros cadrar de edificabilidade não computada pelo seguinte montante, segundo a tipoloxía das parcelas de resultado:

– 186,59 euros por cada metro quadrado edificable, em parcelas de tipoloxía 9P.

– 480,30 euros por cada metro quadrado edificable, na parcela S2.

– 451,07 euros por cada metro quadrado edificable, na parcela M-VIB-11.

– 196,35 euros por cada metro quadrado edificable, no resto dos casos.

b) No caso em que a edificabilidade que vai receber a pessoa interessada seja inferior à que lhe corresponderia, em função da superfície da/das parcela/s de origem recolhida na proposta, o IGVS abonar-lhe-á a quantidade que resulte de multiplicar os metros cadrar de superfície da/das parcela/s de origem não materializable em edificabilidade por 100 euros.

Os montantes resultantes dos excessos ou defeitos serão abonados por quem corresponda, no momento da formalização em escrita pública do acordo de permuta.

III) Requisitos das propostas de permuta.

As pessoas interessadas nesta oferta deverão apresentar um escrito dirigido a Área Provincial do IGVS em Pontevedra, sita na rua Presidente da Câmara Hevia, nº 7; não obstante, também poderá apresentar-se em qualquer dos lugares estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. No citado escrito deverão figurar os dados pessoais da pessoa interessada na oferta, assim como aqueles outros que permitam identificar a/as parcela/s de origem cuja permuta se propõe, com a sua referência catastral, superfície e polígono que se enquadra, segundo a modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia e, de ser o caso, os seus dados registrais. As pessoas que apresentem as propostas de permuta aceitam as condições e requisitos que figuram na presente resolução.

As pessoas interessadas deverão ter em conta os seguintes requisitos:

– A superfície de cada proposta de permuta não poderá ser inferior a 250 metros quadrados. Para estes efeitos, poderão agrupar-se várias parcelas, ainda que pertençam a vários proprietários, sempre que o agrupamento se realize para apresentar uma única proposta. Não obstante, não se admitirá o agrupamento de parcelas propriedade de diferentes pessoas quando a parcela de resultado que se solicite pertença à ordenança 9P.

– Não se poderá incluir a mesma parcela em mais de uma proposta de permuta.

– Em cada proposta deverá especificar-se o/os rueiro/s ou parcela/s onde se pretende materializar a edificabilidade e, de ser o caso, a preferência ou alternativas eleitas. Para estes efeitos, dever-se-ão ter em conta os seguintes critérios:

a) As parcelas de origem que se vão permutar por edificabilidade materializable no polígono 1 poderão estar localizadas em qualquer polígono; as parcelas de origem que se vão permutar por edificabilidade materializable no polígono 2 só poderão estar localizadas nos polígonos 2 e 3; e as parcelas de origem que se vão permutar por edificabilidade materializable no polígono 3 só poderão estar localizadas no dito polígono, excepto que a proposta de permuta seja referida à parcela S2 ou à parcela M-VIB-11 do polígono 3; neste último caso, as parcelas de origem podem estar localizadas em qualquer dos três polígonos e as propostas de permuta só poderão referir à parcela S2 ou à parcela M-VIB-11, não a ambas.

b) Com independência do número propostas que apresente uma mesma pessoa, esta só poderá solicitar uma parcela de resultado da ordenança 9P. Não obstante, poder-se-ão solicitar mais parcelas desta tipoloxía, até um máximo de três, por cada descendente directo que tenha, sempre e quando acredite que estes estão inscritos no Registro de Candidatos de Habitação Protegida da Comunidade Autónoma da Galiza na data de apresentação da proposta.

c) Poderão apresentar-se propostas para adquirir a totalidade da edificabilidade de um rueiro especificado no anexo II, sempre que a edificabilidade que lhe corresponda à/às pessoa/s interessada/s seja igual ou maior ao 80 % da edificabilidade desse rueiro e se comprometam a adquirir ao IGVS a edificabilidade restante, segundo a valoração indicada no ponto II. Nestes casos, uma mesma proposta poderá referir-se à permuta de edificabilidade em rueiro alternativos, ordenadas segundo a ordem de preferência, de modo que, de não resultar adxudicatario do rueiro elegido em primeiro lugar, poder-se-á permutar as parcelas de origem por edificabilidade na seguinte ou seguintes rueiro relacionados na proposta. As propostas alternativas deverão ajustar a relação das parcelas de origem que se vão permutar, para efeitos de equiparar a edificabilidade que lhes corresponda com o do rueiro proposto como alternativo.

– O escrito deverá apresentar no prazo de dois meses, contados desde a publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, e deverá ir acompanhado da seguinte documentação:

a) Cópia do documento nacional de identidade ou, se é o caso, número de identificação de estrangeiro, quando o proprietário seja uma pessoa física. Se se trata de pessoa jurídica, deverá apresentar cópia do código de identificação fiscal, uma cópia da escrita de constituição e, se é o caso, de modificação, inscritas no registro público correspondente, assim como uma cópia dos documentos identificativo da pessoa habilitada para actuar no seu nome.

Quando a propriedade da/das parcela/s de origem recaia em mais de uma pessoa física e/ou jurídica, dever-se-ão achegar os documentos acreditador da identidade de todos os proprietários, a quota de participação de cada um deles, um compromisso de permuta da totalidade das parcelas, assim como um poder em que se designe a pessoa que os represente, para os efeitos da permuta, ante o IGVS.

b) Cópia autêntica do documento público justificativo da titularidade da/das parcela/s de origem.

c) Certificação registral actualizada de cada uma das parcelas de origem que se vão permutar. Em caso que não esteja inscrita, apresentar-se-á certificação negativa do Registro da Propriedade.

d) Declaração responsável da pessoa proprietária de que não existem ónus, encargos nem direitos reais sobre a parcela ou parcelas de origem. No caso de existir, dever-se-ão descrever, para os efeitos de que o IGVS determine se representam ou não um obstáculo económico, jurídico ou técnico para o desenvolvimento do Plano parcial de São Paio de Navia.

e) Certificação actualizada descritiva e gráfica da Direcção-Geral do Cadastro de cada uma das parcelas de origem. Para estes efeitos, não se admitirão permutas sobre parcelas nas quais existam solicitudes de mudança de dados catastrais ou recursos interpostos ante a Direcção-Geral do Cadastro que no estejam resolvidos definitivamente pelo cadastro no momento da formalização da permuta em escrita pública.

f) Certificação acreditador de estar ao dia no pagamento do imposto de bens imóveis e de qualquer outro tributo ao qual esteja sujeito a parcela.

g) Para o caso de que o titular da/das parcela/s de origem solicite parcelas de resultado na ordenança 9P para os seus descendentes directos, documentação acreditador da dita relação de parentesco, assim como o compromisso de que as habitações que se vão construir sejam destinadas a habitação protegida.

As cópias autênticas dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais. Terá a consideração de cópia autêntica a realizada pelos órgãos competente das administrações públicas nas quais fique garantida a identidade do órgão que realizou a cópia e o seu conteúdo.

As certificações deverão ser expedidas com uma antelação não superior a 60 dias, em relação com a data de apresentação da proposta, e deverão vir acompanhadas de uma declaração responsável das pessoas titulares dos imóveis de que as ditas circunstâncias físicas, registrais e catastrais não variaram.

– Em caso que o escrito e/ou a documentação apresentada não se ajuste às exixencias desta resolução, conceder-se-á um prazo de 10 dias hábeis para que se emenden as deficiências ou se apresentem os documentos preceptivos. Transcorrido o dito prazo sem emendar ou apresentar os documentos requeridos, perceber-se-á que se rejeita a presente oferta, depois de resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do GVS. Não obstante, perceber-se-á rejeitada a oferta, sem necessidade de requerimento prévio, quando a proposta apresentada não cumpre as condições exixir nesta oferta, sem prejuízo de que se dite a correspondente resolução de não aceitação.

– O IGVS comprovará, em todo o caso, a documentação apresentada, e reservará para sim a possibilidade de rejeitar a permuta do solo em caso que não se acredite fidedignamente a titularidade dos bens ou a sua realidade física e/ou jurídica.

IV) Critérios de adjudicação.

Estabelecem-se os seguintes critérios para a adjudicação:

a) Para parcelas de resultado da ordenança 9P (anexo I):

Em cada polígono adjudicar-se-ão em primeiro lugar as parcelas de resultado correspondentes às propostas de permuta que cumpram com a condição de que, no mínimo, o 80 % do conjunto da superfície das parcelas de origem esteja dentro do dito polígono. De seguido, adjudicar-se-ão o resto das parcelas.

A asignação das parcelas realizar-se-á segundo a ordem de preferência indicada na proposta. Em caso de coincidir várias propostas numa mesma parcela, terão preferência, em primeiro lugar, as propostas formuladas por proprietários que ficaram fora do âmbito do plano parcial e sejam estremeiras com as parcelas solicitadas; em segundo lugar, as propostas de permuta que se materializar em três parcelas; em terceiro lugar, as propostas de permuta que se materializar em duas parcelas; finalmente, as propostas de permuta que se materializar numa parcela. Em caso de seguir a coincidência nas parcelas, serão atribuídas por sorteio, seguindo a ordem estabelecida no citado anexo.

Por pedido das pessoas interessadas, os excessos de edificabilidade poderão compensar-se em parcelas de tipoloxía 7P ou 4P, situadas no mesmo polígono, ou bem ser abonados pelo IGVS, conforme a valoração indicada no ponto II, até um 50 % do valor da edificabilidade da parcela de origem, e o restante excesso compensar-se-á em parcelas de tipoloxía 7P ou 4P. Num e noutro caso, a asignação de parcelas de tipoloxía 7P ou 4P será realizada pelo IGVS.

b) Para parcelas de resultado de ordenança 7P e 4P (anexo II):

As parcelas de resultado que constituam um rueiro completo adjudicar-se-á em proindiviso entre os permutantes aos cales se lhes atribua a edificabilidade nesse rueiro e, se é o caso, entre eles e o IGVS.

Excepto no caso das ofertas em que se solicite a totalidade da edificabilidade das parcelas que constituem um rueiro completo, o IGVS reserva para sim, no mínimo, o 20 % da edificabilidade de cada rueiro. Porém, poderá reduzir-se a dita percentagem para ajustar a edificabilidade que lhes corresponde às parcelas de origem com a realmente materializable no rueiro.

A asignação dos rueiro onde se materializar a edificabilidade realizar-se-á do seguinte modo:

– Em cada polígono adjudicar-se-ão primeiro os rueiro completos solicitados nas propostas que esgotem a edificabilidade do rueiro, sempre que a edificabilidade restante abonde para atribuir a edificabilidade que lhe corresponderia ao resto das propostas de permuta nas cales mais do 80 % do conjunto da superfície das parcelas de origem estejam dentro desse polígono.

Em caso que mais de uma proposta solicite a permuta pela totalidade do mesmo rueiro, terá preferência a proposta que achegue mais superfície de parcelas de origem dentro do polígono e, no caso de igualdade, a que achegue mais superfície.

– A seguir, ir-se-á adjudicando em proindiviso o 80 % da edificabilidade correspondente aos rueiro, segundo a ordem indicada no anexo II, atribuindo a edificabilidade, primeiro, às propostas de permuta que cumpram com a condição de que mais do 80 % do conjunto da superfície das parcelas de origem esteja dentro do polígono, começando por aquelas às que lhes corresponda mais edificabilidade. Acto seguido, atribuir-se-á, deste mesmo modo, a edificabilidade correspondente ao resto das propostas, até esgotar a edificabilidade reservada no polígono correspondente para cada tipoloxía edificatoria de aplicação.

Para ajustar a edificabilidade atribuída o mais possível ao 80 % da edificabilidade do bloco, o IGVS poderá modificar a ordem de asignação estabelecida anteriormente, rematando a asignação da edificabilidade de um rueiro com as propostas às cales lhes corresponderia uma edificabilidade o mais próxima possível à edificabilidade pendente de asignação no bloco.

O alleamento das parcelas adjudicadas em proindiviso com o IGVS serão licitadas por este organismo mediante concurso público, que garantirá a publicidade e concorrência dos licitadores; poder-se-ão estabelecer, como critérios para valorar para a adjudicação, entre outros, a qualidade arquitectónica da oferta, o seu interesse social e os critérios de sustentabilidade e eficiência energética da promoção. O preço de venda das parcelas será determinado no momento da licitação, em virtude do recolhido no artigo 82 do Decreto 253/2007 ou na normativa que o substitua.

Em caso que o concurso de alleamento fique deserto, o IGVS poderá voltar a licitar o alleamento da parcela, reduzindo o seu preço de venda num 10 %, e assim sucessivamente, até que sejam adjudicadas; não obstante, os proprietários agrupados, que representem ao menos a propriedade do 50 % da edificabilidade, poderão adquirir, nas mesmas condições do concurso que foi declarado deserto, o resto da edificabilidade ao IGVS e aos demais proprietários. Estes últimos poderão optar por integrar no agrupamento ou vender a edificabilidade. No caso de venda, o preço deverá ser o que resulte do citado concurso.

De ser o caso, o montante da venda será repartido entre todos os proprietários da parcela, segundo a sua percentagem de participação na propriedade.

c) Para parcelas de resultado de ordenança 11P, de uso terciario, parcelas S2 E M-VIB-11 (anexo III):

A adjudicação de edificabilidade sobre as parcelas de resultado realizar-se-á em proindiviso com o IGVS, correspondendo-lhe a cada proprietário uma percentagem equivalente à edificabilidade permutada.

O IGVS reservará para sim uma percentagem de propriedade do 20 %.

Adjudicar-se-ão primeiro as propostas de permuta que cumpram com a condição de que no mínimo o 80 % do conjunto da superfície das parcelas de origem estejam no polígono 3, começando pelas que acheguem maior superfície de parcelas de origem. A seguir, adjudicar-se-ão o resto das propostas, começando pelas que lhes corresponda maior edificabilidade, até esgotar o 80 % da edificabilidade correspondente à parcela de resultado.

O IGVS poderá acordar reduzir a percentagem do 20 % que reserva para sim, com o objecto de ajustar a edificabilidade das propostas admitidas à que lhe corresponderia, em função da superfície das parcelas de origem achegadas.

O alleamento da parcela ou parcelas de resultado serão licitadas pelo IGVS mediante concurso público, que garantirá a publicidade e concorrência dos licitadores e terá como critério de adjudicação a oferta economicamente mais vantaxosa. O preço de partida virá determinado pelo valor de taxación realizado por um taxador ou empresa de taxación reconhecido pelo Banco de Espanha.

No suposto de que o concurso de alleamento fique deserto, seguir-se-á o procedimento estabelecido para estes casos na letra b) deste ponto.

V) Prazos de entrega do direito de edificabilidade sobre as parcelas de resultado.

O IGVS compromete-se a entregar o direito de edificabilidade sobre as parcelas de resultado dentro dos prazos estabelecidos para a execução da urbanização de cada um dos polígonos previstos na modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia, uma vez que este esteja aprovado definitivamente, incrementados em 15 meses. Os citados prazos computaranse desde a entrada em vigor de dito plano.

VI) obrigações das pessoas permutantes:

Ademais das especificadas nesta resolução, as pessoas permutantes terão as seguintes obrigações:

– Deverão comparecer ante o notário que lhe comunique o IGVS para formalizar em escrita pública a permuta, uma vez aprovada a modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia. Além disso, deverão comparecer ante notário para formalizar a escrita pública de execução da permuta.

– Deverão solicitar a licença de edificação no prazo de de um ano, contador desde a data de materialização da permuta, assim como ajustar as habitações que se construam aos regimes de protecção autonómica.

– Deverão solicitar a correspondente qualificação como habitação de promoção autonómica.

– Deverão iniciar a construção no prazo de seis meses, contado desde a obtenção da licença autárquica e, em todo o caso, respeitar os prazos para edificar estabelecidos na legislação urbanística.

– Deverão realizar ao seu cargo a urbanização interior das parcelas, de conformidade com as condições exixir no planeamento.

– Deverão finalizar a construção nos prazos estabelecidos nas licenças que se outorguem e, em todo o caso, no prazo máximo de três anos, contados desde a obtenção da licença autárquica.

– Para o caso de que, formalizada a escrita pública de permuta, queiram transmitir o seu direito de edificabilidade, deverão solicitar ao IGVS a correspondente autorização, assim como comunicar, se é o caso, a efectividade da dita transmissão. Para o suposto de que a dita transmissão se realize em parcelas 9P, o IGVS verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos na normativa reguladora de habitações protegidas e que o montante da transmissão não supere o resultado de aplicar, sobre o preço máximo de venda de habitação de protecção autonómica de regime concertado, a percentagem estabelecida no artigo 82 do Decreto 253/2007, de 13 de dezembro, de regime jurídico do solo e das edificações promovidas pelo IGVS, ou na normativa que a substitua, relativa ao valor de repercussão do solo destinada a habitação protegida.

– Para o caso de que, bem por mudanças na normativa de aplicação, bem por mudanças das suas circunstâncias pessoais que determinem a imposibilidade de ser autopromotores, os descendentes directos das pessoas adxudicatarias de direito de edificabilidade sobre parcelas de resultado da ordenança 9P deverão solicitar ao IGVS a correspondente autorização, no suposto de que queiram promover habitações protegidas.

– Para o caso de que sejam adxudicatarios de direito de edificabilidade sobre parcelas de resultado da ordenança 7P e/ou 4P, deverão destinar à construção de habitações protegidas promovidas por uma cooperativa de habitações, pelos próprios adquirentes ou por qualquer outro promotor que as destine à venda ou alugueiro.

Para o caso de não cumprimento das anteriores obrigações ou de qualquer outra que se estabeleça na presente resolução, o IGVS terá direito à resolução do contrato. Nestes casos, o citado organismo abonará 100 euros por metro cadrar da parcela de origem, com a liquidação correspondente, para o caso de que com anterioridade se realizara algum pagamento em metálico.

VII) Formalização da permuta.

A pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS ditará uma resolução administrativa a respeito de cada uma das propostas apresentadas. De aceitar a proposta de permuta, a resolução indicará os dados relativos à permuta, assim como as condições, os direitos e as obrigações a que ficarão submetidas as pessoas permutantes. A eficácia da citada resolução estará condicionar à aprovação definitiva da modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia. No caso de não produzir-se a dita aprovação no prazo previsto nesta resolução, a resolução de aceitação de permuta ficará sem efeito e o IGVS ficará exento de qualquer responsabilidade com as pessoas permutantes.

A formalização em escrita pública do acordo de permuta terá lugar uma vez aprovada definitivamente a modificação segunda do Plano parcial de São Paio de Navia. A determinação do notário ante o qual se realizará a dita formalização fá-se-á de conformidade com o artigo 127 do Decreto de 2 de junho de 1944, pelo que se aprova com carácter definitivo o Regulamento da organização e regime do notariado. Na citada escrita pública constarão as obrigações que resultem desta resolução.

A materialização e concreção da edificabilidade da permuta nos rueiro e/ou nas parcelas de resultado fá-se-á efectiva numa escrita pública posterior, de execução da permuta, uma vez inscritas as ditas parcelas, e a partir do remate das obras de urbanização do polígono onde estejam localizadas. Nesta escrita fá-se-ão constar as condições e requisitos estabelecidos na escrita de constituição de permuta. De não poder-se realizar a formalização da citada escrita pública nos prazos previstos nesta resolução, os permutantes terão direito a solicitar a resolução da permuta. Nestes casos, o montante que devolverá o IGVS determinar-se-á a razão de 100 euros por metro cadrar de solo achegado na permuta. Este montante ver-se-á incrementado, em conceito de taxa de actualização, num 12 %, com a liquidação correspondente, para o caso de que com anterioridade se realizasse algum pagamento em metálico.

Os honorários notariais e registrais derivados das escritas de permuta serão por conta do IGVS. Porém, os honorários notariais e registrais derivados das escritas de execução de permuta serão por conta das pessoas adquirentes da edificabilidade. As demais despesas e impostos que se originem como consequência da permuta, abonar-se-ão conforme o disposto na legislação vigente.

Para fazer frente às possíveis despesas que possam surgir nesta oferta, determinar-se-á um montante de 2.000.000 euros, na anualidade de 2018, e 70.000 euros, na anualidade de 2019, que serão com cargo à aplicação orçamental 08.80.451B.607.0, projecto 2017 00005, do estado de despesas dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza. Não obstante, as citadas quantias poderão ser alargadas ou minorar, mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, em virtude das resoluções administrativas ditadas conforme a esta oferta.

VIII) Anexo.

Nos anexo figuram as parcelas de resultado e/ou rueiro nos cales se pode materializar o direito de edificabilidade que se oferece na presente resolução. Os planos da sua situação poderão consultar na página web do IGVS: http://igvs.junta.gal.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2018

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo

ANEXO I

Parcelas de ordenança 9P

Polígono 1

Etapas

Rueiro

Parcela

Ordenança

Sup. (m2)

Altura

Coef. edif.

(m2/solo. edif)

Edif. máx. (m2)

Fase A (etapa IV-A)

M-IVA-11

50

9P-2º

185,84

II

0,85

157,96

51

9P-2º

180,70

II

0,85

153,60

52

9P-2º

180,32

II

0,85

153,27

53

9P-2º

182,78

II

0,85

155,36

54

9P-1º

302,96

II

0,80

242,37

55

9P-1º

311,90

II

0,80

249,52

56

9P-1º

395,94

II

0,80

316,75

57

9P-1º

415,85

II

0,80

332,68

58

9P-2º

185,81

II

0,85

157,94

59

9P-2º

199,84

II

0,85

169,86

60

9P-2º

188,58

II

0,85

160,29

61

9P-2º

180,02

II

0,85

153,02

62

9P-2º

182,41

II

0,85

155,05

63

9P-2º

197,32

II

0,85

167,72

M-IVA-12

64

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

65

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

66

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

67

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

68

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

69

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

70

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

71

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

72

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

73

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

74

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

75

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

76

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

77

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

78

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

79

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

Fase B (etapa IV-B)

M-IVB-17

90

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

91

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

92

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

93

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

94

9P-2º

259,59

II

0,85

220,65

95

9P-2º

282,38

II

0,85

240,02

96

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

97

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

98

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

99

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

M-IVB-26

132

9P-2º

180,46

II

0,85

153,39

133

9P-2º

185,84

II

0,85

157,96

134

9P-1º

301,47

II

0,80

241,18

M-IVB-27

135

9P-2º

208,79

II

0,85

177,47

136

9P-2º

202,17

II

0,85

171,84

137

9P-2º

192,89

II

0,85

163,96

138

9P-2º

191,92

II

0,85

163,13

Polígono 2

Etapas

Rueiro

Parcela

Ordenança

Sup. (m2)

Altura

Coef. edif.

(m2/solo. edif)

Edif. máx. (m2)

Fase A (etapa V)

M-V-3

14

9P-1º

383,12

I

0,80

306,50

15

9P-1º

445,85

I

0,80

356,68

16

9P-1º

301,35

I

0,80

241,08

17

9P-1º

340,80

I

0,80

272,64

18

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

19

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

20

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

21

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

22

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

23

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

24

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

25

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

Fase B (etapa III-B)

M-IIIB-2

4

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

5

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

6

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

7

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

8

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

9

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

10

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

11

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

12

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

13

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

14

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

15

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

16

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

17

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

18

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

19

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

M-IIIB-9

44

9P-1º

395,84

II

0,70

277,09

45

9P-1º

359,03

II

0,70

251,32

46

9P-1º

348,67

II

0,70

244,07

47

9P-1º

333,07

II

0,70

233,15

48

9P-1º

300,11

II

0,70

210,08

M-IIIB-10

49

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

50

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

51

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

52

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

53

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

54

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

55

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

56

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

57

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

58

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

59

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

60

9P-2º

180,00

II

0,85

153,00

61

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

62

9P-2º

180,24

II

0,85

153,20

ANEXO II

Parcelas de ordenança 7P e 4P

Polígono 1

Etapas

Rueiro

Parcela

Ordenança

Sup. (m2)

Altura

(*)

Edif. máx. (m2)

Fase A (etapa IV-A)

M-IVA-13

80-85

7P

1.105,00

III

PB

757,00

P1

757,00

P2

757,00

M-IVA-15

86-89

7P

721,00

III

PB

483,00

P1

483,00

P2

483,00

M-IVA-6

4P

1.229,00

IV

PB

732,00

P1

1.044,00

P2

1.044,00

P3

1.044,00

CV

251,00

814,00

M-IVA-14

4P

1.167,00

IV

PB

692,00

P1

958,00

P2

958,00

P3

958,00

CV

211,00

747,00

M-IVA-16

4P

1.407,00

IV

PB

851,00

P1

1.171,00

P2

1.171,00

P3

1.171,00

CV

253,00

913,00

Fase B (etapa IV-B)

M-IVB-17

100-103

7P

720,00

III

PB

469,00

P1

469,00

P2

469,00

104-107

7P

751,00

III

PB

510,00

P1

510,00

P2

510,00

108-111

7P

720,00

III

PB

468,00

P1

468,00

P2

468,00

M-IVB-23

125-127

7P

1.081,00

III

PB

571,00

P1

571,00

P2

571,00

M-IVB-24

128-131

7P

723,00

III

PB

470,00

P1

470,00

P2

470,00

M-IVB-28

139-142

7P

858,00

III

PB

567,00

P1

567,00

P2

567,00

M-IVB-18

4P

1.290,00

IV

PB

771,00

P1

1.057,00

P2

1.057,00

P3

1.057,00

CV

370,00

824,00

M-IVB-25

4P

1.308,00

V

PB

781,00

P1

1.062,00

P2

1.062,00

P3

1.062,00

P4

1.062,00

CV

647,00

659,00

M-IVB-29

4P

1.603,00

III

PB

527,00

P1

709,00

P2

709,00

CV

116,00

553,00

M-IVB-30

4P

1.427,00

III

PB

446,00

P1

607,00

P2

607,00

CV

105,00

473,00

Polígono 2

Etapas

Rueiro

Parcela

Ordenança

Sup. (m2)

Altura

(*)

Edif. máx. (m2)

Fase A (etapa V)

M-V-4

4P

1.432,00

IV

PB

899,00

P1

1.174,00

P2

1.174,00

P3

1.174,00

CV

436,00

916,00

Fase B (etapa III-B)

M-IIIB-3

20-25

7P

1.080,00

III

PB

739,00

P1

739,00

P2

739,00

M-IIIB-11

63-68

7P

1.080,00

III

PB

739,00

P1

739,00

P2

739,00

M-IIIB-15

76-79

7P

853,00

III

PB

580,00

P1

580,00

P2

580,00

418,00

M-IIIB-4

4P

1.906,00

IV

PB

1.171,00

P1

1.601,00

P2

1.601,00

P3

1.601,00

CV

226,00

1.249,00

M-IIIB-12

4P

1.141,00

IV

PB

676,00

P1

938,00

P2

938,00

P3

938,00

CV

138,00

732,00

M-IIIB-16

4P

665,00

IV

PB

366,00

P1

542,00

P2

542,00

P3

542,00

CV

143,00

423,00

Polígono 3

Etapas

Rueiro

Parcela

Ordenança

Sup. (m2)

Altura

(*)

Edif. máx. (m2)

Fase A (etapa VI-A)

M-VIA-7

19-24

7P

1.178,00

II

PB

771,00

P1

771,00

M-VIA-8

25-30

7P

1.083,00

II

PB

741,00

P1

741,00

31-36

1.081,00

II

PB

739,00

P1

739,00

M-VIA-6

4P

849,00

III

PB

495,00

P1

630,00

P2

630,00

CV

524,00

491,00

ANEXO III

Parcelas de ordenança 11P (uso terciario)

Polígono 3

Etapas

Rueiro

Parcela

Ordenança

Sup. (m2)

Altura

Coef. edif.

(m2/solo. edif.)

Edif. máx. (m2)

Fase B (etapa VI-B)

S2

S2

11P

16.010,00

VI

1,19

19.000,00

M-VIB-11

M-VIB-11

11P

6.572,00

VI

0,79

5.166,00

(*)Plantas:

PB: planta baixa

P1: andar primeiro

P2: andar segundo

P3: andar terceiro

CV: corpos volados