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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 Páx. 11261

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 486/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 486/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Carmen Pilar Prado Mosquera contra Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L. e outros, sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença 69/2018.

A Corunha, 31 de janeiro de 2018.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, estes autos de procedimento número 486/2017 de despedimento, seguidos ante este julgado por instância de María Carmen Pilar Prado Mosquera, assistida do letrado Pedro Pedreira Candal, contra Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L. e Perseo Textil, S.L., todas elas não comparecidas, contra Gaviota Textil XXI, S.L., representada pelo letrado José Ramón Millán Cidon, contra administração concursal de Costura Invisível, S.L., administração concursal de Confecciones Deus, S.L., administração concursal de Plataforma Costurera, S.L., administração concursal de Shivshi, S.L., administração concursal de Gaviota Textil XXI, S.L. e administração concursal de Confecção Ideal, que não comparecem, e contra Fogasa, que também não comparece, dito sentença de conformidade com o seguinte.

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por María Carmen Pilar Prado Mosquera e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto a candidato, condenando solidariamente as empresas Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L. e Perseo Textil, S.L. a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, optem entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem a 40,05 euros diários, ou bem o aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 43.103,81 euros.

Condenam-se a administração concursal de Costura Invisível, S.L., administração concursal de Confecciones Deus, S.L., administração concursal de Plataforma Costurera, S.L. e administração concursal de Shivshi, S.L. a se ateren ao anterior no limite da sua responsabilidade legal.

Absolvem-se as empresas Gaviota Textil XXI, S.L. e Confecciones Ideal, S.L., assim como as suas administrações concursal, de todas as pretensões deduzidas na sua contra.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

Para que lhes sirva de notificação em legal forma a Gaviota Textil XXI, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Shivshi, S.L., Ponta Elaborada, Confecciones Deus, Confecciones Fraga, Deus Creaciones, Costura Invisível, S.L. e Perseo Textil, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça