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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Terça-feira, 20 de fevereiro de 2018 Páx. 10965

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 54/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 54/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Jesús Montanha Vilariño contra Celuisma, S.A. (Hotel Los Tilos) e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Resolvo que devo estimar a demanda apresentada por instância de María Jesús Montanha Vilariño, assistida pelo letrado Bernardo de Andrés Herrero, contra a entidade Celuisma, S.A. e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 3.887,52 euros como quantidades devidas e os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS do 17.6.2014) até a presente resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução.

Modo de impugnação. Adverte-se-lhes às partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicação, perante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se efectue a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto ao nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e indicar no campo conceito, «Recurso» seguido do código «34 Social suplicação», acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Celuisma, S.A. (Hotel Los Tilos), em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça