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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Terça-feira, 20 de março de 2018 Páx. 16427

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 5 de março de 2018 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador do expediente 13-30-18-17.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notifica-se-lhe ao denunciado cujos dados pessoais e último domicílio conhecido se mencionam no anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o Regulamento do ente público Portos da Galiza.

De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõe de um prazo de quinze (15) dias contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente acordo, para formular alegações e, de ser o caso, propor prova ante o instrutor, concretizando os meios de que se pretenda valer e citando o número de expediente.

Além disso, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e achegar os documentos que se considerem convenientes.

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, será considerado proposta de resolução.

Se reconhece voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.

Poder-se-á pagar voluntariamente a coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta, mediante o ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), utilizando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.

Por outra parte, dispõe de um prazo máximo de 10 dias contado desde a publicação do presente acordo para identificar, em caso que não fosse você o motorista do veículo na data e na hora da denúncia, e indicar o nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para os efeitos de notificações do motorista. Responderá você pessoalmente quando não seja possível a dita notificação por alguma causa que lhe seja imputable e, igualmente, quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.

Santiago de Compostela, 5 de março de 2018

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 13-30-18-17

8237-CGX

Polícia civil

José Benito Adrover Álvarez

R/ María Zayas Sotomayor, nº 14

28700 São Sebastián de los Reyes (Madrid)

Estacionamento proibido.

15.1.2018; 18.40 horas;

A Guarda (Pontevedra)

Art. 306.1.a) RDLex. 2/2011 TRLPEMM

Arts. 17 e 64

OM do 12.6.1976

Art. 312

RDLex. 2/2011 TRLPEMM

90 €