Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Electra Alto Miño Distribuidora de Energía, S.L.U.
Domicílio social: polígono I. Chão da Ponte, parcela 19, 36450 Salvaterra de Miño.
Denominação: LMTS encerramento bucle zona urbana de Salvaterra.
Situação: Salvaterra de Miño.
Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV com motorista RHZ1 em dois trechos:
1. Comprimento: 209 metros; origem: centro de transformação (CT) Edifício Cervantes; final: CT Edifício Fortín.
2. Comprimento: 305 metros; origem: CT Edifício Alto Miño; final: CT Edifício Residência de Idosos.
Instalação de uma cela de protecção nos CT Cervantes e Residência de Idosos e de um kit de motorización nos CT Fortín e Alto Miño.
A instalação está situada nas ruas Galiza, Fonte da Vila, Miño e São Francisco, de Salvaterra de Miño.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria, de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), esta chefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção desta resolução.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução. Também poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente ao seu direito.
Pontevedra, 12 de dezembro de 2017
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra