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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 Páx. 11622

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 7 de fevereiro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções a empresas privadas, em regime de concorrência competitiva, para a luta contra o pó no sector mineiro na Galiza e se convocam para o ano 2018 (código de procedimento IN317A).

O sector da minaria tem um importante impacto socioeconómico na Galiza e constitui em determinadas zonas o seu principal motor económico, o que faz necessário o seu fomento.

Os aspectos peculiares que caracterizam a actividade da minaria, em particular os relacionados com o pó, pela sua incidência tanto sobre o ambiente como sobre a saúde dos trabalhadores, propiciaram que a actuação desta Administração para promocionar o desenvolvimento sustentável neste sector se oriente a fomentar a inovação tecnológica através de incentivos económicos ao investimento com objecto de melhorar a protecção do ambiente e as condições de trabalho relacionadas com o pó.

As ajudas que se regulam e se convocam através desta ordem vão dirigidas às empresas que desenvolvem a sua actividade no sector da minaria dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza. Estes incentivos têm por finalidade favorecer a aplicação de tecnologias innnovadoras e a implantação das melhores técnicas disponíveis para a luta contra o pó através de duas linhas de actuação. Uma linha vai dirigida a investimentos destinados a melhorar a qualidade do ambiente atmosférico mediante a redução das emissões de pó por cima dos limites estabelecidos nas normas da União Europeia aplicável em matéria de ar atmosférico ou bem a aumentar o nível de protecção ambiental derivado das suas actividades em ausência de normas da União. A outra linha vai dirigida a investimentos destinados a reduzir a exposição ao pó dos trabalhadores nos seus postos de trabalho.

As ajudas estabelecidas nesta ordem regulam-se tendo em conta as limitações exixir pelo direito da União Europeia, com o objecto de aplicar a exenção da obrigación da notificação prévia à Comissão. Neste sentido, o regime das ajudas para investimentos em protecção do ambiente será o do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado ou Regulamento geral de exenção por categorias. No que diz respeito ao regime das ajudas aos investimentos destinados a reduzir a exposição ao pó dos trabalhadores nos seus postos de trabalho será o do Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis .

Em virtude do exposto, e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Constitui o objecto desta ordem a regulação das bases reguladoras para a concessão das ajudas da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria às empresas mineiras que desenvolvam a sua actividade na Comunidade Autónoma da Galiza, com a finalidade de favorecer a aplicação de tecnologias inovadoras e a implantação das melhores técnicas disponíveis para a luta contra o pó no sector mineiro da Galiza.

2. Estas ajudas estão orientadas à melhora das condições ambientais e laborais relacionadas com o pó nas explorações e estabelecimentos de benefício regulados pela Lei 22/1973, de 21 de julho, de minas.

3. Além disso, por meio desta ordem, convocam-se estas ajudas para o ano 2018.

4. Mediante o código procedimento IN317A facilitar-se-á a identificação e acesso às pessoas interessadas na sede electrónica da Xunta de Galicia e aos formularios de início.

Artigo 2. Actuações e despesas subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis duas linhas de actuação:

Linha A: investimentos destinados a melhorar a qualidade do ambiente atmosférico mediante a redução das emissões de pó.

Linha B: investimentos destinados a reduzir a exposição ao pó dos trabalhadores nos seus postos de trabalho.

2. Na linha A só serão objecto de subvenção aquelas actuações que directamente suponham a consecução de mais um nível elevado de protecção ambiental por cima dos limites estabelecidos na normas da União Europeia sobre qualidade do ar ambiente ou bem permitam ao beneficiário aumentar o nível de protecção ambiental derivado das suas actividades em ausência de normas da União.

3. Na linha B só serão objecto de subvenção aquelas actuações que directamente suponham uma melhora das condições laborais relativas à exposição ao pó dos trabalhadores nos seus postos de trabalho.

4. Perceber-se-á como investimento elixible todo o investimento que tenha a consideração de despesa subvencionável, isto é, que de forma indubitada responda à natureza da actividade subvencionada e se ajuste ao estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Para as actuações da linha A serão custos subvencionáveis os custos de investimento adicionais necessários para ir além das normas da União Europeia ou para incrementar o nível de protecção ambiental em ausência de normas da União. Determinar-se-ão da seguinte maneira:

a) Quando os custos do investimento na melhora da qualidade do ambiente atmosférico mediante a redução das emissões de pó possam identificar nos custos totais do investimento como investimento separado, estes custos relacionados com a protecção do ambiente serão subvencionáveis.

b) Em todos os demais casos, os custos do investimento na melhora da qualidade do ambiente atmosférico mediante a redução das emissões de pó determinar-se-ão por referência a um investimento similar, menos respeitoso com o ambiente, que se poderia realizar de forma crible sem a ajuda; a diferença entre os custos de ambos os investimentos determinará o custo relacionado com a protecção ambiental e será o custo subvencionável.

Os custos que não estejam directamente vinculados à consecução de mais um nível elevado de protecção ambiental não serão subvencionáveis.

6. Para as actuações da linha B serão custos subvencionáveis aqueles directamente relacionados com o inverstimento destinado a reduzir a exposição ao pó dos trabalhadores, como os de investimentos em activos materiais e inmateriais, despesas de pessoal directamente relacionado com o projecto ou despesas gerais.

7. Dado o carácter incentivador destas ajudas, as actuações objecto delas não se podem iniciar com anterioridade à data de registro da solicitude da ajuda.

Artigo 3. Regime de aplicação

As ajudas reguladas por estas bases estarão submetidas a dois regimes diferentes:

a) O regime das ajudas que correspondam a actuações que se enquadrem na linha A será o regime de ajudas para a protecção do ambiente do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, ou Regulamento geral de exenção por categorias. Os investimentos objecto de ajuda deverão permitir às pessoas beneficiárias incrementar o nível de protecção ambiental derivado das suas actividades superando as normas da União aplicável em matéria de ar atmosférico, independentemente da existência de normas nacionais obrigatórias mais estritas que as da União ou bem permitir ao beneficiário aumentar o nível de protecção ambiental derivado das suas actividades em ausência de normas da União.

b) O regime das ajudas que correspondam a actuações que se enquadrem na linha B será o regime de minimis, conforme o Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, pelo que a quantia das ajudas acolhidas a este regime não poderá superar a quantidade de 200.0000 euros por pessoa beneficiária num período de três exercícios fiscais, e não pode ser acumulable a outros regimes de minimis, salvo que pelo seu montante não superem esse limite.

Artigo 4. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias destas subvenções todas as pessoas jurídicas que sejam empresas privadas que realizem actividades do âmbito da Lei 22/1973, de 21 de julho, de minas, dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Para os efeitos desta ordem, os conceitos de pequena e média empresa ajustarão à definição contida no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014.

3. As pessoas beneficiárias não poderão estar incursas em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não poderão ter pendentes de pagamento dívidas com a comunidade autónoma e deverão estar ao dia das suas obrigações tributárias e com a Segurança social.

4. As pessoas beneficiárias não poderão estar sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão Europeia que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum, nem encontrar-se em situação de crise de acordo com o artigo 1.4.c) e artigo 2.18 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014.

Artigo 5. Procedimento de concessão

As ajudas reguladas por estas bases tramitar-se-ão conforme o procedimento de concorrência competitiva mediante a comparação das solicitudes apresentadas, estabelecendo uma prelación entre elas de acordo com os critérios de valoração que se determinam no artigo 18 desta ordem.

Artigo 6. Financiamento e intensidade das ajudas

1. As subvenções que se outorguem para as actuações objecto desta convocação serão com cargo à aplicação orçamental 09.20.734A.770.0 do orçamento de despesas para o ano 2018. O orçamento destinado a esta convocação é de 3.000.000 de euros. A procedência dos fundos é própria.

2. Poder-se-á alargar o crédito máximo destinado a esta convocação quando o aumento venha derivado:

De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

3. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

4. Do crédito consignado nesta convocação destinar-se-á o 50 % para ajudas da linha A e o 50 % para ajudas da linha B. Uma vez finalizado o prazo de apresentação e atendidas todas as solicitudes apresentadas para uma das linhas de ajudas (A ou B), o crédito sobrante destinar-se-á a atender solicitudes que reúnam os requisitos da outra linha de ajuda.

5. A intensidade máxima da ajuda para actuações da linha A nesta convocação não excederá o 60 % do investimento elixible no caso de pequenas empresas, o 50 % do investimento elixible no caso de medianas empresas e o 40 % do investimento elixible no caso de grandes empresas, com um máximo de subvenção de 300.000 euros.

6. A intensidade máxima da ajuda para actuações da linha B nesta convocação não excederá o 60 % do investimento elixible no caso de pequenas empresas, o 50 % do investimento elixible no caso de medianas empresas e o 40 % do investimento elixible no caso de grandes empresas, com um máximo de subvenção de 200.000 euros. Nesta linha o investimento máximo subvencionável será de 335.000 euros.

7. A percepção destas ajudas será compatível com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração pública ou ente público ou privado, nacional, internacional, da União Europeia ou de organismos internacionais. O montante da subvenção em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, supere o custo total do investimento subvencionável.

A verificação de concorrência de ajudas para a mesma finalidade realizar-se-á sobre os mesmos custos elixibles, de forma que não se excedan as intensidades permitidas definidas neste artigo.

O solicitante deverá dar a conhecer mediante declaração responsável as ajudas que obtivesse para a actividade subvencionada tanto ao apresentar a solicitude de ajudas como em qualquer momento ulterior em que se produza esta circunstância. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com a justificação da ajuda.

Artigo 7. Órgãos competente para a ordenação, instrução e resolução do procedimento de concessão

1. O órgão competente para efectuar a convocação e ditar a resolução de outorgamento das ajudas a que se refere esta ordem será o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, sem prejuízo das delegações existentes nesta matéria.

2. O órgão responsável da instrução e ordenação do procedimento de concessão e do seguimento das actuações financiadas será a Direcção-Geral de Energia e Minas.

Artigo 8. Solicitudes, lugar e prazo de apresentação

1. Para poder ser pessoa beneficiária destas ajudas deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado, que se inclui como anexo I desta ordem, e irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 9.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG até o dia correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação, ambos inclusive.

3. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

4. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia
(https://sede.junta.gal).

5. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

6. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 9. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar junto com a sua solicitude a documentação que se descreve a seguir:

A) Documentação administrativa.

Acreditação da personalidade jurídica da entidade solicitante por qualquer meio válido em direito.

Acreditação da representatividade do solicitante por qualquer meio válido em direito.

B) Documentação técnica.

Memória técnico-económica descritiva da actuação subscrita, datada e referenciada por técnico competente com a aprovação de pessoa com responsabilidade da entidade solicitante. A memória seguirá o índice que se estabelece a seguir e adecuarase ao modelo que se inclui como anexo II.

Dados da entidade solicitante.

Qualificação da empresa de conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014.

Dados do centro de trabalho onde se realiza o investimento.

Antecedentes de identificação do tipo de actuação elixible.

Descrição técnica das medidas propostas.

Justificação da melhora das condições ambientais ou laborais.

Orçamento detalhado.

Calendário de execução.

Cálculo da ajuda solicitada segundo os custos elixibles.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Direcção-Geral de Energia e Minas poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar de maneira pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Certificar de estar ao dia nas seguintes obrigações: com a Agência Estatal da Administração Tributária, com a Tesouraria Geral da Segurança social e com a Agência Tributária da Galiza.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e juntar os supracitados documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

1. Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam fazer durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para a facilitar realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início.

Artigo 13. Consentimentos e autorizações

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação das bases reguladoras destas ajudas.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 53.d) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalização do procedimento a que correspondam. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, a Direcção-Geral de Energia e Minas poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A cessão de dados de carácter pessoal que, em virtude do estabelecido no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado não requererá o consentimento do afectado. Neste âmbito não será de aplicação o disposto no número 1 do artigo 21 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 14. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia de Economia, Emprego e Indústria publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 15. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação de solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 5, planta 4ª, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a lopd.industria@xunta.gal

Artigo 16. Revisão de solicitudes

1. A Direcção-Geral de Energia e Minas, através da Subdirecção Geral de Recursos Minerais, examinará as solicitudes e documentos anexo apresentados e, se for o caso, requererá ao interessado para que emende a falta ou junte os documentos preceptivos no prazo de 10 dias desde a recepção da notificação, com indicação de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da seu pedido, depois de resolução, de acordo com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Realizado o trâmite anterior, a Direcção-Geral de Energia e Minas remeterá o expediente junto com o seu relatório, que incluirá a proposta de solicitudes que se vão valorar, à Comissão de Valoração prevista no artigo seguinte desta ordem.

3. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou que não contenham a documentação necessária ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 17. Comissão de valoração

1. As solicitudes que reúnam os requisitos estabelecidos nesta convocação serão avaliadas por uma comissão de valoração constituída para o efeito. Na supracitada avaliação determinar-se-á a ordem de prelación das solicitudes e as despesas subvencionáveis, estabelecendo o investimento elixible e o montante da subvenção para cada uma delas.

A ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos poder-se-á exceptuar em caso que, uma vez finalizado o prazo de apresentação, o crédito consignado na convocação seja suficiente para atender a todas elas.

2. A comissão de valoração estará composta pelos seguintes membros, nomeados pelo director geral de Energia e Minas:

A subdirector geral de Recursos Minerais ou pessoa em quem delegue, que actuará como presidenta.

A chefa de serviço de Gestão Mineira e um técnico intitulado de minas de cada Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, que actuarão como vogais.

Um funcionário da Direcção-Geral de Energia e Minas, que actuará como secretário da comissão, com voz mas sem voto.

3. A comissão de valoração poderá estar assistida pelo pessoal técnico que considere necessário e poderá xustificadamente solicitar da Direcção-Geral de Energia e Minas que se requeiram quantos relatórios sejam necessários para valorar as solicitudes apresentadas. A comissão de valoração poderá adoptar de forma motivada quantos critérios cuide necessários para alcançar a máxima eficiência na asignação dos recursos.

4. O resultado da valoração será recolhido num informe aprovado pela comissão, que será assinado pelo secretário com a aprovação da presidenta.

5. A comissão de valoração ajustar-se-á no seu funcionamento ao disposto nos artigos 15 e seguintes da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Artigo 18. Critérios de valoração

1. Para as actuações da linha A a pontuação máxima que se pode alcançar por cada projecto será de 100 pontos e a valoração das solicitudes fá-se-á de acordo com os critérios que se indicam a seguir e na ordem que se estabelece:

Critério

Pontuação máxima

Descrição

Barema

Tipo de problemática para resolver com o sistema de controlo de emissões de material particulado à atmosfera

50

Separação de material particulado do fluxo de ar: actuação em filtração e evacuação à atmosfera

15

Extracção de material particulado gerado na fonte: actuação em postos de trabalho ou processo

25

Sistema integral de controlo: actuação em extracção de material gerado na fonte e na separação do fluxo de ar

50

Tecnologia que se aplicará no controlo das emissões

25

Aplicação de tecnologia convencional

5

Aplicação de tecnologias de nebulización, humectación ou difusão

15

Aplicação combinada de tecnologias de nebulización, humectación e difusão

25

Incremento do nível de protecção ambiental

10

Incremento menor do 50 %

5

Incremento igual ou maior ao 50 %

10

Qualificação da empresa como peme ou micropeme de conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014

10

Mediana

5

Pequena

8

Microempresa

10

Optimização dos investimentos que se vão realizar

5

Actuações baseadas num estudo ou projecto prévio que contemple a problemática existente e circunstâncias específicas do centro de trabalho na solução proposta

5

2. Para as actuações da linha B a pontuação máxima que se alcançará por cada projecto será de 100 pontos e a valoração das solicitudes fá-se-á de acordo com os critérios que se indicam a seguir e na ordem que se estabelece:

Critério

Pontuação máxima

Descrição

Barema

Pelo tipo de investimento

40

Investimento em recolocação e/ou acondicionamento de instalações para a melhora das condições de exposição ao pó dos postos de trabalho

15

Investimento em substituição de equipamentos de trabalho para melhorar os níveis de exposição ao pó por cima dos regulamentariamente estabelecidos

30

Investimento em sistemas integrais com emprego de tecnologias inovadoras para captação do pó

40

Pelo posto de trabalho e o seu grau de exposição ao pó de sílice

30

Estabelecimentos de benefício

Naves de
elaboração de lousa

Embalador/a

30

Serrador/a

25

Cortador/a

25

Laxador/a

15

Outros

10

Exploração

10

Pela percentagem de trabalhadores do centro de trabalho beneficiados com a actuação

20

Melhora das condições de exposição ao pó de menos do 25 % do pessoal

5

Melhora das condições de exposição ao pó do 25 ao 50 % do pessoal

10

Melhora das condições de exposição ao pó do 50 % ao 75 % do pessoal

15

Melhora das condições de exposição ao pó do 75 % ao 100 % do pessoal

20

Qualificação da empresa como peme ou micropeme de conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014

10

Mediana

5

Pequena

8

Microempresa

10

3. No caso de empate nas pontuações, como critério de desempate ter-se-á em conta a pontuação obtida do critério de valoração estabelecido em primeiro lugar, e assim sucessivamente.

Artigo 19. Trâmite de audiência

1. Uma vez valoradas as solicitudes segundo o disposto no artigo anterior, a Direcção-Geral de Energia e Minas, em vista do relatório da comissão de valoração, formulará a proposta de resolução provisória que será notificada aos interessados para que no prazo de 10 dias possam formular alegações.

2. Transcorrido o prazo de alegações e uma vez examinadas estas, a Direcção-Geral de Energia e Minas formulará a proposta de resolução definitiva que será notificada aos interessados que fossem propostos como pessoas beneficiárias para que no prazo de 10 dias comuniquem a sua aceitação à subvenção, a qual se perceberá aceite passado o citado prazo.

Artigo 20. Resolução

1. Uma vez formulada a proposta de resolução definitiva, ditará pelo Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria ditará a resolução de concessão da subvenção, que deverá estar devidamente motivada.

2. Na resolução de concessão fá-se-á constar o solicitante ou relação de solicitantes aos cales se lhes concede a ajuda, a pontuação obtida no processo de valoração, o montante e desagregação do investimento subvencionável aprovado e a quantia da ajuda concedida.

3. Além disso, informar-se-ão os beneficiários das subvenções da linha B, sobre o carácter de minimis da ajuda, fazendo uma referência expressa ao Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE do 24.12.2013, L352/1).

4. Na resolução de concessão que se dite dever-se-á fazer constar a desestimação expressa do resto das solicitudes apresentadas e admitidas a trâmite.

Artigo 21. Prazo de resolução e notificação

1. O prazo máximo para a resolução do procedimento e a sua notificação será de 5 meses contados desde o dia seguinte à publicação da ordem de ajudas no Diário Oficial da Galiza, que se computará segundo o estabelecido no artigo 40 da Lei 39/2015. Se, transcorrido o supracitado prazo, o órgão competente para resolver não notificasse a dita resolução, os interessados estarão lexitimados para perceber desestimado a sua solicitude.

2. A resolução de concessão notificará ao solicitante conforme o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Sem prejuízo da supracitada notificação, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação de ajudas concedidas, expressando o programa, conceito orçamental, titular e finalidade da ajuda.

Artigo 22. Regime de recursos

1. As resoluções ditadas ao amparo desta convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 23. Publicidade

1. No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, pessoa beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Malia o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Artigo 24. Obrigações das pessoas beneficiárias

a) Executar as actuações que fundamentem a concessão da subvenção.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização das actuações e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação que serão efectuadas pelo órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação de comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o que achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável às pessoas beneficiárias em cada caso.

f) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado que facilite uma pista de auditoria apropriada em relação com todas as despesas realizadas ao amparo desta ordem.

g) Conservar os documentos justificativo da aplicação de fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

h) Adoptar as medidas de difusão contidas no artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Estas medidas deverão adecuarse ao objecto subvencionado, tanto na sua forma como na sua duração, e poderão consistir na inclusão da imagem institucional da entidade concedente, assim como em inscrições relativas ao financiamento público em cartazes, placas, material impresso, meios electrónicos ou audiovisuais, ou bem em menções realizadas em meios de comunicação.

i) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

i) Não superar as percentagens máximas de acumulação de ajudas estabelecidas na normativa comunitária européia.

j) Manter os investimentos subvencionados e conservar toda a documentação relacionada com a ajuda outorgada e a aplicação dos fundos recebidos durante um período de cinco anos desde a sua concessão. Esta condição não impedirá a substituição de instalações ou equipamentos que fiquem obsoletos, dentro desse prazo de cinco anos, devido à rápida evolução da tecnologia, sempre e quando a actividade económica se mantenha na Galiza durante este período mínimo.

k) Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

l) Qualquer outra obrigação imposta de maneira expressa aos beneficiários na resolução de concessão ou no documento em que se estabelecem as condições da ajuda.

Artigo 25. Subcontratación

1. Permite-se a subcontratación, total ou parcial, pela entidade beneficiária das actuações subvencionáveis, sempre que se ajustem às previsões disposto no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A entidade beneficiária não poderá concertar a execução total ou parcial das actividades subvencionadas com empresas ou pessoas vinculadas com ela ou com os seus órgãos directivos e administrador, excepto que concorram as circunstâncias previstas no artigo 27.7.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 26. Justificação da subvenção

1. Para cobrar a subvenção concedida, as pessoas beneficiárias deverão apresentar electronicamente uma solicitude de pagamento mediante o modelo normalizado do anexo III, acompanhado da documentação assinalada nas seguintes epígrafes. O prazo máximo para apresentar a justificação será o 26 de novembro de 2018 (inclusive).

a) Certificação do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade do cumprimento da finalidade da subvenção e da aplicação dos fundos destinados para tal efeito (anexo IV).

b) Declaração responsável do rendimento da conta justificativo (anexo V).

c) Memória justificativo da actuação subvencionada segundo o anexo VI, assinada por técnico competente com a aprovação do representante da entidade, que certificar a veracidade do consignado. Nesta memória especificar-se-ão com o máximo detalhe as actividades realizadas e os resultados obtidos, assim como a sua relação directa com as despesas realizadas na execução dos programas financiados que se imputem à subvenção.

d) Certificar de técnico competente segundo o modelo do anexo VII, com a aprovação do responsável pela entidade, que acreditará, no caso de projectos da linha A, que o investimento permitiu ir além das normas da União em matéria de melhora da qualidade do ambiente atmosférico ou bem permitiu aumentar o nível de protecção ambiental em ausência de normas da União mediante a redução das emissões de pó ou que o investimento permitiu melhorar as condições de exposição dos trabalhadores ao pó de sílice no caso de projectos da linha B.

e) Memória económica abreviada justificativo do custo das actividades realizadas objecto de ajuda segundo o anexo VIII; que consistirá numa relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, data de emissão e data de pagamento. Esta tabela virá assinada e selada pelo responsável pela entidade. A relação de despesas figurará por ordem cronolóxica.

f) Informe de um auditor de contas inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, dependente do Instituto contabilístico e Auditoria de Contas, para cuja comprovação se entregará, junto com a documentação justificativo, certificação registral de tal aspecto.

A actuação profissional do auditor de contas submeter-se-á ao disposto nas normas de actuação aprovadas mediante Ordem EHA/1434/2007, de 17 de maio, pela que se aprova a norma de actuação dos auditor de contas na realização dos trabalhos de revisão de contas justificativo de subvenções, no âmbito do sector público estatal, previstos no artigo 74 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, aprovado mediante Real decreto 887/2006, de 21 de julho, assim como as pautas estabelecidas no anexo II deste convénio.

2. As pessoas beneficiárias deverão estar ao dia das suas obrigações com a Fazenda pública, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social. Em caso que o beneficiário recuse expressamente o consentimento à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para solicitar as certificações, deverão achegar-se junto com o resto da documentação justificativo.

3. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem que o beneficiário apresentasse a documentação solicitada, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria requererá o beneficiário para que, no prazo improrrogable de dez dias, a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste ponto não isentará o beneficiário das sanções que conforme a lei correspondam.

4. Os órgãos competente da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes. Em caso que não sejam remetidos pelo beneficiário dentro do prazo que se assinale, poderá perceber-se que renuncia à subvenção e declarar-se-á a perda do direito ao cobramento, segundo o procedimento estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 27. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, os órgãos competente da conselharia, antes de procederem ao seu pagamento, realizarão as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento das actuações subvencionadas.

2. A comprovação material da efectiva realização do projecto será levada a cabo pelo pessoal técnico designado para o efeito pelo director geral de Energia e Minas.

3. As subvenções minorar proporcionalmente se o investimento justificado é inferior ao orçamento que serviu de base para a resolução da concessão, sempre que esteja garantida a consecução do objecto.

Artigo 28. Pagamento antecipado

1. Poderão realizar-se pagamentos antecipados das subvenções reguladas por estas bases, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos artigos 63, 65 e 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da dita lei, e no seguinte parágrafo.

2. Os pagamentos antecipados suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas. Estes pagamentos deverão ser solicitados pela pessoa beneficiária, se é o caso, depois da notificação ou publicação da resolução de concessão e na forma e prazo indicados nesta.

3. Para efectuar o pagamento antecipado, a pessoa beneficiária deverá acreditar a constituição de uma garantia nos termos estabelecidos no artigo 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, na Caixa Geral de Depósitos da Comunidade Autónoma da Galiza ou nas suas sucursais, na modalidade de aval, pelo montante do 110 % da quantidade antecipada, qualquer que seja o prazo de justificação previsto na convocação e que deverá alcançar, no mínimo, até os dois meses seguintes à finalização do prazo de justificação previsto no artigo 26.1.

4. Uma vez justificada e verificada a actuação objecto de subvenção de forma favorável, procederá ao aboação da ajuda ao beneficiário descontando o montante do antecipo outorgado, e procederá à devolução do aval bancário entregado como garantia.

Artigo 29. Não cumprimento, renúncia, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Em caso que a pessoa beneficiária deseje renunciar à ajuda concedida para a sua solicitude, deverá enviar um escrito, por meios electrónicos, e comunicará este facto com o fim de proceder ao remate do expediente.

A renúncia à ajuda, depois de transcorrido o prazo de um mês desde a notificação da resolução de concessão, poderá comportar penalização em convocações posteriores para as mesmas actuações que fossem objecto de concessão de subvenção conforme esta ordem.

4. À pessoa beneficiária das subvenções reguladas nestas bases ser-lhe-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 30. Controlo

1. A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, se é o caso, dos serviços da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 31. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases observar-se-á o previsto no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior, no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação.

Artigo 32. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código IN317A, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Direcção-Geral de Energia e Minas, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da conselharia: http://ceei.junta.gal

b) Os telefones da supracitada direcção geral: 981 95 70 92 ou 981 95 72 58.

c) O endereço electrónico: cei.dxiem.axudasminas@xunta.gal

d) https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos

e) Presencialmente.

Além disso, para questões gerais poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia, que é o 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2018

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Empleo e Indústria

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