Tentada a notificação pessoal e devolvidas pelo serviço de Correios por resultar impossível a sua prática, de conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), mediante publicação no Boletim Oficial dele Estado, pelo não cumprimento dos preceitos que se detalham, se lhes notifica às pessoas interessadas relacionadas no anexo deste anuncio as comunicações de início de procedimento sancionador, por infracções na ordem social e para os expedientes liquidatorios de quotas da Segurança social.
Em atenção ao previsto no artigo 40.5 da LPAC, o acto não se publica na sua integridade, pelo que se lhes faz saber às pessoas interessadas que o texto íntegro da comunicação de início do procedimento sancionador está ao seu dispor, para a sua consulta, nas dependências do centro de emprego que lhes corresponda, durante o prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o dito prazo, a notificação perceber-se-á produzida.
Uma vez produzida a referida notificação, segundo o disposto no ponto 3 do artigo 37 bis do Regulamento geral sobre procedimentos para a imposição de sanções por infracções na ordem social e para os expedientes liquidatorios da Segurança social, aprovado pelo Real decreto 928/1998, de 14 de maio, dispõem de um prazo de quinze (15) dias hábeis para formularem, por escrito, ante o centro de emprego correspondente, as alegações que julguem oportunas, documentalmente acreditadas. Transcorrido o dito prazo, esta chefatura territorial ditará a correspondente resolução.
O prazo para ditar resolução será de seis meses, desde a data do acordo de início do procedimento. Transcorrido o dito prazo, produzir-se-á a caducidade do procedimento e ordenar-se-á o arquivamento das actuações, sem prejuízo de que a Chefatura Territorial de Pontevedra possa instar um novo procedimento se a acção não está prescrita.
Para que conste e lhes sirva de notificação às pessoas interessadas, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, expeço e assino este anúncio.
Vigo, 5 de março de 2018
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Pessoa interessada |
Nº de expediente |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Proposta de sanção |
Juan Agustín Álvarez González |
35570570N/19/01/2018/2.1.E |
Artigo 24.4.b) |
Artigo 47.1.a) |
Perca de um mês da prestação/subsídio por desemprego |
Rosa María Cerqueira Boullosa |
35567082C/30/10/2017/2.1.E |
Artigo 24.4.b) |
Artigo 47.1.a) |
Perca de um mês da prestação/subsídio por desemprego |
Alberto Freiría Martínez |
35560503L/10/10/2017/2.1.E |
Artigo 24.4.b) |
Artigo 47.1.a) |
Perca de um mês da prestação/subsídio por desemprego |
Alberto Gamero Sánchez |
53817119V/22/01/2018/2.1.E |
Artigo 24.4.b) |
Artigo 47.1.a) |
Perca de um mês da prestação/subsídio por desemprego |
Graciela García Rodríguez |
77407608G/01/09/2017/2.1.E |
Artigo 24.4.b) |
Artigo 47.1.a) |
Perca de um mês da prestação/subsídio por desemprego |
Débora González Pérez |
44492677M/15/01/2018/2.1.E |
Artigo 24.4.b) |
Artigo 47.1.a) |
Perca de um mês da prestação/subsídio por desemprego |
Kamila Lopes Prieto |
54659714F/15/01/2018/2.1.E |
Artigo 24.4.b) |
Artigo 47.1.a) |
Perca de um mês da prestação/subsídio por desemprego |
José Antonio López Mera |
34631372L/01/02/2018/2.1.E |
Artigo 24.4.b) |
Artigo 47.1.a) |
Perca de um mês da prestação/subsídio por desemprego |
Laura Moldes Broullón |
77012760C/05/02/2018/2.1.E |
Artigo 24.4.b) |
Artigo 47.1.a) |
Perca de um mês da prestação/subsídio por desemprego |
Miguel Paz López |
36155363F/08/01/2018/2.1.E |
Artigo 24.4.b) |
Artigo 47.1.a) |
Perca de um mês da prestação/subsídio por desemprego |
Brais Pazos Gómez |
39468206E/09/01/2018/2.1.E |
Artigo 24.4.b) |
Artigo 47.1.a) |
Perca de um mês da prestação/subsídio por desemprego |