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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 Páx. 8801

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 15 de janeiro de 2018 pela que se notifica a imposição de uma terceira coima coercitiva no expediente de reposição da legalidade urbanística IU3/89/2012-C1.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 8 de novembro de 2017, resolução pela que se impõe uma terceira coima coercitiva, como consequência de incumprir o ordenado nas resoluções do 4.12.2013, 6.6.2014, 25.11.2015 e do 26.1.2017, nas cales se declaram ilegalizables as obras consistentes na construção de uma edificação destinada a uso residencial no lugar de Froxán, freguesia de Vilamor, no termo autárquico de Folgoso do Courel, província de Lugo, por serem incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente e se ordena a sua demolição.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a Juan Manuel Vaamonde Liste, mediante a presente cédula, e ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se ao interessado a supracitada resolução, por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o acto não se publica na sua integridade, comunica-se ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra à sua disposição nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, situadas no Edifício Witland-Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução o interessado pode interpor recurso de reposição ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza a notificação, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 15 de janeiro de 2018

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística