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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 23 de janeiro de 2018 Páx. 5059

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (143/2016).

Procedimento ordinário 143/2016

Candidato: Miguel Pan Fidalgo

Advogado: Pedro Blanco Lobeiras

Demandado: Alva Technology, S.L., Fogasa

Advogados: (…), letrado de Fogasa

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data no processo seguido por instância de Miguel Pan Fidalgo contra Alva Technology, S.L., Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 143/2016, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Alva Technology, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 13 de março de 2018 às 11.15 horas na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Depois de solicitar a parte candidata o interrogatório do legal representante da parte demandado Alva Technology, S.L., faça-se-lhe saber a este que deverá comparecer pessoalmente ou através de pessoa com poder suficiente, e em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Advirteselle que, em caso de não comparecer, poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que, se não comparece sem justa causa à primeira citação, rejeitasse declarar ou persistisse em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fizesse, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado tivesse intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resultar prexudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Requer-se a parte demandado Alva Technology, S.L. para que achegue os documentos solicitados pela parte candidata no outrosí digo terceiro do escrito de demanda, cuja cópia se encontra à sua disposição no escritório judicial, com a advertência de que, de não o fazer, se poderão ter por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citação a Alva Technology, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e a sua colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça